DECRETO N. 24.701, DE 5 DE JULHO DE 1955
Modifica o decreto n. 24.314, de
10 de fevereiro de 1955 na parte referente ao artigo 15 do Decreto
20.348, de 5 de março de 1951.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício de suas atribuições legais,
considerando que para a execução de alguns
serviços de fiscalização de tributos é exigido o
comparecimento de servidores também aos domingos, feriados e
dias de ponto facultativo, a qualquer hora;
considerando, ainda, que para a execução de tais
serviços, notadamente dos encargos de fiscalização de
estradas de rodagem, são utilizados materiais
indispensáveis à coleta de documentação fiscal
recolhida dos Postos Fiscais, o que obriga os servidores incumbidos da
fiscalização a usar indumentária própria;
e.
considerando, também, que êsses trabalhos de
fiscalização se executam durante 12 (doze) horas
consecutivas, havendo, no interêsse do serviço
público, conveniência de ser utilizado o veículo para o
transporte do servidor de sua residência ao local de
fiscalização ou vice-versa;
Decreta:
Artigo 1.º - A
redação do artigo 15 do decreto n. 20.348, de 5 de
março de 1951 modificado pelo decreto n. 24.314, de 10 de
fevereiro de 1955, que aprovou o regulamento dos transportes
automobilísticos oficiais do Estado, fica alterada nos seguintes
têrmos:
"Artigo 15 - Não se considera serviço público o
transporte do funcionário de sua residência à
repartição onde trabalha ou vice-versa.
Parágrafo 1.º - Êste dispositivo não se aplica:
a) Aos veículos de representação do Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado;
b) Aos Diretores Gerais de Secretarias e dos seus Departamentos de Administração;
c) Aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
d) Aos dirigentes das autarquias.
Parágrafo 2.º -
Não se aplica igualmente o disposto nêste artigo às
viaturas empregadas nos serviços de natureza fiscal e utilizadas
pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda: - Serviço de
Fiscalização em Estradas de Rodagem (SFER), Diretoria de
Arrecadação, 10.ª Inspetoria Fiscal ou Inspetoria de
Fiscalização de Ambulantes, 1.ª Inspetoria Fiscal e
Pôsto Fiscal de Santo Amaro, quando obrigados os servidores a prestarem
serviços além do horário regulamentar de expediente.
Parágrafo 3.º - A
Secretaria da Fazenda baixará normas, no sentido de fiscalizar o
emprêgo das viaturas de que trata o parágrafo anterior."
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Jínior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
José Adriano Marrey Júnior - Respondendo pelo expediente da
Secretaria do Trabalho
Honorato Pradel
Francisco Scalamandré
Sobrinho
Carolina Ribeiro
Rui Nogueira Martins - Respondendo pelo
expediente da Secretaria do Govêrmo
Públicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral