DECRETO N. 24.384, DE 4 DE MARÇO DE 1955
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da
tabela II, da parte permanente, do Quadro do Ensino, de
estabelecimentos de ensino secundário e normal serão providos,
anualmente, através de concurso de remoção, promoção e ingresso,
atendidas as normas da legislação estadual e federal que regem o
assunto.
Da remoção
Artigo 2.º - A remoção, que precederá ao concurso de promoção, será feita:
a) por permuta, entre ocupantes de cargos de igual padrão de vencimentos;
b) por necessidade do ensino, para estabelecimentos da mesma
categoria, mediante proposta fundamentada de autoridade competente, com
base em sindicância que justifique a medida;
c) por concurso.
Artigo 3.º - A permuta entre ocupantes de cargo de Diretor de
estabelecimento de ensino secundário e normal, da mesma categoria ou de
Vice-Diretor, nos têrmos da alínea "a", do artigo 2.º, poderá ser
concedida a juizo do Govêrno, desde que os requerentes contem mais de
dois (2) anos de exercício em cargo de direção ou vice-direção e a
nenhum dêles falte prazo inferior a 1/5 do tempo de serviço para
aposentadoria.
§ 1.º - O requerimento de permuta deverá ser
apresentado a autoridade competente, no período das
férias de verão.
§ 2.º - a inscrição
no concurso de remoção ou promoção, impede o candidato de se beneficiar
do que dispõe a alínea "a", do artigo 2.º, do presente Regulamento.
§ 3.º - A remoção, por permuta, impede que o candidato se beneficie do disposto na letra "c", do artigo
2.º, do presente Regulamento.
Artigo 4.º - A remoção, nos têrmos do
que dispõe a alínea "b", do artigo 2.º, será
feita a critério do Govêrno.
Artigo 5.º - A realização dos concursos, de
que trata o artigo 1.º, terá inicio no mês de janeiro
de cada ano.
§ 1.º -
Consideram-se vagos, para os efeitos do presente decreto, os cargos de
diretor ou vice-diretor não providos em caráter efetivo.
§ 2.º - Serão
postas em concurso as vagas existentes até a data do encerramento das
inscrições, bem como as resultantes das escolhas efetuadas.
Da Promoção
Artigo 6.º - A promoção será feita mediante:
a) Concurso de títulos,
na promoção de vice-diretor a diretor de estabelecimento
de ensino secundário e normal.
b)
Concurso de títulos, na promoção de diretor de Ginásio a diretor de
estabelecimento de Ensino Secundário e Normal, de padrão mais elevado.
c)
Apostila de título de nomeação do ocupante efetivo, quando, em virtude
de criação de novos cursos, fôr lotado no estabelecimento, cargo de
Diretor, de padrão mais elevado.
Artigo 7.º As vagas, oferecidas a
promoção, serão as resultantes do último
concurso de remoção realizado.
Do Ingresso
Artigo 8.º O
concurso de ingresso para o cargo de vice-diretor de estabelecimento de
ensino secundário e normal será de tírulos e provas.
§ 1.º -
Se, após o concurso de promoção de vice-diretor, houver vaga de
diretor, poderá ser esta provida, diretamente por candidato habilitado
no concurso de ingresso, obeservada a ordem de classificação.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o candidato deverá fazer prova de preencher os requisitos exigidos pela legislação federal, para desempenho do cargo.
Artigo 9.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao cargo de vice-diretor, os portadores seuintes:
a) Professor Secundário efetivo ou estável, com mais de dois (2) anos de exercício no cargo;
b) técnico de educação efetivo ou estável, lotado no
Departamento de Educação, com mais de três (3) anos de exercício no
cargo;
c) secretário de
estabelecimento de ensino secundário e normal, portador do
título de licenciado ou de professor normalista e que conte mais
de cinco
(5) anos de exercício no cargo;
d) Licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, oficial ou reconhecida.
§ 1.º Aos
portadores dos títulos, a que se referem as alíneas "a", "b", "c", do
presente artigo, que houverem exercido, a qualquer título, por tempo
superior a um (1) ano, a direção ou vice-direção de estabelecimento de
ensino secundário e normal, será permitida a inscrição em concurso, sem
o estágio de que trata as mesmas alíneas.
§ 2.º -
Aos diretores e vice-diretores efetivos de estabelecimento de
ensino secundário e normal, será facultada a inscrição em concurso de
ingresso, com o objetivo de obtenção de títulos.
Artigo 10. - As vagas relacionadas para o concurso de ingresso
,serão as remanescentes dos concursos de promoção e remoção de
vice-diretor.
Da Inscrição
Artigo 11. - O
Departamento de educação, pela Comissão do Concurso para povimento dos
cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento de ensino
secundário e normal, fará publicar, no órgão oficial, durante quinze
(15) dias, consecutivos, edital de abertura das inscrições.
§ 1.º - Nos concursos de remoção e
promoção o prazo para inscrição será
de quinze (15) dias, depois de corrido o edital.
§ 2.º - No concurso
de Ingresso, o período de recebimento de inscrições será de trinta (30)
dias, contados da última publicação do edital, no órgão oficial.
§ 3.º - Os
candidatos deverão requerer a sua inscrição em
concurso, mediante
pedido entregue ao Protocolo do Departamento de Educação,
por si ou
procurador credenciado, dirigido ao Presidente a Comissão
do Concurso e instruído com os documentos seguintes:
a) para promoção e remoção:
1)
cópia da ficha do exercício, expedida pelo Secretário da Educação e
atestado comprobatório de exercício em cargos de direção ou
vice-direção fornecidos por autoridade competende;
2) títulos que julgarem oportuno acrescentar.
b) para ingresso;
1) prova de cidadania brasileira e idade mínima de vinte e um (21) anos;
2) prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
3) título de eleitor;
4) estado
de idoneidade firmado por duas (2) autoridades do ensino secundário e
normal ou superior, do Departamento de Educação ou de Universidades
oficiais brasileiras, quando o candidato não pertencer aos quadros do
funcionalismo público
5) prova
de capacidade física e mental para o exercício do cargo, mediante folha
de saúde, expedida pelo o Departamento Médico do Estado, quando o
candidato não exercer, a qualquer título, função pública estadual;
6) provas de preencher os requisitos do artigo 9.º e seus parágrafos, do presente decreto:
7)
cópia da ficha de exercício, expedida pela Secretaria da Educação, e
atestado fornecido por autoridade competente, comprovantes de
exercícios em cargo de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de
ensino secundário e normal, industrial ou superior, com exercício em
estabelecimentos oficiais, de professor de Educação, nas escalas normais
livres e municipais, reconhecidas pelo Estado, de secretário de
estabelecimento oficial de ensino secundário e normal:
8) prova de preencher os requisitos, a que se refere o § 2.º do artigo 8.º do presente decreto;
9) títulos que julgarem oportuno acrescentar;
10) três (3) fotografias de 3 x 4.
Artigo 12. -
Os pedidos de inscrição serão despachados pelo presidente da Comissão
de Concurso, dentro de oito (8) dias, após a publicação do recolhimento
das inscrições.
§ único - Do despacho denegatório
caberá recurso ao Secretário da
Educação, dentro de oito (8)dias, após
a publicação.
Das Provas
Artigo 13. - No
concurso de ingresso para o cargo de vice-diretor de estabelecimento de
ensino secundário e normal , serão realisadas provas objetivas de
cultura, inteligência e personalidade, com a assistência de órgão
especializado.
§ 1.° - As provas de cultura abrangerão dois aspectos, o da cultura geral e o da especializada.
§ 2.° - Na prova de cultura geral serão verificados os conhecimentos de nivel de curso médio.
§ 3.° - A prova de especialização terá por objeto questões
baseadas nos programas da secção de Pedagogia da Faculdade de
Filosofia,Ciências, e Letras.
§ 4.° - O grau de inteligência será aferido por meio de provas objetivas.
§ 5.° - As provas de personalidade visam a verificação dos atributos indispensáveis ao admnistrador.
§ 6.° - Se nas provas, a que se refere o .§ 5.° os candidatos
revelarem sérias contra-indicações para a função de administrador
escolar, serão considerados desclassificados.
§ 7.° - Se nas provas, a que se refere o .§ 5.° , do presente
artigo, o candidato revelar sintomas de desvios acentuados de
personalidade, a Comissão do Concurso remeterá ao Departamento Médico
do Estado, para os devidos fins, os resultados dos exames dêsse
candidato.
§ 8.° - Os candidatos serão chamados às
provas por edital publicado no Órgão Oficial,
determinando data e local.
§ 9.° - Os candidatos comparecerão às
provas munidos de cartão de identidade, fornecido pela
Comissão do Concurso.
Artigo 14. - Considerar-se-á aprovado o candidato que preencher, simultaneamnte, as condiçõess seguintes:
1) obter no conjunto das duas (2) provas de cultura, pelo menos cem (100) pontos;
2) alcançar na prova de cultura geral, pelo menos, quarenta (40) pontos;
3) conseguir na prova de cultura especializada, pelo menos, cincoenta (50) pontos;
4) não ter sido desclassificado nos têrmos do .§ 6.° do artigo anterior.
§ 1.° - O ato, a
que se refere o artigo 31 do presente decreto determinará a técnica
da graduação dos pontos atribuídos às provas de cultura.
§ 2.° - Os pontos obtidos nas provas de inteligência
e personalidade, entrarão como elemento de classificação, na forma que
estabelecer o ato, a que se refere o artigo 31 do presente
regulamento.
Do Julgamento e da Classificação
Artigo 15. - O mérito dos candidatos será representado pela
soma dos valores atribuídos aos títulos por êles apresentados, nos
concursos de remoção e promoção, de que tratam as alíneas "c" do artigo
2.° e "a" e "b", do artigo 6.°, em conformidade com o que dispuser o Ato a ser
baixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 16. - O mérito dos candidatos aprovados nos concursos de ingresso a soma dos pontos obtidos nas provas e nos títulos.
§ único - Para o julgamento das provas a que se referem o artigo
13 e seus parágrafos, a Comissão do Concurso solicitará a assistência
de órgão especializado.
Artigo 17. - Serão considerados, na classificação dos candidatos, os títulos:
1)
Doutor em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
oficial ou reconhecida, se a tese defendida fôr assunto diretamente
relacionado com a Administração Escolar;
2) especialista em
Administração Escolar, por Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3) doutor em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
4) licenciado em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
5) bacharel em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial o reconhecida;
6)
especialista em matéria da secção de Pedagogia de Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, oficial da reconhecida,não especificada na
alínea "2";
7) doutor em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
8) licenciado em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
9) bacharel em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
10)
doutor em outras secções de Faculdade, de Filosofia, Ciências e Letras,
oficial ou reconhecida não especificados nas alíneas "1", "3" e "7";
11)
licenciado em outras secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida, não especificadas nas alíneas "4" e "8"
e licenciado por Escola de Educação Fisica oficial ou reconhecida;
12) adiministrador Escolar por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
13) de Aperfeiçoamento por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
14) Formação Profissional de Professor por Escola Normal, oficial ou reconhecida, do Estado;
15)
de conclusão de curso superior, oficial ou reconhecido, pelo Govêrno
Federal, de Teologla, por Seminário de comprovada idoneidade de
Conservatório Dramático e Musical, de Conservatório de Canto Orfeônico;
16)
de Especialização em matérias de secções de Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, especificada nas alíneas "2"
e "6";
17) certificado de cursos concluídos em Universidades estrangeiras;
18) certificado de cursos realizados no Instituto de Estudos Pedagógicos;
19)
certificado de curso de extensão cultural, como docente ou discente,
promovido pelo Departamento de Educação ou Universidade de São Paulo,
com exame de aproveitamento, se fôr o caso;
20)
certificado de aprovação em concurso para o magistério secundário e
normal, industrial, exames de licenciamento e suficiência, todos
oficiais;
21) diploma de Educador Sanitário, expedido por Faculdade de Higiene, oficial ou reconhecida;
22) publicação
de livros didáticos, científicos, de pesquisas,
relacionados com administração;
23) artigos
em revistas oficiais, técnicas,cientificas, ou pedagógicas, nas mesmas
condições da alínea anterior, relacionadas com questões de ensino;
24) súmula
das atividades referentes a conduta do candidato como administrador,
fornecida pela Chefia do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de
Educação;
25) tempo de
serviço em cargo de diretor do vice-diretor de estabelecimento oficial
de ensino secundário e normal, do Estado, nos concursos de promoção e
remoção;
26) tempo de
serviço em cargo de diretor e vice-diretor de estabelecimento oficial de
ensino secundário e normal do Estado, de técnico de Educação, lotado no
Departamento de Educação, de secretário de estabelecimento
oficial de ensino secundário e normal do Estado, de professor de ensino
secundário e normal, industrial ou superior, em estabelecimento oficial
do Estado, inclusive o tempo de exercício como professor de Educação,
em escolas normais livres ou municipais, reconhecidas pelo Estado,
para o concurso de ingresso;
27) certificado
de aprovação em concurso de titulos e provas para o cargo de
vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, do
Estado.
Artigo 18. - A partir do 1.° concurso que se realizar nos
têrmos dêste decreto, para fins de remoção, qualquer título, desde que
tenha sido computado e tenha produzido efeito em concursos anteriores,
será considerado de valor caduco.
Artigo 19 - A classificação nos concursos de remoção e promoção,
será publicada no Órgão Oficial, dentro de trinta (30) dias, a partir
da data do encerramento das inscrições.
Artigo 20. - A classificação em concurso de ingresso, será
publicada dentro de dez (10) dias, após a Comissão do Concurso ter
recebido os resultados das provas, a que se referem o artigo 13 e
seus parágrafos.
Artigo 21. - Da classificação, depois de publicada e dentro de
oito (8) dias, caberá recurso, exclusivamente de nulidade ao Secretário
de Educação.
Artigo 22. - Esgotado o prazo a que se refere o artigo 21.°
dêste decreto, sem que tenha sido interposto recurso, a Comissão
declarará homologada a classificação.
§ único - Em caso de recurso, só serão
homologados os resultados, após a decisão
denegatória da autoridade competente.
Dos recursos
Artigo 23. - Os recursos, de que tratam o parágrafo único do
artigo 12 e artigo 21, do presente decreto, deverão ser
apresentados em duas vias, diretamente à Comissão do Concurso, uma das
quais será devolvida com recibo.
§ 1.° - Os recursos
serão julgados, de plano, pelo Secretário de Educação, dentro do prazo
de quinze (15) dias, contados de sua apresentação.
§ 2.° - Serão arquivados "in limine" os recursos que não observarem o disposto no presente artigo.
Da escolha
Artigo 24. - Homologado o concurso, a Comissão, através de
edital publicado durante três (3) dias, no órgão oficial do Estado,
convocara os, candidatos para a escolha de vagas, segundo a ordem de
classificação, em data e local prèviamente determinados.
§ único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Artigo 25. - A
Comissão do Concurso atribuirá vaga de determinado estabelecimento, a
candidato que o requeira, independente de sua presença, se existir no
momento em que fôr chamado, ou ocorrer até o final da sessão de escolha.
§ 1.º - O candidato
que requerer remoção ou promoção nos têrmos do presente artigo,
desistirá, implìcitamente, da escolha, por ordem de classificação.
§ 2.º - O candidado
poderá requerer, diretamente à Comissão, o beneficio de que trata o
presente artigo, até três (3) dias antes da escolha.
§ 3.º - O candidato
que quiser desistir do beneficio de que trata o presente artigo,
poderá requerer diretamente à Comissão, até três (3) dias antes da
realização da escolha.
Artigo 26. - As
vagas resultantes da escolha, em concurso de remoção ou promoção, serão
reincluídas na relação geral, para efeito do disposto no parágrafo 2.º,
do artigo 5.º, dêste decreto.
Da Comissão de Concurso
Artigo 27. - Os concursos de que trata êste decreto, serão
presididos por uma Comisão designada pelo Secretário da Educação,
integrada por três (3) membros, escolhidos entre os técnicos de
educação efetivos, lotados no Departamento de Educação, que não sejam
candidatos a cargos, a que se refere o presente regulamento.
§ 1.º - A
comissão do Concurso iniciará seus trabalhos dentro de
três (3) dias após sua designação.
§ 2.º - Na primeira reunião a se realizar, a Comissão escolherá seu presidente.
§ 3.º - A comisão do Concurso trabalhará em local que lhe fôr designado.
§ 4.º - A
Comissão do Concurso fornecerá aos candidatos aprovados
em concurso de ingresso, certificados de aprovação.
§ 5.º - O
Departamento de Educação atenderá as
requisições de pessoal e material, que lhe forem feitas
pela Comissão do concurso.
Artigo 28. - De todos os seus trabalhos, a Comissão fará atas, em livro próprio.
Artigo 29. - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, "ad refendum" do Secretário da Educação.
Artigo 30. - Dentro de quinze (15) dias, após o
encerramento dos concursos, a Comissão apresentará
relatório dos trabalhos.
Artigo 31. - Cessadas as funções da
Comissão do Concurso, a guarda do material utilizado,
ficará sob a responsabilidade do ex-presidente.
Artigo 32. - A Secretaria da Educação, dentro de quinze (l5)
dias, baixará ato que regule normas e instruções para execução das
disposições dêste Regulamento, no que tange a avaliação de títulos,
execução de provas e outras providências.
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 33. - As disposições constantes do presente Decreto
aphicar-se-ão, no que couber, ao concurso de remoção de Diretores
secundários, ora em andamento.
Artigo 34. - O Departamento de Educação reabrirá, pela Comissão
de Concurso para provimento dos cargos de Diretores do Ensino
Secundário e Normal, as inscrições ao concurso de remoção de Diretores
secundários, pelo prazo de quinze (15) dias.
Artigo 35. - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.