DECRETO N. 24.352, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955
Autoriza o funcionamento, a
partir do corrente ano. somente em periodo diurno, do Curso
Pré-Normal, da Escola Normal Livre "Santa Terezinha do Menino
Jesus", da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.°,
parágrafo único, do Decreto n, 14.002, de 25 de maio de
1944, o funcionamento, sob regime de inspeção
prévia e a partir do corrente ano, somente em periodo diurno, da
Escola Normal Livre "Santa Terezinha do Menino Jesus", da Capital.
Artigo 2.º -
A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu
funcionamento suspenso e retirada a inspeção
prévia, caso não satisfaça as
condições legais vigentes para efeito de
equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio dos orgãos competentes
do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser
negada a equiparação os seus alunos receberão guia
de transferência, independente da existência de vaga, para
escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto