DECRETO N. 24.485, DE 18 DE ABRIL DE 1955

Dispõe sôbre os Investigadores de Polícia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta :

Artigo 1.º
- Os Investigadores de Polícia ficarão, divididos em grupos, sob a subchefia de um Inspetor de Polícia.

Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, atendidas as conveniências do serviço policial, a constituição dos grupos e a designação dos respectivos Inspetores de Polícia.
Artigo 2.º - Sob pena de responsabilidade pessoal, os subchefes representarão ao Secretário da Segurança Pública sôbre as ocorrências desabonadoras da conduta de seus subordinados, bem como aquelas que permitam melhor conhecimento dos méritos ou defeitos morais, intelectuais e profissionais de tais subordinados.
Parágrafo único - Em igual responsabilidade incorrerá o Delegado de Polícia que, conhecendo tais ocorrências, não representar em tempo hábil.
Artigo 3.º - A Escola de Polícia organizará programa especial para a realização imediata de um curso rápido de aperfeiçoamento intensivo, com a duração de um mês, para cem (100) Investigadores de Polícia, visando a sua melhor habilitação para o desempenho das funções de seus cargos.
Parágrafo único - Quando a totalidade dos Investigadores de Polícia haja frequentado o curso de que aqui se trata, seguir-se-ão outros cursos, da duração de duas semanas, observado o mesmo escalonamento de que trata o artigo seguinte e, assim, sucessivamente.
Artigo 4.º - O Secretário da Segurança Pública, atendidas as conveniências do serviço, organizará as turmas de Investigadores de Polícia para a frequência ao curso de que aqui se trata, constituindo-as, em média, com 5% (cinco por cento) dos integrantes de cada classe em que se escalone a carreira.
Parágrafo único - As turmas assim constituídas frequentarão, obrigatòriamente, o curso mensal e, periòdicamente, os cursos quinzenais subsequentes.
Artigo 5.º - Para a frequência ao curso, que será intensivo, os Investigadores de Polícia das turmas convocadas considerar-se-ão afastados dos seus cargos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.
Artigo 6.º - Ao fim de cada curso, a Escola de Polícia encaminhará ao Secretário da Segurança Pública o boletim de frequência e aproveitamento individual, com observações quanto à capacidade profissional, grau de cultura, aptidões específicas e readaptações necessárias.
Artigo 7.º - As autoridades policiais e os órgãos da Secretaria da Segurança Pública prestarão aos subchefes e ao Diretor da Escola de Polícia tôdas as informações que necessitarem.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Respondendo pela Diretoria Geral