DECRETO N. 24.455, DE 30 DE MARÇO DE 1955

Constitui uma comissão para proceder a estudos necessários à elaboração de um plano de reforma do aparelhamento carcerário, do sistema penitenciário do Estado e da organização do Departamento de Presídios do Estado, e execução do plano aprovado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que tanto na Capital, como no Interior, há absoluta carência de espaço nos presídios, para abrigar processados e condenados e que, em virtude dessa deficiência, inúmeros delinquentes definitivamente julgados permanecem em absoluta e injustificável promiscuidade com outros, que aguardam o pronunciamento da Justiça;
Considerando que, na forma como vem sendo executada, a pena, ao invés de corrigir, nas mais das vêzes corrompe, e que a reincidência, as frequentes fugas e motins de presos indicam, a toda evidência, o fracasso dos métodos de reforma que vêm sendo aplicados entre nós;
Considerando que, embora promulgado em 1940, o vigente Código Penal Brasileiro ainda não pode ver realizadas, na pratica, suas mais úteis e mais importantes inovações;
Considerando que o regime penitenciário em vigor, instituído pelo Decreto 3.706, de 29 de abril de 1924, nem corresponde às modernas exigências da ciência criminológica e nem se harmoniza com os preceitos do Código Penal de 1940, pois foi estabelecido nos moldes do Código Penal de 1891;
Considerando que a própria Penitenciária do Estado foi relegada, pelos poderes públicos, a um estado de abandono, de tal sorte que, malgrado os inegáveis esforços dos que a têm dirigido, não se encontra aparelhada para desempenhar a mais importante de suas missões, que é a de reeducar e regenerar o delinquente,
Considerando que, em vários presídios, do interior e da Capital, se acham recolhidos, ao lado de indivíduos fisica e mentalmente sãos, doentes de tôda espécie;
Considerando que o Manicômio Judiciário vive em regime de superlotação e que, em consequência, centenas de processados são obrigados a aguardar meses ou anos a fim de serem submetidos a exame de sanidade.
Considerando que ainda não foram criadas as "casas de custódia e tratamento" destinadas a abrigar, entre outros, os chamados "fronteiriços", que atualmente cumprem pena nos estabelecimentos penitenciários comuns;
Considerando que as penitenciárias e colônias agrícolas indicadas para execução de penas e certas medidas de segurança não foram ainda objeto de séria cogitação por parte de nossos administradores;
Considerando, por outro lado, que os estabelecimentos dedicados a mulheres processadas, condenadas e sujeitas a medidas de segurança devem ser organizados, tendo em vista as exigências particulares da personalidade feminina;
Considerando que, por deficiência de aparelhamento e organização do sistema penitenciário, a maioria dos presos vive em completa ociosidade;
Considerando que o Decreto-lei 13.298, de 7 de abril de 1943, previu no parágrafo único do art. 1.° a nomeação de uma comissão de técnicos, encarregada de propor ao govêrno medidas legais e administrativas para a consecução dos objetivos acima indicados;
Considerando também que a situação financeira do Estado, de notória premência, não permite maiores dispêndios aos cofres públicos, mas que é possível uma reforma do sistema carcerário paulista dentro de um critério de estrita economia, mediante o aproveitamento do elemento material e humano que se encontra disperso nos vários setores da administração,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica constituída uma comissão, composta do Diretor-Geral do Departamento de Presídios do Estado, Dr. J. B. Viana de Moraes, do Diretor Administrativo da Penitenciária, Dr Álvaro Pires da Costa, do Diretor do Manicômio Judiciário, Dr. André Teixeira Lima e dos senhores Drs. Carlos Eugênio Bittencourt, Esther Figueiredo Ferraz, Geraldo Prudente de Aquino, Miguel Campos Júnior e Theophilo Siqueira Cavalcanti para, sob a presidência do primeiro, proceder a estudos necessários à elaboração de um plano de reforma do aparelhamento carcerário, do sistema penitenciário do Estado e da organização ao Departamento de Presídios do Estado, e execução do plano aprovado.
Artigo 2.º - A comissão referida no artigo anterior fica facultado entrar em entendimento, diretamente, com tôdas as Secretarias de Estado e Autarquias, a fim de obter os meios necessários ao desempenho de sua missão. 
Artigo 3.º - Poderá a comissão ora constituída, requisitar funcionários que julgar necessários, com prévia autorização do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - Incumbirá a comissão ora criada organizar e estruturar o Instituto Latino-Americano de Criminologia, que, conforme deliberação do Seminario Latino-Americano de Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, da Organização das Nações Unidas (ONU), deverá ter a sua sede nesta Capital.
Artigo 5.º - Fica fixado o prazo de 60 dias para que a comissão apresente os planos de trabalho a que se referem os artigos 1.° e 4.°.
Artigo 6.º - Os serviços prestados pela referida comissão serão considerados relevantes.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto