DECRETO N. 24.806, DE 25 JULHO DE 1955
Regulamenta as leis ns.2.182, de 23 de julho de 1953, e 3.068, de 14 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da classificação das águas
Artigo 1.º - Para efeito
de classificação das águas, de que trata o artigo
2.º da Lei n. 2 .182,de 23-7-53, ficam as águas naturais do
Estado distribuídas nas seguintes classes:
Classe I
A - Características:
1. Sólidos flutuantes - ausentes .
2. Óleos e graxas - ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg litro
4. Substâncias que causem gôsto ou cheiro - ausentes
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas - ausentes
6. Ácidos ou álcalis livres - ausentes
7. Número mais provável (N.M.P),em qualquer dia, menor do que 50 coliformes por 100 mililitros
8. Demanda bio-química de oxigênio (B.O.D.),
5 dias - 2O°C, em qualquer dia, menos do que 1 mg/litro
9. Oxigênio dissolvido em qualquer amostra , mais do que 7 mg/litro
10.Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10
B-Observações:
1.Não receberão despejos de qualquer natureza
2.Podem ser
utilizadas para fins potáveis, sem tratamento, desde que os
padrões de potabilidade sejam satisfeitos.
CLASSE I I
A - Características:
1.Sólidos flutuantes - ausentes
2.Óleos e graxas- ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg/litro
4.Substâncias que causem gôsto ou cheiro - ausentes
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas ausentes
6.Ácidos e álcalis livres - ausentes
7. Número mais provável (N. M. P.) eventualmente uma
amostra com mais de 50 coliformes por 100 mililitros, normalmente
abaixo dêsse valor
8. Demanda bio-quimica de oxigênio, (B. O. D.) 5 dias 20° C, entre 1 e 2 mg|litro
9. Oxigênio dissolvido (O.D), em qualquer amostra, maior do que 6 mg|litro
10. Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10
B - Observações:
1. Só poderão receber despejos que, após depurados
completamente, não alterem as características acima
especificadas.
2. Podem ser utilizados para fins potáveis, mediante simples
desinfecção, desde que os padrões de potabilidade
sejam satisfeitos.
Classe I II
A - Caracteristicas:
1. Sólidos flutuantes - ausentes
2. Óleos e graxas - ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg|litro
4. Substâncias que causem gôsto ou cheiro - ausentes
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas - ausentes
6. Ácidos ou álcalis livres - ausentes
7. Número mais provável (N. M. P.), em média
mensal, em um minimo de 5 amostras colhidas em dias diferentes - menos
do que 5.000 coliformes por 100 mililitros
8. Demanda bio-quimica de oxigênio (B. O. D.), em 5 dias - 20° C, menos do que 3 mg|litro
9. Oxigênio dissolvido (O. D.) em qualquer dia, maior do que 5 mg|litro
10. Concentração hidrogênio-Iônica, pH, entre 5 e 10.
.B - Observações :
1. Só poderão receber despejos que, após
depurados, não alterem as características acima
especificadas.
2. Podem ser utilizados para fins potáveis após
filtração lenta ou filtração rápida
precedida de coagulação, sendo a
purificação completada com desinfecção.
Classe I V
A - Características:
1. Sólidos flutuantes - ausentes
2. Óleos e graxas - ausentes
3. Fenois - menos do que 0,001 mg|litro
4. Substâncias que comuniquem gôsto ou cheiro em teôres que não causem objeção
5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas,
em teôres que não constituem perigo potencial
6. Acidos ou álcalis livres - ausentes
7. número mais provável (N.M.P), em média mensal em
um mínimo de 5 amostras, colhidas em dias diferentes - menor do
que 20.000 coliformes por 100 mililitros.
8. Demanda bio-química de óxigênio (B.O.D.), 5 dias - 20°c, em qualquer dia menos do que 3,0 mg/litro.
9. Oxigênio dissolvido (O.D.) em qualquer amostra, maior do que 4.0 mg litro
10 Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10
B- Observações:
1. Só poderão receber despejos que, após depurados
não alterem as condições acima fixadas.
2. Só poderão ser utilizadas par fins potáveis,
mediante filtração precedida de
desinfecção prévia, coagulação e
seguida de desinfecção final, se necessário
3.Outros usos possíveis são a rega de vegetais que
não venham a ser ingeridos crús, piscicultura e
dessedentação de rebanhos.
Classe V
A- Caracteristicas:
1. Sólidos flutuantes - em pequena quantidade
2.Óleos e graxas - em teôres que não causem objeção
3. Fenois - menos do que 0 01 mg/litro
4.Substâncias que comuniquem cheiro - em teôres que não causem objeções
5.Substância tóxicas ou potencialmente tóxicas - em teôres que não constituam perigo potencial
6.Álcalis ou ácidos livres - em teôres que não causem objeções
7.Número mais provável (N.M.P.) sem limite estabelecido
8. Demanda bio-química de oxigênio (D,O.D,), 5 dias -
20º C, maior do que 4 mg"litro
9. Oxigênio dissolvido
(O.D.) menor do que 4 mg litro
10.Concentração hidrogênio-iônica, pH, entre 5 e 10.
B-Observações:
1.Constituem as águas da classe V o escoadouro natural de despejos
2.E vedado seu uso para fins potáveis, agricolas ou recreacionais
3.Poderão ser utilizados para fins industriais desde que
não haja interligação com a rêde de
água potável
Classe VI
A - Caracteristicas - Inferiores às da classe V.
B - Observações:
1.São esgôtos a céu aberto.
§ 1.º - Estes
padrões não se aplicam às águas que, em
consequência de causas naturais, apresentem características
de excepção às enunciadas
§ 2.º - Na medida
das necessidades o C.E.C.P.A. enquadrará as águas do
Estado dentro cada categoria, por meio de Portarias, que poderão
ser alteradas, se houver conveniência.
§ 3.º - As
águas naturais, que por sua localização possam vir
a ser utilizadas para a prática da natação e de
banho o N.M.P não poderá ultrapassar 1.000 coliformes por
100 milimetros média mensal em um mínimo de 5
amostras, colhidas em dias diferentes.
Artigo 2.º - Para a
amostragem e as análises de que trata o inciso VI, do artigo
6.º da Lei n. 2 .182, e até que se estabelceçam
métodos nacionais, são adotados os padrões da
Associação Americana de Saúde
Pública, consubstanciados em "Metodos Padronizados para Exame de
Águas e Esgôtos"(Standard Methods for the Examination of Water
and Sewage,10.ª edição).
Artigo 3.º - As massas de águas, inicialmente
enquadradas nas classes IV, V e VI do artigo 1.º dêste
Regulamento, serão reenquadradas quando suas
condições sanitárias o permitirem ou quando seu
uso preponderante o exigir.
CAPÍTULO II
Do Tratamento dos resíduos
Artigo 4.º - Para a construção e
ampliação do estabelecimentos industriais, no Estado de
São Paulo é obrigatoria a aprovação
prévia pelas autoridades sanitárias locais dos planos e
projetos que incluam:
a) - estimativas de consumo de água, do volume dos despejos
líquidos, do número total de empregados e das quantidades
de matérias primas a serem utilizadas:
b) - o exame das condições locais no que diz respeito ao
afastamento das águas residuárias, mostrando a necessidade
ou não do tratamento;
c) - o sistema adotado para o seu tratamento, sempre que
necessário, e com a devida justificação.
Parágrafo único - Êste artigo aplica-se não
somente às zonas denominadas urbanas mas também às
zonas denominadas suburbanas e rurais.
Artigo 5.º - Os projetos das instalações do
tratamento de esgôtos e residuos industriais, sempre que
necessário deverão ser aprovados pelo Departamento de
Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, excepção feita para as
instalações localizadas no Município da Capital, cujo
exame e aprovação competem ao Departamento de Águas e
Esgôtos.
§ 1.º - A repartição que aprovar o plano do tratamento fiscalizará sua execução.
§ 2.º - Fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as
repartições acima mencionadas se pronunciem sôbre
os projetos apresentados prazo êste prorrogável por mais
trinta (30) dias, quando estritamente necessário.
Artigo 6.º - Nenhum novo
lançamento de águas ou sólidos residuários
poderá ser feito nos corpos de água do Estado sem um
alvará expedido expressamente para êsse fim pelas
autoridades sanitárias após a aprovação dos
planos e projetos a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
Artigo 7.º - As autoridades municipais não
permitirão o inicío da construção de
qualquer estabelecimento industrial ou rêde de esgôtos
sanitários antes da aprovação dos planos e
projetos pelas autoridades sanitárias, nos têrmos do
artigo 6.º .
Artigo 8.º - A manutenção e
operação das instalações depuradoras de
resíduos a que se refere o artigo 5.º ficará a
cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos ou entidades que
fazem o seu lançamento.
Artigo 9.º - Qualquer modificação no sistema
de trabalho dos estabelecimentos industriais que corresponda a um
aumento sensível de volume de resíduos ou
alteração das matérias primas empregadas
deverão ser comunicadas às autoridades sanitárias
locais.
Parágrafo único -
Se essas autoridades verificarem que as alterações
implicam na necessidades de reexame e modificação do
sistema de tratamento ou de afastamento de resíduos,
serão exigidas as alterações necessárias.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Artigo 10 - A fiscalização da
poluição das águas do Estado a que se refere o
item II, do artigo 3.º da Lei n. 2182, será exercida pelo
Departamento de Saúde e pelo Departamento da Produção Animal.
Parágrafo único -
Para efeito dessa fiscalização, os Departamentos
mencionados nêste artigo agirão em estreita
colaboração, enviando, reciproca e mensalmente,
cópias
dos relatórios contendo o sumário das respectivas
atividades nesse setor.
Artigo 11 - Na
Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o
Departamento de Saúde exercerá atividades fiscalizadoras
por intermedio dos seguintes órgãos:
I - Secção de Engenharia Sanitária;
II - Instituto "Adolfo Lutz"
III - Divisão do Serviço do Interior; e
IV - Serviço de Centros de saúde da Capital.
§ 1.º - Compete a
Secção de Engenharia Sanitária a
ação normativa e orientadora do controle da
poluição das águas.
§ 2.º - Compete
ao Instituto "Adolfo Lutz ", através do seu laboratório
central e dos laboratórios regionais, proceder aos exames
quimicos e bacteriologicos das águas.
§ 3.º - Compete
à Divisão do Serviço do Interior e ao
Serviço de Centros de Saúde da Capital através das
Unidades Sanitárias a execução das normas
estabelecidas para a proteção das águas e
aplicação das penalidades previstas no artigo 4.º da
Lei n. 2182, modificado pela Lei n. 3068 de 14 de julho de 1.955.
Artigo 12 - Na
Secretaria da Agricultura, ao Departamento da Produção
Animal, através da Divisão de Proteção e
Produção de Peixes e Animais Silvestres, compete realizar
atividades normativas de orientação e de
execução no que diz respeito a exames de laboratório e
aplicação das penalidades previstas no artigo 4.° da
Lei n. 2.182.
Artigo 13 - As notificações ou
intimações poderão ser feitas, em qualquer caso
indistintamente, pelos Fiscais de Caça e Pesca ou pelas
autoridades sanitárias e os processos remetidos à
repartição competente.
Parágrafo único -
As notificações e intimações dêste
artigo, feitas pelas autoridades de um dos Departamentos,
serão comunicadas imediatamente ao outro Departamento.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Artigo 14 - As pessoas
fisicas e jurídicas infratoras dêste
Regulamento serão punidas com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); e
b) interdição
§ 1.º - As
penalidades a que se refere êste artigo serão aplicadas sem
prejuizo de outros que, por lei, possam ser impostas por autoridades de
Saúde Pública ou Policiais.
§ 2.º - As multas a
que se refere êste artigo serão dobradas na
reincidência e em caso algum isentam o infrator da
ação penal.
Artigo 15 - Não
pode ser aplicada multa sem que préviamente seja lavrado auto de
infração. detalhando a falta cometida, o artigo
infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva
localização e o responsável.
Artigo 16 - O auto de infração deve ser
assinado pelo servidor que constatar a infração, pela
entidade responsável pela poluição ou seu
representante e por duas testemunhas, quando possível.
§ único - Sempre
que o infrator ou as testemunhas se negarem a assinar o auto,
será feita declaração a respeito no próprio
auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração
á entidade responsável pela
poluição, por correspondência registrada e
mediante recibo.
Artigo 17 - A autoridade
que lavrar o auto de infração deve extrai-lo em 4
(quatro) vias; a primeira será entregue ao infrator, duas
remetidas à Diretoria a que pertence a autoridade e a quarta
constituirá o próprio talão de
infrações.
Artigo 18 - O Infrator uma vez autuado, terá um
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, após o
convite publicado no Diário Oficial.
§ único - A defesa
será apreciada no Departamento a que pertence o funcionário que
lavrou o auto de infração. Se a defesa foi julgada
precedente o auto de infração será arquivado. Em
caso contrário será lavrado o auto de multa, assinado
pelo respectivo Diretor Geral e conterá os elementos que deram
lugar à infração.
Artigo 19 - O infrator
uma vez multado terá o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o
pagamento da multa e exibir ao Departamento autuante o comprovante do
recolhimento à repartição arrecadadora estadual
competente ou 15 dias para apresentar recurso so C.E.C.P.A..
§ 1.º - Os prazos a
que se refere o presente artigo serão contados a partir da data da sua
publicação no Diário Oficial do Estado do ato de
imposição da multa.
§ 2.º - O recurso ao
C.E.C.P.A., deve ser sempre acompanhado do comprovante do deposito da
multa à repartição arrecadadora estadual
competente.
Artigo 20 - O não
recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança
executiva pela Repartição ou Coletoria competente
mediante a documentação existente.
Artigo 21 - São responsaveis pelas
infrações às disposições do
presente Regulamento, para efeito da aplicação das penalidades nêle previstas, as pessoas físicas ou
jurídicas que lançarem, às massas de água,
resíduos que alterem suas propriedades físicas. quimicas
e biológicas de forma a não se enquadrarem mais nos
padrões estabelecidos por êste Regulamento.
Artigo 22 - A aplicação da multa não
isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham
motivado, marcando-se-lhe, quando fôr o caso, novo prazo para o
cumprimento, findo o qual poderá ser novamente multado no dobro
da multa anterior e sofrer interdição da
instalação causadora da poluição.
Artigo 23 - As autoridades do Departamento de Saúde
e do Departamento da Produção Animal, quando em
serviço de fiscalização ou inspeção,
terão livre entrada, em qualquer dia e hora, nos
estabelecimentos que pela sua natureza tenham resíduos a
rejeitar.
CAPÍTULO V
Do Conselho Estadual de Controle da Poluição das Águas
Artigo 24 - Compete ao C.E.C.P.A., além de outras atribuições legais e regulamentares:
I - Expedir portarias sôbre detalhes de ordem tecnica não
previstas nêste Regulamento, com vigência a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado: e
II - Providenciar, em prazo não excedente de cada 3
(três ) anos, para que se proceda aos estudos da revisão
dêste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 25 - Os processos de assuntos relativos Lei a
n.2.182, de 23-7-53, só serão encaminhados ao C.E.C. P.A., em
grau de recurso e ouvidos previamente os orgãos especialmente das
Secretarias de origem.
Parágrafo único - Quando se
tratar de processos referentes a recursos de penalidades impostas,
estes deverão ser encaminhados à repartição
que as aplicou.
Artigo 26 - Compete as
Unidades Sanitarias referidas no artigo 11. a
autorização para lançamentos dos resíduos
previstos no artigo 1.º da Lei n. 2.182.
Parágrafo único - A autorização será concedida por meio de alvará a ser renovado anualmente.
Artigo 27 - O grau de
responsabilidade pela poluição de que trata o inciso X,
do artigo 6.º, da Lei n. 2.182, no caso de mais de uma entidade
estar poluindo o mesmo corpo de água receptor, será
determinado pela quantidade total da Demanda Bioquimica de
Oxigênio (B.O. D.) dos respectivos residuos.
Parágrafo único -
O C.E.C.P.A., fixará êsse gráu de responsabilidade,
caso por caso mediante o estudo do corpo de água receptor,
podendo exigir das entidades poluidoras as analises aos resíduos.
Artigo 28 - O
Departamento de Águas e Esgôtos e as Prefeituras Municipais
terão o prazo de até 2 anos para apresentarem estudo e
projeto fundamentados para o tratamento dos seus esgôtos domesticos e a
previsão do prazo necessário para sua
execução.
Parágrafo único -
Os prazos fixados deverão ser examinados e homologados pelo
Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das
Águas.
Artigo 29 - As
industrias atualmente em funcionamento e que não possuem
instalações depuradoras, ficam sujeitas às mesmas
exigências do artigo anterior, quando necessário.
§ 1.º - As
indústrias que já possuam estações de
depuração dos seus residuos deverão apresentar ao
C.E. C. P A. as caracteristicas das instalações e dos
residuos antes e depois do tratamento para comprovação da
sua eficiência.
§ 2.º - Enquanto as
instalações definitivas não estiverem prontas
deverão ser providenciados meios provisórios de
retenção dos residuos, a fim de que possam ser
lançados em regime de vasão constante, ficando
expressamente proibido o lançamento intermitente.
§ 3.º - Fica
assegurado aos interessados a possibilidade de recorrer ao C.E.C.P.A.,
sempre que julgarem indispensável qualquer
prorrogação de prazo, e desde que o recurso seja feito
antes de terminado o prazo inicialmente estabelecido nos têrmos dêste
artigo.
§ 4.º - O C.F.C.P.A. comunicará as partes
interessadas sue decisão sôbre os recursos de que trata o
paragrafo anterior.
Artigo 30 - Se as
autoridades encarregadas da fiscalização da
poluição verificarem que as condições de
determinadas águas deixam de satisfazer os padrões
estabelecidos pelo artigo 1.º para a categoria em que estiverem
enquadradas serão feito um levantamento sanitário das
condições locais para constatação dos
responsáveis pela poluição.
Parágrafo único -
Verificada a responsabilidade de estabelecimentos e entidades
lançadoras de despejos, estas serão intimidadas a tomar
todas as providencias necessárias estabelecendo autoridades
sanitarias os prazos para:
a) - apresentação planos e projetos para o tratamento corretivo;
b) - execução dos referidos projetos, depois de aprovado pela autoridade competente .
Artigo 31 - O Conselho
poderá mediante convênio autorizado pelo
Executivo aceitar a colaboração das
Prefeituras Municipais que tiverem serviços organizados de
inspecção industrial para a fiscalização a que
se refere o artigo 3.º da Lei n. 2.182.
Parágrafo único -
As notificações ou intimações serão
comunicadas imediatamente ao Conselho que dará conhecimento aos
Departamentos interessados para fins de aplicação das
penalidades previstas no artigo 4.º da Lei n. 2.182, modificado
pela Lei n. 3.068, de 14-7-55.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 32 - Terão Regulamento próprio:
a) - o inciso V do artigo 6.º da Lei n. 2.182, que trata
da organização de planos de saneamento das águas naturais
e de
programas para sua execução
b) - o inciso VIII do artigo 5.º da Lei n 2.182 que trata
da aplicação de emprestimos e auxílios concedidos;
c) - O Serviço de Controle da Poluição das
Águas, quando puder ser constituído nos têrmos do artigo 7.° e seus parágrafos, da Lei n. 2.182.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Junior
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral substituto
DECRETO N. 24.806, DE 25 DE JULHO DE 1955
Regulamenta as leis ns. 2.182, de 23 de julho de 1953, e 3.068, de 14 de julho de 1955.
Retificações
No artigo 1.º, Classe IV. onde se lê:
"5. Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas
em teôres que não constituem perigo potêncial";
leia-se:
"5 Substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas,
em teôres que não constituem perigo potencial.
" No mesmo artigo, classe V, onde se lê:
"3. Poderão ser utilizados para fins industriais...";
Leia-se:
"3. Poderão ser utilizadas para fins industriais...";
No inicio do artigo 4.º, onde se lê:
" - Para construção e ampliação do estabelecimentos industriais,...":
leia-se:
" - Para a construção e ampliação dos estabelecimentos industriais,..."
No artigo onde se lê:
"a) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros): e ":
leia-se:
"a) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros): e"
No ultimo artigo (32), onde se lê:
"b) - o inciso VIII, do artigo 5.º da Lei n. 2.182...":
leia-se:
"b) - o inciso VIII do artigo 6.º, da lei n. 2.182..."