DECRETO N. 24.446, DE 25 DE MARÇO DE 1955

Autoriza o funcionamento sómente em periodo diurno da Escola Normal Livre "Pasteur", da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940 combinado com o artigo 9.°, parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1914, o funcionamento sob regime de inspeção prévia, sómente em período diurno da Escola Normal Livre "Pasteur" da Capital.
Artigo 2.
º - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu funcionamento suspeito e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.
º - A inspeção previa será feita por intermédio dos orgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.
º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento ou de lhe ser negada a equiparação os seus alunos receberão guia de transferência independente da existencia da vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na D'retoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 26 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.