DECRETO N. 24.379, DE 4 DE MARÇO DE 1955

Regulamenta o artigo 29 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Compete ao Departamento Estadual de Administração o exame de tôdas as propostas de afastamento de funcionários, inicial ou em prorrogação, nos têrmos do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, observadas as determinações constantes do artigo 29 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Parágrafo único - As propostas de afastamento serão examinadas pelo D.E.A. exclusivamente quando formuladas pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Govêrno e de Autarquias.
Artigo 2.º - Das propostas de afastamento mencionadas no artigo 1.º, que serão restritas ao que estabelece o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955, deverão constar:
a) indicação do nome, cargo, padrão ou classe do funcionário e respectiva lotação;
b) manifestação da Secretaria ou órgão a que pertencer o funcionário;
c) discriminação dos serviços a serem desempenhados na repartição onde irá ter exercício;
d) indicação do prazo do afastamento pretendido;
e) esclarecimentos sôbre a necessidade ou não de ser designado substituto ou, nessa qualidade, admitido extranumerário, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 4.º do Decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955;
f) informação sôbre afastamento anterior ou vigente do funcionário, com os respectivos dados;
g) outras razões que justifiquem a proposta.
Artigo 3.º - As propostas de afastamentos, com o parecer do D.E.A., serão submetidas à consideração do Governador.
Parágrafo único - Autorizado o afastamento, será feita a competente publicação no "Diário Oficial".
Artigo 4.º - Cabe às autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo 1.º, a cujo órgão pertencer o funcionário, a expedição do ato de afastamento.
§ 1.º - É fixado o prazo de quinze (15) dias para a expedição e publicação do ato de que trata êste artigo.
§ 2.º - Não será efetuado o pagamento dos vencimentos do funcionário se do ato de afastamento não constar expressa referência à autorização e data da publicação mencionadas no parágrafo único do artigo 3.º.
Artigo 5.º - A cessação de afastamento, quando concordes as autoridades competentes, independe de audiência do D.E.A..
Artigo 6.º - Ressalvadas as exceções legais, o afastamento de funcionário para servir em Autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, sòmente poderá ser feito com prejuízo dos vencimentos respectivos.
Artigo 7.º - Fica revogado o Decreto n. 23.706, de 7 de outubro de 1954.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Álvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral substituto.