DECRETO N. 24.375, DE 3 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre medidas de economia em relação ao Departamento Estadual do Trabalho.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e,

-considerando que, em face da denúncia do Convênio Trabalhista que o Estado vinha mantendo com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Departamento Estadual do Trabalho ficou, pràticamente, sem função alguma, só lhe cabendo, no momento, a atribuição de vender cadernetas agrícolas, a qual poderá ser exercida a título de colaboração, pela Secretaria da Agricultura, como aliás, já vem sendo feito;
- considerando que, assim, não se justifica conservar êsse orgão na inatividade com um custeio elevado, quando o momento exige a máxima economia na despesa pública;
- considerando que já o decreto n. 24.347, de 18 de fevereiro último, determinou o aproveitamento de Inspetores de Trabalho em outras Secretarias de Estado;
- considerando que devem dar-se por encerradas as funções que, por lei, cabem ao D.E.T., até que a Assembléia Legislativa decida sôbre o destino que o mesmo deverá ter,
Decreta:

Artigo 1.º - O Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, providenciará na forma da lei, para que os servidores do Departamento Estadual do Trabalho tenham exercício em outras repartições públicas estaduais, atendendo, tanto quanto possível, aos pedidos que lhe forem feitos pelas várias Secretarias de Estado.
Artigo 2.º - Os móveis e utensílios, salas e locais de trabalho, pertencentes ao Departamento Estadual do Trabalho, poderão, igualmente, ser cedidos ou transferidos a outros órgãos da administração pública, nas condições do artigo anterior.
Artigo 3.º - Os serviços de contabilidade, pessoal, expediente e arquivo, pertencentes ao Departamento Estadual do Trabalho, serão centralizados e executados pelos órgãos competentes da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as disposições reguladoras da matéria.
Artigo 4.º - A medida determinada no artigo 1.° dêste decreto não se aplica ao Diretor Geral e Diretores do Departamento Estadual do Trabalho, os quais ficarão à disposição da Diretoria Geral da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, com as atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 5.º - A venda de cadernetas agrícolas do Departamento Estadual do Trabalho será feita, a título de colaboração e na forma da lei vigente, pela Secretaria da Agricultura, que providenciará sôbre o recolhimento, à Secretaria da Fazenda e em nome do referido Departamento, da renda resultante daquela venda.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.