DECRETO N. 24.455, DE 30 DE MARÇO DE 1955
Constitui uma comissão
para proceder a estudos necessários à elaboração
de um plano de reforma do aparelhamento carcerário, do sistema
penitenciário do Estado e da organização do
Departamento de Presídios do Estado, e execução do
plano aprovado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que tanto na Capital, como no Interior, há absoluta
carência de espaço nos presídios, para abrigar
processados e condenados e que, em virtude dessa deficiência,
inúmeros delinquentes definitivamente julgados permanecem em
absoluta e injustificável promiscuidade com outros, que aguardam
o pronunciamento da Justiça;
Considerando que, na forma como vem sendo executada, a pena, ao
invés de corrigir, nas mais das vêzes corrompe, e que a
reincidência, as frequentes fugas e motins de presos indicam, a
toda evidência, o fracasso dos métodos de reforma que vêm sendo
aplicados entre nós;
Considerando que, embora promulgado em 1940, o vigente Código
Penal Brasileiro ainda não pode ver realizadas, na pratica, suas
mais úteis e mais importantes inovações;
Considerando que o regime penitenciário em vigor, instituído
pelo Decreto 3.706, de 29 de abril de 1924, nem corresponde às
modernas exigências da ciência criminológica e nem se harmoniza
com os preceitos do Código Penal de 1940, pois foi estabelecido
nos moldes do Código Penal de 1891;
Considerando que a própria Penitenciária do Estado foi
relegada, pelos poderes públicos, a um estado de abandono, de tal sorte
que, malgrado os inegáveis esforços dos que a têm
dirigido, não se encontra aparelhada para desempenhar a mais
importante de suas missões, que é a de reeducar e
regenerar o delinquente,
Considerando que, em vários presídios, do interior e da Capital,
se acham recolhidos, ao lado de indivíduos fisica e mentalmente
sãos, doentes de tôda espécie;
Considerando que o Manicômio Judiciário vive em regime de
superlotação e que, em consequência, centenas de
processados são obrigados a aguardar meses ou anos a fim de
serem submetidos a exame de sanidade.
Considerando que ainda não foram criadas as "casas de
custódia e tratamento" destinadas a abrigar, entre outros, os
chamados "fronteiriços", que atualmente cumprem pena nos
estabelecimentos penitenciários comuns;
Considerando que as penitenciárias e colônias agrícolas
indicadas para execução de penas e certas medidas de
segurança não foram ainda objeto de séria
cogitação por parte de nossos administradores;
Considerando, por outro lado, que os estabelecimentos dedicados a
mulheres processadas, condenadas e sujeitas a medidas de
segurança devem ser organizados, tendo em vista as
exigências particulares da personalidade feminina;
Considerando que, por deficiência de aparelhamento e
organização do sistema penitenciário, a maioria
dos presos vive em completa ociosidade;
Considerando que o Decreto-lei 13.298, de 7 de abril de 1943, previu no
parágrafo único do art. 1.° a nomeação
de uma comissão de técnicos, encarregada de propor
ao govêrno medidas legais e administrativas para a
consecução dos objetivos acima indicados;
Considerando também que a situação financeira do
Estado, de notória premência, não permite maiores
dispêndios aos cofres públicos, mas que é
possível uma reforma do sistema carcerário paulista
dentro de um critério de estrita economia, mediante o
aproveitamento do elemento material e humano que se encontra disperso
nos vários setores da administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída uma comissão, composta
do Diretor-Geral do Departamento de Presídios do Estado, Dr. J.
B. Viana de Moraes, do Diretor Administrativo da Penitenciária,
Dr Álvaro Pires da Costa, do Diretor do Manicômio
Judiciário, Dr. André Teixeira Lima e dos senhores Drs. Carlos
Eugênio Bittencourt, Esther Figueiredo Ferraz, Geraldo Prudente
de Aquino, Miguel Campos Júnior e Theophilo Siqueira Cavalcanti para,
sob a presidência do primeiro, proceder a estudos
necessários à elaboração de um plano de reforma do
aparelhamento carcerário, do sistema penitenciário do
Estado e da organização ao Departamento de
Presídios do Estado, e execução do plano aprovado.
Artigo 2.º - A comissão referida no artigo anterior
fica facultado entrar em entendimento, diretamente, com tôdas as
Secretarias de Estado e Autarquias, a fim de obter os meios
necessários ao desempenho de sua missão.
Artigo 3.º - Poderá a comissão ora
constituída, requisitar funcionários que julgar
necessários, com prévia autorização do
Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - Incumbirá a comissão ora criada
organizar e estruturar o Instituto Latino-Americano de Criminologia,
que, conforme deliberação do Seminario Latino-Americano
de Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, da
Organização das Nações Unidas
(ONU), deverá ter a sua sede nesta Capital.
Artigo 5.º - Fica fixado o prazo de 60 dias para que a
comissão apresente os planos de trabalho a que se referem os
artigos 1.° e 4.°.
Artigo 6.º - Os serviços prestados pela referida comissão serão considerados relevantes.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto