DECRETO N. 24.379, DE 4 DE MARÇO DE 1955
Regulamenta o artigo 29 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Departamento Estadual de Administração o
exame de tôdas as propostas de afastamento de funcionários, inicial ou
em prorrogação, nos têrmos do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28
de outubro de 1941, observadas as determinações constantes do artigo 29
da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Parágrafo único -
As propostas de afastamento serão examinadas pelo D.E.A. exclusivamente
quando formuladas pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Govêrno e de Autarquias.
Artigo 2.º - Das
propostas de afastamento mencionadas no artigo 1.º, que serão restritas
ao que estabelece o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n. 24.313,
de 10 de fevereiro de 1955, deverão constar:
a) indicação do nome, cargo, padrão ou classe do funcionário e respectiva lotação;
b) manifestação da Secretaria ou órgão a que pertencer o funcionário;
c) discriminação dos serviços a serem
desempenhados na repartição onde irá ter
exercício;
d) indicação do prazo do afastamento pretendido;
e) esclarecimentos sôbre a necessidade ou não de ser designado
substituto ou, nessa qualidade, admitido extranumerário, nos casos
previstos no parágrafo único do artigo 4.º do Decreto n. 24.313, de 10
de fevereiro de 1955;
f) informação sôbre afastamento anterior ou vigente do funcionário, com os respectivos dados;
g) outras razões que justifiquem a proposta.
Artigo 3.º - As propostas de afastamentos, com o parecer do
D.E.A., serão submetidas à consideração do
Governador.
Parágrafo único - Autorizado o afastamento, será feita a competente publicação no "Diário Oficial".
Artigo 4.º - Cabe
às autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo 1.º, a cujo
órgão pertencer o funcionário, a expedição do ato de afastamento.
§ 1.º - É fixado o prazo de quinze (15) dias
para a expedição e publicação do ato de que
trata êste artigo.
§ 2.º - Não será
efetuado o pagamento dos vencimentos do funcionário se do ato de
afastamento não constar expressa referência à autorização e data da
publicação mencionadas no parágrafo único do artigo 3.º.
Artigo 5.º - A cessação de afastamento, quando concordes as autoridades competentes, independe de audiência do D.E.A..
Artigo 6.º - Ressalvadas as exceções legais, o afastamento de
funcionário para servir em Autarquias estaduais, em repartições da
União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou
entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, sòmente
poderá ser feito com prejuízo dos vencimentos respectivos.
Artigo 7.º - Fica revogado o Decreto n. 23.706, de 7 de outubro de 1954.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Álvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral substituto.