DECRETO N. 24.602, DE 31 DE MAIO DE 1955
Altera disposições
do Decreto n. 19.347, de ll-IV-1950 e dá modificações
contidas no Decreto n. 20.850, de 16-X-1951.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter, respectivamente, a seguinte
redação, os artigos abaixo, do Decreto n. 19.347, de
11-4-1950, modificados pelo Decreto n. 20.850, de 16-10-1951:
"Artigo 31
- O ensino na Escola de Oficiais compreende:
I - No C. P.
- No 1.º ano.
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Português
2 - Francês
3 - Inglês
4 - Matemática
5 - Física
6 - Química
7 - Geografia Humana
8 - Historia Geral e do Brasil
9 - Biologia (Anatomia e Fisiologia Humanas)
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Técnica Auxiliar
10 - Ordem Unida
11 - Educação Física
12 - Armamento e Tiro
13 - Instrução Geral e Policial
14 - Educação Moral, Social e Cívica
- No 2.º ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Português
2 - Francês
3 - Inglês
4 - Matemática
5 - Física
6 - Química
7 - Geografia Econômica e Política
8 - Psicologia e Lógica
9 - Desenho
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Técnica Auxiliar
10 - Ordem Unida
11 - Educação Física
12 - No C. F. O.
- No 1.º ano.
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Introdução à Ciência do Direito
2 - Direito Constitucional
3 - Sociologia
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
4 - Tática de Infantaria
5 - Equitação e Hipologia (Cav.)
6 - Maneabilidade (Inf.)
7 - Proteção Individual e coletiva
8 - Topografia
- Instrução Policial
9 - Organização Policial e Prática Geral de Policiamento
- Instrução Técnica Auxiliar
10 - Ordem Unida
11 - Educação Física
12 - Higiene e Socorros de Urgência
13 - Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública
14 - Armamento, Material e Tiro
15 - Comunicações
16 - Educação Moral, Social e Cívica
- No 2.º ano.
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Direito Penal e Penal Militar
2 - Direito Civil
3 - Contabilidade Geral e Aplicada à Fôrça Pública.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
4 - Tática de Infantaria
5 - Equitação (Cav.)
6 - Maneabilidade (Inf.)
7 - Topografia, Observação e Informações
- Instrução Policial
8 - Criminalística e Medicina Legal
9 - Prática Geral de Policiamento
- Instrução Técnica Auxiliar
10 - Ordem Unida
11 - Educação Física
12 - Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública
13 - Armamento, Material e Tiro
- No 3.º ano.
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Processo Penal e Penal Militar
2 - Geografia e História Militar
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
3 - Tática de Infantaria
4 - Equitação (Cav.)
5 - Maneabilidade (Inf.)
6 - Defesa Territorial
- Instrução Policial
7 - Criminologia
- Instrução Técnica Auxiliar
8 - Pedagogia (Métodos e Processos de Instrução)
9 - Ordem Unida
10 - Educação Física
11 - Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública
12 - Noções de Manutenção e Prática Automóvel
- Instrução de Bombeiros
13 - Organização, Técnica e Tática de Bombeiros
Parágrafo
único - O Ensino de Educação Moral, Social e Cívica objetiva completar
a educação dos futuros oficiais, não comportando a matéria graus de
sabatinas ou de exames.
Artigo 32 - O ensino na Escola de Sargentos compreende:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Português
2 - Aritmética e Noções de Geometria e Desenho
3 - Geografia e História do Brasil
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
4
- Combate e Serviço em Campanha (Instrução Tática de (Inf. ou Cav.) -
Topografia, Observações e Comunicações - Proteção Individual e Coletiva
- Maneabilidade de Inf. ou Cav. - Ordem Dispensa).
- Instrução Policial
5 - Noções de Direito Penal e Penal Militar
6 - Noções e Prática de Processo Penal e Penal Militar
7 - Legislação, Organização Policial e Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica Auxiliar
8 - Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública
9 - Educação Física
10 - Higiene e Socorros de Urgência
11 - Datilografia
12 - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
13 - Ordem Unida (Inf.)
14 - Armamento, Material e Tiro
15 - Equitação e Hipologia (Cav.)
