DECRETO N. 24.424, DE 22 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre a situação dos Professôres Secundários (Educação) das Escolas Normais Municipais e Livres adidos ao Departamento de Educação, nos têrmos da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Professôres Secundários (Educação) das Escolas Normais Municipais e Livres do Estado, adidos ao Departamento de Educação, por fôrça da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, terão sua situação regulada por êste decreto até ulterior aproveitamento nos têrmos da referida Lei.
Parágrafo único - Todos os direitos inerentes ao cargo de Professor Secundário, inclusive os relativos a vencimentos, horário e regime de trabalho, férias e gratificação de magistério, continuam assegurados aos Professôres de que trata êste artigo.
Artigo 2.º - Até que se verifique seu definitivo aproveitamento, os Professôres de que trata o artigo 1.º dêste decreto servirão temporàriamente no Departamento de Educação, órgãos ou escolas que lhe são subordinados, por designação do Secretário da Educação, em face de proposta do diretor geral daquele Departamento, mediante consulta ao interessado.
§ 1.º - Para fim de aproveitamento definitivo a que se refere êste artigo os professôres secundários (Educação) das Escolas Normais Municipais e Livres adidos ao Departamento de Educação serão anualmente inscritos "ex-officio" nos concursos de remoção do magistério secundário e normal.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos professôres que houverem aceito a designação prevista no artigo 3.º da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, para a Escola Normal Municipal ou Livre em que lecionavam ou outra que o tenha solicitado.
Artigo 3.º - Serão as seguintes as formas de aproveitamento temporário dos professôres adidos:
a) designação para lecionar na própria Escola onde anteriormente lecionavam, desde que solicitados pela Escola;
b) designação para lecionar em outra Escola Normal Municipal ou Livre, desde que solicitados pela Escola;
c) designação para lecionar, a título precário, em institutos de educação ou escolas normais oficiais do Estado, desde que comprovada a necessidade de professor, em face do número suficiente de aulas, ou para prestar serviços técnicos em institutos de educação ou escolas oficiais do Estado;
d) designação para exercer função de inspeção junto a Escola Normal Municipal ou Livre;
e) designação para exercer funções de caráter técnico em serviços dependentes do Departamento de Educação.
§ 1.º - Atendidas as conveniências do serviço, poderá ser designado um professor para responder pela inspeção de mais de uma Escola Municipal ou Livre, mediante anuência do interessado.
§ 2.º - Aos professôres designados para lecionar em escolas normais municipais ou livres, nos têrmos das letras "a" e "b" dêste artigo, compete o exercício das mesmas funções que exerciam anteriormente à promulgação da Lei n. 2.943, de 30-12-1954.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 22 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral  Substituto