DECRETO N. 24.409, DE 16 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre a aplicação, nas entidades autárquicas do artigo 9.° do Decreto n.  24.307, de 7 de fevereiro de 1955, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Decreta:

Artigo 1.º - À Auditoria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 19.706, de 1.° de setembro de 1950, modificado pelo Decreto n. 21.371, de 7 de maio de 1952, compete a fiscalização, nas entidades autárquicas do cumprimento, pelas referidas entidades, das disposições do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955.
Parágrafo único: - Incumbe ao auditor, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955, aplicáveis às autarquias.
Artigo 2.
º - A demonstração de que trata o artigo 9.° do decreto referido no parágrafo anterior será acompanhada de parecer do auditor e apresentada ao Secretário da Fazenda.
§ 1.
º - Aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituido à Autarquia, por intermédio do auditor, para conhecimento.
§ 2.
º - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contràriamente à realização da despesa, recorrerá êle "ex-ofício", de seu despacho, ao Governador do Estado.
Artigo 3.
º - Nas entidades autárquicas onde, por lei, o controle da gestão econômico-financeira venha sendo exercido por Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle, fica atribuída a estas a incumbência a que alude o artigo 1.°.
Artigo 4.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto