DECRETO N. 24.551, DE 13 DE MAIO DE 1955

Designa os estabelecimentos carcerários que constituem o Departamento de Presídios do Estado, para efeito de internação e desinternação.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que o Decreto-lei n. 13.298, de 1943, instituiu o Departamento Estadual de Presídios, compreendendo a Penitenciária do Estado, o Presídio de Mulheres, a Secção Agrícola de Taubaté, o Instituto Correcional da Ilha Anchieta, a Casa de Detenção, as Cadeias Públicas do Interior, o Manicômio Judiciário para o efeito de internações e desinternações;
considerando que, entretanto, o referido decreto-lei até a presente data, não foi aplicado ou mesmo regulamentado, pois estão sujeitos à Secretaria da Justiça apenas a Penitenciária do Estado, o Presídio de Mulheres e a Secção Agrícola de Taubaté e continuam subordinados à Secretaria da Segurança Pública a Casa de Detenção, o Instituto Correcional da Ilha Anchieta e as Cadeias Públicas do Interior e o Manicômio Judiciário do Estado, como dependência do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
considerando que aquêle decreto-lei necessita ser aplicado de forma a permitir que a organização penitenciária paulista tenha um órgão que a superintenda, dirija e oriente, a fim de preencher plenamente as suas finalidades, inclusive o cumprimento das determinações constantes do Código Penal e do Código de Processo Penal;
considerando que, dada a natureza, intensidade e importância das atribuições que lhe competem, necessita o Departamento de Presídios do Estado de aparelhamento próprio, tanto de natureza pessoal como material;
considerando, por outro lado, que não só é ilegal como injustificável, frente aos prejuízos que acarreta à administração, a atual distribuição de estabelecimentos penitenciários pelas diferentes Secretarias de Estado;
considerando, finalmente, que o Diretor do Departamento de Presídios do Estado não deve ficar adstrito à direção particular dêste ou daquele estabelecimento carcerário, cabendo-lhe especìficamente a direção geral de todo o aparelhamento presidiário estadual,
Decreta:

Artigo 1.º - Constituem o Departamento de Presídios do Estado a Penitenciária do Estado, o Presídio de Mulheres, a Secção Agrícola de Taubaté, o Instituto Correcional da Ilha Anchieta, a Casa de Detenção, as Cadeias Públicas do Interior, o Manicômio Judiciário para o efeito de internação e desinternação, bem como os estabelecimentos carcerários que venham a ser criados.
Artigo 2.º - No presente exercício de 1955, tôdas as despesas com a funcionamento da Casa de Detenção, Instituto Correcional da Ilha Anchieta e Cadeias Públicas do Interior, continuarão a correr por conta das verbas próprias consignadas, no Orçamento vigente, para a Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça solicitará da Secretaria da Segurança Pública o empenho das verbas necessárias a êsse fim.
Artigo 3.º - Os servidores atualmente em exercício na Casa de Detenção e no Instituto Correcional da Ilha Anchieta ficam, nos têrmos do artigo 41 do Estatuto dos. Funcionários Públicos Civis do Estado e até a promulgação da lei que discipline as suas transferências para o Quadro da Secretaria da Justiça, à disposição dessa  Secretaria de Estado.
Artigo 4.º - A execução de quaisquer medidas relacionadas com o problema penitenciário só poderá ser efetiva através do Departamento de Presídios do Estado, órgão centralizador que é de todo o sistema presidiário estadual.
Artigo 5.º - São de específica atribuição do Departamento de Presídios do Estado:
a) orientar e superintender os serviços técnicos e administrativos de todos os estabelecimentos presidiários do Estado, a fim de que sejam fielmente cumpridos os respectivos regulamentos bem como as determinações do próprio Departamento;
b) prestar ampla colaboração ao Conselho Penitenciário do Estado em tôdas as questões relacionadas com suas atribuições;
c) cumprir as determinações judiciais relativamente a internações e desinternações no Manicômio Judiciário do Estado, bem como as execuções das sentenças criminais.
Artigo 6.º - As atribuições discriminadas no artigo anterior serão executadas através de instruções aos órgãos administradores dos vários estabelecimentos carcerários mediante entendimentos diretos com a Corregedoria Geral da Justiça, Juízes de Direito e Delegados Regionais de Polícia.
Artigo 7.º - A Penitenciária do Estado será dirigida pelo Diretor do Departamento de Presídios do Estado, na forma do artigo 6.° dêste decreto, cabendo ao seu Diretor Administrativo a execução de tôdas as normas daquele emanadas, bem como a fiscalização de seu integral e exato cumprimento.
Artigo 8.º - A Comissão Oficial de Reorganização Penitenciária, instituída pelo Decreto Estadual n. 24.455, de 30 de março de 1955, elaborará dentro do menor prazo possível, projeto de lei a ser submetido à Assembléia Legislativa do Estado, inclusive o seu quadro funcional de forma a dar-lhe a autonomia imprescindível ao desempenho de suas funções.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Jose Adriano Marrey Júnior
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral