DECRETO N. 24.713, DE 6 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre a
regulamentação do ensino religioso nas escolas
primárias, secundárias, técnicas e normais do
Estado.
JÂNIO QUADOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUDO, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que a legislação vigente adota, em
caráter facultativo, o ensino religioso como parte integrante do
curriculo escolar de todos os graus;
considerando que urge a regulamentação dêste inciso
constitucional, a fim de fixar normas e diretrizes para sua
satisfatória execução nas escolas públicas
estaduais, de vez que o ensino religioso é facultativo para os alunos e
obrigatório para as escolas;
considerando que é do interêsse da administração
escolar a perfeita inteligência de deveres, direitos e
obrigações de alunos, professôres e autoridades escolares
no que tange ao ensino religioso;
conciderando, ainda, que a regulamentação em tela foi
aprovada pelo douto Conselho Técnico de Educação,
conforme parecer publicado no "Diário Oficial" de 17 de julho ae
1954, que o considera "de acôrdo com os dispositivos da
legislação em vigor e que atende às necessidades atuais",
Decreta:
Artigo 1.º - Conforme o artigo 126 da
Consituição do Estado de São Paulo: "O ensino
religioso constitui disciplina dos horários, das escolas
oficiais, e de matrícula facultativa e será ministrado de
acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por
êle, se for capaz, ou pelo representante legal ou
responsável".
Parágrato único - O ensino religioso é facultativo
para os alunos, obrigatório para as escolas devendo constar de
horário oficial.
Artigo 2.º - A inspeção e vigilância do
ensino religioso pertencem ao Estado no que diz respeito à
disciplina
escolar e às autoridades do culto no que se referir à
organização, doutrina e moral dos alunos e encarregados
dêsse ensino.
Da Administração do Ensino Religioso
Artigo 3.º - Os professores do ensino religioso deverão estar registrados perante a autoridade religiosa respectiva.
§ 1.º - O diretor do
estabelecimento de ensino ou o professor de escola isolada só
tomará conhecimento das designações de professôres
de ensino religioso, quando os mesmos apresentarem uma ficha de
identidade, fornecida pela autoridade do respectivo culto, trazendo o
sinete competente.
§ 2.º - Esta ficha não terá fotografia.
§ 3.º - As
autoridades religiosas deverão fornecer à Delegacia do
Ensino a relação completa dos professôres mencionados no
item precedente, devendo tal relação trazer o sinete
competente, para ser arquivada na Delegacia.
§ 4.º - Esta relação de professôres deverá ser entregue semestralmente.
Artigo 4.º - As
autoridades religiosas credenciadas para o ensino, darão a
máxima atenção à designação
dos professôres de religião, escolhendo-os, sempre que possível,
dntre os professôres em exercício nas próprias escolas.
Artigo 5.º - Não poderá ser designado
professor de religião, em escola primária, quem não
possuir o curso primário completo e, em outro nível de escola,
quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Artigo 6.º - O professor designado pela autoridade religiosa
exercerá o cargo, uma vez registrado, conforme art. 3, por tempo
indeterminado.
Artigo 7.º - Além dos professôres de religião
designados para ministrar aulas de religião, as autoridades
religiosas deverão designar, por fichas especiais, com sinete
competente e visto do Diretor da Escola ou do Estabelecimento de ensino
ou professor de escola isolada, as pessoas que se incumbirão de
fiscalizar o funcionamento das aulas de religião, as quais
terão livre trânsito nas escolas, conforme o art. 2.º.
Parágrafo único -
As pessoas encarregadas poderão ser uma para cada período
escolar, observando-se as condições do art. 7, a juízo da
autoridade religiosa.
Artigo 8.º - Os diretores
de estabelecimentos de ensino ou professor de escola isolada devem dar
o maior apoio, prestigiando a ação dos professôres de
religião, auxiliando-os na disciplina e na formação
moral dos alunos.
Artigo 9.º - Cabe às autoridades religiosas competentes
organizar programas e escolher e indicar os textos e material
didático para as aulas de religião ao respectivo culto.
Artigo 10. - A juízo das autoridades religiosas
poderão ser instituídos boletins e fichas para registro
de frequência e notas de religião, não
prevalecendo, entretanto, tais anotações para a
apuração das médias regulamentares.
Da declaração da confissão religiosa
Artigo 11. - No ato da matrícula dos alunos das
escolas primárias, secundárias, profissionais,
técnicas e normais ofíciais, será inquirida dos
pais,ou responsáveis, qual a confissão religiosa a que
pertencem e se desejam que os seus filhos ou tutelados frequentem as
aulas de religião.
Parágrafo único -
Esta declaração dos pais deve ser clara, qual a
religião a que pertence e, se fôr o caso, qual a Igreja a que
estão filiados - Igreja Católica Apostólica
Romana; Igreja Batista; Igreja Metodista, etc.
Artigo 12. - As
declarações mencionadas no artigo 11 serão feitas
verbalmente pelos pais ou responsáveis, quando se tratar de
matrícula em escola primária, devendo ser imediatamente
registradas no próprio cartão de matrícula ou de
promoção.
§ 1.º - O
cartão de matrícula terá lugar apropriado para a
declaração dos pais ou responsáveis, relativas
à confissão religiosa dos filhos ou tutelados. Sòmente na
falta do cartão poderá tal declaração ser
passada em outro papel.
§ 2.° - No livro de matrícula e no de chamada diária
dos alunos deverá ser aberta uma coluna em que se fará
constar a confisão religiosa a que êstes pertencem, de
acôrdo com o cartão de matrícula.
