DECRETO N. 24.714, DE 6 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre a organização do ensino e adaptação social do cego.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere, e,
Considerando que a recuperação social do cego é, por
excelência, um problema de educação especializada
que o Estado, nas condições presentes, não pode
oferecer com a amplitude que se faz mister;
Considerando que o caráter assistencial do auxílio aos cegos
é assunto superado, em face dos modernos serviços de
adaptação dos portadores de deficiências visuais de
todos os graus, nos centros mais adiantados do mundo, onde êsse encargo
compete ao ensino e à educação;
Considerando que se eleva a vários milhares o número de
crianças, só na Capital do Estado, portadoras de cegueira
total e, em consequência, necessitadas de ensino e
educação especializada (Braile);
Considerando que o Estado não dispõe de recursos
técnicos e materiais para solucionar, na Capital e no Interior,
tão grave problema social;
Considerando, por outro lado, a existência nesta Capital, da
instituição especializada humanitária sem fins
lucrativos, denominada "Fundação Para o Livro do Cego do
Brasil", de renome mundial, que se propõe, entre outras
atividades, a "promover, coordenar e orientar programas de
educação e reabilitação dos cegos";
Considerando que é de absoluta conveniência a
transferência, para as entidades especializadas dos
serviços desta natureza, estimulando-se, ao mesmo passo as
fundações particulares que se consagram
missionàriamente a tão úteis e necessárias
atividades educacionais e escolarizantes;
Considerando que é de imediato interêsse público e
social a instalação, nesta Capital e no Interior da
campanha de educação e readaptação social
dos cegos sob a forma de convênios co mas
instituições capazes de promovê-las;
Considerando, finalmente, que o problema de recuperação
social do cego e da prevenção da cegueira precisa ser
encarado sem mais delongas com decisão e objetividade, para que
se concretizem os resultados que a legislação estadual
vigente visou produzir,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação autorizada, a contratar sob a forma de
convênio, com a Fundação Para o Livro do Cego do
Brasil, a execução da Lei n 2.287, de 3 de setembro de
1953.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral