DECRETO N. 24.714, DE 6 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre a organização do ensino e adaptação social do cego.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere, e,
Considerando que a recuperação social do cego é, por excelência, um problema de educação especializada que o Estado, nas condições presentes, não pode oferecer com a amplitude que se faz mister;
Considerando que o caráter assistencial do auxílio aos cegos é assunto superado, em face dos modernos serviços de adaptação dos portadores de deficiências visuais de todos os graus, nos centros mais adiantados do mundo, onde êsse encargo compete ao ensino e à educação;
Considerando que se eleva a vários milhares o número de crianças, só na Capital do Estado, portadoras de cegueira total e, em consequência, necessitadas de ensino e educação especializada (Braile);
Considerando que o Estado não dispõe de recursos técnicos e materiais para solucionar, na Capital e no Interior, tão grave problema social;
Considerando, por outro lado, a existência nesta Capital, da instituição especializada humanitária sem fins lucrativos, denominada "Fundação Para o Livro do Cego do Brasil", de renome mundial, que se propõe, entre outras atividades, a "promover, coordenar e orientar programas de educação e reabilitação dos cegos";
Considerando que é de absoluta conveniência a transferência, para as entidades especializadas dos serviços desta natureza, estimulando-se, ao mesmo passo as fundações particulares que se consagram missionàriamente a tão úteis e necessárias atividades educacionais e escolarizantes;
Considerando que é de imediato interêsse público e social a instalação, nesta Capital e no Interior da campanha de educação e readaptação social dos cegos sob a forma de convênios co mas instituições capazes de promovê-las;
Considerando, finalmente, que o problema de recuperação social do cego e da prevenção da cegueira precisa ser encarado sem mais delongas com decisão e objetividade, para que se concretizem os resultados que a legislação estadual vigente visou produzir,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada, a contratar sob a forma de convênio, com a Fundação Para o Livro do Cego do Brasil, a execução da Lei n 2.287, de 3 de setembro de 1953.
Artigo 2.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral