DECRETO N. 24.435, DE 25 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre o encaminhamento de processos ao D.E.A. e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando que o Departamento Estadual de Administração (D.E.A.), tem, por fôrça de lei, atribuições definidas, como órgão incumbido da seleção e aperfeiçoamento do pessoal civil do Estado e do estudo da organização das repartições estaduais, dos quadros e carreiras do serviço civil e respectiva estrutura;
considerando que urge propiciar ao referido Departamento as indispensáveis condições de trabalho que possibilitem a consecução das referidas finalidades, que comportam extenso planejamento cuja execução é do mais relevante interêsse do Estado;
considerando que, ao lado das finalidades assinaladas, é também o D.E.A. órgão consultivo do Govêrno, sôbre assuntos que se refiram ao serviço público civil, e, especialmente no que pertine à orientação das promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua execução.
considerando, no entanto, que o D.E.A. é órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, não se justificando continue a funcionar também como órgão consultivo das Secretarias de Estado e outros departamentos, o que vem provocando sensível desvio de suas atividades e tal acúmulo de serviços que não se torna possível a realização de seus objetivos primordiais;
considerando que as Secretarias de Estado, entidades autárquicas e órgãos diretamente subordinados ao Govêrno, dispõem de órgãos técnicos e jurídicos que, por lei, devem, sempre, ser ouvidos e opinar a respeito dos respectivos problemas de pessoal,
Decreta:

Artigo 1.º - Ao Departamento Estadual de Administração sòmente serão encaminhados processos concernentes ao serviço público civil, mediante despacho do Governador.
Artigo 2.º - Ressalvado o disposto no art. 4.º, as Secretarias de Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Governador sòmente poderão propor a audiência do D.E.A. relativamente à matéria de organização das repartições estaduais, dos quadros e carreiras do serviço civil, seleção e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado, assim como nos processos que envolvam assuntos jurídicos de interêsse para tôda a Administração e que, por sua natureza, exijam a fixação de normas gerais pertinentes a pessoal.
§ 1.º - Os processos submetidos ao exame do D.E.A. deverão ser instruídos com os pronunciamentos dos órgãos técnicos e jurídicos, bem como dos diretores gerais dos Departamentos de Administração das respectivas Secretarias de Estado, autarquias ou repartições interessadas.
§ 2.º - Quando a instrução fôr deficiente, o processo será devolvido pelo D.E.A. diretamente à repartição de origem, a fim de completá-la.
Artigo 3.º - Os processos a que se refere o artigo anterior serão submetidos, com o pronunciamento do D. E.A., à deliberação do Governador.
Parágrafo único - Quando se tratar de matéria que comporte orientação uniforme para a administração, a decisão do Governador, acompanhada da exposição de motivos do D.E.A., será publicada no Órgão Oficial, para a devida observância pelas repartições interessadas.
Artigo 4.º - Nos processos que versarem matéria referente orientação das promoções no funcionalismo civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos interessados poderão consultar diretamente o D.E.A., ministrando-lhe, todavia, os elementos indispensáveis ao exame dos casos e instruindo as respectivas consultas na conformidade do disposto no parágrafo l.º do artigo 2.º do presente decreto.
Artigo 5.º - Os pronunciamentos do D.E.A. relativamente à orientação das promoções, bem como à expedição de normas para o seu processamento, após aprovados pelo Governador do Estado, serão publicados no Órgão Oficial, para observância pelas repartições interessadas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto