DECRETO N. 24.485, DE 18 DE ABRIL DE 1955
Dispõe sôbre os Investigadores de Polícia.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 1.º - Os Investigadores de Polícia ficarão, divididos em grupos, sob a subchefia de um Inspetor de Polícia.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública,
atendidas as conveniências do serviço policial, a
constituição dos grupos e a designação dos
respectivos Inspetores de Polícia.
Artigo 2.º - Sob pena de responsabilidade pessoal, os
subchefes representarão ao Secretário da Segurança
Pública sôbre as ocorrências desabonadoras da
conduta de seus subordinados, bem como aquelas que permitam melhor
conhecimento dos méritos ou defeitos morais, intelectuais e
profissionais de tais subordinados.
Parágrafo único - Em igual responsabilidade
incorrerá o Delegado de Polícia que, conhecendo tais
ocorrências, não representar em tempo hábil.
Artigo 3.º - A Escola de Polícia organizará programa
especial para a realização imediata de um curso
rápido de aperfeiçoamento intensivo, com a
duração de um mês, para cem (100) Investigadores de
Polícia, visando a sua melhor habilitação para o
desempenho das funções de seus cargos.
Parágrafo único - Quando a
totalidade dos
Investigadores de Polícia haja frequentado o curso de que aqui
se trata, seguir-se-ão outros cursos, da duração
de duas semanas, observado o mesmo escalonamento de que trata o artigo
seguinte e, assim, sucessivamente.
Artigo 4.º - O Secretário da Segurança
Pública, atendidas as conveniências do serviço,
organizará as turmas de Investigadores de Polícia para a
frequência ao curso de que aqui se trata, constituindo-as, em
média, com 5% (cinco por cento) dos integrantes de cada classe
em que se escalone a carreira.
Parágrafo único - As turmas assim constituídas
frequentarão, obrigatòriamente, o curso mensal e,
periòdicamente, os cursos quinzenais subsequentes.
Artigo 5.º - Para a frequência ao curso, que será
intensivo, os Investigadores de Polícia das turmas convocadas
considerar-se-ão afastados dos seus cargos, sem prejuízo dos
vencimentos e demais vantagens.
Artigo 6.º - Ao fim de cada curso, a Escola de
Polícia encaminhará ao Secretário da
Segurança Pública o boletim de frequência e
aproveitamento individual, com observações quanto à
capacidade profissional, grau de cultura, aptidões específicas e
readaptações necessárias.
Artigo 7.º - As autoridades policiais e os
órgãos da Secretaria da Segurança Pública
prestarão aos subchefes e ao Diretor da Escola de Polícia
tôdas as informações que necessitarem.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Respondendo pela Diretoria Geral