DECRETO N. 24.779, DE 20 DE JULHO DE 1955
Regulariza a situação do Serviço
Estadual de Assistência aos Investores e o Fundo para Inventos e pesquisas, na
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que é dever do Estado
amparar, assistir e premiar os inventores facilitando-lhes meios que tornem
exequiveis a realização das suas idéias inventivas; considerando que nos
países mais adiantados, entidades particulares prestam sua colaboração ás
instituições governamentais, em objetivos dessa natureza, como vem ocorrendo
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de desenvolvimento e aproveitamento Inventivo,
instituido na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, pela Portaria n.
387, de 6 de agôsto de 1952, fica mantido nos têrmos dêste decreto. sob a
denominação de Serviços Estadual de Assistência aos inventores, e transferido
para a Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - Fica criado o Fundo para Iventos e pesquisas, como
elemento de colaboração do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (S.
E. A. I.) e cuja administração competirá a um Conselho, presidido pelo
Secretário do Govêrno, secretariado pelo dirigente do S. E. A. I. e com os
seguintes representantes:
a) - um representante do Instituto de pesquisas Tecnológicas;
b) - representante da Secretaria da Agricultura;
c) - representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
d) - representante da Secretaria da Educação:
e) - representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;
f) - representante da Federação dos Trabalhadores do Estado de São Paulo:
h) - representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São
Paulo:
i) - representante da FARESP;
j) - representante da Associação Paulista dos Inventores.
Parágrafo 1.º - O Conselheiro referido na alínea será indicado pelo Diretor da Escola Politécnica de São Paulo.
Parágrafo 2.º - Os Conselhos referidos nas alíneas b, c, d serão
designados pelos Secretários de Estado da Agricultura, Viação e Obras Públicas
e Educação, entre os funcionários das respectivas Secretarias.
Parágrafo 3.º - O Conselho referido na alínea e será indicado pelo Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, com aprovação do Senhor Governador.
Parágrafo 4.º - Os Conselhos compreendidos nas alíneas f,g,h,i,j serão escolhidos pelo
Governador do Estado, de listas triplices, apresentadas pelas respectivas
instituições de classes.
Parágrafo
5.º - A função do Conselheiro será exercida sem remuneração e pelo periodo de
três anos, prorrogável a juizo do Governador do Estado, e considerada como
serviço público relevante.
Artigo 3.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores e o Fundo
para Inventos e Pesquisas funcionarão junto ao Gabinete do Secretário do
Govêrno.
Artigo 4.º - Os funcionários do Serviços do Serviço de Desenvolvimento e
Aproveitamento Inventivo, ora, extinto, na Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, passarão a ter exercício no Serviço Estadual de Assitência
aos Inventores e Fundo para Inventos e pesquisas e Pesquisas, da Secreta- ria
do Govêrno, observada a legislação em vigor, até que seja decidido a sua
lotação definitiva.
Artigo 5.º - Os Móveis, utensílios e materiais em uso do Serviço de
Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo, ora extinto, da Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio, serão transferidos na forma da lei, para o
patrimônio da Secretaria do Govêrno.
Artigo 6.º - O S.E.A.I, terá as seguintes finalidades:
a) - Assistir aos inventores, fornecendo ou obtendo para êles orientações
técnicas adequada;
b) - estudar, em colaboração, em colaboração com outros órgãos públicos ou
privados, a aplicação de forma a obter maior resultado econômico para os
inventores:
c) - facilitar aos inventores a aquisição dos materiais necessárias à confecção
do ivento;
d) - instituir prêmio e auxílio aos inventores;
e) - realizar, periódicamente, exposição de inventos patrocinadas pelo S.E.A.I;
f) - assistir os inventores na obtenção de patentes no órgão federal próprio ,
dando-lhes assistência administrativa, econômica, jurídica, desenho técnico e
outras próprias do S.E.A.I;
g) - pleitear, sempre que possível, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, isenção de emolumentos ou taxas se cabíveis para os inventos dos trabalhadores:
h) - auxiliar os inventores na
colocação dos seus inventos dando-lhes publicidade pelos
jornais, revistas, cinemas, televisões etc. etc.:
i) - dar a publicidade que fôr necessária para atrair a atenção dos interessados
aos inventos que procuram campo para a sua exploração;
j) - manter contato com as organização de classe. órgãos públicos ou privados.
comerciantes e industrias. visando interessa-los no amparo aos inventores.
Artigo 7.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores será
dirigido por um funcionário com encargos de Diretor Técnico e os seus trabalhos
serão distribuídos por setores administrativo, econômico, de mecânica e
eletricidade desenho técnico e jurídico.
Parágrafo 1.º - O pessoal necessário ao funcionamento do Serviço Estadual de
Assistência aos Inventores e Fundo para Inventos e Pesquisas será transferido de
preferência, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo 2.º - Constituem finalidade do Fundo para Inventos e
Pesquisas, criado pelo artigo 2.°, sempre em concordância com as diretrizes do
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, as seguintes:
a) - promover, pelos meios hábeis, o fomento do desenvolvimento inventivo;
b) - facilitar, com recursos financeiros, o finaciamento da construção de
inventos experimentais, reputados viaveis, bem como auxiliar técnicamente os
inventores;
c) - proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos
inventores:
d) - facilitar a execução dos planos de trabalho do Serviços Estadual de
Assistência aos Inventores, inclusive, promovendo o aperfeiçoamento de seu corpo
técnico;
e) - dar financiamento a inventores, para registro completo de suas patentes em
órgão federal. podendo estender seu auxílio aos registros de patentes em
países estrangeiros, quando se tratar de inventos julgados importantes no âmbito
internacional.
Parágrafo 3.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores será
dirigido pelo funcionário técnico que vem atuando como Encarregado do Serviço
de Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo, transformado pelo artigo 1.º do
presente decreto.
Artigo 8.º - As dísponibilidades do Fundo para Inventos e Pesquisas serão
aplicadas, de acôrdo com a legislação vigente, a saber:
a) - auxílio aos inventores;
b) - na aquisição de material permanente ou de consumo, destinado aos serviços
normais do próprio Fundo para Inventores e Pesquisas;
c) - nas despesas decorrentes das finalidades especificadas no parágrafo 2.º do
artigo 7.º;
d) - na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
e) - na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos ou de divulgação;
f) - na realização de despesas gerais, decorrentes da administração do Fundo
para Inventos e Pesquisas.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho:
a) - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas;
b) - fiscalizar a arrecadação da receita promovendo seu recolhimento ao Banco do
Estado de São Paulo S.A;
c) - resolver sôbre a melhor forma da aplicação das disponibilidades do Fundo
para Inventos e Pesquisas e julgar as propostas do serviço de Assistência aos
Inventores, solicitando recursos ao mesmo;
d) - resolver sôbre a conveniência da aceitação das não das contribuições
particulares, visando aplicação especial ou condicional;
e) - examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f) - elaborar se regimento interno, dentro de 30 dias, a contar da data da
constituição;
g) - promover por todos os meios legais o desenvolvimento do Fundo para
Inventos e Pesquisas, de modo que possa melhor cumprir suas finalidades:
Artigo 10 - A escrituração do Fundo para Inventos e pesquisas será
executada pelo Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, com observância
das diretrizes traçadas pela legislação vigente e sob a fiscalização da
Diretoria de Contabilidade da Secretaria do Govêrno.
Artigo 11 - Os trabalhos de expediente administrativo do Fundo para
Inventores e Pesquisas serão realizados pelo Setor Administrativo do S.E.A.I.
Artigo 12 - o Secretário do Govêrno expedirá, dentro de 90 dias, as
instruções necessárias ao bom funcionamento do S.E.A.I. e do Fundo para
Inventos e Pesquisas.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as diposições
JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Junior
Carolina Ribeiro
Rui Nogueira Martins, respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Govêrno.
José Adriano Marrey Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno aos 20 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral, substituto
DECRETO N. 24.779, DE 20 DE JULHO DE 1955
Regulariza a situação
do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores e o
Fundo para Inventos e Pesquisas, na Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno e dá outras providências.
DECRETO N. 24.779, DE 20 DE JULHO DE 1955
Regula a situação do Serviço Estadual de Assistência aos Interventores
e o Fundo para Inventos e Pesquisas, na Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno e dá outras providências.
Na ementa do Decreto supra onde se lê:
"Regulariza a
situação do Serviço Estadual de Assistência
aos Inventores..."
leia-se:
"Regula a situação do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores. . "
No artigo 5.º, onde se lê :
"Os móveis, utensílios e materiais em uso do Serviço de Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo...."
leia-se:
"Os móveis, utensílios e materiais em uso no Serviço de Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo...."
No artigo 6.º, item b), onde se lê:
" - estudar, em colaboração com outros órgãos públicos ou privados, a
aplicação de forma a obter maior resultado econômico para os
inventores" "
leia-se:
"estudar, em colaboração com outros órgãos públicos ou privados, a
aplicação do invento, de forma a obter maior resultado econômico para
os inventores";
No mesmo artigo, item j) de onde se lê:
" - manter contato com as organizações de classe,
órgãos públicos ou privados, comerciantes e
indústrias..."
leia-se:
" - manter contato com as organizações de classe,
órgãos públicos ou privados, comerciantes e
industriais...."
No artigo 7.º,parágrafo 2.º, onde se lê:
" - Constituem finalidade do Fundo para Inventos e Pesquisas..."
leia-se:
" - Constituem finalidades do Fundo para Inventos e Pesquisas.."
No mesmo artigo e parágrafo, item b),onde se lê:
" - facilitar, com
recursos financeiros, o finnanciamento da construção de inventos
experimentais...."
leia-se:
"- facilitar, com recursos financeiros, o financiamento da construção de inventos experimentais,...".P
DECRETO N. 24.779, DE 20 DE JULHO DE 1955
Retificações
No
artigo 2.º, onde se lê:
"- Fica criado o Fundo para Inventos e Pesquisas,
como elemento de colaboração do Serviço Estadual de
Assistência aos Inventoies (S.E.A.I.) e cuja admnistração
competirá a um Conselho, presidido pelo Secretário
do Govêrno, secretariado pelo dirigente do S.E.A.I.
e com os seguintes representantes:"
leia-se:
"- Fica criado o Fundo para Inventos e Pesquisas,
como elemento de colaboração do Serviço Estadual de
Assistência aos Inventores (SEDAI) e cuja administração
competirá a um Conselho, presidido pelo Secretário do Govêrno
secretariado pelo dirigente do SEDAI e com os
seguintes representantes "
No mesmo artigo, letra "t", onde se lê:
"- representante da Federação dos Trabalhadores
do Estado de São Paulo;";
leia-se:
"- representante da Delegacia da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria "C. N. T. I.), de
São Paulo."
No artigo 6.º, onde se lê:
"- O S. E. A. I. terá as seguintes finalidades:";
leia-se:
"- O SEDAI terá as seguintes finalidades:"
No mesmo artigo, letra "e", onde se lê:
"- realizar periodicamente, exposições de inventos
patrocinadas pelo S. E. A. I.:";
leia-se:
"- realizar, periodicamente, exposições de inventos
patrocinadas pelo SEDAI:"
Logo adiante na letra "f" onde se lê:
"- assistir os inventores na obtenção de patentes no
órgão federal próprio. dando-lhes assistência administrativa,
econômica jurídica, desenho técnico e outras próprias do
S. E. A. I.:":
leia-se:
"- assistir os inventores na obtenção de patentes no
órgão federal próprio dando-lhes assistência administrativa
econômica, jurídica desenho técnico e outras próprias do
SEDAI:
No artigo 11, onde se lê:
"_ Os trabalhos de expediente administrativo do
Fundo para Inventos e Pesquisas serão realizados pelo Setor
Administrativo do S. E. A. I.";
leia-se:
"_ os trabalhos de expediente administrativo do
Fundo para Inventos e Pesquisas serão realizados pelo Setor
Administrativo do SEDAI."
No artigo 12, onde se lê:
"- O Secretário do Govêrno expedirá dentro de 90
dias, as instruções necessárias ao bom funcionamento do
S. E. A. I. e do Fundo para Inventos e Pesquisas".
leia-se:
"- O Secretário do Govêrno expedirá dentro de 90
dias, as instruções necessárias ao bom funcionamento do
SEDAI e do Fundo para Inventos e Pesquisas."
(*) DECRETO 24.779, DE 20 DE JULHO DE 1955
Regula a situação do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores e o Fundo para Inventos e Pesquisas na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que é dever do
Estado, assistir e premiar os inventores, facilitando-lhes meios que
tornem exequivel a realização das suas idéias
inventivas.
Considerando que nos paises mais adiantados, entidades particulares
prestam sua colaboração às
instituições governamentais, em objetivos dessa natureza,
como vem ocorrendo em nosso Estado, pelas ofertas feitas ao
Serviço de Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo, para o
fim em vista;
considerando que é imprescindível a existência de
um órgao capaz de recolher êsses auxílios
financeiros, proporcionando-lhes aplicação adequada, para
fomento do desenvolvimento e aproveitamento inventivo,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Desenvolvimento e
Aproveitamento Inventivo, instituído na Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, pela Portaria n. 387, de 6 de
agôsto de 1.952, fica mantido nos têrmos dêste decreto. sob
a denominação de Serviço Estadual de
Assistência aos Inventores, e transferido para a Secretaria de
Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - Como elemento de colaboração do
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores
(S.E.D.A.I.), fica criado o Fundo para Inventos e Pesquisas, cuja
administração competirá a um Conselho, presidido
pelo Secretário do Govêrno, secretariado pelo dirigente do
S.E. D.A.I, e com os seguintes representantes:
a) - um representante e um suplente do Instituto de Pesquisas Tecnologicas;
b) - representante e suplente da Secretaria da Agricultura;
c) - representante e suplente da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
d) - representante e suplente da Prefeitura Municipal de São Paulo:
f) representante e suplente da Delegacia da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do
Estado de São Paulo;
g) representante e suplente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
h) representante e suplente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
i) representante e suplente da FARESP;
j) representante e suplente da Associação Paulista dos Inventores.
Parágrafo 1.º - O
Conselheiro e suplente referidos na alinea "a" serão indicados
pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Parágrafo 2.º -
Os Conselheiros e suplentes referidos nas alineas "b"', "c" "d"
serão designados pelos Secretários de Estado da
Agricultura, Viação e Obras Públicas e
Educação, entre os funcionários das respectivas
Secretarias.
Parágrafo 3.º -
O Conselheiro e suplente referidos na alinea "e" serão indicados
pelo Prefeito Municipal, com aprovação do Governador.
Parágrafo 4.º -
Os Conselheiros e suplentes compreendidos nas alineas "f", "g" "h", "i"
e "j" serão escolhidos pelo Governador do Estado, de listas
triplices, apresentadas pelas respectivas instituições de
classes.
Parágrafo 5.º -
A função de Conselheiro será exercida sem
remuneração e pelo período de três anos
prorrogável a juizo do Governador do Estado e considerada como
serviço público relevante.
Artigo 3.º - Além da função de administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas compete ao Conselho:
a) - fiscalizar a arrecadação da receita promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
b) - resolver sôbre a melhor
forma da aplicação das disponibilidades do Fundo para
Inventos e Pesquisas e julgar as propostas do Serviço de
Assistência aos inventores, solicitando recursos ao mesmo:
e) - resolver, sôbre a
conveniência da aceitação ou não das
contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional;
d) - examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
e) - elaborar seu regimento interno. dentro de 30 dias, a contar da data da constituição;
f) - promover por todos os
meios legais o desenvolvimento do Fundo para Inventos e Pesquisas de
modo que possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 4.º -
Constituem finalidades do Fundo para Inventos e Pesquisas, criado pelo
artigo 2.º sempre em concordância com as diretrizes do
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, as
seguintes:
a) promover, pelos meios hábeis, o fomento do desenvolvimento Inventivo;
b) facilitar o financiamento da
construção de inventos experimentais, reputados
viáveis, bem como auxiliar técnicamente os inventores:
c) proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos inventores:
d) facilitar a
execução dos planos de trabalhos do Serviço
Estadual de Assistência aos Inventores, inclusive, promovendo o
aperfeiçoamento de seu corpo técnico;
e) dar financiamento a
inventores, para registro completo de suas patentes em
órgãos federal, podendo estender seu auxílio aos
registros de patentes em paises estrangeiros, quando se tratar de
Inventos julgados importantes no âmbito internacional.
Artigo 5.º - Constituirão receita do Fundo para Inventos e Pesquisas:
a) as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou juridicas de direito privado;
b) as contribuições dos Govêrnos Federal. Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos
bancários ou de operações produtoras de renda do
próprio Fundo para Inventos;
d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser Incorporadas ao Fundo para Inventos e Pesquisas.
Artigo 6.º -
As disponibilidades do Fundo para inventos e Pesquisas serão
aplicadas, de acôrdo com a legislação vigente, a
saber:
a) auxílio aos inventores;
b) na aquisição de material permanente ou de
consumo, destinado aos serviços normais do próprio Fundo
para inventos e Pesquisas;
c) nas despesas decorrentes das finalidades especificadas no artigo 4.º;
d) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico.
e) na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos ou de divulgação
f) na realização de despesas gerais, decorrentes da administração do Fundo para Inventos e Pesquisas.
Artigo 7.º - A escrituração do Fundo para
Inventos e Pesquisas será executada pelo Serviço Estadual
de Assistência aos Inventores, com observância das
diretrizes traçadas pela legislação vigente e sob
a fiscalização da Secção de Material e
Contabilidade da Secretaria Governo.
Artigo 8.º - O Serviço Estadual de Assistência
aos Inventores e o Fundo para Inventos para Inventos e Pesquisas
funcionarão junto ao Gabinete do Secretário do
Govêrno.
Artigo 9.º - Os trabalhos de expediente administrativo do
Fundo para Inventos e Pesquisas serão realizados pelo Setor
Administrativo do S E D A I.
Artigo 10 - Os funcionários do Serviço de
Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo, ora extinto, na
Secretaria do Trabalho. Indústria e Comércio,
passarão a ter exercício no Serviço Estadual de
Assistência aos Inventores e Fundo para Inventos e Pesquisas, da
Secretaria do Govêrno, observada a
legislação em vigor até que seja decidida a sua
lotação definitiva.
Artigo 11 - Os móveis, utensílios e materiais sem
uso no Serviço de Desenvolvimento e Aproveitamento Inventivo,
ora extinto, da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, serão transferidos na forma da lei, para o
patrimônio da Secretaria do Govêrno.
Artigo 12 - O S.E.D.A.I. terá as seguintes finalidades:
a) assistir aos inventores, fornecendo ou obtendo para eles orientação técnica adequada;
b) estudar em
colaboração com outros órgaos públicos ou
privados, a aplicação do invento de forma a obter maior
resultado econômico para os inventores: ;
c) facilitar aos inventores a
aquisição dos materiais necessários á
confecção do invento:
d) instituir prêmio e auxílio aos inventores;
e) realizar, periodicamente, exposições de inventos patrocinados pelo S.E.DA.I.:
f) assistir os inventores na
obtenção de patentes no orgão federal
próprio, dando-lhes assistência administrativa,
econômica, jurídica, desenho, técnico e outras
próprias do S.E.D.A.I.:
g) pleitear, sempre que
possível, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, isenção de emolumentos ou taxas, se
cabiveís, para os inventos dos trabalhadores;
h) auxiliar os inventores na
colocação dos seus inventos dando-lhes publicidade pelos
jornais, revistas, cinemas, televisões, etc.etc.;
i) dar a publicidade que
fôr necessária para atrair a atenção dos
interessados aos inventos que procuram campo para a sua
exploração:
j) manter contato com as
organizações de classe, órgãos
públicos ou privados, comerciantes e industriais, visando
interessá-los no amparo aos inventores.
Artigo 13 - O Serviço Estadual de Assistência aos
Inventores será dirigido por um funciónario com encargos
de Diretor Técnico e os seus trabalhos serão distribuidos
por setores: administrativo, econômico, jurídico, de
mecânica e eletricidade e desenho técnico.
Parágrafo 1.º - O
pessoal e material necessário ao funcionamento do Serviço
Estadual de Assistência aos Inventores e Fundo para Inventos e
Pesquisas serão transferidos, de preferência, do Quadro e
do Patrimônio da Secretaria do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Parágrafo 2.º - O
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores será
dirigido pelo funcionário técnico que vem atuando como
Encarregado do Serviço de Desenvolvimento e Aproveitamento
Inventivo, transformado pelo artigo 1.º do presente decreto.
Artigo 14 - O
Secretário do Govêrno expedirá, dentro de 90 dias,
as instruções necessárias ao bom funcionamento do
S.E.D.A.I, e do Fundo para Inventos e Pesquisas.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
* Publicado novamente por ter saído com incorreções.