DECRETO N. 24.388, DE 10 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre o funcionamento de Agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica restabelecido o disposto no artigo 25 do Decreto n. 21.699, de 12 de setembro de 1952, alterado para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) o limite de depositos referido nesse artigo.
Artigo 2.
º - Os servidores da Secretaria da Fazenda, lotados nas Coletorias de Rendas, observarão as normas de serviço que forem expedidas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo e atinentes às finalidades desta.
Artigo 3.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.