DECRETO N. 24.633, DE 14 DE JUNHO DE 1955
Aprova o Regulamento do
Hospital-Sanatório do Mandaqui, aplicável aos demais hospitais
da Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de
Saúde, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o Regulamento do Hospital-Sanatório do Mandaqui, aplicável aos
demais hospitais da Divisão do Serviço de Tuberculose do
Departamento de Saúde da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social, que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de l955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DO HOSPITAL-SANATÓRIO DO MANDAQUI DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE TUBERCULOSE
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.° - O Hospital Sanatório do Mandaqui - H. S.
M. (Hospital-Sanatório do Mandaqui, Hospital "Miguel Pereira",
Hospital-Sanatório "Leonor Mendes de Barros" Pavilhão
"Nossa Senhora das Graças" e Pavilhão "Álvaro
Guião") da Divisão do Serviço de Tuberculose (D.
S. Tub.) do Departamento de Saúde da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social,
tem por finalidade:
I - proporcionar aos tuberculosos internados:
1 - tratamento médico;
2 - tratamento cirúrgico;
3 - assistência social.
II - cooperar com os demais hospitais da
D. S. Tub., proporcionando exames e tratamento em casos especiais.
Parágrafo único - O hospital, referido nêste artigo, poderá servir de campo de treinamento e ensino.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.° - O Hospital-Sanatório do Mandaqui (H. S. M.) compõe-se de:
I - Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.);
II - Conselho Médico (C.M.);
III - Serviço Médico (S. M.),
IV - Serviço Técnico (S. T.);
V - Serviço de Administração (S. A.).
CAPÍTULO III
Da competência e organização dos Serviços, Secções, e Setores
Artigo 3.° - Ao C. T. A. compete:
I - estudar e dar parecer nos assuntos técnicos e admimstrativos, encaminhados pelo Diretor;
II - superir medidas de ordem técnica e administrativa;
III - estudar o relatório anual das atividades hospitalares,
verificando a produtividade e apresentando sugestões para a sua
melhoria.
Artigo 4.° - O C. T.A. órgão consultivo do
hospital, é constituído dos seguintes membros: Diretor do Hospital,
Encarregado do Serviço Médico, Encarregado do Serviço
Técnico, Encarregado do Serviço de
Administração e um medico, representante do Conselho
Médico.
Parágrafo único -
O Conselho referido nêste artigo, funcionará sob a
presidência do Diretor do Hospital e, na sua ausência, sob
a presidência de um dos membros, por êle designado.
Artigo 5.º - O C.T.A, se
reunirá ordinàriamente dentro dos dez (10) primeiros dias
úteis de cada mês e, extraordinàriamente, sempre que
necessário, a pedido de um de seus membros.
§ 1.º - O Conselho só poderá reunir-se com a
presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros.
§ 2.º - Para secretariar as reuniões do Conselho será escolhido um dos membros presentes.
Artigo 6.º - Ao C. M. compete:
I - discutir e votar o diagnóstico e terapêutica dos doentes internados, bem como dar altas médicas;
II - tomar conhecimento dos resultados do tratamento cirúrgico
da tuberculose, com ou sem apresentação de peças;
III - estudar, propor, discutir e votar substituições ou
modificações dos métodos de tratamento, esquemas
terapêuticos e regimes higieno-dietéticos em uso no
hospital;
IV - fazer constar do resumo clínico a discussão havida e a proposta aprovada;
V - encaminhar ao arquivo os resumos clínicos devidamente anotados e rubricados pelo Presidente do Conselho;
VI - promover anualmente entre os médicos a eleição de um membro do C.T.A e do seu substituto;
VII - Lavrar atas para as ocorrências constantes dos itens III e lV.
Artigo 7.º - O C.M Órgão Deliberativo, é constituído dos seguintes
membros: Encarregado do Serviço Médico, Encarregado da
Secção Clínica, Encarregado da Secção
Cirúrgica, Encarregado da Secção Médica Auxiliar,
Encarregado do Setor de Tratamento Clínico e o relator dos casos.
§ 1.º - O Conselho referido nêste artigo funcionará
sob a presidência do Encarregado do S. M. e, na sua ausência
por um dos Encarregados de Secção, por êle designado.
§ 2.º - Os membros do Conselho, nas suas faltas ou impedimentos terão substitutos, prèviamente designados
pelo Encarregado do S. M.
§ 3.º - O Encarregado da Secção Médica
Auxiliar poderá fazer-se acompanhar de encarregados de setores,
nas reuniões do Conselho.
Artigo 8.º - O C. M se reunirá, ordinàriamente,
uma vez por semana e extraordinàriamente, a pedido do Presidente,
sempre que necessário.
§ 1.º - O Conselho só poderá reunir-se com a presença de todos os seus membros.
§ 2.º - O Conselho só poderá deliberar por maioria absoluta.
§ 3.º - Para secretariar as reuniões do Conselho
será designado pelo Presidente um dos membros presentes.
Artigo 9.º - Ao S.M compete:
I - realizar a triagem dos pacientes internados para tratamento:
II - realizar o tratamento clínico ou cirurgico da tuberculose
e das intercorrências verificadas durante a permanência do
paciente no hospital;
III - providenciar os exames necessários:
IV - controlar, periòdicamente, o estado de saúde dos
servidores, tendo em vista exclusivamente o diagnóstico e o
tratamento precoce da tuberculose.
Artigo 10. - O S.M. compreende:
I - Secção Clinica (Sç. Cl.) com os seguintes setores:
1 - Setor de Triagem;
2 - Setor de Tratamento;
3 - Setor das Intercorrências;
4 - Setor de Prevenção.
II - Secção Cirúrgica (Sç. Cr );
III - Secção Médica Auxiliar (Sç. M.A.), com os Setores:
1 - Setor de Anestesia;
2 - Setor de Banco de Sangue;
3 - Setor de Laboratório Clínico;
4 - Setor de Raios X;
5 - Setor de Anatomia Patológica.
Artigo 11. - À Sç. Cl. compete:
I - por intermédio do Setor de Triagem:
1 - fazer a observação clínica dos pacientes internados para tratamento;
2 - realizar e pedir os exames necessários para completar a observação;
3 - apresentar os casos ao C. M., acompanhados de um resumo
clínico, para discussão e votação do
diagnóstico e tratamento, e pedidos de alta;
4 - providenciar a transferência dos pacientes, que devem ser tratados
no hospital, para os setores de tratamento e a transferência para outro
hospital, ou alta, dos demais casos;
5 - iniciar o tratamento dos casos que devem ser transferidos, se, por
um motivo qualquer, a sua transferência não puder ser feita
imediatamente;
6 - realizar os tratamentos, de urgência indicados, sem passar pelo C.
M., devendo, porém, nesta hipótese, apresentar o caso na primeira
reunião do Conselho, para justificar a sua conduta;
7 - providenciar autópsias;
8 - fornecer atestados de óbitos;
9 - opinar sôbre as saídas temporárias dos pacientes;
10 - registrar dados de suas principais atividades.
II - por intermédio do setor de tratamento:
1 - realizar o tratamento aprovado em reunião do C. M.;
2 - apresentar os casos ao C. M., acompanhados de um resumo clínico, para mudança de tratamento ou pedido de alta;
3 - proceder os tratamentos de urgência indicados, sem passar pelo C.
M., devendo, porém, nesta hipótese, apresentar o caso na primeira
reunião ao Conselho, para justificar a sua conduta;
4 - receitar e providenciar exames, não só para tratar e
acompanhar a evolução da doença, mas também
para diagnosticar, tratar e acompanhar a evolução das
intercorrências;
5 - solicitar a cooperação da Secção
Cirúrgica, tôdas as vêzes em que não dispuser de recursos para
fazer o diagnóstico e tratamento de uma intercorrência;
6 - providenciar autópsias;
7 - fornecer atestados de óbito;
8 - opinar sôbre os pedidos de saídas temporárias dos pacientes;
9 - registrar dados de suas principais atividades;
III - por intermédio ao Setor de Intercorrências:
1 - colaborar estreitamente
com os setores de tratamento no diagnóstico e tratamento das
intercorrências clínicas;
2 - tratar das intercorrências da sua especialidade;
3 - receitar e providenciar exames para fazer o tratamento e acompanhar a evolução dessas intercorrências;
4 - registrar dados de suas principais atividades.
