DECRETO N. 24.401, DE 14 DE MARÇO DE 1955

Suspende, como medida de carater financeiro até ulterior deliberação, publicações de revistas e folhetos por parte das Secretarias, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.
º - Ficam suspensas, como medida de caráter financeiro, até ulterior de liberação, tôdas e quaisquer publicações de revistas e folhetos por parte das Secretarias de Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Ficam excluidas dessa medida as publicações que, mediante justificação formulada dentro de quinze (15) dias pelos Secretários de Estado e Chefes de autarquias ou órgãos, sejam consideradas indispensáveis.
Artigo 2.
º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de Março de 1955.

JÃNIO QUADROS

José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Junior
Carolina Ribeiro , Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, substituto