DECRETO N. 24.711, DE 5 DE JULHO DE 1955
Modifica a redação do Decreto n. 24.059, de 29 de dezembro de 1954 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Serviço de Assistência Social, instituído pelo Decreto
n. 24.059, de 29 de dezembro de 1954, diretamente subordinado ao
Diretor do Departamento de Imigração e
Colonização, da Secretaria da Agricultura, destinado a
auxiliar física, moral, jurídica e econômicamente os
trabalhadores migrantes nacionais e imigrantes estrangeiros, passa a
denominar-se Serviço Social e reger-se-á pelas diretrizes
do presente decreto.
Artigo 2.º -
O Diretor do Departamento fará as designações dos
funcionários necessários ao bom funcionamento do
Serviço Social, e determinará a amplitude do seu campo de
ação, coordenando as suas atividades.
Artigo 3.º -
Devidamente autorizado pelo Diretor do Departamento, o Encarregado do
Serviço, que será um Assistente Social, poderá
estabelecer articulação com entidades oficiais ou
particulares que assistem aos imigrantes, dentro ou fora do
Departamento, no sentido de manter, com elas, intercâmbio e
colaboração.
Parágrafo único - Esta colaboração
poderá ser representada por donativos, de qualquer
espécie, e pelo recebimento de funcionários
especializados no serviço, sem ônus para o Estado.
Artigo 4.º -
O Encarregado do Serviço Social, organizará um plano de
trabalho, de maneira a que sua atuação não colida,
nem perturbe o funcionamento normal do Departamento de
Imigração e Colonização.
Parágrafo 1.º -
Êste plano, de caráter supletivo, será apresentado
ao Diretor do Departamento, que o apreciará devidamente e
submeterá à aprovação do Senhor
Secretário da Agricultura.
Parágrafo 2.º -
O plano poderá ser modificado, obedecendo as mesmas cautelas do
parágrafo anterior, por iniciativa do Encarregado do
Serviço Social, justificada a sua necessidade.
Artigo 5.º -
Qualquer dúvida surgida na execução do presente
decreto será resolvida pelo Diretor do Departamento de
Imigração e Colonização.
Artigo 6.º -
As despesas com a manutenção e funcionamento do
Serviço Social, correrão por conta das verbas
próprias do Departamento de Imigração e
Colonização, dos auxílios do Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, conforme
Convênio já efetivado e dos recursos previstos no
parágrafo único do artigo 3.º
Artigo 7.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.