DECRETO N. 24.713, DE 6 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre a regulamentação do ensino religioso nas escolas primárias, secundárias, técnicas e normais do Estado.

JÂNIO QUADOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUDO, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que a legislação vigente adota, em caráter facultativo, o ensino religioso como parte integrante do curriculo escolar de todos os graus;
considerando que urge a regulamentação dêste inciso constitucional, a fim de fixar normas e diretrizes para sua satisfatória execução nas escolas públicas estaduais, de vez que o ensino religioso é facultativo para os alunos e obrigatório para as escolas; 
considerando que é do interêsse da administração escolar a perfeita inteligência de deveres, direitos e obrigações de alunos, professôres e autoridades escolares no que tange ao ensino religioso;
conciderando, ainda, que a regulamentação em tela foi aprovada pelo douto Conselho Técnico de Educação, conforme parecer publicado no "Diário Oficial" de 17 de julho ae 1954, que o considera "de acôrdo com os dispositivos da legislação em vigor e que atende às necessidades atuais",
Decreta:

Artigo 1.º - Conforme o artigo 126 da Consituição do Estado de São Paulo: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários, das escolas oficiais, e de matrícula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se for capaz, ou pelo representante legal ou responsável".
Parágrato único - O ensino religioso é facultativo para os alunos, obrigatório para as escolas devendo constar de horário oficial.
Artigo 2.º - A inspeção e vigilância do ensino religioso pertencem ao Estado no que diz respeito à disciplina escolar e às autoridades do culto no que se referir à organização, doutrina e moral dos alunos e encarregados dêsse ensino.

Da Administração do Ensino Religioso

Artigo 3.º - Os professores do ensino religioso deverão estar registrados perante a autoridade religiosa respectiva.
§ 1.º - O diretor do estabelecimento de ensino ou o professor de escola isolada só tomará conhecimento das designações de professôres de ensino religioso, quando os mesmos apresentarem uma ficha de identidade, fornecida pela autoridade do respectivo culto, trazendo o sinete competente.
§ 2.º - Esta ficha não terá fotografia.
§ 3.º - As autoridades religiosas deverão fornecer à Delegacia do Ensino a relação completa dos professôres mencionados no item precedente, devendo tal relação trazer o sinete competente, para ser arquivada na Delegacia.
§ 4.º - Esta relação de professôres deverá ser entregue semestralmente.
Artigo 4.º - As autoridades religiosas credenciadas para o ensino, darão a máxima atenção à designação dos professôres de religião, escolhendo-os, sempre que possível, dntre os professôres em exercício nas próprias escolas.
Artigo 5.º - Não poderá ser designado professor de religião, em escola primária, quem não possuir o curso primário completo e, em outro nível de escola, quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Artigo 6.º - O professor designado pela autoridade religiosa exercerá o cargo, uma vez registrado, conforme art. 3, por tempo indeterminado.
Artigo 7.º - Além dos professôres de religião designados para ministrar aulas de religião, as autoridades religiosas deverão designar, por fichas especiais, com sinete competente e visto do Diretor da Escola ou do Estabelecimento de ensino ou professor de escola isolada, as pessoas que se incumbirão de fiscalizar o funcionamento das aulas de religião, as quais terão livre trânsito nas escolas, conforme o art. 2.º.
Parágrafo único - As pessoas encarregadas poderão ser uma para cada período escolar, observando-se as condições do art. 7, a juízo da autoridade religiosa.
Artigo 8.º - Os diretores de estabelecimentos de ensino ou professor de escola isolada devem dar o maior apoio, prestigiando a ação dos professôres de religião, auxiliando-os na disciplina e na formação moral dos alunos.
Artigo 9.º - Cabe às autoridades religiosas competentes organizar programas e escolher e indicar os textos e material didático para as aulas de religião ao respectivo culto.
Artigo 10. - A juízo das autoridades religiosas poderão ser instituídos boletins e fichas para registro de frequência e notas de religião, não prevalecendo, entretanto, tais anotações para a apuração das médias regulamentares.

Da declaração da confissão religiosa

Artigo 11. - No ato da matrícula dos alunos das escolas primárias, secundárias, profissionais, técnicas e normais ofíciais, será inquirida dos pais,ou responsáveis, qual a confissão religiosa a que pertencem e se desejam que os seus filhos ou tutelados frequentem as aulas de religião.
Parágrafo único - Esta declaração dos pais deve ser clara, qual a religião a que pertence e, se fôr o caso, qual a Igreja a que estão filiados - Igreja Católica Apostólica Romana; Igreja Batista; Igreja Metodista, etc.
Artigo 12. - As declarações mencionadas no artigo 11 serão feitas verbalmente pelos pais ou responsáveis, quando se tratar de matrícula em escola primária, devendo ser imediatamente registradas no próprio cartão de matrícula ou de promoção.
§ 1.º - O cartão de matrícula terá lugar apropriado para a declaração dos pais ou responsáveis, relativas à confissão religiosa dos filhos ou tutelados. Sòmente na falta do cartão poderá tal declaração ser passada em outro papel.
§ 2.° - No livro de matrícula e no de chamada diária dos alunos deverá ser aberta uma coluna em que se fará constar a confisão religiosa a que êstes pertencem, de acôrdo com o cartão de matrícula.
§ 3.º - Esta declaração deve ser clara, mencionando a Igreja a que pertencem ou frequentam.
Artigo 13. - Quando a matrícula se verificar em estabelecimento de outro tipo de ensino, as declarações dos pais ou responsáveis serão feitas por escrito, obedecidas as respectivas inscrições de matrícula.
Parágrafo único - Não serão permitidas a frequência simultânea a mais de um curso de credos diferentes.
Artigo 14. - O Diretor do Estabelecimento ou professor da escola isolada deverá pedir esclarecimentos aos pais ou responsáveis, sempre que surgirem dúvidas sôbre a denominação exata da confissão religiosa.
Artigo 15.- Uma vez iniciado o curso de religião, não poderá o aluno interrompê-lo ou faltar ao mesmo sem que haja determinação por escrito do pai ou responsável.
Artigo 16. - As declarações relativas ao ensino religioso, anotadas na ocasião da matrícula inicial do aluno, prevalecerão por todo o período em que o mesmo estiver matriculado na escola.
Parágrafo único - Em caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino, terão efeitos as declarações inicialmente prestadas, às quais serão transmitadas pela autoridade competente, Diretor ou Professor de Escola Isolada com as demais informações relativas ao ensino.
Artigo 17. - Uma vez terminado o período oficial de matrícula, o Diretor do estabelecimento enviará ao Delegado Regional do Ensino o número de alunos que deverão receber o ensino religioso, de acôrdo com os pais ou responsáveis.
§ 1.º - O Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada dará a relação de números dos alunos à pessoa encarregada da vigilância do ensino religioso, credenciada conforme o artigo 7, para que se possa organizar o ensino no estabelecimento de ensino.
§ 2.º - Esta relação deve ser entregue 10 (dez) dias depois de iniciadas as aulas.

Do Horário

Artigo 18. - Feita a relação, será designado pelo Diretor ou professor de escola isolada, dia e hora da semana para aula de religião, sendo designados dia e hora diferentes para as diversas confissões.
Artigo 19. - O ensino religioso será ministrado uma vez por semana.
§ 1.º - Para o ensino religioso de qualquer culto, no ensino primário, devem ser reservados 30 (trinta) minutos no horário escolar.
§ 2.º - Para o ensino religioso nas escolas de nível secundário ou normal, técnicos, devem ser reservados 45 (quarenta e cinco) minutos dentro do horário escolar.
§ 3.º - Quando a aula de religião cair num feriado, será dada no dia imediato.
Artigo 20. - Cabe ao Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada, de qualquer nível, logo no início do ano letivo, determirar o dia e hora da aula de religião, providenciando para que as mesmas não ultrapassem a duração de tempo ordinário das aulas.
§ 1.º - O horário das aulas de religião não pode ser determinado para os dias preestabelecidos pelo Órgão "Diretores do Ensino" para reuniões pedagógicas.
§ 2.º - As aulas de religião não podem ser incluídas no princípio ou fim do horário escolar.

Do número de alunas

Artigo 21. - As classes de religião, nas escolas primárias só poderão ser constituídas por alunos da mesma série, dentro de cada turno, não podendo cada classe ter menos de 20 (vinte)alunos.
§ 1.º - As classes de religião no nível secundário poderão ser reunidas primeira e segunda, séries, terceira e quarta, em cada turno, não podendo ter menos de 20 (vinte) alunos.
§ 2.º - As classes de religião no curso normal poderão ser reunidas, observando-se o número de alunos.

Disposições-gerais

Artigo 22. - Aos professôres públicos é expressamente proibido fazer, dentro de escolas, propaganda de qualquer credo religioso no sentido de influir para que seus alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professam.
Parágrafo único - É expressamente proibido aos professôres públicos usar de seu cargo para campanha religiosa no meio de seus alunos.
Artigo 23. - A bem da disciplina e liberdade espiritual aos alunos, não será permitida nas escolas qualquer propaganda de caráter religioso ou críticas às crenças alheias, fora de aula de religião.
§ 1.º - Não são considerados propaganda os avisos emanados das autoridades escolares sôbre os horários de religião, bem como a distribuição de qualquer material religioso dentro das aulas de religião.
§ 2.º - Não será permitida, fora das aulas de religião, qualquer distribuição de material religioso.
Artigo 24. - No ínicio do ano letivo, o Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada deverá dar a devida publicidade, por meio de avisos e outros meios, ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 25. - Qualquer modificação no quadro do ensino religioso deverá a respectiva autoridade do culto comunicar ao Diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.
Artigo 26. - Em tôda a escola oficial é permitida a entronização do Crucifixo, bastando para isso uma comunicação ao Delegado Regional, designando o dia em que será realizada.
Parágrafo único - Em nenhuma escola oficial será permitida, durante as aulas comuns, a existência de símbolos de qualquer culto, e bem assim a distribuição de folhetos ou impressos de propaganda religiosa, respeitando o artigo 22 e parágrafo único.
Artigo 27. - Qualquer dúvida que possa surgir a respeito da matéria será resolvida de comum acôrdo com as autoridades civis e religiosas, a fim de dar a consciência das familias tôdas as garantias de autenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas escolas oficiais
Artigo 28. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publlcado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral