DECRETO N. 24.688, DE 28 DE JUNHO DE 1955

Atribue aos Postos de Saúde do Departamento de Saúde o dever de prestar assistência médica aos reclusos das cadeias públicas do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica atribuído aos Postos de Saúde do Departamento de Saúde da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, o dever de prestar tôda a assistência médica aos reclusos das cadeias públicas do Estado.
Artigo 2.
º - Para o perfeito cumprimento dêsse dever semanalmente, um médico designado pelo responsável pelo Pôsto de Saúde, deverá visitar a Cadeia local, para as seguintes providências:
I - Constatar o estado de saúde e de asseio pessoal, dos reclusos.
II - Fiscalizar a alimentação fornecida.
III - Fiscalizar as condições de higiene das celas, recreios e instalações sanitárias.
IV - Vacinar os reclusos contra varíola, tifo e tuberculose.
Parágrafo único - Tôda e qualquer irregularidade encontrada, deverá ser comunicada pelo responsável do Pôsto de Saúde, direta e imediatamente, ao Diretor Geral do Departamento de Presídios, da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.
Artigo 3.
º - Além das visitas semanais, o Pôsto Médico, por um dos seus integrantes, deverá atender, sempre que requisitado por autoridade judiciária ou policial, os reclusos que necessitarem de assistência médica, providenciando o seu isolamento, de acôrdo com aquelas autoridades, quando se tratar de moléstia contagiosa.
Artigo 4.
º - Havendo necessidade de intervenção cirúrgica ou tratamento especializado urgente, o Pôsto de Saúde comunicará, incontinenti, essa circunstância à autoridade judiciária solicitando as providências julgadas necessárias à prestação da assistência ao recluso.
Artigo 5.
º - Em todos os presídios haverá um livro de registro médico, em que serão anotadas tôdas as ocorrências verificadas com os reclusos e que se relacionem com o presente decreto, inclusive as datas em que foram vacinados.
Parágrafo único - Quando um recluso fôr removido para outro presídio, será dada ciência à autoridade responsável por êste de tôdas as anotações que lhe dizem respeito, constantes do livro de registro médico.
Artigo 6.
º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1955.

JÂNIO QUADROS 
Jose Adriano Marrey Jínior
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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