DECRETO N. 24.608, DE 2 DE JUNHO DE 1955

Dispõem sôbre matrícula especial para condução de veículos automotores de passageiros, a frete, individuais ou coletivos e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições:
Considerando que a condução de passageiros, a frete, nos veículos automotores, individuais ou coletivos, exige dos poderes públicos concedentes maior severidade na seleção e aprimoramento de seus profissionais;
considerando que não basta selecionar os concessionários de alvará de licença para aquêle serviço, mas, também e principalmente, aquêles a quem confiem a sua execução.
Decreta:

Artigo 1.º - A condução de veículos automotores de transporte de passageiros a frete, individuais ou coletivos, depende, além da habilitação profissional, da obtenção de um cartão de matrícula.
Parágrafo único - A concessão far-se-á, a requerimento do interessado, na Capital, pela Diretoria do Serviço de Trânsito e, no Interior, pelos Delegados de Polícia, observado o que dispõe o Capitulo VII do Decreto 9.149, de 6 de maio de 1938.
Artigo 2.º - Nenhum cartão de matrícula será concedido sem a prova de bons antecedentes policiais e criminais, fornecida esta última pelos interessados.
§ 1.º - A prova de que trata êste artigo é: atestado do Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública e certidão dos distribuidores criminais da comarca, contemporâneos do requerimento.
§ 2.º - A certidão positiva de distribuição criminal não obstará a concessão de matricula, quando: arquivado o processo, impronunciado ou absolvido o acusado ou declarada extinta a punibilidade.
Artigo 3.
º - Será cassada a matrícula ao condutor que:
a) promover desordem ou perturbar o sossêgo público; 
b) em exame de sangue, acusar qualquer porcentagem de Álcool, ainda que não caracterize o estado de embriaguez;
c) se der ao vício de bebidas alcoólicas, tóxicos, entorpecentes ou inebriantes;
d) dirigir em estado de embriaguez;
e) fôr contumaz na prática de infracções à lei, ao Regulamento ou aos ordenamentos do Trânsito;
f) Fôr pronunciado em crime contra: a vida, a integridade corporal ou a saúde de outrem, por lesão ou periclitação: a honra; o patrimônio; os costumes e a fé pública, bem como por contravenções referentes à pessoa, ao patrimônio, a incolumidade pública, à paz pública, à fé pública, aos costumes e à administração pública;
g) deixar esgotar o prazo de validade de seu exame médico;
h) deixar de apresentar-se para novo exame médico quando eventualmente ordenado;
i) contrair doença grave; ocular, auditiva, neuro-física ou infecciosa. 
Parágrafo único - Em se tratando de motorista de bons antecedentes policiais e criminais, sem anotações desabonadoras em seu prontuário, a matrícula cassada por pronúncia em crime culposo, poderá ser restituída a critério do Diretor do Serviço de Trânsito, na Capital e, dos Delegados de Polícia, no Interior, com a nota "provisória", válida até sua cassação, definitiva pela condenação final no mesmo processo, ou pela inclusão, em seu prontuário, de nota desabonadora de sua conduta profissional.
Artigo 4.º - A matrícula cassada poderá ser renovada:
a) no caso da alinea "f" do artigo anterior, mediante prova de absolvição ou de extinção da punibilidade;
b) no caso das alineas "g", "h" e "i" do artigo anterior, mediante prova de haver se submetido a exame médico, fisico e mental, de conclusões favoráveis.
Artigo 5.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital e aos Delegados de Polícia, no Interior, os Cartórios Criminais deverão comunicar as pronúncias de que trata a alinea "f" do artigo 3.º, quando saibam da qualidade de motorista profissional dos pronunciados, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - As mesmas Autoridades e sob a mesma responsabilidade, os Distribuidores Criminais comunicarão a distribuição de qualquer dos procedimentos especificados naquela alínea em que sejam indiciados motoristas profissionais.
