DECRETO N. 24.805, DE 25 DE JULHO DE 1955
Cria junto ao Gabinete do Governador e Serviço de Planejamento do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e,
Considerando que o agravamento contínuo dos problemas socio-econômicos
do Estado de São Paulo, verificando em todos os setores da vida da
comunidade e da administração, encarecem a responsabilidade do Govêrno;
Considerando que a presente situação não é apenas resultado de fatos
específicos da atual conjuntura, mas acusa a presença de antecedentes
da nossa formação histórico-social responsáveis por costumes viciosos,
que devem ser combatidos e alijados, e por valores positivos que devem
ser acentuados;
Considerando que a crescente industrialização do Estado indica a breve
sobreveniência das profundas modificações na sua distribuição
demográfica;
Considerando que a crise de produção de energia, tendente ao
agravamento contínuo, só poderá ser superada eficazmente com a
realização de obras cujo vulto e significado ultrapassam os limites
geográficos do Estado, e o tempo de uma administração, impondo
consequentemente planejamento a longo prazo;
Considerando que o vulto das obras de alçada do Govêrno do Estado,
decorrente do volume do seu quinhão tributário, é bastante para influir
decisivamente em todos os setores de atividades.
Considerando que as obras da responsabilidade do Govêrno, executadas
pala administração ou por seu intermédio financiadas, da maneira e
forma por que são atualmente estudadas e executadas, não apresentam um
rendimento compatível com o numerário invertido e com as necessidades
da população;
Considerando que a administração não tem podido socorrer os múltiplos
problemas dos diversos setores da vida da comunidade, já porque está
elevada de vícios de tradição e rotina, já porque lhe falta um adequado
instrumento de trabalho e disciplina;
Considerando que cabe ao Govêrno do Estado evitar a repetição de êrros
que, no passado, se acumularam através de sucessivas fases da nossa
evolução, contribuindo em grande parte para a grave crise atual;
Considerando que o planejamento é o único instrumento capaz de
disciplinar e orientar a ação do Govêrno. de acôrdo com a moderna
técnica da administração e com os exemplos de diferentes procedências :
Considerando porém que a presente conjuntura não permite gastos vultosos no contrato de trabalhos dessa natureza.
Considerando que foi reputado possível a elaboração de um planejamento
através do concurso de elementos do próprio funcionalismo, convocados a
trabalhar no regime de emergência, justificado pela gravidade da
situação presente;
Considerando mais que o planejamento moderno, longe de implicar em
moldes totalitários rígidos, oferece um vasto campo de prática
democrática, permitindo uma eficácia maior à livre iniciativa que obtem
maios rendimento para a comunidade;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador,, e a
êste diretamente subordinado, o Serviço de Planejamento do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - O
Serviço, ora criado, será chefiado por pessoa habilitada, designar a
pelo Governador pertencente ou não aos quadros do funcionalismo.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Planejamento incumbe:
1 - coletar as informações necessárias e
apresentar um plano de trabalho, dentro do prazo de 6 (seis) meses:
II - proceder ao levantamento das necessidades do Estado de São Paulo e afinal elaborar o seu Plano Diretor;
III - estudar e propor soluções para os casos de emergência
especialmente aqueles que exijam trabalho de coordenação de diferentes
setores da administração
Artigo 3.º - O Serviço de Planejamento,no desempenho de suas
atribuições poderá dirigir-se diretamente aos Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo dirigentes de autarquias ou de
órgãos imediamente subordinados ao Governador para obtenção de
informações e subsídios técnicos.
Parágrafo único - As autoridades e
responsáveis citados nêste artigo deverão atender
em caráter de urgência, ao que lhes fôr solicitado.
Artigo 4.º - Serão
postos à disposição do serviço de Planejamento em caráter excepcional e
nos têrmos das leis vigentes,os funcionários de outras
repartições,inclusive professores da Universidade de São Paulo, cujo
concurso fôr considerado indispensável,a juízo do Governador, ouvidos
previamente o secretário de Estado respectivo, o Reitor da Universidade
ou os dirigentes dos órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - A
designação de funcionários para o Serviço ora criado será feita com
prejuízo das funções próprias mas assegurados os vencimentos e as
demais vantagens do cargo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 25 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Junior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Rui Nogueira Martins,respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno
José Adriano Marrey Junior,respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 25 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral, substituto