DECRETO N. 24.459, DE 30 DE MARÇO DE 1955

Dispõe sôbre licenciamento de automóveis de condução de passageiros a frete.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que é de tôda conveniência que os automóveis de condução de passageiros a frete apresentem aspecto uniforme, destacando-se, assim, facilmente, dos demais veículos, sendo, portanto, logo identificáveis; 
Considerando que a adoção de uma côr única e privativa, virá preencher esses requisitos;
Considerando que o amarelo e a côr mais indicada, por fazer contraste com as cores predominantes nas vias públicas, e ainda, por ser visível à noite,

Decreta:

Artigo 1.º - Só poderão ser licenciados, a partir do exercício de 1956, os automóveis de condução de passageiros a frete, que estejam pintados de amarelo.
Artigo 2.º
- É vedado o licenciamento de qualquer outro veiculo que seja pintado com aquela côr.
Artigo 3.º
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1955.

JÂNIO QUADROS

Honorato Pradel


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.