DECRETO N. 24.607, DE 1.º DE JUNHO DE 1955

Dá regulamento ao Departamento de Administração, da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 11, da Lei n. 2.652, de 20 de janeiro de 1954, e artigo 31, da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954,
Decreta:

CAPÍTULO I

Do Departamento de Administração e sua organização

Artigo 1.º - O Departamento de Administração, da Secretaria Pública, dirigido por um Diretor Geral, é, na parte administrativa, o órgão imediato do Secretário de Estado, ao qual diretamente se subordina.
Artigo 2.º - O Departamento de Administração, da Secretaria da Segurança Pública, compreende:
I - Divisão de Expediente;
II - Divisão de Material;
III - Divisão de Orçamento;
IV - Divisão de Pessoal;
V - Divisão de Protocolo e Arquivo;
VI - Divisão de Serviços Auxiliares;
VII - Consultoria Jurídica.
Artigo 3.º - A Divisão de Expediente compreende:
I - Secção de Preparo de Papéis;
II - Secção de Naturalização.
Artigo 4.º - A Divisão de Material compreende:
I - Secção de Compras;
II - Secção de Distribuição;
III - Secção de Conservação e Recuperação;
IV - Secção de Alfaiataria;
V - Secção de Contabilidade Industrial;
VI - Secção de Expediente.
Artigo 5.º - A Divisão de Orçamento compreende:
I - Secção de Expediente;
II - Secção de Tomada de Contas;
III - Secção de Estudos de Orçamento;
IV - Secção de Empenhos;
V - Secção de Contabilidade;
VI - Secção de Patrimônio.
Parágrafo único - A Secção de Empenhos divide-se nos seguintes Setores:
I - Setor de Despesa de Pessoal;
II - Setor de Despesa de Material e Serviço.
Artigo 6.º - A Divisão de Pessoal compreende:
I - Serviços de Estudos Pessoal;
II - Secção de Lavratura de Atos;
III - Secção de Assentamentos do Funcionário;
IV - Secção de Assentamentos do Extranumerário;
V - Secção de Corporações Policiais;
VI - Secção de Cadastro.
§ 1.º - O Serviço de Estudos de Pessoal compreende as seguintes secções:
I - Secção de informações
II - Secção de Promoções;
III - Secção de Seleção.
§ 2.º - A Secção de Assentamentos do Funcionário divide-se nos seguintes setores:
I - Setor de Contagem de Tempo;
II - Setor de Salário-Família.
Artigo 7.º - A Divisão de Protocolo e Arquivo compreende:
I - Secção de Recepção e Expedição;
II - Secção de Arquivamento.
Artigo 8.º - A Divisão de Serviços Auxiliares compreende:
I - Serviço de Divulgação;
II - Serviço de Documentação e Biblioteca;
III - Serviço de Organização;
IV - Serviço Médico;
V - Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes;
VI - Portaria e Zeladoria.

CAPÍTULO II

I - Das Atribuições do Diretor Geral

Artigo 9.º - Compete ao Diretor Geral sem prejuízo das demais atribuições legais ou regulamentares que lhe são pertinentes:
I - Superintender todos os serviços e traçar a orientação técnica do Departamento de Administração e das repartições ou serviços administrativos subordinados à Secretaria de Estado, com o objetivo de estabelecer perfeita coordenação de trabalhos.
II - Executar os trabalhos que, na forma da lei, lhe forem delegados pelo Secretário de Estado e, bem assim, os que por essa autoridade lhe forem determinados, prestando-lhe as informações que se fizerem necessárias;
III - Encaminhar ao Secretário de Estado os papéis que por êle tenham de ser assinados ou despachados, assim como os que, por sua natureza, tenham de ser presentes ao Chefe do Poder Executivo.
IV - Autorizar, sem prejuízo do disposto da Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949;
a) - a aquisição de material permanente, até o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
b) - a aquisição de material de consumo.
V - Presidir a Comissão encarregada da abertura de proposta para o fornecimento por concorrência pública.
VI - Presidir a Comissão Permanente de Orçamento.
VII - Autorizar reparações ou reformas de imóveis até o limite de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), e a baixa dos bens imóveis.
VIII - Autorizar o pagamento de diárias e diligências policiais.
IX - Autorizar  a passagem de bens móveis de uma repartição para outra da Secretaria da Segurança.
X - Conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas.
XI - Requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento das despesas devidamente autorizadas, bases mensais em geral e adiantamentos.
XII - Encaminhar à Diretoria Geral do Tribunal de Contas as relações de notas de empenho da Secretaria.
XIII - Dar posse, observada a legislação em vigor e respeitadas as restrições nela contidas, e tôdas as pessoas que por nomeação, ingressarem no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, concedendo-lhes, ou não, prorrogação de prazo para êsse fim, nos têrmos da Lei.
XIV - Dar exercício aos servidores lotados no Departamento de Administração, ou para êle designados, concedendo-lhes, ou não, nos têrmos da Lei, prorrogação de prazo para êsse fim.
XV - Distribuir o pessoal do Departamento de Administração, de acôrdo com as conveniências do serviço.
XVI - Conceder férias regulamentares aos Diretores e Chefes de Serviços das unidades que lhe são diretamente subordinadas.
XVII - Conceder licenças-prêmio.
XVIII - Apostilar os certificados expedidos pela Comissão do Artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
XIX - Conceder ou suprimir o salário família.
XX - Autenticar os atos e títulos, oriundos de Departamento de Administração.

II - Da Divisão de Expediente

Artigo 10 - Compete ao Diretor da Divisão de Expediente, além de outras atribuições legais e regulamentares:
I - Superintender os serviços das Secções que lhe são subordinadas.
II - Expedir ofícios ao Diretor de Expediente da Secretaria do Govêrno e da Secretaria da Justiça que encaminhem ou tratem de processos de naturalização.
III - Rever todos os processos e papéis que transitarem pela Divisão, encaminhando-os a quem de direito, com o expediente e as informações que se fizerem necessárias.
IV - Proferir despachos interlocutórios tendentes à instrução dos papéis de competência da Divisão.
Artigo 11 - Incumbe à Secção de Preparo de Papéis (DE-1):
I - Processar e preparar exposição de motivos ofícios, representações e outros papéis ou despachos que devam ser assinados pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral, relativos especialmente ao seguinte:
a) - atos, portarias e circulares;
b) - publicação de editais, excetuados os que se referirem a concorrências públicas ou administrativas e os da alçada de outras Divisões;
c) - mendicidade, hospitais, asilos, casas de caridade e internação de dementes;
d) - permuta de informações com o Distrito Federal, Estados e Territórios Nacionais;
e) - detenções, prisões, extradições e expulsão do Território Nacional;
f) - apreensão de armas;
g) - movimento de condenados, pedidos de "habeas-corpus" e de capturas;
h) - certidões em geral, excluídas aquelas da competência da Divisão do Pessoal;
i) - jogos, fogos, quermesses e divertimentos públicos;
j) - pedidos de informações dos Poderes Judiciário, Legislativo, Câmaras Municipais e órgãos da administração estadual;
k) - carteiras de identidade funcional;
l) - registro e encaminhamento, pela Diretoria, de carteiras de identidade funcional de autoridades judiciárias e consulares;
m) - alvarás de soltura de presos, indulto e comutação de penas;
n) - inquéritos, sindicâncias e laudos parciais;
o) - destacamentos policiais;
p) - diligências policiais e respectivas ordens de pagamento;
q) - diárias para autoridades policiais, militares e guardas-civis;
r) - exames de corpo de delito e respectiva ordem de pagamento;
s) - criação de subdelegacias de polícia;
t) - queixas contra autoridades e particulares;
u) - pedidos de policiamento.
II - Executar os trabalhos de mimeografia do Departamento de Administração.
III - Controlar e organizar as fôlhas de frequência dos Servidores em exercício na Divisão.
Artigo 12 - Cabe à Secção de Naturalização (DE-2) processar todos os papéis pertinentes à naturalização, informando-os devidamente e preparando o expediente cabível.
Parágrafo único - A Secção poderá executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão, mediante autorização superior.

III - Divisão de Material

Artigo 13 - Compete ao Diretor de Divisão de Material, além de outras atribuições legais e regulamentares:
I - Superintender os serviços das Secções que lhe são subordinadas.
II - Autorizar:
a) - as publicações de editais de concorrências;
b) - o depósito e o levantamento de caução, assinando as respectivas guias.
III - Orientar, coordenar e fiscalizar permanentemente, os almoxarifados e depósitos de materiais das diversas dependências da Secretaria da Segurança Pública.
IV - Manter, na Divisão, um registro dos funcionários autorizados a requisitar materiais.
V - Fiscalizar as compras, quando autorizadas, de materiais de necessidade urgente e de conveniência e vantagens locais, tendo em vista as melhores ofertas nos casos de calamidade pública ou de necessidade técnica imprevista.
VI - Fiscalizar as compras efetuadas independentemente de concorrência.
VII - Manter permuta de informações com os órgãos congêneres do Estado, e da Municipalidade a fim de serem conhecidos os fornecedores sua idoneidade, produtos e respectivos preços.
VIII - Providenciar no sentido de que os depósitos se conservem sempre providos de material para o consumo de 3 (três) meses, no mínimo.
IX - Rever e encaminhar os papéis que devam ser submetidos à consideração superior, prestando as informações que julgar necessárias.
X - Autorizar o fornecimento  de gêneros alimentícios à Casa de Detenção de São Paulo e ao Instituto Convencional da Ilha Anchieta.
XI - Proferir despachos interlocutórios, tendentes à instrução dos papéis de competência da Divisão.
Artigo 14 - Incumbe à Secção de Compras (DM-1):
I - Manter um protocolo de entrada, saída e registro de documentos.
II - Proceder à expedição de propostas e correspondências relativas a compras.
III - Preparar o expediente pertinente a abertura de concorrências públicas ou administrativas e publicação de editais.
IV - Elaborar a "grades", de acôrdo com as propostas obtidas.
V - Proceder a tomada de preços.
VI - Proceder ao estudo do material de serviço público relativamente às fontes de produção.
VII - Realizar, para fins de contrôle, sindicâncias sôbre as firmas inscritas.
VIII - Providenciar a expedição de guias de depósito para garantia de propostas e bem assim, propor o levantamento da caução respectiva quando couber.
Artigo 15 - Incumbe à Secção de Distribuição (DM-2):
I - Controlar o estoque e distribuição dos materiais armazenados.
II - Padronizar os artigos.
III - Fiscalizar o consumo e uso de materiais.
IV - Manter o fichário e registro de entrada e saída de materiais. 
V - Proceder ao contrôle e distribuição de uniformes aos servidores que a êles têm direito, mantendo o fichário e registro nominal dos mesmos.
VI - Controlar as verbas consignadas à Secretaria, com exclusão das destinadas ao pessoal e das de adiantamento.
VII - Expedir autorizações para os fornecimentos de uniformes e fardamentos, bem como de material permanente e de consumo.
Artigo 16 - Cabe à Seção de Conservação e Recuperação (DM-3):
I - Receber, conferir, guardar e conservar tôda a mercadoria adquirida, mediante concorrência pública ou administrativa e destinada a estoque.
II - Receber, conferir e entregar, todo material adquirido para a Secretaria, mediante concorrência pública ou administrativa.
III - Separar, conferir e embalar o material a ser despachado para as dependências do interior do Estado.
IV - Providenciar a entrega de material, de acôrdo com as expressas autorizações recebidas.
V - Expedir requisições para despachos ferroviários.
VI - Expedir requisições para pagamento de armazenagens, quando da retirada, das estações de Estradas de Ferro, de material procedente do interior do Estado.
VII - Expedir ofícios remetendo conhecimento de despachos.
VIII - Controlar os prazos concedidos às firmas para entrega de material.
IX - Receber, conferir e remeter, pela Diretoria faturas à Divisão de Orçamento.
X - Recolher o material considerado inservível, fazendo as comunicações devidas e tendentes ao pronunciamento da Comissão de Exame, para as providências ulteriores que impuserem.
XI - Controlar o serviço de consertos e reparos em geral.
Artigo 17 - À Secção de Alfaiataria (DM-4), incumbe:
I - Traçar a orientação técnica das oficinas.
II - Processar o expediente das oficinas, compreendendo:
a) - vale dos tarefeiros;
b) - guias em geral;mencionadas nos parágrafos 1.º  e 2.º do artigo 9.º da Lei n. 2.600-54.
c) - etiquetas;
d) - cálculos;
e) - notas de fornecimentos;
f) - relação diária de produção;
g) - relação diária de distribuição de peças aos tarefeiros.
III - Calcular o material a ser empregado nas confecções.
IV - Requisitar o material necessário aos serviços das oficinas e devolver as peças manufaturadas para estoque.
V - Entregar, aos interessados, as peças manufaturadas sob medida.
VI - Fiscalizar o consumo do material, o andamento da tabela e o cumprimento rigoroso das tabelas de corte.
VII - Fiscalizar o serviço de medidas.
VIII - Organizar o quadro do pessoal tarefeiro, sua divisão em duas classes, a de obras finas e a de carregação, bem como a sub-divisão dessas classes de acôrdo com as aptidões de cada um.
IX - Manter o fichário do pessoal tarefeiro.
Artigo 18 - À Secção de Contabilidade Industrial - (DM-5) cabe:
I - Estudar os preços dos materiais das fontes de produção e a situação dos mercados, coligindo dados informativos necessários a determinação do custo de cada artigo.
II - Estudar, confrontar e registrar qualidades, quantidades, condições, preços e procedência dos artigos comprados.
III - Proceder, anualmente, ao inventário dos bens existentes na Divisão.
IV - Determinar o preço de custo das peças manufaturadas.
V - Providenciar o contrôle de vales de entradas e de saída de peças manufaturadas, pelos tarefeiros da Secção de Alfaiataria.
VI - Manter um serviço de estatística.
VII - Organizar tabelas de distribuição e duração dos artigo e de planos de uniformes.
VIII - Confeccionar as fôlhas de pagamento do pessoal tarefeiro.
IX - Observar as instruções expedidas pela Contadoria Central do Estado.
Artigo 19 - À Secção de Expediente (DM-6), incumbe:
I - Preparar o expediente, em geral, da Divisão, excetuado o deferido a outras Secções e inclusive o referente à lavratura de contratos com as firmas vencedoras de concorrências.
II - Manter o registro de todos os ofícios e papéis que por ela transitarem.
III - Controlar e organizar as fôlhas de frequência dos servidores com exercício na Divisão.
IV - Manter um protocolo para o fim de recebimento  e registro inicial dos papéis da Divisão, assim como da distribuição e contrôle daqueles vindos de outras dependências da Secretaria.

IV - Da Divisão de Orçamento

Artigo 20 - Compete ao Diretor da Divisão de Orçamento, além das atribuições legais e regulamentares:
I - Superintender os serviços das Secções que lhe são subordinadas.
II - Rever todos processos e papéis que transitem pela Divisão, encaminhando-os a quem de direito, com o expediente e as informações que se fizerem necessárias.
III - Resolver, internamente, os casos de diferenças para menos verificadas por engano de cálculos depois da aprovação da despesa, bem como, nas mesmas condições, das diferenças para mais, até o limite de dez por cento (10%) do respectivo "quantum".
IV - Resolver internamente, as anulações parciais ou totais de notas de empenho.
V - Determinar o cancelamento de ordens de pagamento de alugueres quando houver cessado a locação do imóvel.
VI - Autorizar o desligamento de luz, água e mudança de telefone, nos casos de transferências de prédios em que se encontre instalada dependência da Secretaria.
VII - Assinar ofícios que encaminhem prestações de contas à Secretaria da Fazenda, observada a restrição contida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952.
VIII - Assinar as requisições de pagamento ou avisos à Secretaria da Fazenda, referentes a despesas prèviamente autorizadas pelo Secretário de Estado ou Diretor Geral, exclusive aquelas que se refiram a prestação de serviços extraordinários e suprimentos.
IX - Superintender a escrituração dos sistemas contábeis exigidos pela Contadoria Geral do Estado com relação à Secretaria da Segurança Pública, elaborando anualmente, a respectiva proposta orçamentária de receita e despesa da Secretaria.
X - Apor a chancela nas requisições de passes.
XI - Proferir despachos interlocutórios, tendentes à instalação dos papéis de competência da Divisão.
XII -Proceder ou determinar a fiscalização dos serviços de contabilidade das dependências da Secretaria .
Artigo 21 - Incumbe à Secção de Expediente (DO-1):
I - Receber, conferir, distribuir e controlar todos os papéis entrados na Divisão.
II - Preparar os papéis e processos sôbre:
a) - tratamento médico-farmacêutico dos presos pobres, recolhidos às cadeias do interior;
b) - tratamento médico-farmacêutico-hospitalar de guardas pertencentes à Guarda Civil de São Paulo;
c) - instalação e desligamento de telefone, água, gás e energia elétrica.
III - Preparar o expediente relativo à distribuição de verbas para aquisição de selos para correspondência, lavagem de roupa e aquisição de artigos de expediente destinados às Delegacias de Polícia da Capital e do Interior, sem dotação própria.
IV
- Preparar ofícios, rádios, cartas, telegramas ordens de serviço e outros papéis.
V - Organizar normas para concorrência, análise das propostas e lavratura dos respectivos contratos para o fornecimento de alimentação aos presos pobres das cadeias do interior do Estado.
VI - Proceder ao contrôle das ligações telefônicas interurbanas.
VII - Proceder ao contrôle de passes.
VIII - Controlar e organizar as fôlhas de frequência dos servidores com exercício na Divisão.
Artigo 22 - À Secção de Tomada de Contas (DO-2), incumbe, especialmente:
I - Requisitar pagamentos.
II - Processar a prestação de contas de Adiantamentos.
III - Expedir e controlar ordens de pagamento ou avisos.
IV - Proceder ao registro individual dos fornecedores, em relação aos empenhos e avisos.
Artigo 23 - À Secção de Estudos de Orçamento (DO-3) incumbe:
I - Organizar, anualmente, a proposta de orçamento da Secretaria, nos moldes e prazos legais e regulamentares.
II - Estudar e opinar sôbre as transposições de verbas e abertura de créditos suplementares, complementares, especiais e extraordinários.
III - Preparar os decretos de caráter financeiro.
Artigo 24 - À Secção de Empenhos (DO-4) cabe:
I - Escriturar os empenhos da Secretaria e suas dependências, compreendendo:
a) - o registro analítico dos empenhos e suas anulações por alíneas;
b) - o registro analítico dos empenhos e suas anulações por verba;
c) - o registro analítico da despesa quando não fracionada.
II - Emitir empenhos e escriturar as verbas orçamentárias.
III - Informar sôbre a disponibilidade de verbas.
IV - Organizar e remeter à Contadoria Central do Estado as relações de "restos a pagar".
V - Organizar e remeter à Contadoria Central do Estado, mensalmente, dentro dos prazos legais ou regulamentares, a demonstração das despesas empenhadas e das requisitadas.
Artigo 25 - À Secção de Contabilidade (DO-5), compete:
I - Centralizar e controlar os serviços de contabilidade de tôdas as dependências da Secretaria.
II - Executar a Contabilidade Patrimonial.
III - Organizar as contas do exercício financeiro, demonstrando, quanto à gestão patrimonial:
a) - a situação dos bens imóveis da Secretaria e a relação dos existentes no encerramento do exercício;
b) - o movimento dos bens móveis e outros valores da Secretaria.
IV - Proceder à centralização e exame dos balancetes, remetidos mensalmente pelas repartições subordinadas à Secretaria.
V - Organizar os balanços gerais de cada exercício.
VI - Proceder à centralização dos lançamentos constantes dos balanços das dependências.
VII - Organizar as contas do exercício financeiro, demonstrando, quanto à gestão financeira:
a) - a despesa realizada, confrontada com a receita arrecadada;
b) - a despesa realizada, confrontada com a prevista;
c) - o movimento dos depósitos;
d) - as operações de crédito realizadas no exercício;
e) - os saldos recebidos do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
VIII - Organizar modelos a serem adotados na escrituração das dependências
IX - Fornecer instruções às dependências.
X - Proceder à escrituração da Receita e da Despesa da Secretaria, de acôrdo com as instruções da Contadoria Central do Estado.
IX - Proceder à escrituração geral, como tal compreendida:
a) - a do livro "Diário";
b) - a do livro "Razão", abrangendo a parte patrimonial e a parte financeira;
c) - a do livro "Razão", na parte relativa às compensativas de ordem;
d) - a de outros livros auxiliares que forem necessários para comprovar, analíticamente, as contas do "Razão".
Artigo 26 - À Secção de Patrimônio (DO-6), compete:
I - Proceder ao exame e registro sintético dos inventários das dependências da Secretaria.
II - Proceder ao exame e registro analítico dos inventarios da Secretaria e dependências.
III - Manter guarda e conservação das escrituras ou públicas-formas de escritura de todos os próprios do Estado, a cargo da Secretaria.
IV - Promover, sempre que se torne necessário, a revisão das avaliações dos próprios no que se refere à depreciação dos bens imóveis.
V - Lavrar contratos de locação de imóveis e manter o necessário contrôle dêsses atos.
VI - Processar pedidos de reparos ou reformas de prédios locados à Secretaria ou pertencentes ao seu patrimônio.
VII - Preparar processos referentes a doações em geral.
VIII - Manter o fichário geral dos bens móveis, analíticamente e por dependência.
IX - Manter o registro dos imóveis, próprios ou alugados.
X - Processar a transferência de bens em geral.
XI - Prestar informações sôbre o serviço patrimonial.
XII - Elaborar balanço anual, global e analítico.

V - Da Divisão do Pessoal

Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal, compete, alem de suas atribuições legais e regulamentares:
I - Superintender os trabalhos do Serviço e das Secções que lhe são subordinadas.
II - Rever todos os processos e papéis que transitem pela Divisão, encaminhando-os a quem de direito com o expediente e informações que se fizerem necessárias.
III - Despachar os processos que tratem de desentranhamento ou permanência de documentos em  prontuários funcionais.
IV - Assinar os ofícios sôbre contagem de tempo de serviço e outros pertinentes a assentamentos de pessoal.
V - Autorizar e expedir certidões sôbre assentamentos de pessoal.
VI - Expedir ofícios ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, encaminhando, na forma devida, os pedidos de licenciamento.
VII - Decidir pedidos de licenças para tratamento de saúde, nos têrmos da lei.
VIII - Autorizar a contagem em dôbro, nos têrmos da lei.
IX - Proferir despachos interlocutórios tendentes à instrução dos papéis de competência da Divisão.
Artigo 28 - Compete ao Chefe do Serviço de Estudos de Pessoal (SEP):
I - Superintender os serviços das Secções que lhe são subordinadas.
II - Rever e encaminhar à Diretoria da Divisão todos os processos e papéis que transitarem pelo Serviço.
Artigo 29 - À Secção de Informações (DP-1), cabe o estudo dos processos e papéis que digam respeito a direitos e deveres, à movimentação dos servidores e a informações em geral, excluídos os de competência privativa de outras Secções.
Artigo 30 - À Secção de Promoções (DP-2), incumbe, com observância das condições legais e regulamentares:
I - Preencher os Boletins de Promoção.
II - Providenciar a publicação das classificações e das relações de vagas.
III - Preparar as listas de promoção.
IV - Prestar tôda e qualquer informação relativa a promoção, inclusive a que se fizer necessária em reclamações interpostas.
V - Organizar e manter o prontuário dos funcionários da Secretaria, com tôda a documentação e elementos informativos necessários ao integral cumprimento de suas finalidade.
Artigo 31 - À Secção de Seleção (DP-3), incumbe:
I - Promover os estudos tendentes à realização de concursos para ingresso nas carreiras privativas da Secretaria.
II - Colaborar com o Departamento Estadual de Administração no tocante à realização de concursos e provas de habilitação em geral.
III - Organizar e manter cursos destinados ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores da Secretaria.
IV - Selecionar o pessoal lotado no Departamento de Administração, indicando os trabalhos mais compatíveis com a sua natureza e aptidões.
V - Promover intercâmbio com órgãos congêneres de outras Secretarias de Estado, no que diga respeito à seleção e o aperfeiçoamento e especialização dos servidores da Secretaria.
Artigo 32 - À Secção de Lavratura de Atos (DP-4), compete o preparo de todos os atos, ofícios e expediente da Divisão, excluídos aquêles de competência privativa de outras Secções e que se refiram especialmente a:
a) - nomeação;
b) - promoção;
c) - reintegração;
d) - readmissão;
e) - reversão;
f) - transferência;
g) - aproveitamento;
h) - exoneração;
i) - demissão;
j) - disponibilidade;
k) - aposentadoria;
l) - remoção;
m) - lotação ou relotação;
n) - provimento e vacância de função gratificada;
o) - designações;
p) - penalidades;
q) - afastamentos;
r) - licenças;
s) - concessão da 6.ª parte.
Artigo 33 - À Secção de Assentamentos do Funcionário (DP-5) incumbe:
I - Manter registro individual dos funcionários.
II - Expedir fôlhas de assentamentos.
III - Preparar o extrato dos atos e despachos que devam ser publicados.
IV - Processar o encaminhamento de atos, títulos e outros papéis para os devidos efeitos.
V - Controlar e organizar as fôlhas de frequência dos servidores com exercício na Divisão.
VI - Confeccionar a fôlha geral de frequência de pessoal do Departamento de Administração, à vista das fôlhas fornecidas pelas Divisões e pela Consultoria Jurídica e a expedição em geral, de atestados de frequência.
VII - Expedir as certidões da competência da Secção.
VIII - Centralizar a execução do serviço de contagem de tempo, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda.
IX - Executar todo o expediente relativo a salário-família.
Artigo 34 - Compete à Secção de Assentamentos do Extranumerário (DP-5);
I - Prestar informações em todos os processos e papéis referentes a extranumerário, bem como preparar os respectivos atos e expediente em geral.
II - Organizar e manter o prontuário e o assentamento dos Servidores extranumerários da Secretaria, com tôda a documentação e elementos informativos próprios.
Artigo 35 - Incumbe à Secção de Corporações Policiais (DP-7);
I - Prestar informações em todos os processos e papéis referentes a pessoal e organização de caráter administrativo do Tribunal de Justiça Militar, da Fôrça Pública do Estado, da Guarda Civil e das Guardas Noturnas, salvo no tocante ao pessoal considerado civil, das mesmas unidades.
II - Preparar todo o expediente relativo aos assuntos de alçada da Secção, ressalvada a competência das demais Divisões do Departamento de Administração.
Artigo 36 - A Secção de Cadastro (DP-8) cabe exercer o contrôle geral do Quadro da Secretaria e das funções de extranumerario em geral, compreendendo:
a) - criação e extinção dos cargos isolados, de carreira e funções gratificadas;
b) - estrutura das carreiras, compreendendo os cargos permanentes, vagos e excedentes;
c) - lotação e respectivos claros;
d) - relotação de cargos;
e) - provimento e vacância dos cargos isolados e de carreira e das funções gratificadas;
f) - movimentação dos funcionários;
g) - classificação dos investigadores de polícia;
h) - designações de sede de exercício, em geral;
i) - preparo e execução do expediente relativo a investidura em cargos e em funções gratificadas;
+ 1) - exame da documentação necessária à investidura em cargos e funções gratificadas;
+ 2) - apostilamento de títulos com base em leis e decretos e outros atos, salvo as apostilas relativas à modificação de nomes dos interessados.
j) - admissão e dispensa de extranumerários em geral.
Parágrafo único - Incumbe também à Secção de Cadastro, manter o contrôle relativo a Subdelegados, Suplentes em geral, Estagiários de Polícia e Inspetores de Quarteirão.

VI - Da Divisão de Protocolo e Arquivo

Artigo 37 - Compete ao Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo, além de suas atribuições legais e regulamentares:
I - Superintender os serviços das Secções que lhe são subordinadas.
II - Rever e encaminhar os processos e papéis que devam ser submetidos à consideração superior, prestando as informações que julgar necessárias.
III - Proferir despachos interlocutórios tendentes, à instrução dos processos e papéis da competência da Divisão.
IV - Orientar e coordenar os serviços de protocolo das repartições dependentes.
Artigo 38 - À Secção de Recepção e Expedição - (DPA -1) incumbe:
I - Receber os papéis em geral, verificando se preenchem tôdas as formalidades legais e regulamentares recusando os que não estiverem nessas condições.
II - Registrar anotações sôbre entradas, movimento, classificação, fichamento, autuação e distribuição dos papéis, em geral.
III - Classificar os papéis, designando-lhes o número, o assunto e a Divisão que os processará.
IV - Distribuir diretamente os papéis às Divisões que os devam informar ou processar, observadas as restrições constantes dêste decreto.
V - Manter o arquivo de fichas em ordem numérica progressiva e em ordem alfabética.
VI - Registrar, nas fichas já existentes, os despachos, informações e números dos ofícios expedidos, correspondentes aos assunto das mesmas, entrega de documentos e solução dos papéis.
VII - Registrar as juntadas e os apensamentos de processo a processo e de papéis e documentos, para efeito de andamento.
VIII - Controlar os prazos de permanência dos papéis nas Divisões ou dependências, fazendo as comunicações à autoridade superior quando expirados.
IX - Prestar aos interessados, mediante apresentação de fichas-recibo, informações sôbre o andamento dos papéis.
X - Controlar e organizar as fôlhas de frequência dos servidores com exercício na Divisão.
XI - Controlar, em fichário especial, o andamento dos processos administrativos e sindicâncias instaurados por determinação do Secretário de Estado e do Diretor Geral fazendo as comunicações devidas.
Artigo 39 - À Secção de Recepção e Expedição só poderá receber papéis que dependam de estudo e solução da Secretaria da Segurança Pública e satisfaçam os seguintes requisitos:
a) - tratem exclusivamente de um só assunto;
b) - estejam redigidos em linguagem referente;
c) - estejam devidamente instruídos, quando necessário;
d) - contenham emolumentos e selos devidos, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
e) - estejam assinados de maneira legível e quando fôr o caso, com firma reconhecida e indicação da residência do requerente, além de outros dados que forem necessários;
f) - sejam encaminhados por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos, quando fôr o caso.
Parágrafo único - Serão rejeitados os papéis que não preencherem os requisitos das alíneas dêste artigo.
Artigo 40 - Nenhum papél poderá ser processado pelas Divisões ou Secções, sem que tenham sido prèviamente protocolados, excetuados os que tiverem origem nas mesmas e os que por motivo de fôrça maior, forem despachados diretamente às Divisões pelo Secretário da Segurança Pública ou Diretor Geral.
Artigo 41 - As informações às partes só farão referência ao andamento do processo e despachos finais os definitivos, sendo expressamente vedado, a qualquer funcionário, divulgar parecer das autoridades, diretores e chefes.
Artigo 42 - Não será permitida, sob qualquer pretêxto, a retirada de fichas da Secção de Recepção e Expedição.
Artigo 43 - Os papéis permanecerão na Secção de Recepção e Expedição o tempo indispensável para o respectivo registro, não podendo exceder de 24 horas.
Parágrafo único - A expedição da correspondência em geral, não poderá exceder de 24 horas da data em que a mesma der entrada na Secção.
Artigo 44 - A Secção de Arquivamento (DPA-2) incumbe:
I - Receber e guardar todos os livros, documentos e papéis solucionados pelo Secretário da Segurança Pública, Diretor Geral e Diretores de Divisão, ainda que por suas espécies não demandem fichamento por parte da Secção de Recepção e Expedição.   
II - Atender às requisições de processos, que serão obrigatòriamente assinados pelos Diretores, Chefes de Serviços ou Chefes de Secção do Departamento de Administração, com declaração de número de processo, do nome do interessado e do assunto.
III - Atender às requisições formuladas pelo Gabinete ao Secretário de Estado ou repartições subordinadas, mediante prévia e expressa autorização do Diretor Geral.
IV - Fazer à revisão de todos os processos remetidos para serem arquivados, levando ao conhecimento do Diretor quaisquer falhas ou irregularidades encontradas.
V - Receber, por conveniência do serviço, processos que dependam de satisfação de exigências ou formalidades indispensáveis ao seu andamento.
VI - Prestar as informações que forem solicitadas e pertinentes a papéis e livros já arquivados.

