DECRETO N. 24.806, DE 25 JULHO DE 1955

Regulamenta as leis ns.2.182, de 23 de julho de 1953, e 3.068, de 14 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da classificação das águas

Artigo 1.º - Para efeito de classificação das águas, de que trata o artigo 2.º da Lei n. 2 .182,de 23-7-53, ficam as águas naturais do Estado distribuídas nas seguintes classes:
Classe I
A - Características:
1. Sólidos flutuantes - ausentes .
2. Óleos e graxas - ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg litro
4. Substâncias que causem gôsto ou cheiro - ausentes
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas - ausentes
6. Ácidos ou álcalis livres - ausentes
7. Número mais provável (N.M.P),em qualquer dia, menor do que 50 coliformes por 100 mililitros
8. Demanda bio-química de oxigênio (B.O.D.),
5 dias - 2O°C, em qualquer dia, menos do que 1 mg/litro
9. Oxigênio dissolvido em qualquer amostra , mais do que 7 mg/litro
10.Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10
 B-Observações:
1.Não receberão despejos de qualquer natureza 
2.Podem ser utilizadas para fins potáveis, sem tratamento, desde que os padrões de potabilidade sejam satisfeitos.
CLASSE I I
A - Características:
1.Sólidos flutuantes - ausentes
2.Óleos e graxas-  ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg/litro
4.Substâncias que causem gôsto ou cheiro - ausentes
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas ausentes
6.Ácidos e álcalis livres - ausentes
7. Número mais provável (N. M. P.) eventualmente uma amostra com mais de 50 coliformes por 100 mililitros, normalmente abaixo dêsse valor
8. Demanda bio-quimica de oxigênio, (B. O. D.) 5 dias 20° C, entre 1 e 2 mg|litro
9. Oxigênio dissolvido (O.D), em qualquer amostra, maior do que 6 mg|litro
10. Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10
 B - Observações:
1. Só poderão receber despejos que, após depurados completamente, não alterem as características acima especificadas.
2. Podem ser utilizados para fins potáveis, mediante simples desinfecção, desde que os padrões de potabilidade sejam satisfeitos.
Classe I II
A - Caracteristicas:
1. Sólidos flutuantes - ausentes
2. Óleos e graxas - ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg|litro
4. Substâncias que causem gôsto ou cheiro - ausentes
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas - ausentes
6. Ácidos ou álcalis livres - ausentes
7. Número mais provável (N. M. P.), em média mensal, em um minimo de 5 amostras colhidas em dias diferentes - menos do que 5.000 coliformes por 100 mililitros
8. Demanda bio-quimica de oxigênio (B. O. D.), em 5 dias - 20° C, menos do que 3 mg|litro
9. Oxigênio dissolvido (O. D.) em qualquer dia, maior do que 5 mg|litro
10. Concentração hidrogênio-Iônica, pH, entre 5 e 10.
.B - Observações :
1. Só poderão receber despejos que, após depurados, não alterem as características acima especificadas.
2. Podem ser utilizados para fins potáveis após filtração lenta ou filtração rápida precedida de coagulação, sendo a purificação completada com desinfecção.
Classe I V
A - Características:
1. Sólidos flutuantes - ausentes
2. Óleos e graxas - ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg|litro
4. Substâncias que comuniquem gôsto ou cheiro em teôres que não causem objeção
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas, em teôres que não constituem perigo potencial
6. Acidos ou álcalis livres - ausentes
7. número mais provável (N.M.P), em média mensal em um mínimo de 5 amostras, colhidas em dias diferentes - menor do que 20.000 coliformes por 100 mililitros.
8. Demanda bio-química de óxigênio (B.O.D.), 5 dias - 20°c, em qualquer dia menos do que 3,0 mg/litro.
9. Oxigênio dissolvido (O.D.) em qualquer amostra, maior do que 4.0 mg litro
10 Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10 
B- Observações:
1. Só poderão receber despejos que, após depurados não alterem as condições acima fixadas.
2. Só poderão ser utilizadas par fins potáveis, mediante filtração precedida de desinfecção prévia, coagulação e seguida de desinfecção final, se necessário
3.Outros usos possíveis são a rega de vegetais que não venham a ser ingeridos crús, piscicultura e dessedentação de rebanhos.
Classe V
A- Caracteristicas:
1. Sólidos flutuantes - em pequena quantidade
2.Óleos e graxas - em teôres que não causem objeção
3. Fenois - menos do que 0 01 mg/litro
4.Substâncias que comuniquem cheiro - em teôres que não causem objeções
5.Substância tóxicas ou potencialmente tóxicas - em teôres que não constituam perigo potencial
6.Álcalis ou ácidos livres - em teôres que não causem objeções
7.Número mais provável (N.M.P.) sem limite estabelecido
8. Demanda bio-química de oxigênio (D,O.D,), 5 dias - 20º C, maior do que 4 mg"litro 
9. Oxigênio dissolvido (O.D.) menor do que 4 mg litro
10.Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10.
B-Observações:
1.Constituem as águas da classe V o escoadouro natural de despejos
2.E vedado seu uso para fins potáveis, agricolas ou recreacionais
3.Poderão ser utilizados para fins industriais desde que não haja interligação com a rêde de água potável
Classe VI
A - Caracteristicas - Inferiores às da classe V.
B - Observações:
1.São esgôtos a céu aberto.
§ 1.º - Estes padrões não se aplicam às águas que, em consequência de causas naturais, apresentem características de excepção às enunciadas
§ 2.º - Na medida das necessidades o C.E.C.P.A. enquadrará as águas do Estado dentro cada categoria, por meio de Portarias, que poderão ser alteradas, se houver conveniência.
§ 3.º - As águas naturais, que por sua localização possam vir a ser utilizadas para a prática da natação e de banho o N.M.P não poderá ultrapassar 1.000 coliformes por 100 milimetros média mensal em um mínimo de 5 amostras, colhidas em dias diferentes.
Artigo 2.º - Para a amostragem e as análises de que trata o inciso VI, do artigo 6.º da Lei n. 2 .182, e até que se estabelceçam métodos nacionais, são adotados os padrões da Associação Americana de Saúde Pública, consubstanciados em "Metodos Padronizados para Exame de Águas e Esgôtos"(Standard Methods for the Examination of Water and Sewage,10.ª edição).
Artigo 3.º - As massas de águas, inicialmente enquadradas nas classes IV, V e VI do artigo 1.º dêste Regulamento, serão reenquadradas quando suas condições sanitárias o permitirem ou quando seu uso preponderante o exigir.

CAPÍTULO II

Do Tratamento dos resíduos

Artigo 4.º - Para a construção e ampliação do estabelecimentos industriais, no Estado de São Paulo é obrigatoria a aprovação prévia pelas autoridades sanitárias locais dos planos e projetos que incluam:
a) - estimativas de consumo de água, do volume dos despejos líquidos, do número total de empregados e das  quantidades de matérias primas a serem utilizadas:
b) - o exame das condições locais no que diz respeito ao afastamento das águas residuárias, mostrando a necessidade ou não do tratamento;
c) - o sistema adotado para o seu tratamento, sempre que necessário, e com a devida justificação.
Parágrafo único - Êste artigo aplica-se não somente às zonas denominadas urbanas mas também às zonas denominadas suburbanas e rurais.
Artigo 5.º - Os projetos das instalações do tratamento de esgôtos e residuos industriais, sempre que necessário deverão ser aprovados pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, excepção feita para as instalações localizadas no Município da Capital, cujo exame e aprovação competem ao Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 1.º - A repartição que aprovar o plano do tratamento fiscalizará sua execução.
§ 2.º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as repartições acima mencionadas se pronunciem sôbre os projetos apresentados prazo êste prorrogável por mais trinta (30) dias, quando estritamente necessário.
Artigo 6.º - Nenhum novo lançamento de águas ou sólidos residuários poderá ser feito nos corpos de água do Estado sem um alvará expedido expressamente para êsse fim pelas autoridades sanitárias após a aprovação dos planos e projetos a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
Artigo 7.º - As autoridades municipais não permitirão o inicío da construção de qualquer estabelecimento industrial ou rêde de esgôtos sanitários antes da aprovação dos planos e projetos pelas autoridades sanitárias, nos têrmos do artigo 6.º .
Artigo 8.º - A manutenção e operação das instalações depuradoras de resíduos a que se refere o artigo 5.º ficará a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos ou entidades que fazem o seu lançamento.
Artigo 9.º - Qualquer modificação no sistema de trabalho dos estabelecimentos industriais que corresponda a um aumento sensível de volume de resíduos ou alteração das matérias primas empregadas deverão ser comunicadas às autoridades sanitárias locais.
Parágrafo único - Se essas autoridades verificarem que as alterações implicam na necessidades de reexame e modificação do sistema de tratamento ou de afastamento de resíduos, serão exigidas as alterações necessárias.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização

Artigo 10 - A fiscalização da poluição das águas do Estado a que se refere o item II, do artigo 3.º da Lei n. 2182, será exercida pelo Departamento de Saúde e pelo Departamento da Produção Animal.
Parágrafo único - Para efeito dessa fiscalização, os Departamentos mencionados nêste artigo agirão em estreita colaboração, enviando, reciproca e mensalmente, cópias dos relatórios contendo o sumário das respectivas atividades nesse setor.
Artigo 11 - Na Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o Departamento de Saúde exercerá atividades fiscalizadoras por intermedio dos seguintes órgãos:
I - Secção de Engenharia Sanitária;
II - Instituto "Adolfo Lutz"
III - Divisão do Serviço do Interior; e
IV - Serviço de Centros de saúde da Capital.
§ 1.
º - Compete a Secção de Engenharia Sanitária a ação normativa e orientadora do controle da poluição das águas.
§ 2.
º - Compete ao Instituto "Adolfo Lutz ", através do seu laboratório central e dos laboratórios regionais, proceder aos exames quimicos e bacteriologicos das águas.
§ 3.
º - Compete à Divisão do Serviço do Interior e ao Serviço de Centros de Saúde da Capital através das Unidades Sanitárias a execução das normas estabelecidas para a proteção das águas e aplicação das penalidades previstas no artigo 4.º da Lei n. 2182, modificado pela Lei n. 3068 de 14 de julho de 1.955.
Artigo 12 - Na Secretaria da Agricultura, ao Departamento da Produção Animal, através da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, compete realizar atividades normativas de orientação e de execução no que diz respeito a exames de laboratório e aplicação das penalidades previstas no artigo 4.° da Lei n. 2.182.
Artigo 13 - As notificações ou intimações poderão ser feitas, em qualquer caso indistintamente, pelos Fiscais de Caça e Pesca ou pelas autoridades sanitárias e os processos remetidos à repartição competente.
Parágrafo único - As notificações e intimações dêste artigo, feitas pelas autoridades de um dos Departamentos, serão comunicadas imediatamente ao outro Departamento.

CAPÍTULO IV

Das penalidades

Artigo 14 - As pessoas fisicas e jurídicas infratoras dêste Regulamento serão punidas com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); e
b) interdição
§ 1.
º - As penalidades a que se refere êste artigo serão aplicadas sem prejuizo de outros que, por lei, possam ser impostas por autoridades de Saúde Pública ou Policiais.
§ 2.
º - As multas a que se refere êste artigo serão dobradas na reincidência e em caso algum isentam o infrator da ação penal.
Artigo 15 - Não pode ser aplicada multa sem que préviamente seja lavrado auto de infração. detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e o responsável.
Artigo 16 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pela entidade responsável pela poluição ou seu representante e por duas testemunhas, quando possível.
§ único - Sempre que o infrator ou as testemunhas se negarem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração á entidade responsável pela poluição, por correspondência registrada e mediante recibo.
Artigo 17 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extrai-lo em 4 (quatro) vias; a primeira será entregue ao infrator, duas remetidas à Diretoria a que pertence a autoridade e a quarta constituirá o próprio talão de infrações.
Artigo 18 - O Infrator uma vez autuado, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, após o convite publicado no Diário Oficial.
§ único - A defesa será apreciada no Departamento a que pertence o funcionário que lavrou o auto de infração. Se a defesa foi julgada precedente o auto de infração será arquivado. Em caso contrário será lavrado o auto de multa, assinado pelo respectivo Diretor Geral e conterá os elementos que deram lugar à infração.
Artigo 19 - O infrator uma vez multado terá o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao Departamento autuante o comprovante do recolhimento à repartição arrecadadora estadual competente ou 15 dias para apresentar recurso so C.E.C.P.A..
§ 1.
º - Os prazos a que se refere o presente artigo serão contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do ato de imposição da multa.
§ 2.
º - O recurso ao C.E.C.P.A., deve ser sempre acompanhado do comprovante do deposito da multa à repartição arrecadadora estadual competente.
Artigo 20 - O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva pela Repartição ou Coletoria competente mediante a documentação existente.
Artigo 21 - São responsaveis pelas infrações às disposições do presente Regulamento, para efeito da aplicação das penalidades nêle previstas, as pessoas físicas ou jurídicas que lançarem, às massas de água, resíduos que alterem suas propriedades físicas. quimicas e biológicas de forma a não se enquadrarem mais nos padrões estabelecidos por êste Regulamento.
Artigo 22 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando fôr o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá ser novamente multado no dobro da multa anterior e sofrer interdição da instalação causadora da poluição.
Artigo 23 - As autoridades do Departamento de Saúde e do Departamento da Produção Animal, quando em serviço de fiscalização ou inspeção, terão livre entrada, em qualquer dia e hora, nos estabelecimentos que pela sua natureza tenham resíduos a rejeitar.

CAPÍTULO V

Do Conselho Estadual de Controle da Poluição das Águas

Artigo 24 - Compete ao C.E.C.P.A., além de outras atribuições legais e regulamentares:
I - Expedir portarias sôbre detalhes de ordem tecnica não previstas nêste Regulamento, com vigência a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado: e
II - Providenciar, em prazo não excedente de cada 3 (três ) anos, para que se proceda aos estudos da revisão dêste Regulamento. 

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 25 - Os processos de assuntos relativos Lei a n.2.182, de 23-7-53, só serão encaminhados ao C.E.C. P.A., em grau de recurso e ouvidos previamente os orgãos especialmente das Secretarias de origem.
Parágrafo único - Quando se tratar de processos referentes a recursos de penalidades impostas, estes deverão ser encaminhados à repartição que as aplicou.
Artigo 26 - Compete as Unidades Sanitarias referidas no artigo 11. a autorização para lançamentos dos resíduos previstos no artigo 1.º da Lei n. 2.182.
Parágrafo único - A autorização será concedida por meio de alvará a ser renovado anualmente.
Artigo 27 - O grau de responsabilidade pela poluição de que trata o inciso X, do artigo 6.º, da Lei n. 2.182, no caso de mais de uma entidade estar poluindo o mesmo corpo de água receptor, será determinado pela quantidade total da Demanda Bioquimica de Oxigênio (B.O. D.) dos respectivos residuos.
Parágrafo único - O C.E.C.P.A., fixará êsse gráu de responsabilidade, caso por caso mediante o estudo do corpo de água receptor, podendo exigir das entidades poluidoras as analises aos resíduos.
Artigo 28 - O Departamento de Águas e Esgôtos e as Prefeituras Municipais terão o prazo de até 2 anos para apresentarem estudo e projeto fundamentados para o tratamento dos seus esgôtos domesticos e a previsão do prazo necessário para sua execução.
Parágrafo único - Os prazos fixados deverão ser examinados e homologados pelo Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas.
Artigo 29 - As industrias atualmente em funcionamento e que não possuem instalações depuradoras, ficam sujeitas às mesmas exigências do artigo anterior, quando necessário.
§ 1.º - As indústrias que já possuam estações de depuração dos seus residuos deverão apresentar ao C.E. C. P A. as caracteristicas das instalações e dos residuos antes e depois do tratamento para comprovação da sua eficiência.
§ 2.º - Enquanto as instalações definitivas não estiverem prontas deverão ser providenciados meios provisórios de retenção dos residuos, a fim de que possam ser lançados em regime de vasão constante, ficando expressamente proibido o lançamento intermitente.
§ 3.º - Fica assegurado aos interessados a possibilidade de recorrer ao C.E.C.P.A., sempre que julgarem indispensável qualquer prorrogação de prazo, e desde que o recurso seja feito antes de terminado o prazo inicialmente estabelecido nos têrmos dêste artigo.
§ 4.º - O C.F.C.P.A. comunicará as partes interessadas sue decisão sôbre os recursos de que trata o paragrafo anterior.
Artigo 30 - Se as autoridades encarregadas da fiscalização da poluição verificarem que as condições de determinadas águas deixam de satisfazer os padrões estabelecidos pelo artigo 1.º para a categoria em que estiverem enquadradas serão feito um levantamento sanitário das condições locais para constatação dos responsáveis pela poluição.
Parágrafo único - Verificada a responsabilidade de estabelecimentos e entidades lançadoras de despejos, estas serão intimidadas a tomar todas as providencias necessárias estabelecendo autoridades sanitarias os prazos para:
a) - apresentação planos e projetos para o tratamento corretivo;
b) - execução dos referidos projetos, depois de aprovado pela autoridade competente .
Artigo 31 - O Conselho poderá mediante convênio autorizado pelo Executivo aceitar a colaboração das Prefeituras Municipais que tiverem serviços organizados de inspecção industrial para a fiscalização a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 2.182.
Parágrafo único - As notificações ou intimações serão comunicadas imediatamente ao Conselho que dará conhecimento aos Departamentos interessados para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 4.º da Lei n. 2.182, modificado pela Lei n. 3.068, de 14-7-55.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 32 - Terão Regulamento próprio:
a) - o inciso V do artigo 6.º da Lei n. 2.182, que trata da organização de planos de saneamento das águas naturais e de programas para sua execução
b) - o inciso VIII do artigo 5.º da Lei n 2.182 que trata da aplicação de emprestimos e auxílios concedidos;
c) - O Serviço de Controle da Poluição das Águas, quando puder ser constituído nos têrmos do artigo 7.° e seus parágrafos, da Lei n. 2.182.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Junior
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral substituto

DECRETO N. 24.806, DE 25 DE JULHO DE 1955

Regulamenta as leis ns. 2.182, de 23 de julho de 1953, e 3.068, de 14 de julho de 1955.

Retificações

No artigo 1.º, Classe IV. onde se lê: 
"5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas em teôres que não constituem perigo potêncial";
leia-se:
"5 Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas, em teôres que não constituem perigo potencial.
" No mesmo artigo, classe V, onde se lê:
"3. Poderão ser utilizados para fins industriais...";
Leia-se: 
"3. Poderão ser utilizadas para fins industriais...";
No inicio do artigo 4.º, onde se lê:
" - Para construção e ampliação do estabelecimentos industriais,...":
leia-se:
" - Para a construção e ampliação dos estabelecimentos industriais,..."
No artigo onde se lê:
"a) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros): e ":
leia-se:
"a) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros): e"
No ultimo artigo (32), onde se lê:
"b) - o inciso VIII, do artigo 5.º da Lei n. 2.182...":
leia-se:
"b) - o inciso VIII do artigo 6.º, da lei n. 2.182..."