DECRETO N. 24.769, DE 15 DE JULHO DE 1955
Dá novo regulamento
ás admissões e promoções na Banda de
Música da Guarda Civil de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULOI, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o novo Regulamento que com êste baixo, assinado pelo Secretário
de Estado dos Négocios da Segurança Pública,
sôbre admissões e promoções na Banca de Música da Guarda Civil.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral - Substituto.
REGULAMENTO
Das admissões
Artigo 1.º - São condições para a admissão na Banda de Musica da Guarda Civil de São Paulo:
a) - ser brasileiro;
b) - ter no minimo 18 e no maximo 30 anos de idade;
c) - estar em dia com as obrigações militares;
d) - estar em gozo dos direitos politicos;
e) - ter boa conduta comprovada;
f) - possuir as aptidões especiais para o exercício das funções;
g) - ter sido aprovado nos
exames de suficiência intelectual e fisica na Escola de Polícia e
no Serviço de Saúde;
h) - ter sido aprovado no exame de capacidade profissional perante uma
comissão presidida pelo Inspetor-Chefe Regente da Banda de
Música.
§ 1.º - O exame de que trata a letra "b" dêste artigo, constará das seguintes matérias:
I - Execução de um trecho musical em conjunto, com instrumento de predileção do candidato.
II - Execução parcial de um trecho musical (solo).
III - Solfejo resado.
§ 2.º - O exame de que trata a letra "g" dêste artigo será:
I - Noções elementares de portugues.
II - Problemas sôbre as quatro operações fundamentais de aritmética.
III - Quanto a capacidade física, obedecer-se-ão as
exigências para o ingresso na Guarda Civil, dispensado o limite a que
se refere o inciso VII do artigo 10 do Decreto-lei n. 16.743, de 17 de
janeiro de 1947.
Artigo 2.º - Preenchidos
os requisitos exigidos pelo artigo anterior, será o candidato
admitido como Guarda Civil de 3.ª classe, pelo período de
90 (noventa) dias, durante o qual ficará obrigado a frequentar
as aulas na Escola de Polícia e a participar dos ensaios da Banda.
Artigo 3.º - Findo o prazo a que alude o artigo anterior e a
vista do parecer favorável do Inspetor-Chefe Regente da Banda de
Música, será o servidor promovido a Guarda Civil de
2.ª classe, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 4.º - Por proposta do Inspetor-Chefe Regente da Banda
de Música e a critério do Diretor da Guarda Civil,
poderão ser admitidos Guardas aprendizes de música.
Das Promoções
Artigo 5.º - As promoções no quadro da Banda
de Musica serão processadas de classe para classe, observadas as
disposições dêste Regulamento.
Artigo 6.º - O cargo de Inspetor-Chefe Regente será provido,
por promoção. pelo Inspetor-Contramestre Independentemente de
qualquer formalidade e no prazo de 15 (quinze) dias. contados da
verificação da vaga.
Artigo 7.º - Executado o disposto no artigo anterior, o
provimento. por promoção, dos demais cargos e
funções, dependerá de concurso e
satisfação das condições estabelecidas.
Artigo 8.º - Somente poderão concorrer a
promoção aos cargos de Inspetor Contramestre e Subinspetor
Contramestre os candidatos que tenham. no minimo. 1 (um) ano de
exercício na classe.
Artigo 9.º- As promoções a Guarda da 1.ª
classe e Guarda da Classe Distinta, poderão concorrer apenas os
candidatos que tenham, no minimo, 6 (seis) meses de exercício na classe.
Artigo 10. - As condições de concurso
serão organizadas por uma banca examinadora, nomeada pela
Diretoria da Guarda Civil de São Paulo e aprovada pelo
Secretário da Segurança Pública, havendo
publicação em Boletim, com a antecedência de 30
(trinta) dias, para conhecimento dos interessados.
§ 1.º - A banca
compor-se-á de três examinadores, sendo 1 (um) o
Inspetor-Chefe Regente da Banda de Música da Guarda Civil, que
funcionara como Presidente e, os demais, escolhidos entre professores do
Conservatório Musical de São Paulo ou maestros de Banda de
Música militar, especialmente convidados.
§ 2.º - A Diretoria
da Guarda Civil designará um servidor para exercer junto as bancas
examinadoras as atividades de secretário.
Artigo 11. - O concurso para o provimento de cargos de Inspetor e de Subinspetor Contramestre, versará sôbre o seguinte:
a) - harmonizar para plano, um quarteto vocal, um baixo cifrado e um canto dado;
b) - instrumentação de um trecho de no mínimo 16 compassos para Banda;
c) - direção prática de uma partidura para Banda,
escolhida pelo candidato e outra escolhida pela banda examinadora tendo
o candidato 20 minutos para estudo;
d) - conhecimento de tabela de continências no que diz respeito a Bandas de Músicas;
e) - instrução militar ordem unida no que se relacione
aos movimentos que podem ser efetuados pela Banda de Música.
Artigo 12. - O concurso para provimento das
funções de Classe Distinta e de 1.ª Classe.
músicos, constará do seguinte.
a) - português: noções preliminares de um ditador;
b) - aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
c) - instrução militar (ordem unida):
d) - execução de um trecho musical do instrumento de sua predileção (solo):
e) - execução de um trecho em conjunto:
f) - discriminação pratica e tecnica de instrumentos que executa.
Parágrafo único - Na prova constante da letra "I" o e executante deve apresentar as seguintes qualidades:
I - leitura facil
II - execução perfeita
III - interpretação
IV - grau de resistencia.
Artigo 13. - A
classificação dos concorrentes será feita em ordem
decrescente da media contida, levando ainda em
consideração os seguintes requisitos:
a) - valor artistico (50%)
b) - antiguidade (30%)
c) - comportamento (10%)
d) - assiduidade (10%)
§ 1.º - Será
considerado inabilitado o candidato que não Obtiver media geral
minima de 5 (cinco) e nota inferior a 4 (quatro), em quaisquer das
materias do concurso.
§ 2.º - Em caso de empate quanto a nota final atribuída a escolha recaira, sucessivamente :
a) - no casado ou viuvo que tiver maior numero de filho ou dependentes;
b) - no que tiver maior tempo no serviço público :
c) - no que tiver melhor comportamento durante a permanencia na Guarda Civil.
Artigo 14. - Será de 1 (um) ano o prazo de validade dos concursos a que se refere êste regulamento.
Artigo 15. - A realização de concursos será
feita por proposta apresentado pelo Inspetor-Chefe Regente ao Diretor
da Guarda Civil, indicando êste a data da realização.
Artigo 16.- As inscrições serão
feitas por solicitação dos interessados que terão
o prazo de dez (10) dias contados da publicação relativa
no artigo anterior para a entrega aos requerimentos.
Artigo 17. - Aos concursos somente poderão concorrer
os elementos que nos ultimos seis (6) meses não tenham sofrido
nenhuma penalidade disciplinar.
Artigo 18. - Êste regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação revogado o Decreto n. 19.490 de 16 de
junho de 1950.
Honorato Pradel
DECRETO N. 24.769, DE 15 DE JULHO DE 1955
Dá novo regulamento
às admissóes e promoções na Banda de
Música da Guarda Civil de São Paulo.
Retificações
No Regulamento constante dêste Decreto, no artigo 11, letra c), onde se lê:
" - direção prática de uma partidura para Banda, ..."
leia-se:
"- direção prática de uma partitura para Banda, ..."
No artigo 12, onde se lê:
"O concurso para provimento das funções de Classe Distinta e de 1.ª Classe,...";
leia-se;
"0 concurso para provimento das funçôes de Guarda de Classe Distinta e de 1.ª Classe, ..."