DECRETO N. 24.420, DE 22 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre o
salário dos extranumerários mensalistas e diaristas, que
forem mantidos no serviço público, conforme prevêm
o artigo 3.º, do decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955
e artigo 2.º, do decreto n. 24.360, de 28 de fevereiro de
1955, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
com fundamento no artigo 20 da lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951,
com a redação alterada pelo artigo 20 da lei n. 2.751, de
2 de outubro de 1954, atendendo aos superiores interêsses da
Administração e à situação do
Erário Público,
Decreta:
Artigo 1º - Os
extranumerários mensalistas e diaristas que forem mantidos no
serviço público, conforme o previsto no artigo 3.º
do decreto n. 24.313, e no artigo 2.º do decreto n. 24.360, de 10
e 28 de fevereiro de 1955, respectivamente, terão o
salário fixado no máximo em 70% (setenta por cento) do
atualmente percebido, observadas as referências numéricas
a que alude o artigo 7.º da lei n. 2.751, de 2 de outubro
de 1954.
Artigo 2º - As Secretarias de Estado e demais
órgãos interessados farão publicar, sem outra
formalidade, no Órgão Oficial, a relação
dos extranumerários a que se refere o artigo anterior que
ficarão excluídos da dispensa ordenada pelos decretos ns.
24.313 e 24.360, de 10 e 28 de fevereiro do corrente ano.
§ 1.º -
As despesas com a manutenção dos servidores
extranumerários, prevista nêste artigo, não
poderão exceder à quota que for fixada pelo
Govêrno, dentro do limite global de 20% (vinte por cento) a que
se referem o artigo 3.º do decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955 e artigo 2.º, do Decreto n. 24.360, de 28 de fevereiro
de 1955, para cada Secretaria ou órgão interessado, onde
houver absoluta necessidade da providência, feita a respectiva
comunicação pelo Departamento Estadual de
Administração.
§ 2.º - O
exercício dos servidores a que se refere êste artigo será
em continuação ao em que atualmente se encontram,
dispensadas quaisquer exigências e formalidades.
§ 3º - As Secretarias de Estado e
órgãos interessados farão apostilar, nos têrmos
dêste e dos decretos ns. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955 e 24.360,
de 28 de fevereiro de 1955, os títulos dos
extranumerários que forem mantidos no serviço
público por fôrça das mesma disposições.
Artigo 3º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Álvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1955.
Carlos De Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto