DECRETO N. 24.508, DE 26 DE ABRIL DE 1955

Declara nulas as contagens de tempo de serviço processadas nos têrmos das Leis ns. 153, de 16-9-1948, e 421, de 17-8-1949.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que as leis números 153, de 16 de setembro de 1948 e 421, de 17 de agôsto de 1949, permitiram a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado ao "Correio Paulistano", de acôrdo com as condições por elas especificadas;
considerando que o pedido de contagem foi feito, por todos os servidores, com base em justificação judicial ou atestados;
considerando, no entanto, que a facilidade com que foram aceitos os referidos atestados e justificações, pelas Administrações passadas, deu margem a abusos que os tornam nulos ao pleno direito;
considerando, por outro lado, que o "Correio Paulistano", consoante reiteradas declarações de sua direção, bem como através de inúmeros editoriais, vem afirmando categòricamente que a maioria dos beneficiados pelas referidas leis, jamais pertenceram ao quadro do pessoal dêsse jornal;
considerando que há elementos suficientes para a reconstituição do corpo de trabalhadores que serviram naquêle órgão da imprensa paulista;
considerando, pelos motivos expostos, a necessidade de ser reexaminada a prova apresentada pelos interessados;
considerando que as leis números 153 e 421, acima aludidas, foram revogadas pela lei número 1.898, de 18 de novembro de 1952;
considerando, ainda, que, após a promulgação desta última lei, sòmente tem sido contado, pela Secretaria da Fazenda, o tempo prestado ao "Correio Paulistano" quando, do tempo global de serviço dos funcionários, resultou , na vigência das leis números 153 e 421, citadas, uma vantagem incorporada ao seu patrimônio;
considerando, pois, que a Comissão de Inquérito, instituída na Secretaria da Justiça, por Decreto de 29 de março de 1955, deverá reexaminar as contagens de tempo de serviço feitas com base nas leis números 153 e 421, aludidas, e das quais resultaram, para os interessados, aposentadorias;
considerando, finalmente, que o Tribunal de Contas se tem recusado a registrar decretos de aposentadoria de servidores em cujo tempo de serviço foi computado o prestado ao "Correio Paulistano";
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas nulas e de nenhum efeito as contagens de tempo de serviço processadas nos têrmos das leis números 153, de 16 de setembro de 1948 e 421, de 17 de agôsto de 1949.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda providenciará o cancelamento das contagens referidas nêste artigo, bem como das respectivas averbações.
Artigo 2.º - Excetuam-se das medidas mencionadas no artigo anterior os servidores que já tiverem decretada sua aposentadoria.
Parágrafo único - A Comissão de Inquérito, instituída na Secretaria da Justiça, pelo Decreto de 29 de março de 1955, procedera à revisão, "ex-offício", da contagem de tempo dos servidores a que se refere êste artigo, sugerindo, em cada caso, as providências adequadas, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para a apresentação, por parte dos que se julgarem prejudicados pelo presente decreto, de recurso ao Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.