DECRETO N. 24.447, DE 29 DE MARÇO DE 1955.
Dispõe sôbre a aplicação de medidas de compressão de
despesas na Universidade de São Paulo e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - As medidas de compressão de despesas
preconizadas nos Decretos ns. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955, 24.313, de 10
de fevereiro de 1955, 24.360, de 28 de fevereiro de 1955 e 24.420, de 22 de
março de 1955, no que se refere à Universidade de São Paulo, passam a ser
disciplinadas pelas disposições dêste decreto.
Artigo 2.º - Fica reduzida, no orçamento vigente da
Universidade de São Paulo, a quantia de Cr$ 160.320.983,50
(cento e sessenta milhões trezentos e vinte mil novecentos e oitenta e três
cruzeiros e cincoenta centavos), na parte relativa à "Despesa", cuja
discriminação será publicada dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 3.º - Fica reduzida, no mesmo orçamento, a
quantia de Cr$ 160.320.983,50 (cento e sessenta milhões trezentos e vinte mil
novecentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta centavos), na parte relativa
à "Receita" - Receita Ordinária - 1 - Contribuições do Estado, sem
prejuízo da suplementação de verbas relativa à Lei n. 2.751, de 2 de outubro de
1954.
Artigo 4.º - Com as reduções constantes dos artigos
anteriores, fica a Universidade de São Paulo autorizada aplicar livremente o
remanescente de suas dotações orçamentárias.
Artigo 5.º - No dia 31 de março do corrente ano a
Universidade de São Paulo fará publicar, nos têrmos dos artigos 1.º do Decreto
n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955; 1.º do Decreto n. 24.360, de 28 de
fevereiro de 1955 e 2.º do Decreto n. 24.420, de 22 de março de 1955, os atos
de dispensa e a relação dos servidores que serão mantidos dentro do critério
fixado no artigo 1.º do último dos citados decretos, excedendo, se necessário,
e no interêsse público, o limite estabelecido no artigo 3. º do Decreto n.
24.313, de 10 de fevereiro de 1955, e no parágrafo 1.º
do artigo 2.º do Decreto n. 24.420, de 22 de março de 1955.
Parágrafo único - A Comissão de Correição da Universidade
de São Paulo, dentro do prazo de dez dias, reexaminará a situação do pessoal de
cada Instituto, decorrendo dessa providência a fixação estrita de sua lotação,
bem como, se fôr o caso, novas dispensas de servidores, em cumprimento às
medidas de compressão de despesas determinadas pelo Govêrno do Estado.
Artigo 6.º - O disposto no "caput” do artigo 5.º
aplica-se ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de
março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Alípio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 29 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral
Substituto.