DECRETO N. 24.701, DE 5 DE JULHO DE 1955

Modifica o decreto n. 24.314, de 10 de fevereiro de 1955 na parte referente ao artigo 15 do Decreto 20.348, de 5 de março de 1951.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício de suas atribuições legais,
considerando que para a execução de alguns serviços de fiscalização de tributos é exigido o comparecimento de servidores também aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo, a qualquer hora;
considerando, ainda, que para a execução de tais serviços, notadamente dos encargos de fiscalização de estradas de rodagem, são utilizados materiais indispensáveis à coleta de documentação fiscal recolhida dos Postos Fiscais, o que obriga os servidores incumbidos da fiscalização a usar indumentária própria; e.
considerando, também, que êsses trabalhos de fiscalização se executam durante 12 (doze) horas consecutivas, havendo, no interêsse do serviço público, conveniência de ser utilizado o veículo para o transporte do servidor de sua residência ao local de fiscalização ou vice-versa;
Decreta:

Artigo 1.º - A redação do artigo 15 do decreto n. 20.348, de 5 de março de 1951 modificado pelo decreto n. 24.314, de 10 de fevereiro de 1955, que aprovou o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado, fica alterada nos seguintes têrmos:
"Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário de sua residência à repartição onde trabalha ou vice-versa.
Parágrafo 1.
º - Êste dispositivo não se aplica:
a) Aos veículos de representação do Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado;
b) Aos Diretores Gerais de Secretarias e dos seus Departamentos de Administração;
c) Aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
d) Aos dirigentes das autarquias. 
Parágrafo 2.º - Não se aplica igualmente o disposto nêste artigo às viaturas empregadas nos serviços de natureza fiscal e utilizadas pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda: - Serviço de Fiscalização em Estradas de Rodagem (SFER), Diretoria de Arrecadação, 10.ª Inspetoria Fiscal ou Inspetoria de Fiscalização de Ambulantes, 1.ª Inspetoria Fiscal e Pôsto Fiscal de Santo Amaro, quando obrigados os servidores a prestarem serviços além do horário regulamentar de expediente.
Parágrafo 3.º - A Secretaria da Fazenda baixará normas, no sentido de fiscalizar o emprêgo das viaturas de que trata o parágrafo anterior."
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Jínior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
José Adriano Marrey Júnior - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho 
Honorato Pradel
Francisco Scalamandré Sobrinho
Carolina Ribeiro
Rui Nogueira Martins - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrmo

Públicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 24.701, DE 5 DE JULHO DE 1955

Modifica o Decreto n. 24.314, de 10 de fevereiro de 1955, na parte referente ao artigo 15 do Decreto n. 20.348, de 5 de março de 1951.

Retificação
No artigo 1.º, parágrafo 1.º, letra c), onde se lê:
"Aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados
d) Aos dirigentes das Autarquias.
ao Governador;";
leia-se:
"Aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
d) Aos dirigentes das Autarquias."