16 - Educação Moral, Social e Cívica
- Instrução de Bombeiros
17 - Prevenção e Proteção contra o fogo e Extinção de Incêndio.
Parágrafo único - Aplica-se a E. S. o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 33 - O Ensino na Escola de Cabos compreende:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1 - Português
2 - Aritmética
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
3
- Combate e Serviço em Campanha (Instrução Tática de Inf. ou Cav. -
Topografia, Observação e Comunicações - Proteção individual e coletiva
- Maneabilidade de Inf. ou Cav. - Ordem dispensa).
- Instrução Policial
4 - Noções de Organização e Regulamentos Policiais e Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica Auxiliar
5 - Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública
6 - Educação Física
7 - Higiene Militar e Socorros de Urgência
8 - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.).
9 - Ordem Unida (Inf.).
10 - Armamento, Material e Tiro
11 - Equitação e Hipologia (Cav.)
12 - Educação Moral, Social e Cívica.
Instrução de Bombeiros
13 - Prevenção e Proteção contra o fogo e Extinção de Incêndios.
Parágrafo único - Aplica-se à E. C. o disposto no parágrafo único do artigo 31.
Artigo 36 - Nas E. A. e E. O. as matérias do ensino fundamental,
exceto Geografia e História Militar, serão ministradas
por professôres civis, ou oficiais cia Fôrça com o curso
respectivo, que o habilite.
§ 1.º - Os professôres de Criminologia,
Criminalística e Medicina Legal, Organização
Policial e Prática Geral de Policiamento, serão
professôres civis especializados ou oficiais da Fôrça, com
o curso respectivo.
§ 2.º - Em tôdas as Escolas, as demais
matérias serão ministradas por instrutores, salvo
Datilografia na E. S. que continuará a cargo do professor
efetivo.
Artigo 48 - As inscrições e exames (de saúde, fisicos e intelectuais) às diversas escolas far-se-ão:
a) - entre 16 e 31 de dezembro - apresentação dos
requerimentos, que serão instruídos com os documentos
necessários, até 20 de janeiro;
b) - entre 1.º de janeiro e 10 de fevereiro - despacho dos requerimentos e exames intelectuais, fisicos e de saúde.
Parágrafo único - Para o 2.º turno da E. C. as
inscrições e exames constantes dêste artigo
far-se-ão no mês de julho.
Artigo 49 - O ano letivo terá início no primeiro
dia útil da 2.ª quinzena de fevereiro e terminará no dia
15 de dezembro.
§ 1.º - Na E. C. o período letivo do 1.º turno terminará a 30 de junho e o 2.º turno terá inicio no
primeiro dia útil de agôsto.
§ 2.º - Os períodos compreendidos entre 1.º e 31 de
julho e 16 de dezembro e 10 de fevereiro serão destinados
às férias escolares dos alunos oficiais.
§ 3.º - Na E. A. e na E. S. sòmente haverá o primeiro período de férias, com prejuízo das normais.
§ 4.º -
Serão concedidos, pelo Cmdo. do C. F. A., 8 dias de
férias aos alunos que concluirem com aproveitamento, a E. A., o
C. F. O. e a E. S., e 5 dias aos da E. C.
§ 5.º - Em junho e dezembro poderá haver exercícios no terreno.
Artigo 54 - O regime normal de trabalho diário
será de 7 horas, menos as 4.ªs feiras e sábados, que
será de 4 horas.
Parágrafo único - Além dêsse período
haverá diàriamente, exceto aos sábados, duas horas
de estudo noturno, ao qual ficam sujeitos todos os alunos internos.
Artigo 55 - Os alunos do C. F. O. concorrerão aos seguintes serviços internos e externos atribuídos ao C. F. A.:
a) - os do 1.º ano como se fossem soldados;
b) - os do 2.º ano como se fossem cabos:
c) - os do 3.º ano no 1.º semestre, como se fossem sargentos; no 2.º
semestre, como se fôssem oficiais subalternos, assistidos por êste.
Parágrafo único - Os alunos do C. P. eventualmente concorrerão ao serviço interno da subunidade, como soldados.
Artigo 62 - Durante o ano os alunos serão julgados por meio de:
a) - Testes, sabatinas ou outros trabalhos, a critério do
professor ou instrutor de modo que lhes seja atribuído um grau por
matéria;
1 - Na E. A., E. O., E. S., nos meses de maio, setembro e novembro.
2 - Na E. C., 1.º turno, nos meses de abril e maio, e no 2.º turno, nos meses de setembro e novembro;
b) - Exames finais;
c) - Exame de 2.ª época.
Parágrafo único - Os exames de 2.ª época
destinam-se aos alunos inabilitados no máximo em três
matérias e aos que não puderam realizar por motivo
justificado, provas de exames de 1.ª época.
Artigo 65 - A apuração de aproveitamento dos alunos far-se-á por meio de:
a) - graus obtidos em cada matéria de acôrdo com a letra "a" do artigo 62;
b) - médias de ano ou turno que serão a média aritmética dos graus obtidos em cada matéria;
c) - médias finais, que serão a média
aritmética da média aritmética da média de ano ou turno com grau de exame
final, de cada matéria.
§ 1.º - A classificação nas Escolas de
Aperfeiçoamento, Sargentos e Cabos, será dada pela
média aritmética das médias finais das diversas
matérias.
§ 2.º - No Curso Preparatório e Curso de Formação de Oficiais a classificação final
obedecerá o critério do parágrafo anterior, para
cada ano sendo que a classificação final de cada curso
será a média aritmética das médias obtidas
em cada ano.
Artigo 66 - Considerar-se-á provado o aluno que obtiver
no mínimo média final 4 (quatro) em cada matéria e
5 (cinco) na média final de conjunto do ano.
Artigo 67 - O aluno será dispensado do exame final, na
matéria em que obtiver média de ano igual ou superior a 7
(sete).
§ 1.º - Será facultado ao aluno beneficiado com a
isenção de exames, prevista no presente artigo, prestar o
exame final da matéria ou matérias para obter melhor classificação
final.
Nesta última hipótese o grau obtido, será sempre computado na
forma da letra "c" do artigo 65.
§ 2.º - A média final da materia, em que
o aluno fôr beneficiado com o disposto nêste artigo, será média de
ano respectiva.
Artigo 68 -
No exame de 2.ª época, considera-se aprovado o aluno que
obtiver, nesse exame, no mínimo 5 (cinco) em cada matéria.
Artigo 69 - Aos alunos
oficiais, sargentos e cabos será atribuído um grau de conduta na
forma que fôr regulada no Regimento Interno.
§ 1.º - Êsse grau será atribuído pelo respectivo instrutor
chefe, em face de observações pessoais dos instrutores, professôres e
dos respectivos oficiais observadores da conduta de cada turma.
§ 2.º - O aluno que, em cada semestre não obtiver
média 5 (cinco) em conduta será desligado do curso respectivo
sem direito ao ano de tolerância prevista no artigo 75 ou à nova
matrícula.
Artigo 70 - As notas de aprovação terão a seguinte classificação:
- até 7 (exclusive) simplesmente
- de 7 a 9,5 (inclusive) plenamente
- de 9,6 a 10 - distinção.
Artigo 71 - A
classificação final de cada aluno, será a
média aritmética das médias finais obtidas em cada
matéria em conduta.
Artigo 79 - Aos alunos oficiais, alunos sargentos, alunos cabos poderão ser concedidas durante o curso as seguintes recompensas:
a) - licenciamento ordinário;
b) - licenciamento extraordinário;
c) - citações em Boletim Regimental;
d) - concessão de passagem para viagem de férias escolares por conta do Estado.
§ 1.º - As recompensas previstas nas letras "b" e "c"
do presente artigo serão concedidas à critério do Cmt. do
C. F. A., aos alunos que, no mês anterior hajam obtido nota 10
(dez) em conduta e aprovação plenamente em tôdas as
matérias.
§ 2.º - A recompensa de que trata a letra "d" dêste artigo farão jús:
a) - Os alunos oficiais que, em cada semestre, obtiverem média
10 (dez) em conduta e média de aprovação
plenamente ou distinção em tôdas as matérias;
b) - Os alunos sargentos que, no primeiro semestre, satisfizerem as mesmas condições.
§ 3.º - O aluno poderá ser privado do licenciamento ordinário mediante proposta da D. E..
Artigo 80 - Aos oficiais alunos da E. A., poderá ser
concedida durante o curso a critério do Comandante do Centro,
recompensa prevista na letra "c" do artigo anterior.
Artigo 2.º - No corrente ano, serão computados os
graus obtidos nos testes, sabatinas e outros trabalhos, já
realizados na vigência do R. C. F. A. em vigor.
§ 1.º - Quanto às matérias extintas, decorrentes da
modificação do R. C. F. A., os graus referidos
nêste artigo serão computados sòmente para efeito de
classificação.
§ 2.º - Nos exames de admissão, aplica-se o
critério de aprovação previsto durante o ano
letivo para os respectivos cursos.
Artigo 3.º - Os problemas de reajustamento curricular
decorrente das modificações introduzidas pelo presente
Decreto, serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os
orgãos técnicos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
ANEXO N. 3
Exames
I - EXAMES FINAIS
1 - Nas Escolas de Aperfeiçoamento, de Oficiais e de Sargentos
os exames finais serão realizados na 2.ª quinzena do
mês de novembro.
2 - Na Escola de cabos tais exames realizar-se-ão:
- 1.º Turno - na 1.ª quinzena de junho;
- 2.º Turno - na 2.ª quinzena de novembro.
3 - Os exames finais versarão sôbre a matéria
lecionada durante o ano e comportarão conforme a disciplina:
A) - PROVAS ESCRITAS
1 - Na E. A. - de tôdas as matérias;
2 - Na E. O.:
- Português
- Francês
- Inglês
- Matemática
- Física
- Química
- Geografia Humana
- História Geral e do Brasil
- Biologia (Anatomia e Fisiologia Humana)
- Geografia econômica e Política
- Psicologia e Lógica
- Desenho
- Introdução à Ciência do Direito
- Direito Constitucional
- Sociologia
- Direito Penal e Penal Militar
- Direito Civil
- Contabilidade Geral e aplicada à F. P.
- Processo Penal e Penal Militar
- Geografia e História Militar
- Organização policial e prática geral de policiamento
- Tática de Infantaria
- Criminologia
- Criminalística e medicina legal
- Introdução Geral e Legislação da F. P.
- Pedagogia (Métodos e processos de instrução)
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia, Observações e Informações
- Defesa Territorial
- Prática geral de policiamento
- Higiene e Socorros de Urgência.
3 - Na E. S.:
- Português
- Aritmética e Noções de Geometria e Desenho
- Geografia e História do Brasil
- Combate e Serviço em Campanha
- Noções de Direito Penal e Penal Militar
- Noções e Prática de Processo Penal e Penal Militar
- Legislação, Organização Policial e prática geral de policiamento
- Instrução Geral e Legislação da F. P.
4 - Na E. C.:
- Português
- Aritmética
- Combate e Serviço em Campanha
- Noções de Organização e Regulamentos policiais e prática geral de policiamento
- Instrução geral e Legislação da F. P.
B) - PROVAS PRÁTICO-ORAIS
1 - Na E. O.:
- Ordem Unida
- Educação Física
- Armamento, Material e Tiro
- Equitação e Hipologia
- Maneabilidade (Inf.)
- Comunicações
- Noções de Manutenção e Prática Automóvel
- Organização, Técnica e Tática de Bombeiros.
2 - Na E. S.:
- Datilografia
- Equitação e Hipologia (Cav.)
- Prevenção e proteção contra o fogo e extinção de incêndios
- Ordem Unida (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Armamento, Material e Tiro
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
3 - Na E. C.:
- Equitação e Hipologia (Cav.)
- Prevenção e Proteção contra o fogo e Extinção de incêndios
- Educação Física
- Higiene Militar e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Ordem Unida (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
II - EXAMES DE 2.ª ÉPOCA
1 - Os exames de 2.ª época para as E. A., E. O. e E. S.
realizar-se -ão na segunda quinzena de janeiro obedecidas as
mesmas normas previstas para os exames finais.
2 - Na Escola de cabos os exames de 2.ª época serão
realizados na época dos exames finais do turno imediato, de
acôrdo com o programa do turno anterior.
III - NORMAS PARA A EXECUÇÃO E JULGAMENTO DAS PROVAS
- As normas para a execução e julgamento das provas constarão do Regimento Interno do C.F.A.