DECRETO N. 24.655, DE 21 DE JUNHO DE 1955
Dá nova redação ao Artigo 3.º do Decreto 19.640, de 16-8-1950.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere a alínea "a" do artigo 43 da Constituição
do Estado, e para a execução ao disposto nos artigos 18 e
38 do Decreto-Lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946
Decreta.
Artigo 1.º -
A arrecadação das Taxas de Registro e
Fiscalização de veiculos e das de
Conservação de Estradas de Rodagem passa a ser feita na
Capital do Estado, diretamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem
a partir de 1956.
Artigo 2.º -
As guias necessárias a êsse recolhimento serão
classificadas e expedidas pelo Serviço de Contabilidade do mesmo
Departamento.
Artigo 3.º -
Ficam os demais órgãos do serviço público
do Estado interesados no licenciamento de veiculos. autorizados a
manteram com o Departamento de Estradas. de Rodagem os entendimentos
indispensáveis ao perfeito controle dos tributos e
fiscalização dos veiculos.
Artigo 4.º -
Êste decreto entrará em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretora Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.