DECRETO N. 24.409, DE 16 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre a
aplicação, nas entidades autárquicas do artigo
9.° do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955, e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei:
Decreta:
Artigo 1.º - À Auditoria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 19.706, de 1.° de
setembro de 1950, modificado pelo Decreto n. 21.371, de 7 de maio de
1952, compete a fiscalização, nas entidades
autárquicas do cumprimento, pelas referidas entidades, das
disposições do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de
1955.
Parágrafo único: -
Incumbe ao auditor, sob pena de responsabilidade, representar ao
Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de
quaisquer disposições do Decreto n. 24.307, de 7 de
fevereiro de 1955, aplicáveis às autarquias.
Artigo 2.º -
A demonstração de que trata o artigo 9.° do decreto
referido no parágrafo anterior será acompanhada de
parecer do auditor e apresentada ao Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Aprovada a
realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda,
será o expediente restituido à Autarquia, por
intermédio do auditor, para conhecimento.
§ 2.º - Decidindo, o
Secretário da Fazenda, contràriamente à
realização da despesa, recorrerá êle "ex-ofício", de
seu despacho, ao Governador do Estado.
Artigo 3.º -
Nas entidades autárquicas onde, por lei, o controle da
gestão econômico-financeira venha sendo exercido por
Comissões de Contas ou Delegações de
Contrôle, fica atribuída a estas a incumbência a que alude
o artigo 1.°.
Artigo 4.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto