JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que é de tôda conveniência que os
automóveis de condução de passageiros a frete
apresentem aspecto uniforme, destacando-se, assim, facilmente, dos
demais veículos, sendo, portanto, logo
identificáveis;
Considerando que a adoção de uma côr única e privativa, virá preencher esses requisitos;
Considerando que o amarelo e a côr mais indicada, por fazer
contraste com as cores predominantes nas vias públicas, e ainda,
por ser visível à noite,
Decreta:
Artigo 1.º - Só
poderão ser licenciados, a partir do exercício de 1956, os
automóveis de condução de passageiros a frete, que
estejam pintados de amarelo.
Artigo 2.º - É vedado o licenciamento de qualquer outro veiculo que seja pintado com aquela côr.
Artigo 3.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.