Artigo 6.º - A falta de comunicações de que trata o artigo anterior, não eximirá de responsabilidade a Secção da Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital, ou das Delegacias de Polícia no Interior, a que couber o contrôle dos prontuários dos motoristas de que aqui se trata, quando por qualquer forma, tenha sido divulgado o fato.
Artigo 7.º - Será cassado o alvará para o serviço de transporte de passageiros em veículo individual de aluguel ao concessionário que:
a) dirigir pessoalmente o veículo sem prévia obtenção da matrícula de que aqui se trata;
b) confiar a direção do veículo a quem não tenha obtido sua matrícula ou a quem souber incurso em qualquer dos ítens do Artigo 3.º, mesmo que, por isso não lhe tenha sido ainda cassada a matricula;
c) não gozar de bons antecedentes policiais e criminais;
d) incorrer nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do Artigo 3.º.
Artigo 8.º - No município da Capital, sempre que ocorrer desastre de trânsito em que se envolvam veículos de transporte de passageiros a frete individuais ou coletivos, ainda quando não haja vítimas pessoais, a Autoridade que tomar conhecimento da ocorrência requisitará o comparecimento da Polícia Técnica para perfeita determinação da responsabilidade, remetendo cópia do laudo à Diretoria do Serviço de Trânsito, para as providências cabíveis.
Artigo 9.º - Sempre que suspeitar da ocorrência de embriaguez por parte de qualquer dos condutores, a Autoridade que tomar conhecimento da ocorrência requisitará o exame de dosagem alcoólica.
Artigo 10 - Em se tratando de condutores de veículos automotores de transporte de passageiros a frete, individuais ou coletivos, será sempre aplicada no grau máximo a penalidade estatuída no Artigo 129, n. II do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 11 - A Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital, e, os Delegados de Polícia, no Interior, diligenciarão a aplicação efetiva das penalidades de apreensão e cassação dos documentos de habilitação, nos casos previstos no Código Nacional de Trânsito (Artigo 129, n. II e Artigo 130).
Artigo 12 - A Diretoria do Serviço de Trânsito publicará na Imprensa Oficial do Estado, relações dos condutores matriculados para a direção de veículos de transporte de passageiros a frete, individuais ou coletivos, especificando:
a) quanto ao matriculado: nome, filiação e enderêço;
b) quanto ao proprietário ou concessionário: nome e enderêço;
c) quanto aos veiculos individuais em particular: número da placa, número e local do ponto de estacionamento.
§ 1.º - A publicação de que trata êste Artigo será feita no prazo de trinta (30) dias para as matrículas em veículos individuais e de sessenta (60) dias para os coletivos, contados desta data.
§ 2.º - No prazo de trinta (30) dias, contados desta data, os Delegados de Polícia, do Interior, remeterão a relação de seus matriculados à Diretoria do Serviço de Trânsito, que as organizará pela ordem alfabética dos Municípios respectivos, para oportuna publicação.
Artigo 13 - Sempre que, no correr do ano, a Diretoria do Serviço de Trânsito fizer concessão de cartões de matrícula especial, fará publicar imediatamente, as informações exigidas no artigo anterior.
Artigo 14 - Anualmente, encerrado o prazo de licenciamento dos veículos a Diretoria do Serviço de Trânsito publicará, no prazo de trinta dias, relação nominal simples das matrículas em vigor.
Parágrafo único - No mesmo prazo, os Delegados de Polícia, do Interior, remeterão à Diretoria do Serviço de Trânsito relação nominal simples das matrículas que continuarem em vigor e relação especificada (Art.12) das matrículas concedidas após a relação anterior.
Artigo 15. - As matrículas atuais, para os motoristas de que aqui se trata, perderão o seu valor ao término da época de licenciamento em 1956.
Parágrafo único - Bastarão como prova, para renovação dessas matrículas, certidões dos Distribuidores Criminais da comarca, obtidas a partir desta data.
Artigo 16 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de junho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral