DECRETO N. 24.808, DE 25 DE JULHO DE 1955
Regulamenta as atividades dos carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e
considerando que os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de
São Paulo são aceitos por concessão da Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Publicas,
considerando que o número dêsses carregadores deve ser fixado de acôrdo
com as necessidades, tendo em vista o movimento de passageiros das
rotas aereas que embarcam e desembarcam diariamente na Capital do
Estado;
considerando que embora tais servidores não sejam diretamente
subordinados ao Estado, devem ter suas atividades regulamentadas de
modo a melhor atender ao interesse público;
considerando finalmente que apesar de constituirem uma Classe de
trabalhadores independentes e necessário que tenham um chefe ou
responsável que os represente em suas relações com o poder público,
Decreta:
Artigo 1.º - Os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de
São Paulo ficam a partir da presente data, com seu numero fixado em 44
(quarenta e quatro).
Artigo 2.º - Todos os carregadores deverão possuir alvará que
lhes será concedido pelo Departamento de Investigações, Secções de
Hoteis Pensões e Semelhantes.
Artigo 3.º - Pelo Departamento de Investigações, Secção de
Hoteis Pensões e Semelhantes, será cassado, por solicitação da
Superintendência do Aeroporto o alvará ao carregador que:
a) - praticar atos incompativeis com as instituições ou com interesses da Nação:
b) - tiver má conduta, devidamente comprovada;
c) - promover
manifestações de apreço ou desaprêço
a funcionários do Aeroporto, ou tornar-se solidário
com elas;
d) - exercer comércio dentro do recinto do Aeroporto;
e) - causar dolosamente danos ou avarias ao material e
instalações do Aeroporto ou das companhias de
aviação;
f) - responder a processo-crime sendo condenado;
g) - fôr demitido dos serviços do Aeroporto nos têrmos do artigo 10.
Artigo 4.º - Ao carregador que houver tido o seu
alvará cassado, não mais será dada
concessão para exercer sua profissão no Aeroporto.
Artigo 5.º - Os carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de
S. Paulo deverão indicar, anualmente ao Superintendente do Aeroporto um
chefe ou responsável, o qual
a) - Representará todo o grupo em suas relações com o Poder Público;
b) - Deverá incumbir-se da organização das escalas de trabalho,
de modo que nenhuma aeronave de passageiro mesmo em horários noturnos
ou extraordinários deixe de ter carregadores para o atendimento dos
viajantes;
c) - Comunicará
ao Superintendente, para a devida averiguação e sanções que couberem, o
fato de qualquer dos elementos do grupo,no desempenho de seu trabalho,
haver deixado de tratar com urbanidade algum viajante ou não ter agido
zelosamente,de modo a entregar intactas malas e bagagens confiadas ao
seu transporte guarda.
Parágrafo único -
No caso da falta eventual do chefe ou responsavel indicado pelo grupo,
ou se não estiver êle agindo a contento da maioria, poderá esta propor
a sua substituição, através de memorial assinado e dirigido ao
Superintendente do Aeroporto.
Artigo 6.º - A permanência no recinto do Aeroporto só será permitida quando em serviço.
Artigo 7.º - Dentro do recinto do Aeroporto, deverão os
carregadores de malas e bagagens abster-se de qualquer propagandas ou
discussão a respeito de orientações político-partidárias ou de
candidatos a cargos eletivos.
Artigo 8.º - São deveres dos carregadores:
I - Atender aos passageiros com respeito e delicadesa,
conduzindo com todo cuidado e atenção a bagagem que lhes
fôr confiada.
II - Usar uniforme, confeccionado por sua própria conta com a côr e o padrão indicados pelo Superintendente.
III - Apresentar-se com o uniforme limpo convenientemente barbeado e calçado.
IV - Observar a escala de serviço organizada pelo responsável.
V - Levar ao conhecimento imediato do Assistente em serviço
qualquer anormalidade como extravio de bagagens ou encontro de objetos
abandonados, devendo estes últimos ser encaminhados e ficai sob a
guarda da Administração.
VI - Abaster-se de fumar nas dependências do Aeroporto, especialmente quando atendendo passageiros.
VII - Abster-se de discussões com companheiros passageiroos ou funcionários das empresas ou do Aeroporto.
Artigo 9.º - Aos carregadores é vedado exigir
remuneração devendo aguardar que os passageiros os
gratifiquem pelo trabalho prestado.
Artigo 10 - For faltas devidamente apuradas e pelo não
cumprimento de disposições ao presente decreto caberá ao
Superintendente a aplicação de penas de acôrdo com a gravidade da
falta,variando da advertência à suspensão até 30 dias e à demissão dos
serviços do Aeroporto, sendo nêste caso perdida ao Departamento de
Investigações a cassação do alvará do carregador demitido.
Artigo 11 - Em caso de eventual extravio de malas ou bagagens
confiadas a um carregador, é êste resposável pela reposição do valor do
objeto perdido:
I - Na base do valor que o passageiro tenha previamente
declarado e constante em notas de alfandega, despachos ou de outra
forma qualquer documentado; ou
II - Na base de Cr$ 200,00 por quilograma ou fração; se nenhum valor antecipadamente constar.
Parágrafo único - A reposição em
dinheiro não exclue a instauração de processo
policial caso de algum modo se possa pressupor dolo.
Artigo 12 - Não
sendo funcionários públicos os carregadores de mais e bagagens do
Aeroporto de Congonhas, é -lhes facultada a sindicalização .bem como a
inscrição no Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em
Transportes e Cargas nos têrmos do artigo 3.º as seus parágrafos da lei
federal 1.652, de 22 de julho de 1.952.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de Julho de 1.955.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior
Rui Nogueira Martins respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1.955.
Antonio Santarem - Diretor Geral substituto.