DECRETO N. 24.761, DE 13 DE JULHO DE 1955
Dá nova redação aos artigos que especifica dos
Decretos ns. 15.552, e 15.553, de 24 de janeiro de 1946.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a redação que ora se lhes dá, os
seguintes artigos do Decreto n. 15.552,de 24 de janeiro de 1946:
"Artigo 10. - No segundo dia útil imediato ao
término da inscrição, tera início o exame
de admissão, que constará de três provas escritas,
a saber: matemática e Química, Anatomia e Fisiologia
Humanas e Português.
Parágrafo 1.º - As
provas escritas referídas nêste artigo versarão, a
primeira e a segunda sôbre assuntos constantes dos programas das
escolas normais do Estado, e a terceira constará de uma
redação de cêrca de trinta linhas sôbre
assunto sorteado pelo presidente da banca.
Artigo 14 - Serão habilitados os
candidatos que obtiverem na média geral das três provas
escritas a nota mínima de cinco (5) e a nota mínima de
três (3) em cada disciplina.
Artigo 32 - Ao aluno reprovado em uma ou
mais disciplinas do curso, será facultado novo exame, a ser
realizado na 2.ª quinzena de dezembro.
Parágrafo único -
No caso de reprovação em qualquer disciplina, nêste
segundo exame , o aluno será considerado reprovado no curso.
Artigo 33 -
O Conselho Técnico Administrativo, desde que haja vaga,
poderá permitir matrícula de alunos que já
cursaram parte do curso, creditando-lhes a frequência e
aprovação em disciplinas já concluídas."
Artigo 2.º - Passam igualmente a vigorar com a
redação ora estabelecida os seguintes artigos do Decreto
n. 15.553, de 24 de janeiro de 1946:
"Artigo 9.º - No segundo dia útil imediato ao término
da inscrição, terá início o exame de
admissão, que constará de três provas escritas, a
saber: Anatomia e Fisiologia Humanas, Química e Português.
Parágrafo único -
Os programas para as provas escritas de Anatomia e Fisiologia Humanas e
de Química são os de curso secundário, e a prova
de Português constará de um trabalho de
redação de cerca de trinta linhas sôbre assunto
sorteado pelo presidente da banca.
Artigo 13 -
Serão habilitados os candidatos que obtiverem na média
geral das três provas escritas a nota mínima de cinco (5)
e a nota mínima de três (3) em cada disciplina.
Artigo 31 - Ao aluno reprovado em
uma ou mais disciplinas do curso, será facultado novo exame a
ser realizado na 2.ª quinzena de dezembro.
Artigo 32 - O Conselho
Técnico Administrativo, desde que haja vaga, poderá
permitir matrícula de alunos que já cursaram parte do
curso, creditando-lhes a frequência e aprovação em
disciplinas já concluídas."
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Alípio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral