DECRETO N. 24.401, DE 14 DE MARÇO DE 1955
Suspende, como medida de carater financeiro até ulterior deliberação, publicações de revistas e folhetos por parte das Secretarias, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam suspensas, como medida de caráter financeiro, até
ulterior de liberação, tôdas e quaisquer
publicações de revistas e folhetos por parte das
Secretarias de Estado, autarquias e órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único -
Ficam excluidas dessa medida as publicações que, mediante
justificação formulada dentro de quinze (15) dias pelos
Secretários de Estado e Chefes de autarquias ou
órgãos, sejam consideradas indispensáveis.
Artigo 2.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de Março de 1955.
JÃNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Junior
Carolina Ribeiro , Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, substituto