DECRETO N. 24.761, DE 13 DE JULHO DE 1955

Dá nova redação aos artigos que especifica dos Decretos ns. 15.552, e 15.553,  de 24 de janeiro de 1946.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que ora se lhes dá, os seguintes artigos do Decreto n. 15.552,de 24 de janeiro de 1946:
"Artigo 10. - No segundo dia útil imediato ao término da inscrição, tera início o exame de admissão, que constará de três provas escritas, a saber: matemática e Química, Anatomia e Fisiologia Humanas e Português.
Parágrafo 1.º - As provas escritas referídas nêste artigo versarão, a primeira e a segunda sôbre assuntos constantes dos programas das escolas normais do Estado, e a terceira constará de uma redação de cêrca de trinta linhas sôbre assunto sorteado pelo presidente da banca.
Artigo 14
- Serão habilitados os candidatos que obtiverem na média geral das três provas escritas a nota mínima de cinco (5) e a nota mínima de três (3) em cada disciplina.
Artigo 32
- Ao aluno reprovado em uma ou mais disciplinas do curso, será facultado novo exame, a ser realizado na 2.ª quinzena de dezembro.
Parágrafo único - No caso de reprovação em qualquer disciplina, nêste segundo exame , o aluno será considerado reprovado no curso.
Artigo 33
- O Conselho Técnico Administrativo, desde que haja vaga, poderá permitir matrícula de alunos que já cursaram parte do curso, creditando-lhes a frequência e aprovação em disciplinas já concluídas."
Artigo 2.º - Passam igualmente a vigorar com a redação ora estabelecida os seguintes artigos do Decreto n. 15.553, de 24 de janeiro de 1946:
"Artigo 9.º - No segundo dia útil imediato ao término da inscrição, terá início o exame de admissão, que constará de três provas escritas, a saber: Anatomia e Fisiologia Humanas, Química e Português.
Parágrafo único - Os programas para as provas escritas de Anatomia e Fisiologia Humanas e de Química são os de curso secundário, e a prova de Português constará de um trabalho de redação de cerca de trinta linhas sôbre assunto sorteado pelo presidente da banca.
Artigo 13
- Serão habilitados os candidatos que obtiverem na média geral das três provas escritas a nota mínima de cinco (5) e a nota mínima de três (3) em cada disciplina.
Artigo 31
- Ao aluno reprovado em uma ou mais disciplinas do curso, será facultado novo exame a ser realizado na 2.ª quinzena de dezembro.
Artigo 32
- O Conselho Técnico Administrativo, desde que haja vaga, poderá permitir matrícula de alunos que já cursaram parte do curso, creditando-lhes a frequência e aprovação em disciplinas já concluídas."
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação.

Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Alípio Corrêa Neto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral