DECRETO N. 24.420, DE 22 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre o salário dos extranumerários mensalistas e diaristas, que forem mantidos no serviço público, conforme prevêm o artigo 3.º, do decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955  e artigo 2.º, do decreto n. 24.360, de 28 de fevereiro de 1955, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e com fundamento no artigo 20 da lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação alterada pelo artigo 20 da lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, atendendo aos superiores interêsses da Administração e à situação do Erário Público,
Decreta:

Artigo 1º - Os extranumerários mensalistas e diaristas que forem mantidos no serviço público, conforme o previsto no artigo 3.º do decreto n. 24.313, e no artigo 2.º do decreto n. 24.360, de 10 e 28 de fevereiro de 1955, respectivamente, terão o salário fixado no máximo em 70% (setenta por cento) do atualmente percebido, observadas as referências numéricas a que alude o artigo 7.º da lei n.  2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 2º - As Secretarias de Estado e demais órgãos interessados farão publicar, sem outra formalidade, no Órgão Oficial, a relação dos extranumerários a que se refere o artigo anterior que ficarão excluídos da dispensa ordenada pelos decretos ns. 24.313 e 24.360, de 10 e 28 de fevereiro do corrente ano.
§ 1.º - As despesas com a manutenção dos servidores extranumerários, prevista nêste artigo, não poderão exceder à quota que for fixada pelo Govêrno, dentro do limite global de 20% (vinte por cento) a que se referem o artigo 3.º do decreto n.
24.313, de 10 de fevereiro de 1955 e artigo 2.º, do Decreto n. 24.360, de 28 de fevereiro de 1955, para cada Secretaria ou órgão interessado, onde houver absoluta necessidade da providência, feita a respectiva comunicação pelo Departamento Estadual de Administração.
§  2.º - O exercício dos servidores a que se refere êste artigo será em continuação ao em que atualmente se encontram, dispensadas quaisquer exigências e formalidades.
§  3º - As Secretarias de Estado e órgãos interessados farão apostilar, nos têrmos dêste e dos decretos ns. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955 e 24.360, de 28 de fevereiro de 1955, os títulos dos extranumerários que forem mantidos no serviço público por fôrça das mesma disposições.
Artigo 
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março  de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Álvares Júnior
Carolina Ribeiro 
Honorato Pradel
Antônio Sylio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1955.
Carlos De Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto