DECRETO N. 24.508, DE 26 DE ABRIL DE 1955
Declara nulas as contagens de
tempo de serviço processadas nos têrmos das Leis ns. 153,
de 16-9-1948, e 421, de 17-8-1949.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
considerando que as leis números 153, de 16 de setembro de 1948 e 421,
de 17 de agôsto de 1949, permitiram a contagem, para todos os efeitos,
do tempo de serviço prestado ao "Correio Paulistano", de acôrdo com as
condições por elas especificadas;
considerando que o pedido de contagem foi feito, por todos os
servidores, com base em justificação judicial ou
atestados;
considerando, no entanto, que a facilidade com que foram aceitos os
referidos atestados e justificações, pelas Administrações passadas, deu
margem a abusos que os tornam nulos ao pleno direito;
considerando, por outro lado, que o "Correio Paulistano", consoante
reiteradas declarações de sua direção, bem como através de inúmeros
editoriais, vem afirmando categòricamente que a maioria dos
beneficiados pelas referidas leis, jamais pertenceram ao quadro do
pessoal dêsse jornal;
considerando que há elementos suficientes para a reconstituição do
corpo de trabalhadores que serviram naquêle órgão da imprensa paulista;
considerando, pelos motivos expostos, a necessidade de ser reexaminada a prova apresentada pelos interessados;
considerando que as leis números 153 e 421, acima aludidas,
foram revogadas pela lei número 1.898, de 18 de novembro de 1952;
considerando, ainda, que, após a promulgação desta última lei, sòmente
tem sido contado, pela Secretaria da Fazenda, o tempo prestado ao
"Correio Paulistano" quando, do tempo global de serviço dos
funcionários, resultou , na vigência das leis números 153 e 421,
citadas, uma vantagem incorporada ao seu patrimônio;
considerando, pois, que a Comissão de Inquérito, instituída na
Secretaria da Justiça, por Decreto de 29 de março de 1955, deverá
reexaminar as contagens de tempo de serviço feitas com base nas leis
números 153 e 421, aludidas, e das quais resultaram, para os
interessados, aposentadorias;
considerando, finalmente, que o Tribunal de Contas se tem recusado a
registrar decretos de aposentadoria de servidores em cujo tempo de
serviço foi computado o prestado ao "Correio Paulistano";
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas nulas e de nenhum efeito as
contagens de tempo de serviço processadas nos têrmos das leis números
153, de 16 de setembro de 1948 e 421, de 17 de agôsto de 1949.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda providenciará o
cancelamento das contagens referidas nêste artigo, bem como das
respectivas averbações.
Artigo 2.º - Excetuam-se das medidas mencionadas no artigo anterior os servidores que já tiverem decretada sua aposentadoria.
Parágrafo único - A Comissão de Inquérito, instituída na
Secretaria da Justiça, pelo Decreto de 29 de março de 1955, procedera à
revisão, "ex-offício", da contagem de tempo dos servidores a que se
refere êste artigo, sugerindo, em cada caso, as providências adequadas,
sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para
a apresentação, por parte dos que se julgarem prejudicados pelo
presente decreto, de recurso ao Secretário de Estado da Justiça e
Negócios do Interior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.