DECRETO N. 24.517, DE 2 DE MAIO DE 1955
Dispõe sôbre o auxílio dos
Postos de Mecanização aos lavradores proprietários
de terra.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Os Postos de Mecanização criados
pela Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949 e devidamente regulamentados
pelo Decreto n. 19.300-A, de 23 de março de 1950, deverão
atender, em caráter preferencial, aos lavradores proprietários
de terras não excedentes a cincoenta hectares e que residindo na
propriedade, executem diretamente os trabalhos agrícolas.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo,
equiparam-se aos proprietários os compromissários
compradores e arrendatários de terras de cultura.
Artigo 2.º - Para gozarem das vantagens do presente decreto,
os lavradores deverão apresentar as suas propostas, de
inscrição, nas sedes dos Postos, acompanhadas da
respectiva documentação.
Artigo 3.º - Feita a inscrição, além
das demais providências constantes do Decreto n. 19.300-A, de 23 de
março de 1950, o Engenheiro Agrônomo, Chefe do Pôsto,
deverá inspecionar o local e avaliar o custo do serviço,
para autorizar a celebração do contrato.
Artigo 4.º - O pagamento do serviço será
feito em duas prestações, sendo vinte e cinto por cento
no ato da celebração do contrato e setenta e cinco por
cento no prazo de noventa dias, após o início dos
trabalhos.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral