DECRETO N. 24.551, DE 13 DE MAIO DE 1955
Designa os estabelecimentos carcerários que
constituem o Departamento de Presídios do Estado, para efeito de
internação e desinternação.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e
considerando que o Decreto-lei n. 13.298, de 1943,
instituiu o Departamento Estadual de Presídios, compreendendo a
Penitenciária do Estado, o Presídio de Mulheres, a
Secção Agrícola de Taubaté, o Instituto
Correcional da Ilha Anchieta, a Casa de Detenção, as
Cadeias Públicas do Interior, o Manicômio
Judiciário para o efeito de internações e
desinternações;
considerando que, entretanto, o referido decreto-lei até a
presente data, não foi aplicado ou mesmo regulamentado, pois
estão sujeitos à Secretaria da Justiça
apenas a Penitenciária do Estado, o Presídio de
Mulheres e a Secção Agrícola de Taubaté e
continuam subordinados à Secretaria da Segurança
Pública a Casa de Detenção, o Instituto
Correcional da Ilha Anchieta e as Cadeias Públicas do Interior e
o Manicômio Judiciário do Estado, como dependência do
Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social;
considerando que aquêle decreto-lei necessita ser aplicado de
forma a permitir que a organização penitenciária
paulista tenha um órgão que a superintenda, dirija e oriente, a
fim de preencher plenamente as suas finalidades, inclusive o
cumprimento das determinações constantes do Código
Penal e do Código de Processo Penal;
considerando que, dada a natureza, intensidade e importância das
atribuições que lhe competem, necessita o Departamento de
Presídios do Estado de aparelhamento próprio, tanto de
natureza pessoal como material;
considerando, por outro lado, que não só é ilegal
como injustificável, frente aos prejuízos que acarreta
à administração, a atual
distribuição de estabelecimentos penitenciários
pelas diferentes Secretarias de Estado;
considerando, finalmente, que o Diretor do Departamento de
Presídios do Estado não deve ficar adstrito à
direção particular dêste ou daquele estabelecimento
carcerário, cabendo-lhe especìficamente a direção
geral de todo o aparelhamento presidiário estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Constituem o Departamento de
Presídios
do Estado a Penitenciária do Estado, o Presídio de
Mulheres, a Secção Agrícola de Taubaté, o
Instituto Correcional da Ilha Anchieta, a Casa de
Detenção, as Cadeias Públicas do Interior, o
Manicômio Judiciário para o efeito de
internação e desinternação, bem como os
estabelecimentos carcerários que venham a ser criados.
Artigo 2.º - No presente exercício de 1955, tôdas as
despesas com a funcionamento da Casa de Detenção,
Instituto Correcional da Ilha Anchieta e Cadeias Públicas do
Interior, continuarão a correr por conta das verbas
próprias consignadas, no Orçamento vigente, para a
Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça
solicitará da Secretaria da Segurança Pública o
empenho das verbas necessárias a êsse fim.
Artigo 3.º - Os servidores atualmente em exercício na
Casa de Detenção e no Instituto Correcional da Ilha
Anchieta ficam, nos têrmos do artigo 41 do Estatuto dos.
Funcionários Públicos Civis do Estado e até a
promulgação da lei que discipline as suas
transferências para o Quadro da Secretaria da Justiça,
à disposição dessa Secretaria de Estado.
Artigo 4.º - A execução de quaisquer medidas
relacionadas com o problema penitenciário só
poderá ser efetiva através do Departamento de
Presídios do Estado, órgão centralizador que
é de todo o sistema presidiário estadual.
Artigo 5.º - São de específica atribuição do Departamento de Presídios do Estado:
a) orientar e superintender os
serviços técnicos e administrativos de todos os
estabelecimentos presidiários do Estado, a fim de que sejam
fielmente cumpridos os respectivos regulamentos bem como as
determinações do próprio Departamento;
b) prestar ampla
colaboração ao Conselho Penitenciário do Estado em
tôdas as questões relacionadas com suas
atribuições;
c) cumprir as
determinações judiciais relativamente a
internações e desinternações no
Manicômio Judiciário do Estado, bem como as
execuções das sentenças criminais.
Artigo 6.º - As atribuições discriminadas no
artigo anterior serão executadas através de
instruções aos órgãos administradores dos
vários estabelecimentos carcerários mediante
entendimentos diretos com a Corregedoria Geral da Justiça,
Juízes de Direito e Delegados Regionais de Polícia.
Artigo 7.º - A Penitenciária do Estado será
dirigida pelo Diretor do Departamento de Presídios do Estado, na
forma do artigo 6.° dêste decreto, cabendo ao seu Diretor
Administrativo a execução de tôdas as normas daquele
emanadas, bem como a fiscalização de seu integral e exato
cumprimento.
Artigo 8.º - A Comissão Oficial de
Reorganização Penitenciária, instituída
pelo Decreto Estadual n. 24.455, de 30 de março de 1955,
elaborará dentro
do menor prazo possível, projeto de lei a ser submetido
à Assembléia Legislativa do Estado, inclusive o seu
quadro funcional de forma a dar-lhe a autonomia imprescindível
ao desempenho de suas funções.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Jose Adriano Marrey Júnior
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral