DECRETO N. 24.424, DE 22 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre a situação dos Professôres Secundários (Educação) das
Escolas Normais Municipais e Livres adidos ao Departamento de Educação,
nos têrmos da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Professôres Secundários (Educação) das Escolas
Normais Municipais e Livres do Estado, adidos ao Departamento de
Educação, por fôrça da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, terão
sua situação regulada por êste decreto até ulterior aproveitamento nos
têrmos da referida Lei.
Parágrafo único -
Todos os direitos inerentes ao cargo de Professor Secundário, inclusive
os relativos a vencimentos, horário e regime de trabalho, férias e
gratificação de magistério, continuam assegurados aos Professôres de
que trata êste artigo.
Artigo 2.º - Até
que se verifique seu definitivo aproveitamento, os Professôres de que
trata o artigo 1.º dêste decreto servirão temporàriamente no
Departamento de Educação, órgãos ou escolas que lhe são subordinados,
por designação do Secretário da Educação, em face de proposta do
diretor geral daquele Departamento, mediante consulta ao interessado.
§ 1.º - Para fim de
aproveitamento definitivo a que se refere êste artigo os professôres
secundários (Educação) das Escolas Normais Municipais e Livres adidos
ao Departamento de Educação serão anualmente inscritos "ex-officio" nos
concursos de remoção do magistério secundário e normal.
§ 2.º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica aos professôres que houverem aceito
a designação prevista no artigo 3.º da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro
de 1954, para a Escola Normal Municipal ou Livre em que lecionavam ou
outra que o tenha solicitado.
Artigo 3.º - Serão as seguintes as formas de aproveitamento temporário dos professôres adidos:
a) designação para lecionar na própria
Escola onde anteriormente lecionavam, desde que solicitados pela
Escola;
b) designação para lecionar em outra Escola Normal Municipal ou Livre, desde que solicitados pela Escola;
c) designação para lecionar, a título precário, em institutos de
educação ou escolas normais oficiais do Estado, desde que comprovada a
necessidade de professor, em face do número suficiente de aulas, ou
para prestar serviços técnicos em institutos de educação ou escolas
oficiais do Estado;
d) designação para exercer função de inspeção junto a Escola Normal Municipal ou Livre;
e) designação para exercer funções
de caráter técnico em serviços dependentes do
Departamento de Educação.
§ 1.º - Atendidas
as conveniências do serviço, poderá ser designado um professor para
responder pela inspeção de mais de uma Escola Municipal ou
Livre, mediante anuência do interessado.
§ 2.º - Aos
professôres designados para lecionar em escolas normais municipais ou
livres, nos têrmos das letras "a" e "b" dêste artigo, compete o
exercício das mesmas funções que exerciam anteriormente à promulgação
da Lei n. 2.943, de 30-12-1954.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 22 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto