DECRETO N. 24.388, DE 10 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre o
funcionamento de Agências da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
restabelecido o disposto no artigo 25 do Decreto n. 21.699, de 12 de
setembro de 1952, alterado para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros) o limite de depositos referido nesse artigo.
Artigo 2.º - Os servidores da Secretaria da Fazenda, lotados
nas Coletorias de Rendas, observarão as normas de serviço
que forem expedidas pela Caixa Econômica do Estado de São
Paulo e atinentes às finalidades desta.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.