JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere, e,
considerando que o piano de classificação de cargos e funções e de níveis de
vencimentos, cuja elaboração está a cargo do Departamento Estadual de
Administração, necessita ser atualizado, mediante informações sôbre a unidade
exata em que cada funcionário ou extranumerário exerce o respectivo cargo ou
função;
considerando que outros informes são necessários para a pronta
conclusão do plano, de modo a que seus resultados correspondam à situação atual
dos quadros de pessoal.
Decreta:
Artigo 1.º - Os diretores, chefes de secção e
demais dirigentes de serviços, repartições ou de outra qualquer unidade
integrante das Secretarias de Estado, dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e da Universidade
de São Paulo, organizarão uma lista dos servidores que lhes são imediatamente
subordinados e que, a qualquer título, tenham exercício na unidade que a
autoridade informante chefia ou dirige.
§ 1.º - Serão também incluidos na lista os
funcionários que deveriam ter exercício na unidade, mas que se achem afastados,
nos têrmos dos artigos 41. 47 e 213, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro
de 1941.
§ 2.º - A lista não incluirá os professores
primários que se encontrem efetivamente regendo as suas
cadeiras.
Artigo 2.º - O modelo e as instruções anexas,
deverão ser rigorosamente obedecidos na confecção da lista, a qual refletirá a
situação exata da unidade ou órgão, no dia 1.° de abril próximo, e será enviada,
até o dia 11 do mesmo mês, à repartição centralizadora da administração de
pessoal da Secretaria de Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador,
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ou da Universidade de São
Paulo, conforme o caso.
Artigo 3.º
- Compete as repartições centralizadoras da administração de pessoal a
que se refere o artigo anterior:
a) preencher idênticas listas, no
que couber, para os cargos vagos;
b) receber e relacionar, para
entrega ao Departamento Estadual de Administração, as listas que lhe forem
enviadas; e
c) entregar estas e aquelas ã Divisão de Organização do
Departamento Estadual de Administração, até o dia 16 de abril
próximo.
Artigo 4.º - Os
diretores, chefes de secção e dirigentes de serviços, repartições ou de outras
unidades do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento de Águas e
Esgóstos e de outros ôrgãos do serviço público, autárquicos ou não, em que se
achem em exercícios servidores do Estado, cujos cargos integrem os Quadros das
Secretarias de Estado ou do Ensino ou do antigo Quadro da Repartição de Águas e
Esgótos, estão obrigados a preencher, nas mesmas condições e prazos, indêntica
lista, da qual constarão apenas os dados referentes aos ocupantes daquéles
cargos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de
março de 1955.
JÂNIO
QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos-Alberto
Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João
Caetano Alvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato
Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho
Cabral
Francisco Scalamandré
Sobrinho.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de
março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, substituto.
DECRETO N. 24.433, DE 25 DE MARÇO DE 1955
Determina que os dirigentes de tôdas as unidades de serviço integrantes das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração, enviem ao Departamento Estadual de Administração listas dos servidores que lhes são imediatamente subordinados.
No artigo 2.°, onde se lê:
"... à repartição centralizadora da
administração de pessoal da Secretaria de Estado,
órgão diretamente subordinado ao Governador, ...";
leia-se:
"... à repartição centralizadora da
administração de pessoal da Secretaria de Estado, do
órgão diretamente subordinado ao Governador, ..."