VII - Da Divisão de Serviços Auxiliares

Artigo 45 - Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares, especialmente:
I - Superintender os trabalhos dos Serviços, da Secção e da Portaria e Zeladoria, que lhe são subordinados.
II - Rever todos os papéis e processos que transitarem pela Divisão, encaminhando-os a quem de direito, com as informações necessárias.
III - Proferir despachos interlocutórios tendentes à instrução dos papéis e processos de competência da Divisão.
IV - Expedir os ofícios que tratem de assunto de interêsse da divisão, desde que a autoridade do mesmo plano hierárquico.
V - Controlar e determinar a feitura das fôlhas de frequência dos servidores com exercício na Divisão.
VI - Executar os serviços que lhe forem determinados pelo Diretor Geral.
Artigo 46 - Ao serviço de Divulgação (DSA-1) incumbe:
I -Redigir e manter regular distribuição, para as agências noticiosas do país e redações de jornais da Capital; material constante de:
a) - divulgação de atos, portarias e circulares da Pasta, que representem interêsse para o público;
b) - comentários em tôrno de atos, portarias e circulares, de modo a realçar o espírito preventivo da polícia;
c) - divulgação sôbre as realizações de vulto da Secretaria.
II - Confeccionar cartazes sôbre prevenção de crimes, contravenções e acidentes, bem como proceder a gravações sôbre profilaxia criminal e outros assuntos de interêsse da Secretaria.
III - Manter a exposição Permanente no Palácio da Polícia, de forma a divulgar o trabalho executado pela Secretaria, principalmente no que se refere à sua função social.
IV - Receber os visitantes, acompanhá-los pelos diferentes Departamentos da Secretaria da Segurança Pública e ministra-lhes as explicações necessárias sôbre a atividade policial, técnicas e administrativa.mencionadas nos parágrafos 1.º  e 2.º do artigo 9.º da Lei n. 2.600-54.
V - Promover visitas de estudantes, funcionários, operários e elementos de outras categorias que se interessem pelo conhecimento dos serviços realizados pela Secretaria.
VI - Manter um serviço de relações públicas.
VII - Firmar e manter regular distribuição de filmes educativos, instrutivos, documentários e informativos sôbre assuntos de interêsse geral.
VIII - Promover as conferências e palestras de iniciativa da Diretoria Geral.
Artigo 47 - Incumbe ao Serviço de Documentação e Biblioteca (DSA-2):
I - Organizar, manter e fichar repertórios e documentários jurídicos, doutrinários, jurisprudenciais e de legislação;
II - Classificar e fichar matéria legislativa de interêsse da administração em geral e da Secretaria em particular.
III - Classificar, organizar e fichar matéria de natureza eleitoral.
IV - Providenciar publicações referentes à ação e à atividade do Serviço, de pareceres da Consultoria Jurídica da Secretaria e de outros assuntos que lhe forem determinados pelas autoridades superiores.
V - Manter intercâmbio com órgãos oficiais congêneres, mediante troca de publicações e correspondência.
VI - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, revistas, jornais e outras publicações nacionais e estrangeiras.
VII - Manter em dia os catálogos para uso dos consultantes e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços.
VIII - Cooperar e manter intercâmbio com as demais Bibliotecas Oficiais.
Artigo 48 - Cabe ao Serviço de Organização (DSA-3):
I - Fornecer organogramas e outros elementos de trabalho a todos os órgãos administrativos policiais.
II - Preparar a estatística policial, em colaboração com o Departamento Estadual de Estatística.
III - Estudar a organização policial e administrativa da Secretaria e sugerir as respectivas modificações que redundem em seu aperfeiçoamento.
IV - Manter arquivo atualizado de mapas:
1 - das Circunscrições policiais da Capital;
2 - do município da Capital;
3 - das Divisões, Regiões e de todos os municípios do Estado.
V - Preparar índices para os mapas das circunscrições policiais da Capital.
VI - Manter arquivo atualizado de todos os objetos de policiamento.
VII - Estudar, permanentemente, a rotina administrativa e indicar as medidas para mantê-la atualizada, do ponto de vista da eficiência e da economia.
VIII - Promover estudos comparativos das organizações dos Estados.
IX - Elaborar o relatório anual da Secretaria.
Artigo 49 - À Secção de Fiscalização das atividades dos Despachantes (DSA-4) incumbe:
I - Preparar, para assinatura do Secretário da Segurança Pública, o título de habilitação para o exercício da função de despachante, bem como a respectiva carteira funcional.
II - Receber e verificar a exatidão dos documentos exigidos aos candidatos a despachantes.
III - Receber e fiança do despachante, dando-lhe o destino legal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IV - Propor, quando fôr o caso, as medidas mencionadas nos parágrafos 1.º  e 2.º do artigo 9.º da Lei n. 2.600-54.
V - Providenciar a liberação da fiança dos despachantes, na forma legal.
VI - Receber, para exame, o livro de registro dos despachantes.
VII - Ter em dia os assentamentos individuais dos despachantes.
VIII - Receber comunicações das faltas arguidas aos despachantes pelos diferentes órgãos da Secretaria e pelas partes, sempre sem prejuízo de sua própria iniciativa, e apurá-las nos têrmos da lei.
IX - Encaminhar, à autoridade competente, os resultados da apuração das faltas arguidas aos despachantes, para os fins legais.
X - Receber as multas impostas aos despachantes, dando-lhes o destino legal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
XI - Tomar outras providências que estejam dentro de sua alçada, inclusive propor medidas para o melhor andamento dos serviços e mais adequada fiscalização das atividades dos despachantes.
Artigo 50 - Ao Serviço Médico (DSA-5) incumbe:
I - Prestar assistência médico-dentária ao pessoal do Departamento de Administração, podendo essa assistência ser extensiva à família do servidor e a funcionários de outros departamentos, a critério do Diretor Geral.
II - Manter o Berçário, destinado a acolher os filhos das servidoras que tiverem exercício na sede da Secretaria, de acôrdo com as disposições que forem estabelecidas em ato próprio.
III - Manter serviço de enfermagem.
IV - Manter serviço de medicina preventiva.
Artigo 51 - À Portaria e a Zeladoria (DSA-6) cabe proceder aos serviços de limpeza e higiene do Gabinete do Secretário de Estado e do Departamento de Administração.
Artigo 52 - À Chefia da Portaria e Zeladoria cabe, principalmente:
I - Controlar a frequência do pessoal da Portaria e Zeladoria, informando os pedidos de abono e justificação de faltas.
II - Fiscalizar os trabalhos dos Serventes Contínuos e Porteiros.
III - Fiscalizar o uso obrigatório de uniformes por parte do pessoal que lhe é subordinado.
IV - Promover, quinzenalmente, a revista coletiva do pessoal subalterno.

VIII - Da Consultoria Jurídica

Artigo 53 - Compete à Consultoria Jurídica:
I - Emitir, como órgão consultivo, pareceres em processos ou papéis que lhe forem encaminhados pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Diretor Geral.
II - Elaborar ou rever os anteprojetos de leis ou decretos, de interêsse da Secretaria os anteprojetos de leis ou decretos, de interêsse da Secretaria, preparando o expediente para assinatura do Secretário de Estado.
III - Elaborar ou rever os contratos, atos, portarias ou circulares de interêsses da Secretaria, quando para isso determinada pelo Secretário ou pelo Diretor Geral.
IV - Prestar, quando solicitada, assistência jurídica às dependências da Secretaria.
V - Providenciar, diretamente e por intermédio da Chefia, a instrução dos processos que lhe forem encaminhados por quem direito.
VI - Controlar e organizar a fôlha da frequência dos servidores com exercício na unidade.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 54 - As atribuições das secções serão, de acôrdo com o estabelecimento nêste Regulamento e conforme couber distribuídas pelo setores legalmente criados.
Artigo 55 - Os Diretores de Divisão poderão designar um funcionário para servir como auxiliar em seu gabinete, independentemente de qualquer remuneração especial.
Artigo 56 - As repartições dependentes são obrigadas a prestar, prontamente às Divisões respectivas e à Consultoria Jurídica, as informações que, em objeto de serviço, lhes forem solicitadas.
Artigo 57 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 10.180, de 10 de maio de 1939 que não colidirem com os preceitos dêste regulamento.
Artigo 58 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de junho de 1955

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.