DECREIO N. 24.414, DE 18 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre a
revisão dos processos findos do Departamento Estadual do Trababalho e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo
em vista as medidas determinadas pelos Decretos ns. 24.347, de 18 de
fevereiro de 1955 e 24.375, de 3 de março de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - A revisão dos processos findos, arquivos
e fichários do Departamento Estadual do Trabalho fica atribuída
ao Departamento Jurídico do Estado, que instituirá uma
comissão especialmente destinada a êsse fim.
Artigo 2.º - A Comissão, a que se refere o artigo
anterior, será constituída pelos mesmos funcionários que
já vêm desempenhando aquêle mister, em virtude de portaria
expedida pelo Secretário do Trabalho, Indústria e
Comércio, os quais serão postos à
disposição da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, na forma da lei, podendo ser
integrada também por funcionários do Departamento
Jurídico que forem designados pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único -
A Comissão será ainda auxiliada por outros
funcionários da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, que serão postos à disposição do
Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 3.º - Os
prédios ocupados pelas Divisões Regionais do Trabalho,
do Departamento Estadual do Trabalho, situadas em Baurú,
Ribeirão Prêto, São José do Rio Prêto, Sorocaba,
Presidente Prudente e Botucatu serão cedidos, com os
móveis e utensílios que os guarnecem, devidamente relacionados
ao Departamento Jurídico do Estado, a título precário,
até que a Assembléia Legislativa delibere sôbre a
destinação daquele Departamento.
Parágrafo primeiro -
Serão também confiados ao Departamento Jurídico,
para revisão, os processos e fichários das referidas
Divisões Regionais, e, ainda, os das de Campinas, Santos,
Taubaté e São Carlos.
Parágrafo segundo - Os
processos e prontuários de interêsse da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, principalmente os relativos aos
servidores das Divisões Regionais, serão postos à
disposição da mesma Secretaria, que lhes dará
destino conveniente.
Artigo 4.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Castilho Cabral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto