DECRETO N. 24.517, DE 2 DE MAIO DE 1955

Dispõe sôbre o auxílio dos Postos de Mecanização aos lavradores proprietários de terra.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Os Postos de Mecanização criados pela Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949 e devidamente regulamentados pelo Decreto n. 19.300-A, de 23 de março de 1950, deverão atender, em caráter preferencial, aos lavradores proprietários de terras não excedentes a cincoenta hectares e que residindo na propriedade, executem diretamente os trabalhos agrícolas.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se aos proprietários os compromissários compradores e arrendatários de terras de cultura.
Artigo 2.º - Para gozarem das vantagens do presente decreto, os lavradores deverão apresentar as suas propostas, de inscrição, nas sedes dos Postos, acompanhadas da respectiva documentação.
Artigo 3.º - Feita a inscrição, além das demais providências constantes do Decreto n. 19.300-A, de 23 de março de 1950, o Engenheiro Agrônomo, Chefe do Pôsto, deverá inspecionar o local e avaliar o custo do serviço, para autorizar a celebração do contrato.
Artigo 4.º - O pagamento do serviço será feito em duas prestações, sendo vinte e cinto por cento no ato da celebração do contrato e setenta e cinco por cento no prazo de noventa dias, após o início dos trabalhos.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral