DECRETO N. 24.550, DE 12 DE MAIO DE 1955

Dispõe sôbre o exercício de funcionários lotados no Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
considerando que, nos têrmos da Constituição Federal é da competência exclusiva da União legislar sôbre direito do trabalho, cabendo aos órgãos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a execução direta da respectiva legislação, sendo defeso ao Estado legislar a respeito, ainda que supletiva ou complementarmente (Const. Fed., artigo 6.º);
considerando que, com a denúncia pelo Govêrno da União, do Govêrno Trabalhista, cessaram as atribuições do Estado no âmbito da aplicação das normas da referida legislação, sendo, consequentemente, restabelecida a Delegacia Regional, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
considerando o que lhe representou o titular da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, no sentido da extinção dessa Secretaria de Estado;
considerando que o Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, era um dos órgão pelos quais o Estado exercitava a fiscalização da mencionada legislação cujas atividades no momento se limitam à expedição de carteiras de saúde, de caráter facultativo;
considerando que está sendo providenciado o envio de Mensagem à Assembléia Legislativa do Estado, dando nova redação ao artigo 4.º, objeto da Mensagem n. 136 de 23 de março de 1955, visando também, a extinção do referido Serviço;
considerando que, sendo as funções do serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, conflitantes com as do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de maneira que o referido Serviço ficou com os seus encargos considerávelmente diminuídos, podendo, em consequência, parte dos seus funcionários e dos seus móveis e utensílios ser aproveitada em outros órgãos da administração pública, até a competente manifestação da Assembléia Legislativa do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º
- Os funcionários do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho que forem desnecessários à execução dos atuais encargos daquele Serviço, poderão ser postos em exercício em outros órgãos da administração pública, na forma da lei.

§ 1.º - Não se aplica a disposição dêste artigo aos funcionários legalmente afastados de seus cargos, enquanto durar o impedimento.
§ 2.º - Cessado o impedimento a que se refere parágrafo anterior, deverá o funcionário ser designado para ter exercício em outro Órgão, na forma estabelecido no presente artigo.
Artigo 2.º - Os serviços de emissão de carteiras de saúde poderão sem prejuízo das atribuições do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, ser executados, em colaboração, pelos Centros de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - A expedição dessas carteiras não terá caráter compulsório e obedecerá às instruções vigorantes para o Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 3.º - Os móveis, utensílios e outros bens que forem desnecessários ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser cedidos, a título precário e a juízo do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, forma da lei, a outros órgãos da administração pública.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1955.


JÂNIO QUADROS

Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estadodo dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.