IV - por intermédio do Setor de Prevenção:
1 - manter em dia o registro dos servidores do hospital;
2 - classificar os servidores segundo as possibilidades de contágio;
3 - realizar exames
periódicos sistemáticos, com o objetivo de fazer o
diagnóstico precoce da tuberculose;
4 - orientar e controlar o uso de meios para evitar ou diminuir o perigo do contágio;
5 - estudar e sugerir novos métodos para evitar ou diminuir o perigo do contágio;
6 - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 12. - À Sç. Cr. compete:
I - realizar o tratamento cirúrgico, aprovado no C. M.;
II - apresentar o caso na primeira reunião do C. M. acompanhado
do resumo clínico, para justificar sua conduta, na hipótese de recusa
ou mudança de tratamento;
III - proceder aos tratamentos de urgência indicados, devendo, porém,
apresentar o caso na primeira reunião, para
justificá-los;
IV - apresentar os casos em reunião do C. M., acompanhados de
um resumo clínico, para mostrar os resultados imediatos obtidos, pedir
altas ou transferência dos pacientes para outros setores de
tratamento ou para outro hospital;
V - receitar e providenciar exames, não só para tratar e
acompanhar a evolução da doença, como também para
diagnosticar, tratar e acompanhar a evolução das
intercorrências.
VI - solicitar a cooperação do Setor de Intercorrências,
sempre que não dispuser de recursos para fazer o diagnóstico e
tratamento de uma intercorrência;
VII - providenciar autópsias e exames de peças;
VIII - fornecer atestados de óbito;
IX - opinar sôbre os pedidos de saídas temporárias dos pacientes;
X - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 13. - À Sç. M. A. compete:
I - por intermédio do Setor de Anestesia;
1 - proceder à anestesia dos casos indicados;
2 - colaborar estreitamente com os setores de tratamento no estudo dos
casos destinados à anestesia e sua indicação;
3 - estudar, propor novos métodos de anestesia;
4 - registrar dados de suas principais atividades.
II - por intermédio do Setor de Banco de Sangue:
1 - promover campanhas para a obtenção de sangue para o hospital;
2 - registrar o estado de saúde dos doadores;
3 - classificar e conservar em estoque o sangue doado;
4 - distribuir o sangue em estoque, de acôrdo com as necessidades do hospital;
5 - registrar dados de suas principais atividades.
III - por intermédio do Setor de Laboratório Clínico:
1 - proceder as análises clínicas necessárias para
completar a observação clínica, esclarecer o
diagnóstico, acompanhar a evolução da
doença e verificar o resultado do tratamento;
2 - estudar e propor novos métodos de análises clínicas;
3 - preparar e conservar em bom estado os reativos, corantes e meios de cultura usuais;
4 - manter um biotério;
5 - guardar e conservar em bom estado o material do laboratório;
6 - registrar dados de suas principais atividades.
IV - por intermédio do Setor de Raios X:
1 - fazer as radiografias necessárias para completar a
observação clínica, esclarecer o diagnóstico,
acompanhar a evolução da doença e verificar o
resultado do tratamento;
2 - preparar os reveladores e fixadores usuais;
3 - guardar e conservar em bom estado o material do setor;
4 - orientar os pedidos de radiografia, tendo em vista a eficiência do método e economia do material;
5 - fiscalizar o uso dos aparelhos de raios X, com o objetivo de evitar
ou diminuir o perigo das irradiações e proteger os
aparelhos;
6 - fiscalizar rigorosamente a observação das
instruções técnicas baixadas para o uso dos
aparelhos;
7 - estudar, sugerir e por em execução novos
métodos de proteção contra as
irradiações;
8 - registrar dados de suas princípais atividades.
V - por intermédio do Setor de Anatomia Patológica:
1 - proceder às autópsias, biópsias e exames
anátomo-patológicos necessários para a
verificação de óbito ou esclarecimento de
diagnóstico;
2 - fazer demonstrações anátomo-patológicas
pelo menos duas vêzes por mês;
3 - organizar e manter um museu
para a conservação das peças mais importantes:
4 -
guardar e conservar em bom estado todo o material do setor;
5 -
registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 14. - Ao S T. compete:
I - manter o registro da vida hospitalar dos pacientes;
II - prestar serviços de enfermagem;
III - preparar e fornecer medicamentos;
IV - preparar e fornecer alimentos comuns e dietéticos;
V - prestar assistência odontológica;
VI - estudar e procurar resolver os problemas psicológicos, econômicos e sociais dos pacientes.
Artigo 15. - O. S.T. compreende:
I - Secção de Nutrição e Dietética (Sç. N. D.);
II - Secção de Enfermagem (Sç.E.):
III - Secção de Assistência Social (Sç. A.
S.);
IV - Secção de Arquivo
Médico-Estatístico (Sç.A. M.);
V - Setor de
Odontologia (St. O.);
VI - Setor de Farmácia (St.F.).
Artigo 16.- A Sç N.D. cabe:
I - fiscalizar a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos à cozinha do hospital;
II - preparar e controlar a distribuição de alimentos;
III - pesquisar a aceitação do cardápio e das
dietas por parte dos pacientes e dos servidores que fazem a sua
alimentação no hospital, e apresentar sugestões
para melhorá-la;
IV - requisitar equipamento de copa e cozinha, gêneros
alimentícios e outros materiais para o seu funcionamento;
V -
registrar dados de suas principais atividades
Artigo 17. - A Sç.E. cabe:
I - realizar serviços de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
II - fazer acompanhar as visitas médicas às enfermarias,
pondo os médicos a par das principais ocorrências
verificadas na sua ausência;
III - procurar elevar o padrão dos seus serviços;
IV - fiscalizar a limpeza e boa ordem das enfermarias, salas de
enfermagem e outras dependências;
V - guardar e conservar em bom
estado o material da Secção;
VI - registrar dados de
suas principais atividades.
Artigo 18. - À Sç. A. S. cabe:
I - receber
os pacientes, procurando iniciar a sua adaptação à
vida hospitalar;
II - promover a investigação dos problemas sociais
econômicos e financeiros dos pacientes, e procurar
resolvê-los:
III - fazer palestras periódicas, com fim educativo e tendo por tema os principais problemas da maioria dos pacientes;
IV - procurar estabelecer boas relações entre os pacientes e o pessoal do hospital;
V - promover festas, reuniões,jogos e outros entretenimentos para os pacientes;
VI - opinar sôbre os pedidos de saídas temporárias dos pacientes, quando solicitado;
VII - articular-se com a Caixa Beneficente e outras
instituições particulares ou oficiais de
beneficência, as prefeituras, as delegacias de polícia,
fábricas, casas comerciais, albergues noturnos, asilos e outros
hospitais, para a execução dos itens II e V;
VIII - registrar dados de suas principais atividades.
Parágrafo único - A Secção, a que se
refere êste artigo, poderá proporcionar
instrução primária e assistência religiosa
aos pacientes.
Artigo 19. - Á Sç. A. M. cabe:
I - providenciar o internamento e saída dos pacientes, quando transferidos ou com alta;
II - informar sôbre as vagas existentes:
III - controlar o movimento dos pacientes com saídas temporárias;
IV - distribuir cartões para visitas;
V - fornecer informações sôbre o estado de saúde dos pacientes;
VI - classificar e arquivar os prontuários médicos;
VII - proceder levantamentos e fornecer dados estatísticos;
VIII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 20. - Ao St. O. cabe:
I - levantar a fórmula dentária dos pacientes internados;
II - realizar o tratamento dentário e protético, dentro das possibilidades do hospital;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 21. - Ao St. F. cabe:
I - aviar receitas e manipular fórmulas;
II - fornecer preparados farmacêuticos:
III - registrar e fiscalizar o movimento de entorpecentes e tóxicos:
IV - fornecer uma lista mensal e atualizada do seu estoque:
V - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 22. - Ao S. A. compete:
I - realizar serviços de comunicações, expediente, pessoal, desenho e biblioteconomia;
II - escriturar as verbas atinentes à contabilidade financeira e patrimonial;
III - elaborar o orçamento do hospital;
IV -adquirir gêneros alimentícios e outros materiais de
consumo de acôrdo com a legislação vigente:
V - guardar e distribuir o material de consumo:
VI - propor a troca, cessão, venda ou baixa do material
permanente;
VII- registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 23. - O.S.A. compreende:
I - Secção de Comunicações e Expediente (Sç. C. E.);
II -Secção de Pessoal (Sç.P.);
III - Secção de Orçamento (Sc. O.);
IV - Secção de Material (Sç.Mt.) com os seguintes setores:
1 - Setor de Compras:
2 - Setor de Armazenamento:
V - Secção de Lavanderia, Rouparia e Costura (Sç. L.):
VI -Secção de Conservação e Reparos (Sç.C. R.):
VII - Secção de Zeladoria (Sç.Z) com os seguintes setores:
1 - Setor de Portaria;
2 - Setor de Limpeza;
VIII - Setor de Biblioteca e Desenho (St. B. D.):
IX - Setor de Barbearia e Cabeleireiro (St. B. C.);
X - Setor de Caldeiras (St.C.);
XI - Setor de Transportes (St. Trp.);
XII - Setor de Parques e Jardins (St. P. J.).
Artigo 24. - A Sç.C.E cabe:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a
correspondência oficial e demais papéis e documentos relativos
às atividades do hospital;
II - executar serviços de mecanografia;
III- atender ao público em seus pedidos de informações e
orientar suas reclamações e solicitações;
IV - registrar dados de suas pricipais atividades.
Artigo 25. - A Sç. P. cabe:
I - manter em dia os assentamentos individuais dos servidores;
II - informar processos relativos ao pessoal;
III - fiscalizar o "ponto" e apurar mensalmente a frequência dos servidores em exercício no hospital;
IV - elaborar atestados e fôlhas de frequência, bem como as fôlhas de pagamento aos servidores;
V - informar petições aos servidores;
VI - organizar e afixar a relação das notas atribuídas aos servidores para fins de promoção;
VII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 26. - A Sç. O. cabe:
I - elaborar as previsões orçamentárias;
II - manter assentamentos contábeis;
III - preparar prestações de contas;
IV - manter serviços de tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos ou guarda de valores, inclusive
os pertencentes a pacientes hospitalizados;
V - elaborar inventários mensais, semestrais e anuais;
VI - opinar na troca, cessão, venda ou baixa do material permanente;
VII - organizar e controlar o registro dos bens móveis e
imóveis e semoventes do hospital, bem como sua
depreciação;
VIII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 27. - a Sç. M. cabe:
I - por intermédio do Setor de Compras:
1 - realizar concorrências e coletas de preços para
aquisição de gêneros alimentícios e materiais de consumo,
de acôrdo com a legislação vigente, e requisitar
outros materiais;
2 - lavrar contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição de gêneros alimentícios,
3 - prestar informações nos processos de aquisição de material;
4 - apresentar ao Diretor a estimativa do material de uso corrente no hospital, que deverá ser adquirido;
5 - adotar a nomenclatura, baixada pelos órgãos competentes, para o material;
6 - fornecer ao Diretor, quando solicitado, dados técnicos
sôbre a qualidade, eficiência e duração do
material;
7 - manter uma coleção de catálogos comerciais;
8 - estabelecer o calendário de compras;
9 - proceder ao estudo do mercado.
II - por intermédio do Setor de Armazenamento:
1 - receber o material destinado ao hospital de acôrdo com as
normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou
não de sua aceitação;
2 - estocar e registrar o material de consumo;
3 - efetuar a distribuição do material recebido;
4 - fornecer ao Setor de Compras dados para a realização de concorrências e coletas de preços;
5 - proceder a numeração do material permanente destinado ao hospital;
6 - propor ao Diretor a troca, cessão, venda ou baixa do material permanente sob sua responsabilidade;
7 - escrituras as permutas, cessões, alienações e baixas do material permanente;
8 - Requisitar o consêrto do material em uso no hospital;
9 - verificar, o uso e estado de conservação dos bens do hospital;
10 - proceder ao contrôle estatístico relativo ao custeio do material;
11 - inventariar semestralmente o material sob a sua guarda;
12 - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 28. - À Sç. L. cabe:
I - recolher conferir, lavar consertar, marcar, passar e distribuir a roupa dos pacientes e do hospital;
II - confeccionar as peças necessárias, que não forem adquiridas prontas;
III - requisitar o material de
consumo e peças para manutenção e
substituição de seu equipamento;
IV - manter em dia a relação do equipamento existente e necessário ao hospital;
V - registrar dados ae suas principals atividades.
Artigo 29.- A Sç. C.R. cabe:
I - consertar e manter em bom estado de consevação os próprios do Estado em que funciona o hospital;
II - consertar confeccionar móveis para uso do hospital, sempre que possível;
III - manter em perfeito funcionamento a instalação,
elétrica, hidráulica de gás, filtros e elevadores, bem como fazer
as instalações possíveis;
IV - manter em bom funcionamento as bombas de elevação
de água, os aparelhos para extinção de incêndio e
pára-raios;
V - reparar e confeccionar peças mecânicas dentro de suas possibilidades;
VI - consertar máquinas, aparelho ou instrumentos em uso no hospital;
VII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 30. - A Sç. Z. cabe:
I - por intermédio do Setor de Portaria:
1 - fiscaliza as instalações do hospital;
2 - manter à entrada do hospital um servidor incumbido de prestar
informações ao público sôbre a
localização e funcionamento dos serviços;
3 - manter um registro nominal dos servidopres com indicação do local em que trabalham no hospital;
4 - manter vigilância permanente nos locais de entrada e saída,
especialmente nos setores de maior contato com o público;
5 - supervisionar os serviços de elevadores;
6 - manter vigilância contínua do hospital;
7 - manter e fiscalizar os serviços telefônicos;
8 - registrar dados de suas principais atividades.
II - por intermédio do Setor de Limpeza:
1 - providenciar a limpeza das dependências do hospital, bem como
zelar pelo bom estado de conservação das paredes, pisos,
portas e janelas;
2 - providenciar a coleta e tratamento do lixo das diversas dependências do hospital;
3 - conservar as
instalações sanitárias e salas de utilidades em
boas condições de higiene;
4 - realizar mudanças;
5 - colaborar nos serviços de reparos e de prevenção de acientes;
6 - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 31. - Ao St. B. D. cabe:
I - requisitar para compra, registrar, classificar, catalogar, guardar,
conservar e permutar obras e volumes, de interêsse do hospital;
II - manter catálogos para uso dos consultantes e os necessários aos seus serviços;
lll - promover o empréstimo e utilização do material bibliográfico;
lV - providenciar a encadernação e
restauração do material bibliográfico, bem como do
documentário do hospital;
V - elaborar gráficos, plantas e cartazes de interêsse do hospital;
VI - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 32. - Ao St. B. C. cabe:
I - executar serviços próprios do ofício de barbeiro e cabelereiro;
II - manter o material do Setor, em bom estado de conservação e de higiene;
III - registrar o consumo do material;
IV - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 33. - Ao St. C. cabe:
I - manter em funcionamento as caldeiras para fornecimento de água quente e vapor;
II - inspecionar, reparar ou providenciar o reparo das caldeiras e tubulações;
III - registrar o consumo de combustível e a produção de vapor.
IV - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 34. - Ao St. Trp. cabe:
I - atender e registrar as requisições de veículos:
II - guardar os veículos e providenciar o seu abastecimentom,
reforma, conservação, licenciamento e emplacamento;
III - registrar a quilometragem e o consumo de combustível e de peças de cada veículo;
IV - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 35. - Ao St. P. J. cabe:
I - manter serviços de jardinagem e serviços auxiliares de jardinagem;
II - manter os pátios, ruas, caminhos e áreas não construídas do hospital, limpos e com bom aspecto;
III - registrar o consumo do material utilizado;
IV - registrar dados de suas principais atividades.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Artigo 36. - Ao Diretor do hospital, incumbe,
I - superintender as atividades dos serviços hospitalares;
II - presidir as reuniões do Conselho de
Administração e designar o seu substituto entre os
diretores de Serviço, nos seus impedimentos;
III - baixar normas de trabalho para as atividades - fins do hospital;
IV - assegurar estreita colaboração dos serviços
do hospital entre si, e dêste com as entidades públicas e
privadas que exerçam atividades correlatas;
V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VI - resolver os assuntos relativos às atividades do hospital,
opinar sôbre os que dependerem de decisão superior, e
propor à autoridade imediatamente superior providências
necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem
de sua competência;
VII - assinar ou visar o expediente próprio do hospital e o que
lhe fôr atribuído por delegação de
competência;
VIII - conceder vantagens aos servidores na forma da legislação vigente;
IX - propôr, por intermédio da autoridade imediatamente
superior, a designação para função
gratificada e a dispensa dos servidores que lhe forem imediatamente
subordinados;
X - movimentar os servidores conforme as necessidades do hospital;
XI - elogiar e aplicar penas disciplinares e representar à
autoridade imediatamente superior, quando a penalidade exceder sua
alçada;
XII - preencher o boletim de merecimemto dos servidores que lhe forem
diretamente subordinados, conceder-Ihes férias e decidir
sôbre escalas de férias propostas, bem como abonar e justificar
faltas;
XIII - organizar a escala de férias de seus auxiliares diretos;
XIV - requisitar passagens por estradas de ferro;
XV - dar exercício e encaminhar os pedidos de licença;
XVI - tomar medidas de caráter urgente e inadiável, não
previstas no regulamento, submetendo seu ato à
consideração da autoridade imediatamente superior, com
tôda a urgência requerida pela importância do ato;
XVII - abrir, rubricar e encerrar os livros do hospital;
XVIII - autorizar os internamentos e dar altas por indisciplina, abandono, por transferência ou a pedido;
XIX - apresentar a autoridade imediatamente superior o relatório anual do hospital;
Artigo 37. - Aos Encarregados de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
II - despachar pessoalmente com o Diretor do hospital;
III - propor ao Diretor do hospital a requisição ou a
volta de servidores aos respectivos locais de trabalho, bem como a sua
admissão, melhoria, remoção ou dispensa;
IV - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;
V - propor a designação dos Encarregados de secção;
VI - distribuir e redistribuir pelas secções o pessoal lotados nos respectivos serviços;
VII - propor elogios e aplicação de penalidades;
VIII - propor a execução de serviços externos;
IX - organizar e propor alterações da escala de
férias dos chefes de secção e dos encarregados de
setores;
X - aprovar a escala de férias do pessoal das secções;
XI - preencher boletins de merecimento;
XII - baixar instruções para execução dos serviços;
XIII - solicitar e prestar informações a outros serviços;
XIV - distribuir os trabalhos das secções, de acôrdo com a conveniência dos serviços;
XV - propor quaisquer medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;
XVI - promover as diligências e as visitas necessárias ao contrôle da execução dos trabalhos;
XVII - organizar, quando necessário, turmas de trabalho com
horário especial, com conhecimento do Diretor do hospital;
XVIII - apresentar anualmente ao Diretor do hospital relatório das atividades realizadas no Serviço.
Artigo 38. - Ao Encarregado do Serviço Médico, além do enumerado no artigo anterior, incumbe:
I - presidir as reuniões do C. M.;
II - designar o substituto para a presidência do Conselho, entre
os encarregados de secção, nos seus impedimentos.
Artigo 39. - Aos Encarregados de Secção e dos
setores seguintes: St-O., St.F St-B.D., St.B.C., St.C., St.-Trp, St.-P
J. incumbe:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Secção ou Setor;
II - informar e emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes a Secção ou Setor;
III - despachar com o Encarregado do Serviço:
IV - propor a organização de turmas com horário especial;
V - preencher o boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VI - organizar e submeter à aprovação do Diretor
do Serviço a escala de ferias aos servidores, que lhes forem
diretamente subordinados;
VII - propor ao Encarregado do Serviço elogios ou a
aplicação de penas disciplinares aos servidores, que lhes
forem diretamente subordinados;
VIII - reunir periòdicamente seus subordinados para a
apreciação de sugestões sôbre o
aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
IX - fornecer ao Encarregado de Serviço, dentro do prazo
determinado, elementos para o relatório anual dos trabalhos
realizados e em andamento;
X - zelar pela disciplina dos servidores das secções ou setores.
Parágrafo único - Aos
Encarregados da Secção Clínica e da Secção
Cirúrgica, além do enumerado nêste artigo, incumbe propor altas
disciplinares e outras penalidades aos pacientes.
Artigo 40. - Os
encarregados dos setores integrados em secções
terão atribuições baixadas por
instruções de Serviço.
Artigo 41. - Ao Assistente do Diretor do Hospital incumbe:
I - supervisionar os serviços de natureza técnica e administrativa;
II - prestar informações ao Diretor sôbre a marcha dos serviços;
III - representar o Diretor por determinação do mesmo;
IV - desempenhar trabalhos extraordinários que lhe forem confiados pelo Diretor.
Artigo 42. - Aos servidores em exercício no hospital cumpre
executar com eficiência, dedicação e pontualidade os
trabalhos que lhes forem distribuídos, determinados no interêsse do
hospital.
CAPÍTULO V
Da lotação
Artigo 43. - A lotação do Hospital Sanatório do Mandaqui será objeto de decreto especial.
Parágrafo único - Além de funcionários, o hospital poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do horário
Artigo 44. - O
horário normal de trabalho será fixado em portaria pelo
Diretor do hospital, respeitadas as disposições
estabelecidas para o serviço público civil estadual e as
conveniências e natureza dos serviços.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Artigo 45. - Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor do hospital, por um dos Encarregados de Serviço,
por êle proposto à autoridade imediatamente superior;
II - os Encarregados de Serviço, por um Encarregado de
Secção proposto ao Diretor do hospital, pelos respectivos
Encarregados de Serviço;
III - os Encarregados de Secção, por um servidor designado pelos respectivos Encarregados de Serviço.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores
prèviamente designados para as atribuições de que
trata êste artigo.
Artigo 46. - Serão
designados servidores para as funções de Assistente, de Encarregado de
Serviço, de Encarregado de Secção e de Encarregado
de Setor, sem ônus ou compromisso por parte do Estado.
Artigo 47. - O H. S. M. internará os tuberculosos
matriculados nos dispensários e hospitais da D. S. Tub., assim como os
procedentes de instituições que mantiverem convênios com
cláusula expressa de internamento, ùnicamente para tratamento ou
exames especializados que não possam ser levados a efeito nos
locais de origem.
Parágrafo único -
O hospital, referido nêste artigo, poderá internar, em caráter
excepcional e a título precário, outros tuberculosos encaminhados
diretamente, por motivo grave e urgente, devidamente comprovado no ato
do internamento.
Artigo 48. - Na ausência
dos médicos responsáveis pelo paciente, os médicos de
plantão assumirão as suas atribuições,
cabendo-lhes, inclusive o fornecimento de atestados de óbito.
Artigo 49. - O hospital manterá articulação
com a Caixa Beneficente, de acôrdo com os convênios
estabelecidos.
Artigo 50. - A título precário e em caráter excepcional,
devidamente demonstrada a conveniência para os serviços do
hospital, o Diretor poderá propor às autoridades
superiores, a cessão de dependências ou casas para moradia aos
servidores, independentes, assim como o fornecimento de
refeições.
Artigo 51. - O presente regulamento se aplica aos demais
hospitais da Divisão do Serviço de Tuberculose em tudo
aquilo que couber, respeitado a capacidade funcional de cada um dêles.
Artigo 52. - Os casos omissos do presente regulamento, serão resolvidos pelo Diretor da Divisão.