DECRETO N. 24.398, DE 11 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre medidas de economia em relação a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e considerando que. pelo Decreto n. 24.375, de 3 de março corrente, foram tomadas várias medidas de econômia em relação ao Departamento Estadual do Trabalho, como decorrência da cessação dos seus serviços;
considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, a qual esta subordinado aquêle Departamento, se encontra, mercê da sua atual estruturação praticamente em fase de inatividade;
considerando que o erário público exige, no momento a maior contenção na despesa, tanto que o Govêrno foi compelido ao recurso - extremo, da dispensa de servidores através dos decretos n. 24.313, de 10 de fevereiro último e n. 24.360, de 28 do mesma mês:
considerando que muitos servidores da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, podem ser destacados para prestar sua colaboração a outros órgãos da administração publica, como medida de economia, até que, pelo Poder Legislativo, seja decidido o destino da refe- rida Secretaria;  
Decreta:

Artigo 1.º - O titular da pasta do Trabalho, Indústria e Comércio determinará as providencias que couberem a fim de que os órgãos que compõem aquela Secretaria de Estado mantenham em exercício os servidores estritamente indispensáveis aos seus encargos atuais, expedindo os atos de designação que julgar necessários.
§ único - Dentro de cada Departamento ou Serviço a designação será feita pelo respectivo dirigente com aprovação do Secretário.
Artigo 2.º - Os servidores remanescentes serão afastados, na fórma da lei, para terem exercício em outros órgãos da administração pública mediante ato e a juízo do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, que terá em vista as solicitações que lhe forem feitas pelas Secretarias de Estado interessadas e pelo Departamento Estadual de Administração.
Artigo 3.º - Os móveis, utensílios, veículos, livros e outros bens, inclusive locais de trabalho, que forem desnecessários à atual atividade da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, poderão também a juizo do titular da pasta, ser cedidos ou transferidos, na fórma da lei, a outros órgãos da administração publica.
Artigo 4.º - O disposto no artigo 3.º do decreto n. 24.375, de 3 do corrente, estende-se ao Departamento Estadual de Administração, ao qual será também, transferida, na parte que lhe interessar, a biblioteca e respectivas instalações do Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 11 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral-Substituto