DECRETO N. 24.375, DE 3 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre medidas de economia em relação ao Departamento Estadual do Trabalho.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e,
-considerando que, em face da denúncia do Convênio
Trabalhista que o Estado vinha mantendo com o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, o Departamento Estadual
do Trabalho ficou, pràticamente, sem função alguma,
só lhe cabendo, no momento, a atribuição de
vender cadernetas agrícolas, a qual poderá ser exercida a
título de colaboração, pela Secretaria da
Agricultura, como aliás, já vem sendo feito;
- considerando que, assim, não se justifica conservar êsse
orgão na inatividade com um custeio elevado, quando o momento
exige a máxima economia na despesa pública;
- considerando que já o decreto n. 24.347, de 18 de fevereiro
último, determinou o aproveitamento de Inspetores de Trabalho em
outras Secretarias de Estado;
- considerando que devem dar-se por encerradas as funções
que, por lei, cabem ao D.E.T., até que a Assembléia
Legislativa decida sôbre o destino que o mesmo deverá ter,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio,
providenciará na forma da lei, para que os servidores do
Departamento Estadual do Trabalho tenham exercício em outras
repartições públicas estaduais, atendendo, tanto
quanto possível, aos pedidos que lhe forem feitos pelas
várias Secretarias de Estado.
Artigo 2.º - Os móveis e utensílios, salas e
locais de trabalho, pertencentes ao Departamento Estadual do Trabalho,
poderão, igualmente, ser cedidos ou transferidos a outros órgãos
da administração pública, nas
condições do artigo anterior.
Artigo 3.º - Os serviços de contabilidade, pessoal,
expediente e arquivo, pertencentes ao Departamento Estadual do
Trabalho, serão centralizados e executados pelos órgãos
competentes da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, observadas as disposições reguladoras da
matéria.
Artigo 4.º - A medida determinada no artigo 1.°
dêste decreto não se aplica ao Diretor Geral e Diretores
do Departamento Estadual do Trabalho, os quais ficarão à
disposição da Diretoria Geral da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, com as atribuições
que lhes forem determinadas pelo Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Artigo 5.º - A venda de cadernetas agrícolas do
Departamento Estadual do Trabalho será feita, a título de
colaboração e na forma da lei vigente, pela Secretaria da
Agricultura, que providenciará sôbre o recolhimento,
à Secretaria da Fazenda e em nome do referido Departamento, da
renda resultante daquela venda.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.