DECRETO N. 24.808, DE 25 DE JULHO DE 1955

Regulamenta as atividades dos carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e 
considerando que os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo são aceitos por concessão da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas,
considerando que o número dêsses carregadores deve ser fixado de acôrdo com as necessidades, tendo em vista o movimento de passageiros das rotas aereas que embarcam e desembarcam diariamente na Capital do Estado;
considerando que embora tais servidores não sejam diretamente subordinados ao Estado, devem ter suas atividades regulamentadas de modo a melhor atender ao interesse público;
considerando finalmente que apesar de constituirem uma Classe de trabalhadores independentes e necessário que tenham um chefe ou responsável que os represente em suas relações com o poder público,
Decreta:

Artigo 1.º - Os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo ficam a partir da presente data, com seu numero fixado em 44 (quarenta e quatro).
Artigo 2.º - Todos os carregadores deverão possuir alvará que lhes será concedido pelo Departamento de Investigações, Secções de Hoteis Pensões e Semelhantes.
Artigo 3.º - Pelo Departamento de Investigações, Secção de Hoteis Pensões e Semelhantes, será cassado, por solicitação da Superintendência do Aeroporto o alvará ao carregador que:
a) - praticar atos incompativeis com as instituições ou com interesses da Nação:
b) - tiver má conduta, devidamente comprovada;
c) - promover manifestações de apreço ou desaprêço a funcionários do Aeroporto, ou tornar-se solidário com elas;
d) - exercer comércio dentro do recinto do Aeroporto;
e) - causar dolosamente danos ou avarias ao material e instalações do Aeroporto ou das companhias de aviação;
f) - responder a processo-crime sendo condenado;
g) - fôr demitido dos serviços do Aeroporto nos têrmos do artigo 10.
Artigo 4.º - Ao carregador que houver tido o seu alvará cassado, não mais será dada concessão para exercer sua profissão no Aeroporto.
Artigo 5.º - Os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de S. Paulo deverão indicar, anualmente ao Superintendente do Aeroporto um chefe ou responsável, o qual
a) - Representará todo o grupo em suas relações com o Poder Público;
b) - Deverá incumbir-se da organização das escalas de trabalho, de modo que nenhuma aeronave de passageiro mesmo em horários noturnos ou extraordinários deixe de ter carregadores para o atendimento dos viajantes;
c) - Comunicará ao Superintendente, para a devida averiguação e sanções que couberem, o fato de qualquer dos elementos do grupo,no desempenho de seu trabalho, haver deixado de tratar com urbanidade algum viajante ou não ter agido zelosamente,de modo a entregar intactas malas e bagagens confiadas ao seu transporte guarda.
Parágrafo único - No caso da falta eventual do chefe ou responsavel indicado pelo grupo, ou se não estiver êle agindo a contento da maioria, poderá esta propor a sua substituição, através de memorial assinado e dirigido ao Superintendente do Aeroporto.
Artigo 6.º - A permanência no recinto do Aeroporto só será permitida quando em serviço.
Artigo 7.º - Dentro do recinto do Aeroporto, deverão os carregadores de malas e bagagens abster-se de qualquer propagandas ou discussão a respeito de orientações político-partidárias ou de candidatos a cargos eletivos.
Artigo 8.º - São deveres dos carregadores:
I - Atender aos passageiros com respeito e delicadesa, conduzindo com todo cuidado e atenção a bagagem que lhes fôr confiada.
II - Usar uniforme, confeccionado por sua própria conta com a côr e o padrão indicados pelo Superintendente.
III - Apresentar-se com o uniforme limpo convenientemente barbeado e calçado.
IV - Observar a escala de serviço organizada pelo responsável.
V - Levar ao conhecimento imediato do Assistente em serviço qualquer anormalidade como extravio de bagagens ou encontro de objetos abandonados, devendo estes últimos ser encaminhados e ficai sob a guarda da Administração.
VI - Abaster-se de fumar nas dependências do Aeroporto, especialmente quando atendendo passageiros.
VII - Abster-se de discussões com companheiros passageiroos ou funcionários das empresas ou do Aeroporto.
Artigo 9.º - Aos carregadores é vedado exigir remuneração devendo aguardar que os passageiros os gratifiquem pelo trabalho prestado.
Artigo 10 - For faltas devidamente apuradas e pelo não cumprimento de disposições ao presente decreto caberá ao Superintendente a aplicação de penas de acôrdo com a gravidade da falta,variando da advertência à suspensão até 30 dias e à demissão dos serviços do Aeroporto, sendo nêste caso perdida ao Departamento de Investigações a cassação do alvará do carregador demitido.
Artigo 11 - Em caso de eventual extravio de malas ou bagagens confiadas a um carregador, é êste resposável pela reposição do valor do objeto perdido:
I - Na base do valor que o passageiro tenha previamente declarado e constante em notas de alfandega, despachos ou de outra forma qualquer documentado; ou
II - Na base de Cr$ 200,00 por quilograma ou fração; se nenhum valor antecipadamente constar.
Parágrafo único - A reposição em dinheiro não exclue a instauração de processo policial caso de algum modo se possa pressupor dolo.
Artigo 12 - Não sendo funcionários públicos os carregadores de mais e bagagens do Aeroporto de Congonhas, é -lhes facultada a sindicalização .bem como a inscrição no Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas nos têrmos do artigo 3.º as seus parágrafos da lei federal 1.652, de 22 de julho de 1.952.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de Julho de 1.955.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior
Rui Nogueira Martins respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1.955.
Antonio Santarem - Diretor Geral substituto.