DECRETO N. 24.447, DE 29 DE MARÇO DE 1955.
Dispõe sôbre a aplicação de medidas de compressão de despesas na Universidade de São Paulo e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - As medidas de compressão de despesas preconizadas nos Decretos ns. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955, 24.313, de 10 de fevereiro de 1955, 24.360, de 28 de fevereiro de 1955 e 24.420, de 22 de março de 1955, no que se refere à Universidade de São Paulo, passam a ser disciplinadas pelas disposições dêste decreto.
Artigo 2.º - Fica reduzida, no orçamento vigente da Universidade de São Paulo, a quantia de Cr$ 160.320.983,50 (cento e sessenta milhões trezentos e vinte mil novecentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta cen­tavos), na parte relativa à "Despesa", cuja discriminação será publicada dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 3.º - Fica reduzida, no mesmo orçamento, a quantia de Cr$ 160.320.983,50 (cento e sessenta milhões trezentos e vinte mil novecentos e oitenta e três cruzeiros e cincoenta centavos), na parte relativa à "Receita" - Receita Ordinária - 1 - Contribuições do Estado, sem prejuízo da suplementação de verbas relativa à Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 4.º - Com as reduções constantes dos artigos anteriores, fica a Universidade de São Paulo autorizada aplicar livremente o remanescente de suas dotações or­çamentárias.
Artigo 5.º - No dia 31 de março do corrente ano a Universidade de São Paulo fará publicar, nos têrmos dos artigos 1.º do Decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955; 1.º do Decreto n. 24.360, de 28 de fevereiro de 1955 e 2.º do Decreto n. 24.420, de 22 de março de 1955, os atos de dispensa e a relação dos servidores que serão mantidos dentro do critério fixado no artigo 1.º do último dos citados decretos, excedendo, se necessário, e no interêsse público, o limite estabelecido no artigo 3. º do Decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955, e no parágrafo 1.º do artigo 2.º do Decreto n. 24.420, de 22 de março de 1955.
Parágrafo único - A Comissão de Correição da Uni­versidade de São Paulo, dentro do prazo de dez dias, re­examinará a situação do pessoal de cada Instituto, de­correndo dessa providência a fixação estrita de sua lo­tação, bem como, se fôr o caso, novas dispensas de ser­vidores, em cumprimento às medidas de compressão de despesas determinadas pelo Govêrno do Estado.
Artigo 6.º - O disposto no "caput” do artigo 5.º aplica-se ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Alípio Corrêa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de março de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth — Dire­tor Geral Substituto.