DECRETO N. 24.352, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955

Autoriza o funcionamento, a partir do corrente ano. somente em periodo diurno, do Curso Pré-Normal, da Escola Normal Livre "Santa Terezinha do Menino Jesus", da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.°,
parágrafo único, do Decreto n, 14.002, de 25 de maio de 1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia e a partir do corrente ano, somente em periodo diurno, da Escola Normal Livre "Santa Terezinha do Menino Jesus", da Capital.
Artigo 2.
º - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio dos orgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada a equiparação os seus alunos receberão guia de transferência, independente da existência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto