DECRETO N. 24.433, DE 25 DE MARÇO DE 1955

Determina que os dirigentes de tôdas as unidades de serviço integrantes das Secretarias do Estado e de outros órgãos da Administração, enviem ao Departamento Estadual de Administração listas dos servidores que lhes são imediatamente subordinados.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe con­fere, e,
considerando que o piano de classificação de cargos e funções e de níveis de vencimentos, cuja elaboração está a cargo do Departamento Estadual de Administração, ne­cessita ser atualizado, mediante informações sôbre a uni­dade exata em que cada funcionário ou extranumerário exerce o respectivo cargo ou função; 
considerando que outros informes são necessários para a pronta conclusão do plano, de modo a que seus resul­tados correspondam à situação atual dos quadros de pes­soal.
Decreta:
Artigo 1.º -  Os diretores, chefes de secção e demais dirigentes de serviços, repartições ou de outra qualquer unidade integrante das Secretarias de Estado, dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e da Universidade de São Paulo, organizarão uma lista dos servidores que lhes são imediatamente subordinados e que, a qualquer título, tenham exercício na unidade que a autoridade in­formante chefia ou dirige.
§ 1.º -  Serão também incluidos na lista os funcionários que deveriam ter exercício na unidade, mas que se achem afastados, nos têrmos dos artigos 41. 47 e 213, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
§
 2.º - A lista não incluirá os professores primários que se encontrem efetivamente regendo as suas cadeiras.
Artigo 2.º - O modelo e as instruções anexas, de­verão ser rigorosamente obedecidos na confecção da lista, a qual refletirá a situação exata da unidade ou órgão, no dia 1.° de abril próximo, e será enviada, até o dia 11 do mesmo mês, à repartição centralizadora da administração de pessoal da Secretaria de Estado, órgão diretamente su­bordinado ao Governador, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ou da Universidade de São Paulo, conforme o caso.
Artigo 3.º -  Compete as repartições centralizadoras da administração de pessoal a que se refere o artigo an­terior:
a) preencher idênticas listas, no que couber, para os cargos vagos;
b) receber e relacionar, para entrega ao Departa­mento Estadual de Administração, as listas que lhe forem enviadas; e 
c) entregar estas e aquelas ã Divisão de Organização do Departamento Estadual de Administração, até o dia 16 de abril próximo.
Artigo 4.º -  Os diretores, chefes de secção e dirigentes de serviços, repartições ou de outras unidades do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento de Águas e Esgóstos e de outros ôrgãos do serviço público, autárquicos ou não, em que se achem em exercícios servidores do Estado, cujos cargos integrem os Quadros das Secretarias de Estado ou do Ensino ou do antigo Quadro da Repartição de Águas e Esgótos, estão obrigados a preencher, nas mesmas condições e prazos, indêntica lista, da qual constarão apenas os dados referentes aos ocupantes daquéles cargos.
Artigo 5.º -  Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos-Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho.
 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de março de 1955. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, substituto.

DECRETO N. 24.433, DE 25 DE MARÇO DE 1955

Determina que os dirigentes de tôdas as unidades de serviço integrantes das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração, enviem ao Departamento Estadual de Administração listas dos servidores que lhes são imediatamente subordinados.

Retificação

No artigo 2.°, onde se lê:
"... à repartição centralizadora da administração de pessoal da Secretaria de Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, ...";
leia-se:
"... à repartição centralizadora da administração de pessoal da Secretaria de Estado, do órgão diretamente subordinado ao Governador, ..."