DECREIO N. 24.414, DE 18 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre a revisão dos processos findos do Departamento Estadual do Trababalho e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista as medidas determinadas pelos Decretos ns.  24.347, de 18 de fevereiro de 1955 e 24.375, de 3 de março de 1955,
Decreta:

Artigo 1.º - A revisão dos processos findos, arquivos e fichários do Departamento Estadual do Trabalho fica atribuída ao Departamento Jurídico do Estado, que instituirá uma comissão especialmente destinada a êsse fim.
Artigo 2.º - A Comissão, a que se refere o artigo anterior, será constituída pelos mesmos funcionários que já vêm desempenhando aquêle mister, em virtude de portaria expedida pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais serão postos à disposição da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, na forma da lei, podendo ser integrada também por funcionários do Departamento Jurídico que forem designados pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - A Comissão será ainda auxiliada por outros funcionários da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, que serão postos à disposição do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 3.º - Os prédios ocupados pelas Divisões Regionais do Trabalho, do Departamento Estadual do Trabalho, situadas em Baurú, Ribeirão Prêto, São José do Rio Prêto, Sorocaba, Presidente Prudente e Botucatu serão cedidos, com os móveis e utensílios que os guarnecem, devidamente relacionados ao Departamento Jurídico do Estado, a título precário, até que a Assembléia Legislativa delibere sôbre a destinação daquele Departamento.
Parágrafo primeiro - Serão também confiados ao Departamento Jurídico, para revisão, os processos e fichários das referidas Divisões Regionais, e, ainda, os das de Campinas, Santos, Taubaté e São Carlos.
Parágrafo segundo - Os processos e prontuários de interêsse da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, principalmente os relativos aos servidores das Divisões Regionais, serão postos à disposição da mesma Secretaria, que lhes dará destino conveniente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Castilho Cabral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto