DECRETO N. 24.398, DE 11 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre medidas de economia em relação a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas
atribuições e considerando que. pelo Decreto n. 24.375,
de 3 de março corrente, foram tomadas várias medidas de
econômia em relação ao Departamento Estadual do
Trabalho, como decorrência da cessação dos seus
serviços;
considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio,
a qual esta subordinado aquêle Departamento, se encontra, mercê
da sua atual estruturação praticamente em fase de
inatividade;
considerando que o erário público exige, no momento a maior
contenção na despesa, tanto que o Govêrno foi
compelido ao recurso - extremo, da dispensa de servidores
através dos decretos n. 24.313, de 10 de fevereiro último
e n. 24.360, de 28 do mesma mês:
considerando que muitos servidores da Secretaria do Trabalho, Indústria
e Comércio, podem ser destacados para prestar sua
colaboração a outros órgãos da
administração publica, como medida de economia,
até que, pelo Poder Legislativo, seja decidido o destino da
refe- rida Secretaria;
Decreta:
Artigo 1.º - O titular da pasta do Trabalho,
Indústria e Comércio determinará as providencias
que couberem a fim de que os órgãos que compõem
aquela Secretaria de Estado mantenham em exercício os servidores
estritamente indispensáveis aos seus encargos atuais, expedindo
os atos de designação que julgar necessários.
§ único -
Dentro de cada Departamento ou Serviço a
designação será feita pelo respectivo dirigente
com aprovação do Secretário.
Artigo 2.º -
Os servidores remanescentes serão afastados, na fórma da
lei, para terem exercício em outros órgãos da
administração pública mediante ato e a juízo do
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, que
terá em vista as solicitações que lhe forem feitas
pelas Secretarias de Estado interessadas e pelo Departamento Estadual
de Administração.
Artigo 3.º - Os móveis, utensílios,
veículos, livros e outros bens, inclusive locais de trabalho,
que forem desnecessários à atual atividade da Secretaria
do Trabalho, Indústria e Comércio, poderão
também a juizo do titular da pasta, ser cedidos ou transferidos,
na fórma da lei, a outros órgãos da
administração publica.
Artigo 4.º - O disposto no artigo 3.º do decreto n.
24.375, de 3 do corrente, estende-se ao Departamento Estadual de
Administração, ao qual será também,
transferida, na parte que lhe interessar, a biblioteca e respectivas
instalações do Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 11 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral-Substituto