DECRETO N. 24.435, DE 25 DE MARÇO DE 1955
Dispõe sôbre o encaminhamento de processos ao D.E.A. e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando que o Departamento Estadual de Administração (D.E.A.),
tem, por fôrça de lei, atribuições definidas, como órgão incumbido da
seleção e aperfeiçoamento do pessoal civil do Estado e do estudo da
organização das repartições estaduais, dos quadros e carreiras do
serviço civil e respectiva estrutura;
considerando que urge propiciar ao referido Departamento as
indispensáveis condições de trabalho que possibilitem a consecução das
referidas finalidades, que comportam extenso planejamento cuja execução
é do mais relevante interêsse do Estado;
considerando que, ao lado das finalidades assinaladas, é também o
D.E.A. órgão consultivo do Govêrno, sôbre assuntos que se refiram ao
serviço público civil, e, especialmente no que pertine à orientação das
promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua
execução.
considerando, no entanto, que o D.E.A. é órgão diretamente subordinado
ao Governador do Estado, não se justificando continue a funcionar
também como órgão consultivo das Secretarias de Estado e outros
departamentos, o que vem provocando sensível desvio de suas atividades e
tal acúmulo de serviços que não se torna possível a realização de seus
objetivos primordiais;
considerando que as Secretarias de Estado, entidades autárquicas e
órgãos diretamente subordinados ao Govêrno, dispõem de órgãos técnicos e
jurídicos que, por lei, devem, sempre, ser ouvidos e opinar a respeito
dos respectivos problemas de pessoal,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Departamento Estadual de Administração sòmente
serão encaminhados processos concernentes ao serviço público civil,
mediante despacho do Governador.
Artigo 2.º - Ressalvado o disposto no art. 4.º, as Secretarias
de Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Governador
sòmente poderão propor a audiência do D.E.A. relativamente à matéria de
organização das repartições estaduais, dos quadros e carreiras do
serviço civil, seleção e aperfeiçoamento dos servidores civis do
Estado, assim como nos processos que envolvam assuntos jurídicos de
interêsse para tôda a Administração e que, por sua natureza, exijam a
fixação de normas gerais pertinentes a pessoal.
§ 1.º - Os
processos submetidos ao exame do D.E.A. deverão ser instruídos com os
pronunciamentos dos órgãos técnicos e jurídicos, bem como dos diretores
gerais dos Departamentos de Administração das respectivas Secretarias
de Estado, autarquias ou repartições interessadas.
§ 2.º - Quando a
instrução fôr deficiente, o processo será devolvido pelo D.E.A.
diretamente à repartição de origem, a fim de completá-la.
Artigo 3.º - Os
processos a que se refere o artigo anterior serão submetidos, com o
pronunciamento do D. E.A., à deliberação do Governador.
Parágrafo único -
Quando se tratar de matéria que comporte orientação uniforme para a
administração, a decisão do Governador, acompanhada da exposição de
motivos do D.E.A., será publicada no Órgão Oficial, para a devida
observância pelas repartições interessadas.
Artigo 4.º - Nos
processos que versarem matéria referente orientação das promoções no
funcionalismo civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos
interessados poderão consultar diretamente o D.E.A., ministrando-lhe,
todavia, os elementos indispensáveis ao exame dos casos e instruindo as
respectivas consultas na conformidade do disposto no parágrafo l.º do
artigo 2.º do presente decreto.
Artigo 5.º - Os pronunciamentos do D.E.A. relativamente à
orientação das promoções, bem como à expedição de normas para o seu
processamento, após aprovados pelo Governador do Estado, serão
publicados no Órgão Oficial, para observância pelas repartições
interessadas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto