DECRETO N. 24.688, DE 28 DE JUNHO DE 1955
Atribue aos Postos de Saúde do
Departamento de Saúde o dever de prestar assistência
médica aos reclusos das cadeias públicas do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica atribuído aos Postos de Saúde do Departamento de
Saúde da Secretaria de Estado dos Negócios da
Saúde, o dever de prestar tôda a assistência médica aos
reclusos das cadeias públicas do Estado.
Artigo 2.º -
Para o perfeito cumprimento dêsse dever semanalmente, um
médico designado pelo responsável pelo Pôsto de
Saúde, deverá visitar a Cadeia local, para as seguintes
providências:
I - Constatar o estado de saúde e de asseio pessoal, dos reclusos.
II - Fiscalizar a alimentação fornecida.
III - Fiscalizar as condições de higiene das celas, recreios e instalações sanitárias.
IV - Vacinar os reclusos contra varíola, tifo e tuberculose.
Parágrafo único -
Tôda e qualquer irregularidade encontrada, deverá ser
comunicada pelo responsável do Pôsto de Saúde, direta e
imediatamente, ao Diretor Geral do Departamento de Presídios, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.
Artigo 3.º -
Além das visitas semanais, o Pôsto Médico, por um dos
seus integrantes, deverá atender, sempre que requisitado por
autoridade judiciária ou policial, os reclusos que necessitarem de
assistência médica, providenciando o seu isolamento, de
acôrdo com aquelas autoridades, quando se tratar de
moléstia contagiosa.
Artigo 4.º -
Havendo necessidade de intervenção cirúrgica ou
tratamento especializado urgente, o Pôsto de Saúde
comunicará, incontinenti, essa circunstância à
autoridade judiciária solicitando as providências julgadas
necessárias à prestação da assistência ao
recluso.
Artigo 5.º -
Em todos os presídios haverá um livro de registro
médico, em que serão anotadas tôdas as ocorrências
verificadas com os reclusos e que se relacionem com o presente decreto,
inclusive as datas em que foram vacinados.
Parágrafo único -
Quando um recluso fôr removido para outro presídio, será
dada ciência à autoridade responsável por
êste de tôdas as anotações que lhe dizem respeito,
constantes do livro de registro médico.
Artigo 6.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Jose Adriano Marrey Jínior
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
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