DECRETO N. 24.550, DE 12 DE MAIO DE 1955
Dispõe sôbre o exercício de
funcionários lotados no Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, e da outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
considerando que, nos têrmos da
Constituição Federal é da competência exclusiva
da União legislar sôbre direito do trabalho, cabendo aos
órgãos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a
execução direta da respectiva legislação,
sendo defeso ao Estado legislar a respeito, ainda que supletiva ou
complementarmente (Const. Fed., artigo 6.º);
considerando que, com a denúncia pelo Govêrno da União,
do Govêrno Trabalhista, cessaram as atribuições do
Estado no âmbito da aplicação das normas da
referida legislação, sendo, consequentemente,
restabelecida a Delegacia Regional, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio;
considerando o que lhe representou o titular da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, no sentido da extinção dessa
Secretaria de Estado;
considerando que o Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, era um dos órgão pelos quais o Estado
exercitava a fiscalização da mencionada
legislação cujas atividades no momento se limitam
à expedição de carteiras de saúde, de caráter
facultativo;
considerando que está sendo providenciado o envio de Mensagem
à Assembléia Legislativa do Estado, dando nova
redação ao artigo 4.º, objeto da Mensagem n. 136 de
23 de março de 1955, visando também, a extinção do
referido Serviço;
considerando que, sendo as funções do serviço de
Higiene e Segurança do Trabalho, conflitantes com as do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de
maneira que o referido Serviço ficou com os seus encargos
considerávelmente diminuídos, podendo, em
consequência, parte dos seus funcionários e dos seus
móveis e utensílios ser aproveitada em outros
órgãos da administração pública,
até a competente manifestação da Assembléia
Legislativa do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários do
Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho que forem desnecessários à
execução dos atuais encargos daquele
Serviço, poderão ser postos em exercício em
outros órgãos da administração
pública, na forma da lei.
§ 1.º - Não se aplica a disposição
dêste artigo aos funcionários legalmente afastados de seus
cargos, enquanto durar o impedimento.
§ 2.º - Cessado o impedimento a que se refere
parágrafo anterior, deverá o funcionário ser
designado para ter exercício em outro Órgão, na forma
estabelecido no presente artigo.
Artigo 2.º - Os serviços de emissão de
carteiras de saúde poderão sem prejuízo das
atribuições do Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho, ser executados, em
colaboração, pelos Centros de Saúde da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - A expedição dessas
carteiras não terá caráter compulsório e
obedecerá às instruções vigorantes para o
Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 3.º - Os móveis, utensílios e outros bens
que forem desnecessários ao Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho poderão ser cedidos, a título
precário e a juízo do Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio, forma da lei, a outros
órgãos da administração pública.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na date
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estadodo dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.