DECRETO N. 24.475, DE 13 DE ABRIL DE 1955

Aprova o Regulamento do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, criada pela Lei n.° 2.603, de 16 de Janeiro de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Respondendo pela Diretoria Geral.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º
- O Departamento de Administração (D. A) da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado, criado pela Lei n. 2.603, de 16 de Janeiro de 1954, tem por finalidade:
I - prestar serviços de administração geral, relacionados com as atividades de comunicações, expediente, pessoal, orçamento, material, transporte, organização e documentação;
II - orientar, coordenar e supervisionar a execução das medidas de ordem técnica, tendo em vista a racionalização de serviços de administração geral; e
III - funcionar como órgão consultivo e normativo da Secretaria de Estado sôbre assuntos de administração geral.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 2.º
- O D.A. compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor Geral (G);
II - Divisão de Comunicações (D.C.);
III - Divisão de Pessoal (D.P.);
IV - Divisão de Orçamento (D.O.);
V - Divisão de Material (D.M.);
VI - Divisão de Transportes (D.T.);
VII - Serviço de Organização (S.O.);
VIII - Serviço de Documentação (S.D.); e
IX - Zeladoria (Z).
Parágrafo único - Destinam-se ao Gabinete do Diretor Geral os seguintes cargos e funções já existentes: 1 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete padrão "L", 2 (duas) funções de Assistente Técnico FG3, de que tratam, respectivamente, os decretos n. 18.463, de 26-1-49 e 19.797, de 4-10-50; 2 (duas) funções de Secretário FG3, criada pelo artigo 14 da Lei n. 2.603. de 16-1-54.

CAPÍTULO III

Da competência e organização das Divisões, Serviços e Secções

Artigo 3.º
- À Divisão de Comunicações compete:
I - receber, registrar, guardar, distribuir, expedir tôda a correspondência e processos ou qualquer outros documentos relacionados com as atividades do Departamento de Administração;
II - atender ao público em seus pedidos de informação e orientá-lo no sentido de apresentar suas reclamações e solicitações;
III - mecanografar o expediente do Departamento de Administração.
Artigo 4.º - A Divisão de Comunicações compreende;
I - Secção de Expediente;
II - Secção de Protocolo; e
IIII - Secção de Arquivo.
Artigo 5.º - A Secção de Expediente compete:
I - executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos do Departamento de Administração e do Secretário de Estado com exceção dos atribuídos aos respectivos Gabinetes;
II - manter atualizado o fichário relativo às repartições públicas do Estado, seus endereços e respectivos dirigentes.
Artigo 6.º - À Secção de Protocolo cabe:
I - receber e atuar os papéis, juntá-los quanto fôr o caso, distribuí-los e controlar-lhes a tramitação, bem como numerar e rubricar as fôlhas dos processos;
II - classificar e registrar os documentos e processos recebidos;
III - fornecer às partes interessadas, como comprovante da entrega do documento, um cartão-recibo;
IV - prestar informações relativas ao andamento e localização de processos e demais documentos;
V - atender e orientar o público em seus pedidos de informações e em suas reclamações;
VI - expedir tôda a correspondência;
VII - colecionar as guias, recibos e relações da correspondência entregue.
Artigo 7.º - A Secção de Arquivo compete:
I - receber, guardar e conservar em ordem os processos, decretos, atos e demais papéis que lhes forem entregues para arquivamento;
II - lavrar, ouvida a autoridade competente, certidões de papéis arquivados;
III - dar, no recinto da Secção, vista de processos e de despachos exarados em autos arquivados, mediante ordem por escrito, da autoridade competente:
IV - fornecer, mediante recibo, os processos e documentos sob sua guarda, por ordem da autoridade superior;
V - providenciar, em época oportuna, a remessa ao Arquivo do Estado dos livros, processos e demais documentos que devam ser arquivados naquêle órgão.
Artigo 8.º - À Divisão de Pessoal compete:
I - manter registros relativos à vida funcional do servidor;
II - prestar informações, nos processos com referência ao pessoal;
III - lavrar todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários e encaminhar à Divisão de Comunicações, para fins de divulgação, os que não forem de caráter reservado;
IV - providenciar o expediente relativo a promoções.
Artigo 9.º - À Divisão de Pessoal compreende:
I - Secção de Cadastro;
II - Secção de Assentamentos com os seguintes setores:
a) Setor de Assentamento do Funcionário:
b) Setor de Assentamento do Extranumerário;
c) Setor de Salário-família.
III - Secção de Informações de Pessoal;
IV - Secção de Lavratura de Atos;
V - Secção de Contrôle Financeiro:
VI - Secção de Promoções.
Artigo 10 - À Secção de Cadastro compete:
I - marcar registros referentes a:
a) classificação de cargos e carreiras segundo as Tabelas e Partes do quadro, com indicação dos que se acharem vagos;
b) criação, transformação, extinção e relotação de cargos e funções gratificadas do Quadro da Secretaria;
c) lotação das dependências da Secretaria com indicação dos claros existentes em cada uma;
d) distribuição de funções de extranumerários por dependências;
e) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções bem como sôbre a responsabilidade a êles inerentes;
f) sedes de exercício de funcionários e de extranumerários;
g) legislação relativa ao provimento e vacância dos cargos e funções;
h) funcionários integrantes de órgãos de deliberação coletiva;
i) cargos e funções providos mediante substituição;
j) cargos cujos ocupantes estejam em disponibilidade ou afastados das dependências em que se acham lotados.
II - organizar e manter o registro de dados estatísticos sôbre a movimentação do pessoal de cada repartição;
IVI - informar os processos e outros documentos relacionados com o assunto de sua competência; 
IV - prestar informações verbais quando autorizadas;
V - manter articulação com o Cadastro Central do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 11 - A Secção de Assentamentos cabe:
I - por intermédio do Setor de Assentamentos do Funcionário:
a) manter atualizado, de acôrdo com os modelos oficialmente adotados o registro de todos os atos relativos a vida funcional do funcionário;
b) lavrar os têrmos de compromisso do pessoal nomeado para o Departamento de Administração e dos que devam tomar posse perante o Secretário de Estado;
c) expedir certidões de licença para fins de aposentadoria, nos têrmos, do artigo 94 da Constituição;
d) verificar as notas orçamentárias que acompanham os títulos de nomeação, de designação para função gratificada, transformação de cargos, etc.
e) extrair cópias de fichas de exercício;
f) informar os processos no que diz respeito à vida funcional do funcionário;
g) prestar informações verbais ao público;
h) emitir a "caderneta do funcionário" do D.A.
II - através do Setor de Assentamento do Extranumerário:
a) manter registro da vida funcional dos extranumerários;
b) lavrar os têrmos de compromisso dos extranumerários admitidos para o Departamento de Administração;
c) verificar as notas orçamentárias acompanhadas dos títulos de mensalistas;
d) extrair cópias de fichas de exercício;
e) informar os processos relativos a extranumerários,
f) prestar informações verbais ao público;
g) emitir a "caderneta do extranumerário" do D. A.
III - por intermédio do Setor de Salário família:
a) registrar o dependente em fichas próprias bem como as baixas por maioridade e falecimento;
b) prestar informações nos processos e tomar providências interlocutórias, relacionadas com o pagamento do salário família;
c) tomar as providências para a publicação dos despachos de concessão do citado salário;
d) rever as notas orçamentárias relativas ao asssunto.
Artigo 12 - À Secção ao de Informações do Pessoal compete:
I - informar sôbre a legislação do pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - prestar informações nos processos administrativos e relatórios de inspeção submetidos a seu estudo e sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
III - prestar informações sôbre solicitações, pedidos de reconsideração e recursos, referentes a ato ou decisão administrativa que verse assunto de sua competência;
IV - informar sôbre pedidos de readmissão, reintegração, reversão, aproveitamento, transferência, remoção e permuta;
V - dar execução, no que lhe competir, às sentenças passadas em julgado, relativas a servidores da Secretaria, consoante promoção dos órgãos competente pela forma que êstes solicitarem.
Artigo 13 - A Secção de Lavratura de atos compete:
I - executar o expediente relativo a: nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, entrada em exercício, remoção, fixação de sede de exercício, substituições, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, relotação, transferência, requisição, permuta e afastamento de servidores, concessão de sexta parte, concessão de gratificação, convocação para serviço extraordinário e outros atos.
II - preparar decretos de lotação de cargos e funções, portarias de licença, apostilas, contratos;
III - preparar o extrato para publicação no "Diário Oficial";
IV - conferir as publicações e preparar as retificações caso necessárias;
V - expedir guias para exame de saúde aos servidores do Departamento de Administração;
Artigo 14 - À Secção de Contrôle Financeiro cabe:
I - providenciar a matrícula dos funcionários no I.P:
II organizar e manter atualizadas as contas corrrentes dos quadros e carreiras e do custeio do pessoal por órgão;
III - manter em dia a ficha financeira individual dos servidores;
IV - examinar as notas orçamentárias relativas ao pessoal, fazendo o seu registro;
V - manter em dia as anotações relativas ao registro do "ponto" das Divisões e Serviços;
VI - elaborar as fôlhas de frequência dos servidores do D.A.;
VII - fornecer atestados de frequência dos servidores de outras repartições que estejam à disposição da Secretaria;
VIII - processar o pagamento dos servidores do D.A
IX - conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados e expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados.
Artigo 15 - À Secção de Promoções compete:
a) apurar o grau de promoções;
b) organizar e publicar as listas de antiguidade e merecimento dos funcionários;
c) processar o expediente relativo a promoções,
d) estudar e informar os recursos contra as classificações finais;
e) prestar informações verbais ou escrita sôbre o processamento das promoções.
Artigo 16 - A Divisão de Orçamento compete:
I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
II - fiscalizar a execução orçamentária da Secretaria;
III - escriturar a aplicação dos créditos orçamentários e adicionais relativos às despesas realizadas.
Artigo 17 - À Divisão de Orçamento compreende:
I - Secção de Estudos do Orçamento;
II - Secção de Empenhos, com os seguintes setores.
a) Setor de Empenhos e
b) Setor de Notas Orçamentárias.
III - Secção de Tomada de Contas;
IV - Secção de Contabilidade; e
V - Secção de Patrimônio.
Artigo 18 - À Secção de Estudos do Orçamento compete:
I - preparar a proposta orçamentária dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções gerais vigentes expedidas pelo órgão competente;
II - estudar e preparar os reajustamentos orçamentários;
III - sistematizar os elementos fornecidos pelos órgãos da Secretaria;
IV - rever as propostas orçamentárias das repartições, verificando se os serviços e atividades previstos nos pedidos de dotações se incluem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência da Secretaria, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições;
V - promover, em colaboração com o Serviço de Organização, estudos sistematizados do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos, realizados em outros órgãos, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custo especifico, que possam servir de base ao estudo orçamentário;
VI - orientar os órgãos da Secretaria no preparo das respectivas propostas orçamentárias;
Artigo 19 - Constituem atribuições da Secção de Empenhos:
I - por intermédio do Setor de Empenhos:
a) emitir notas de empenho, subempenho e anulação referentes às verbas consignadas ao Departamento de Administração;
b) conferir as notas de empenho, subempenho e de anulação emitidas pelos órgãos da Secretaria;
c) preparar as relações das notas de empenho, subempenho e de anulação e encaminhá-las ao Tribunal de Contas;
d) acompanhar o andamento dos processos no Tribunal de Contas, até o seu registro.
II - por intermédio do Setor de Notas Orçamentárias:
a) emitir notas orçamentárias referentes às verbas consignadas ao Gabinete do Secretário de Estado e ao Departamento de Administração;
b) conferir as notas orçamentárias emitidas pelos órgãos da Secretaria.
Artigo 20 - À Secção de Tomada de Contas compete:
I - Controlar as requisições de pagamentos e das prestações de contas dos adiantamentos feitos pelo Tesouro do Estado aos funcionários da Secretaria;
II - examinar as relações de despesas para pagamento por conta de crédito especial;
III - examinar do ponto de vista moral as 2.ªs vias das requisições de transportes.
Artigo 21 - À Secção de Contabilidade compete:
I - escriturar, de acôrdo com as Instruções da Contadoria Central da Secretaria da Fazenda, os créditos orçamentários e adicionais bem como a despesa realizada.
II - preparar os balancetes mensais e os balanços anuais;
III - controlar as dotações orçamentárias e escriturar os pedidos de abertura de crédito especial.
Artigo 22 -À Secção de Patrimônio compete:
I - organizar e controlar o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes do Estado, sob a administração das Repartições da Secretaria;
II - registrar os aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis referidos, no item I;
III - proceder ao levantamento dos imóveis utilizados pelas repartições da Secretaria e não pertencentes ao Estado;
IV - submeter, ouvido o Serviço de Organização, à aprovação da Contadoria Central da Secretaria da Fazenda quaisquer substituições que se façam necessárias nos livros e modelos de escrituração dos bens patrimoniais visando a sua melhor adaptação às necessidades e natureza dos serviços da Secretaria;
V - inspecionar periòdicamente, as repartições da Secretaria com o objetivo de fiscalizar os serviços concernentes aos bens patrimoniais e efetivar a verificação da gestão dos responsáveis:
VI - lavrar contratos de locação de imóveis ou serviços, e informar processos relativos a contratos, convênios ou acôrdos.
VII - escriturar a execução orçamentária do Departamento de Administração e demais repartições que não possuam contabilidade organizada.
Artigo 23 - À Divisão de Material compete:
I - adquirir material necessário ao Departamento de Administração, cuja compra não esteja centralizada pela Comissão Central de Compras;
II - receber e guardar o material destinado ao Departamento de Administração;
III - efetuar a distribuição do material;
IV - proceder ao contrôle estatístico relativo ao custeio do material.
Artigo 24 - À Divisão de Material compreende:
I - Secção de Compras;
II - Secção de Armazenamento.
Artigo 25 - À Secção de Compras compete:
I - realizar concorrências e coletas de preços para aquisição de material, execução de serviços e arrendamento de imóveis em proveito das dependências do Departamento;
II - lavrar contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição de material e a prestação de serviços destinados ao D.A.;
III - prestar informações do ponto de vista legal nos processos relativos à aquisição de material e prestação de serviço, quando solicitado;
IV
- rever e encaminhar à Comissão Central de Compras, as requisições de material das repartições da Secretaria que não tenham órgão próprio de material.
V - apresentar, ao Diretor, a estimativa do material de uso corrente no Departamento, que deverá ser adquirido no primeiro e segundo semestre de cada ano.
VI - estabelecer a nomenclatura do material de acôrdo com as normas determinadas pelos órgãos competentes;
VII - fornecer às repartições da Secretaria, quando solicitados, dados técnicos sôbre a qualidade, eficiência e duração do material;
VIII - manter uma coleção de catálogos comerciais;
IX - estabelecer o calendário de compras;
X - proceder ao estudo do mercado.
Artigo 26 - À Secção de  Armazenamento compete: 
I - receber e aceitar o material destinado do Departamento, de acôrdo com as normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou não de sua aceitação;
II - estocar o material de consumo mais frequente;
III - efetuar a distribuição do material recebido;
IV - fornecer à Secção de Compras dados para a realização de concorrências e coletas de preços;
V - escriturar em fichas apropriadas, as quantias de material recebido e distribuído;
VI - proceder à numeração do material permanente destinado ao Departamento;
VII - propor ao Diretor, a troca, cessão ou venda do material permanente, bem como baixa de responsabilidade do mesmo;
VIII - escriturar as permutas, cessões, alienações e baixas do material permanente;
IX - providenciar o consêrto do material em uso nas repartições da Secretaria, que não tenham órgão próprio de material;
X - verificar, quando autorizado, o uso e estado de conservação dos bens do D.A.;
XI - proceder ao contrôle estatístico relativo ao custeio de material em uso do D.A.;
XII - inventariar, semestralmente, o material sob sua guarda.
Artigo 27 - À DIVISÃO DE TRANSPORTES compete:
I - proporcionar às repartições da Secretaria meios de transporte, compreendendo veículos de passageiros, ambulâncias e caminhões;
II - abastecer, reformar, conservar e guardar os veículos da Divisão;
III
- providenciar o licenciamento, o emplacamento bem como a organização do registro e da "Guia de Circulação" dos veículos da Divisão.
Artigo 28 - À Divisão de Transportes compreende:
I - Secção de Trânsito, constituída de:
a) Setor de Veículos; e
b) Setor de Combustivel e Lubrificação:
II - Secção de Oficinas, constituída de:
a) Setor de Mecânica;
b) Setor de Reparos.
III - Secção Administrativa, constituída de;
a) Setor de Contrôle de Custo;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Expediente; e
d) Setor de Portaria.
Artigo 29 - À Secção de Trânsito cabe:
I - pelo Setor de Veículos:
a) atender e registrar as requisições de veículos;
b) providenciar o licenciamento e a lacração;
c) inspecionar os veículos na entrada e saída, verificando seu estado e condições gerais e encaminhando à Secção de Oficinas aquêles que necessitarem reparos.
II - pelo Setor de Combustível e Lubrificação: 
a) abastecer, lavar e lubrificar os veículos:
b) registrar o consumo de cada veículo na "Ordem de Serviço Externo" e no "Mapa de Abastecimento";
c) armazenar o estoque de combustível e lubrificante.
Artigo 30 - À Secção de Oficinas cabe:
I - pelo Setor de Mecânica:
a) confeccionar peças e repará-las.
II - pelo Setor de Reparos:
a) consertar, pintar e reformar os veículos;
b) consertar e manter em bom estado de conservação os móveis e o próprio estadual em que funciona a Divisão.
Artigo 31 - À Secção Administrativa cabe:
I - pelo Setor de Contrôle de Custo:
a) manter atualizados os prontuários dos veículos da Secretaria;
b) conferir, escriturar e arquivar as fichas de utilização de veículos recebidas da Secção de Trânsito;
c) controlar o estoque do combustível e lubrificante e elaborar prestações de contas e inventários do material citado para envio ao Tribunal de Contas;
d) confeccionar balancetes destinados à Contadoria Central do Estado relativos a gastos com veículos.
II - pelo Setor de Almoxarifado:
a) receber e distribuir o material;
b) registrar as quantidades de material recebido e distribuido;
c) manter em estoque quantidade suficiente de material necessário aos serviços da Divisão;
d) propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;
e) preparar prestações de contas mensais e inventários anuais destinados ao Tribunal de Contas.
III - pelo Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades da Divisão;
b) executar todos os trabalhos mecanográficos da Divisão;
c) fiscalizar o "ponto" e apurar no fim de cada mês, a frequência do pessoal em exercício na Divisão;
d) elaborar as fôlhas de frequência e de pagamento dos servidores;
e) manter em dia o assentamento individual dos servidores no que diz respeito às faltas e impedimentos;
IV - através do Setor de Portaria:
a) manter, à entrada da Divisão, um servidor incumbido de prestar informações ao público;
b) promover a limpeza do prédio;
c) manter em perfeito funcionamento as instalações de luz e água, inclusive filtros;
d) exercer vigilância nos lugares de entrada e saída de pessoas da Divisão.
Artigo 32 - Ao Serviço de Organização compete:
a) estudar, coordenar, orientar e supervisionar medidas de ordem técnica relativas à organização racional dos serviços de administração geral da Secretaria, estabelecendo normas e métodos de trabalho;
b) funcionar como órgão consultivo do Diretor Geral do D. A. nos assuntos técnicos relativos à organização das atividades de administração geral;
c) manter colaboração com o Departamento Estadual de Administração, nos assuntos de interêsse comum.
Artigo 33 - O Serviço de Organização compreende:
I - Secção de Estudos; e
II - Secção de Orientação e Coordenação.
Artigo 34 - Á Secção de Estudos compete:
a) realizar pesquisas relativas à organização estática e dinâmica dos serviços de administração geral da Secretaria;
b) elaborar ou rever planos e sugestões que visem o aperfeiçoamento progressivo da organização e funcionamento dêsses serviços;
c) elaborar ou rever anteprojetos de leis de criação e de reorganização de serviços bem como os projetos de regulamento que se refiram ao assunto;
d) estudar as carreiras do pessoal da Secretaria da Saúde e opinar nos projetos de criação, transformação e supressão de cargos e funções, de acôrdo com as normas vigentes;
e) estudar os níveis de remuneração das carreiras profissionais, dos cargos isolados e das funções, levando em consideração os elementos que possam influir na sua fixação;
f) estudar problemas de psicologia do trabalho e os fatôres que nêles influam.
Artigo 35 - À Secção de Orientação e Coordenação compete:
a) orientar as repartições no que diz respeito à aplicação dos planos de organização elaborados pela Secção de Estudos;
b) promover a coordenação e articulação dos serviços;
c) coordenar a assistência que fôr prestada aos vários setores da administração geral;
d) fiscalizar à aplicação das normas;
e) organizar e manter em dia o registro das finalidades, estrutura, subordinação e localização geográfica de cada órgão da Secretaria da Saúde;
f) informar sôbre os paralelismos, duplicidade e oposição de funções que se evidenciarem pelo trabalho de análise na organização de registro;
g) prestar informações nos processos relativos a seleção e ao aperfeiçoamento de servidores;
h) promover aperfeiçoamento, especialização e treinamento no pessoal;
i) colaborar com a Secção de Estudos nos levantamentos da organização de serviços.
Artigo 36 - Ao Serviço de Documentação (S. D.) compete:
a) coligir, classificar e conservar a documentação referente a Secretaria;
b) sistematizar os levantamentos relativos à estatística administrativa;
c) coligir a documentação necessária à elaboração do relatório anual da Secretaria;
d) encaminhar aos órgãos de informação o noticiário das atividades da Secretaria, cuja divulgação seja do interêsse da administração;
e) divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração, inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
f) editar o Boletim informativo das atividades da Secretaria.
Artigo 37 - O Serviço de Documentação compreende:
I - Biblioteca;
II - Secção de Divulgação;
III - Secção de Documentação.
Artigo 38 - À Biblioteca compete:
a) adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras e volumes de legislação de interêsse para a Secretaria;
b) organizar e manter catálogos para uso dos consultantes e os necessários aos seus serviços;
c) promover o empréstimo e utilização do material bibliográfico;
d) encadernar o acêrvo do S. D., bem como o documentário proveniente dos serviços do Departamento de Administração;
e) restaurar o material bibliográfico, quando necessário;
f) organizar e manter arquivo e serviço de microfotografia.
Artigo 39 - À Secção de Divulgação compete:
a) preparar os originais de publicações que não forem atribuição da Secção de Documentação;
b) preparar os originais das publicações julgadas de interêsse da Administração a serem editadas, tais como teses, relatórios, dados estatísticos, bibliografias e outras que não forem atribuição da Secção de Documentação;
c) preparar e editar semestralmente o Boletim do Departamento de Administração;
d) redigir informações e noticiário destinados à imprensa e aos demais órgãos de serviço público;
e) realizar exposições sôbre assuntos da competencia da Secretaria;
f) organizar e manter mapoteca e aparelhamento audio-visual.
g) expedir o material editado.
Artigo 40 - À Secção de Documentação compete:
a) proceder ao levantamento dos dados estatísticos relativos às atividades de administração geral da Secretaria;
b) coligir dados necessários à elaboração do relatório anual da Secretaria;
c) coligir, classificar e conservar a documentação referente à Secretaria;
d) preparar os elementos informativos solicitados pelos poderes Legislativo e Executivo do Estado e os destinados a outras instituições públicas ou particulares;
e) organizar e atualizar os fichários da legislação geral, de jurisprudência firmada, de projetos de leis e de indicações da Assembléia Legislativa do Estado;
f) elaborar e atualizar pastas contendo recortes dos Diários Oficiais de interêsse da Secretaria;
g) organizar e fornecer listas bibliográficas, quando solicitadas pelas diversas repartições da Secretaria.
Artigo 41 - À Zeladoria compete:
I - atender às solicitações dos vários órgãos que funcionam no Edifício-Sede, quanto à reparação das suas Instalações, móveis e instrumentos de trabalho;
II - fazer novas instalações e remodelações que forem necessárias;
III - fiscalizar e supervisionar os serviços de limpeza do Edifício-Sede;
IV - supervisionar os serviços de portaria e de elevadores;
V - manter vigilância diurna e noturna do Edifício-Sede;
VI - receber adiantamentos e realizar pagamentos destinados a pequenas despesas.
Artigo 42 - À Zeladoria compreende:
I - Setor de Conservação e Recuperação; e
II - Portaria.
Artigo 43 - À Zeladoria cabe:
I - Pelo Setor de Conservação e Recuperação:
a) cuidar dos serviços de conservação do Edifício-Sede e suas instalações;
b) manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, inclusive os filtros;
c) consertar máquinas de escrever, calcular, somar e outras;
d) receber adiantamentos e realizar pagamentos de pequenas despesas;
e) supervisionar os serviços de barbearia.
II - pela Portaria:
a) fiscalizar as instalações do Edifício-Sede da Secretaria;
b) manter à entrada do Edifício um servidor incumbido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento dos Departamentos, Divisões e Serviços;
c) dispor do registro nominal dos servidores com indicação do local em que trabalham nos Departamentos;
d) providenciar a limpeza das salas, escadas, corredores, terraços, áreas de serventias, zelar pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes revestimentos, assoalhos e portas;
e) providenciar sôbre a coleta do lixo das diversas dependências, zelar pela limpeza das vidraças, dos revestimentos metálicos e de mármore;
f) providenciar a higiene das instalações sanitárias;
g) manter vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contato com o público;
h) supervisionar os serviços de elevadores;
i) manter em bom funcionamento as bombas de elevação de água;
j) realizar mudanças de serviços,
k) manter a vigilância do Edifício-Sede durante o período diurno e noturno; e
l) colaborar nos serviços de reparos e de prevenção de acidentes.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Artigo 44
- Ao Diretor Geral incumbe:
I - superintender as atividades de administração geral da Secretaria;
II - despachar com o Secretário de Estado;
III - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral da Secretaria;
IV - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas, que exerçam atividades correlatas;
V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VI - resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Secretário de Estado providências necessárias do andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;
VII - assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
VIII - solicitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e a adicionais;
IX - autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos referidos no item anterior;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas, cópia dos contratos acôrdos e ajustes realizados entre o Secretário e os Estados, Municípios e particulares;
XI - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
XII - designar ou autorizar a designação de servidores para a execução de trabalhos de natureza especial fora da sede;
XIII - propor ao Secretário de Estado a designação de servidores para a execução de inspeções periódicas às dependências da Secretaria;
XIV - conceder vantagens aos servidores na forma da Legislação vigente;
XV - requisitar passagens e transportes sob qualquer modalidade inclusive cadernetas quilométricas e passes individuais e coletivos;
XVI - requisitar às autoridades competentes o desembaraço livre de direitos de mercadorias e materiais importados pela Secretaria;
XVII - propor ao Secretário de Estado a designação e dispensa de seus assistentes, secretários e auxiliares;
XVIII - reunir periòdicamente os diretores e chefes que lhe forem diretamente subordinados para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse de serviço;
XIX - movimentar os servidores, conforme a necessidade das Divisões e Serviços respeitada a lotação:
XX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão dos servidores do D.A., e representar ao Secretário de Estado, quando a penalidade exceder sua alçada;
XXI - decidir em grau de recurso sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
XXII - expedir o boletim de merecimento dos servidores que forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhes forem propostas;
XXIII - organizar a escala de férias de seus auxiliares diretos;
XXIV - designar uma Comissão para providenciar a incineração de papéis arquivados da Secretaria, reconhecidamente sem valor e examinar e aprovar as normas que pela mesma forem elaboradas para êsse fim;
XXV - apresentar ao Secretário de Estado o relatório anual do Departamento.
Artigo 45 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço supervisores dos trabalhos das respectivos repartições, incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
II - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
III - propor ao Diretor Geral a requisição ou a volta do servidores às respectivas repartições, bem como, admissão, melhoria, remoção e dispensa de servidores;
IV - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;
V - propor a nomeação dos chefes de secção bem como a designação e dispensa de seus secretários, assistentes e dos substitutos eventuais dêstes;
VI - distribuir e redistribuir pelas secções o pessoal lotado nas respectivas repartições;
VII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão aos servidores em exercício nos seus serviços, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
VIII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
IX - organizar e alterar a escola de férias dos Chefes de secção, de seus secretários e assistentes;
X - aprovar a escala de férias do pessoal das secções;
XI - expedir boletins de merecimento;
XII - baixar instruções para execução dos serviços;
XIII - solicitar e prestar informações a outros órgãos;
XIV - distribuir os trabalhos das secções, de acôrdo com a conveniência do serviço;
XV - propor ao Diretor Geral quaisquer medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço público;
XVI - promover diligências e visitas necessárias ao contrôle da execução dos trabalhos dos respectivos serviços;
XVII - organizar conforme as necessidades dos serviços turmas de trabalho com horário especial e dar conhecimento ao Chefe da Secção;
XVIII - dirigir-se aos chefes ou diretores de repartições públicas em objeto de sua competência;
XIX - apresentar anualmente ao Diretor Geral relatório das atividades realizadas.
Artigo 46 - Ao Diretor da Divisão de Transportes, além dos enumerado no artigo 45, incumbe:
I - atender os pedidos de veículos para prestação de serviço público de acôrdo com a sua importância:
II - distribuir os veículos pelas repartições colocando-os à sua disposição quando necessário:
III - autorizar as substituições dos veículos postos á disposição de repartições, levando em consideração a capacidade da Divisão;
IV - tomar as providências cabíveis quando ocorrer acidente com veículo que estiver sob o contrôle da Divisão;
Artigo 47 - Ao Diretor do Serviço de Organização, além do enumerado no artigo 45 incumbe:
I - propor a reorganização dos serviços estudados, quando oportuno;
II - propor normas e métodos de trabalho visando o bom funcionamento das atividades de administração geral da Secretaria.
Artigo 48 - Ao Diretor do S.D., além do enumerado no artigo 45, incumbe:
I - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Serviço ou a êste encaminhados;
II - visar o material destinado à divulgação.
Artigo 49 - Aos Chefes de Secção incumbe:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Secção;
II - emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes à Secção;
III - despachar com o Diretor da Divisão ou Diretor de Serviço;
IV - propor ao Diretor de Divisão ou de Serviço, a organização de turmas com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;
V - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VI - organizar e submeter à aprovação do Diretor da Divisão ou do Diretor do Serviço a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VII - propor ao Diretor o elogio ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores que lhes forem subordinados;
VIII - reunir, periòdicamente, seus subordinados para apreciações de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
IX - fornecer, anualmente, ao Diretor, dentro do prazo estabelecido, elementos para o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados na Divisão ou Serviço,
X - zelar pela disciplina no recinto da Secção.
Artigo 50 - Ao Auxiliar de Gabinete e aos assistentes técnicos do Diretor Geral bem como aos assistentes dos Diretores de Divisão e Serviço, incumbe auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que lhes forem submetidos para estudo e decisão e no preparo de despacho relativos ao expediente de rotina do Departamento, Divisão ou Serviço.
Artigo 51 - Aos secretários do Diretor do D. A. e aos secretários dos Diretores de Divisão e Serviço, incumbe: 
I - atender as pessoas que procurarem o Diretor, levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;
II - redigir a correspondência da Diretoria;
III - representar o Diretor, quando para isso fôr designado.
Artigo 52 - Aos Auxiliares do Diretor do D. A. compete:
I - registrar a movimentação dos processos submetidos ao Diretor;
II - executar trabalhos dactilográficos.
Artigo 53 - Aos servidores em exercício no D. A., cumpre executar, com eficiência, os trabalhos que lhes forem incumbidos e os que, eventualmente, lhes foram determinados no interesse da administração.

CAPÍTULO V

Da Lotação

Artigo 54
- O D. A. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da lotação, o D. A. terá pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

Do horário

Artigo 55
- O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitadas as disposições estabelecidas para o servidor público civil estadual e as conveniências e natureza dos serviços.


CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 56
- Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
a) - o Diretor de Departamento por um Diretor de Divisão ou de Serviço;
b) - os Diretores de Divisão ou de Serviço por um Chefe de Secção designado pelos respectivos Diretores;
c) - os Chefes de Secção por um servidor pelos respectivos Diretores de Divisão ou de Serviço.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores prèviamente designados para as atribuições de que trata êste artigo.