DECRETO N. 24.446, DE 25 DE MARÇO DE 1955
Autoriza o funcionamento sómente em periodo diurno da Escola Normal Livre "Pasteur", da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940
combinado com o artigo 9.°, parágrafo único, do
Decreto n. 14.002, de 25-5-1914, o funcionamento sob regime de
inspeção prévia, sómente em período
diurno da Escola Normal Livre "Pasteur" da Capital.
Artigo 2.º -
A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu
funcionamento suspeito e retirada a inspeção
prévia, caso não satisfaça as
condições legais vigentes para efeito de
equiparação.
Artigo 3.º -
A inspeção previa será feita por intermédio
dos orgãos competentes do Departamento de
Educação.
Artigo 4.º -
No caso de ser suspensa a inspeção prévia do
estabelecimento ou de lhe ser negada a equiparação os
seus alunos receberão guia de transferência independente
da existencia da vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na D'retoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 26 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.