DECRETO N. 24.711, DE 5 DE JULHO DE 1955

Modifica a redação do Decreto n. 24.059, de 29 de dezembro de 1954 e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço de Assistência Social, instituído pelo Decreto n. 24.059, de 29 de dezembro de 1954, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, destinado a auxiliar física, moral, jurídica e econômicamente os trabalhadores migrantes nacionais e imigrantes estrangeiros, passa a denominar-se Serviço Social e reger-se-á pelas diretrizes do presente decreto.
Artigo 2.
º - O Diretor do Departamento fará as designações dos funcionários necessários ao bom funcionamento do Serviço Social, e determinará a amplitude do seu campo de ação, coordenando as suas atividades.
Artigo 3.
º - Devidamente autorizado pelo Diretor do Departamento, o Encarregado do Serviço, que será um Assistente Social, poderá estabelecer articulação com entidades oficiais ou particulares que assistem aos imigrantes, dentro ou fora do Departamento, no sentido de manter, com elas, intercâmbio e colaboração.
Parágrafo único - Esta colaboração poderá ser representada por donativos, de qualquer espécie, e pelo recebimento de funcionários especializados no serviço, sem ônus para o Estado.
Artigo 4.
º - O Encarregado do Serviço Social, organizará um plano de trabalho, de maneira a que sua atuação não colida, nem perturbe o funcionamento normal do Departamento de Imigração e Colonização.
Parágrafo 1.
º - Êste plano, de caráter supletivo, será apresentado ao Diretor do Departamento, que o apreciará devidamente e submeterá à aprovação do Senhor Secretário da Agricultura.
Parágrafo 2.
º - O plano poderá ser modificado, obedecendo as mesmas cautelas do parágrafo anterior, por iniciativa do Encarregado do Serviço Social, justificada a sua necessidade.
Artigo 5.
º - Qualquer dúvida surgida na execução do presente decreto será resolvida pelo Diretor do Departamento de Imigração e Colonização.
Artigo 6.
º - As despesas com a manutenção e funcionamento do Serviço Social, correrão por conta das verbas próprias do Departamento de Imigração e Colonização, dos auxílios do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, conforme Convênio já efetivado e dos recursos previstos no parágrafo único do artigo 3.º
Artigo 7.
º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.