§ 3.º - Esta declaração deve ser clara, mencionando a Igreja a que pertencem ou frequentam.
Artigo 13. - Quando
a matrícula se verificar em estabelecimento de outro tipo de
ensino, as declarações dos pais ou responsáveis
serão feitas por escrito, obedecidas as respectivas
inscrições de matrícula.
Parágrafo único - Não serão permitidas a frequência simultânea a mais de um curso de credos diferentes.
Artigo 14. - O Diretor do
Estabelecimento ou professor da escola isolada deverá pedir
esclarecimentos aos pais ou responsáveis, sempre que surgirem
dúvidas sôbre a denominação exata da
confissão religiosa.
Artigo 15.- Uma vez iniciado o curso de religião,
não poderá o aluno interrompê-lo ou faltar ao mesmo sem
que haja determinação por escrito do pai ou
responsável.
Artigo 16. - As declarações relativas ao
ensino religioso, anotadas na ocasião da matrícula inicial
do aluno, prevalecerão por todo o período em que o mesmo
estiver matriculado na escola.
Parágrafo único -
Em caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de
ensino, terão efeitos as declarações inicialmente
prestadas, às quais serão transmitadas pela autoridade
competente, Diretor ou Professor de Escola Isolada com as demais
informações relativas ao ensino.
Artigo 17. - Uma vez
terminado o período oficial de matrícula, o Diretor do
estabelecimento enviará ao Delegado Regional do Ensino o
número de alunos que deverão receber o ensino religioso,
de acôrdo com os pais ou responsáveis.
§ 1.º - O Diretor do
estabelecimento ou professor de escola isolada dará a
relação de números dos alunos à pessoa
encarregada da vigilância do ensino religioso, credenciada
conforme o artigo 7, para que se possa organizar o ensino no
estabelecimento de ensino.
§ 2.º - Esta relação deve ser entregue 10 (dez) dias depois de iniciadas as aulas.
Do Horário
Artigo 18. - Feita a
relação, será designado pelo Diretor ou professor
de escola isolada, dia e hora da semana para aula de religião,
sendo designados dia e hora diferentes para as diversas
confissões.
Artigo 19. - O ensino religioso será ministrado uma vez por semana.
§ 1.º - Para o ensino
religioso de qualquer culto, no ensino primário, devem ser
reservados 30 (trinta) minutos no horário escolar.
§ 2.º - Para o ensino
religioso nas escolas de nível secundário ou normal,
técnicos, devem ser reservados 45 (quarenta e cinco) minutos
dentro do horário escolar.
§ 3.º - Quando a aula de religião cair num feriado, será dada no dia imediato.
Artigo 20. - Cabe ao
Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada, de qualquer
nível, logo no início do ano letivo, determirar o dia e hora
da aula de religião, providenciando para que as mesmas
não ultrapassem a duração de tempo
ordinário das aulas.
§ 1.º - O
horário das aulas de religião não pode ser
determinado para os dias preestabelecidos pelo Órgão "Diretores
do Ensino" para reuniões pedagógicas.
§ 2.º - As aulas de religião não podem ser incluídas no princípio ou fim do horário escolar.
Do número de alunas
Artigo 21. - As classes
de religião, nas escolas primárias só
poderão ser constituídas por alunos da mesma série,
dentro de cada turno, não podendo cada classe ter menos de
20 (vinte)alunos.
§ 1.º - As classes de
religião no nível secundário poderão ser reunidas
primeira e segunda, séries, terceira e quarta, em cada turno,
não podendo ter menos de 20 (vinte) alunos.
§ 2.º - As classes de religião no curso normal poderão ser reunidas, observando-se o número de alunos.
Disposições-gerais
Artigo 22. - Aos
professôres públicos é expressamente proibido fazer, dentro de
escolas, propaganda de qualquer credo religioso no sentido de influir
para que seus alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professam.
Parágrafo único - É expressamente proibido
aos professôres públicos usar de seu cargo para campanha
religiosa no meio de seus alunos.
Artigo 23. - A bem da
disciplina e liberdade espiritual aos alunos, não será
permitida
nas escolas qualquer propaganda de caráter religioso ou
críticas às crenças alheias, fora de aula de
religião.
§ 1.º - Não
são considerados propaganda os avisos emanados das autoridades
escolares sôbre os horários de religião, bem como a
distribuição de qualquer material religioso dentro das
aulas de religião.
§ 2.º - Não será permitida, fora das
aulas de religião, qualquer distribuição de
material religioso.
Artigo 24. - No
ínicio do ano letivo, o Diretor do estabelecimento ou professor
de escola isolada deverá dar a devida publicidade, por meio de
avisos e outros meios, ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 25. - Qualquer modificação no quadro
do ensino religioso deverá a respectiva autoridade do culto
comunicar ao Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.
Artigo 26. - Em tôda a escola oficial é
permitida a entronização do Crucifixo, bastando para isso
uma comunicação ao Delegado Regional, designando o dia em
que será realizada.
Parágrafo único -
Em nenhuma escola oficial será permitida, durante as aulas
comuns, a existência de símbolos de qualquer culto, e bem
assim a distribuição de folhetos ou impressos de
propaganda religiosa, respeitando o artigo 22 e parágrafo
único.
Artigo 27. - Qualquer
dúvida que possa surgir a respeito da matéria será
resolvida de comum acôrdo com as autoridades civis e religiosas,
a fim de dar a consciência das familias tôdas as garantias de
autenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas
escolas oficiais
Artigo 28. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publlcado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral