DECRETO N. 24.631, DE 14 DE JUNHO DE 1955
Institui a Caderneta de Identidade de Motorista Profissional e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Para o registro individual dos assentamentos
referentes aos motoristas profissionais de veículos automotores, de
transporte de passageiros e cargas, fica instituída a "Caderneta de
Identidade Profissional".
Parágrafo único - É obrigatório o uso da "Caderneta de Identidade", de que aqui se
trata, que o motorista devera trazer consigo, para contrôle,
cumprindo-lhe mostrá-la aos encarregados da fiscalização e entregá-la
aos mesmos, quando êstes a exigirem para anotação de assentamentos
eventuais.
Artigo 2.º - A
expedição da "Caderneta", que trata o artigo anterior e seus
assentamentos, serão feitos, na Capital, na Diretoria do Serviço de
Trânsito e, no Interior, das Delegacias de Polícia.
Artigo 3.º - Quando apreendida para assentamentos eventuais, a
"Caderneta"' deverá ser procurada nas repartições de que trata o artigo
anterior no prazo máximo de três dias a contar da apreensão, que se
fará mediante recibo do encarregado da fiscalização.
Artigo 4.º - Anualmente, na época do licenciamento dos veículos,
os portadores das "Cadernetas" farão entrega das mesmas, nas
repartições mencionadas no Artigo 2°. , contra recibo, para anotação
dos assentamentos referentes ao exercício anterior, para o que as
repartições terão o prazo máximo de dez (10) dias, contados da entrega.
Parágrafo único -
No Município da Capital e para a entrega do que aqui se trata, poderá o
Diretor do Serviço de Trânsito baixar instruções especificando a época
de apresentação das cadernetas, grupando-as, de forma a facilitar a
execução dos assentamentos.
Artigo 5.º - Nessas
cadernetas, que terão capa branca para os motoristas brasileiros,
condutores de veículos de passageiros, capa verde para os condutores
estrangeiros dêsses veículos e capa vermelha para os condutores de
veículos de transporte de carga, deverá constar:
a) na face externa, o emblema
do Estado de São Paulo e sob êle o nome da repartição expedidora, bem
como os dizeres: "Caderneta de Identidade de Motorista Profissional"
b) na face interna da capa,
entre o número do prontuário (P.G.U.) e o número da carteira nacional
de habilitação, a fotografia do portador, de frente e sem chapéu, nas
dimensões de 3 x 4 centímetros, bem como, sôbre a fotografia, o número
da carteira ora instituída e, sob ela, o número do portador no Registro
Geral de Identificação; logo, a seguir, constará, quanto ao portador, o
nome, nacionalidade, estado civil, e, data e local do nascimento
(cidade e Estado), data do seu exame de habilitação e mais, observações
convenientes, assinatura do portador e da Autoridade que a expediu,
c) nas páginas internas
constará o registro dos pontos de estacionamento em que servir,
enderêço de sua residência, data e resultado dos exames médicos a que
fôr submetido, matrículas que Ihe tenham sido fornecidas, elogios ou
penalidades que lhe tenham sido aplicadas, bem como observações
eventuais.
§ 1.º
- Os assentamentos referentes ao ponto de estacionamento, enderêço,
elogios, penalidades e observações serão visados pelas autoridades
competentes das repartições a que se refere o Artigo 2°.
§ 2.º
- Dos assentamentos referentes às matrículas obtidas deverão constar,
quanto à sua expedição e quanto à sua baixa, data exata, inclusive
horário e, quanto ao veículo, número da licença e número do certificado
de propriedade.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de 1°. de Janeiro de 1956, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de Junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral