DECRETO N. 24.853, DE 9 DE AGÔSTO DE 1955
Aprova o Regulamento do Serviço do Pênfigo Foliáceo do
Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço do
Pênfigo Foliáceo do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, que fica fazendo
parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de agôsto de
1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DO PÊNFIGO FOLIACEO
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - O Serviço do Pênfigo Foliáceo do Departamento
de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e
da Assistência Social, tem por finalidade:
I - proporcionar tratamento aos pacientes acometidos de
pênfigo foliáceo;
II - realizar estudos, pesquisas e profilaxia do pênfigo
foliáceo;
III - articular-se com os demais órgãos integrados na
Secretaria da Saúde, centros de pesquisa e ensino, com outros órgãos oficiais e
não oficiais para o desenvolvimento dos processos profiláticos diagnóstico e
terapêutico.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - O Serviço do Pênfigo Foliáceo (S.P.F.)
compõe-se de:
I - Secção Medica (Sç.M.):
II - Secção Técnica-Auxiliar (Sç.T.A.);
III - Secção de Administração (S.ç.A.).
CAPÍTULO III
Da competência e organização das Secções e Setores
Artigo 3.º - A Secção Médica cabe:
I - realizar a triagem e o tratamento dos internados;
II - providenciar os exames complementares;
III - dar altas médicas e fornecer atestados de óbito:
IV - proceder o seguimento dos doentes que tiveram alta;
V - proceder ao estudo da etiologia, patologia e terâpeutica
da doença;
VI - controlar periodicamente o estado de saúde dos
servidores;
VII - realizar serviços de elucidação de diagnóstico na
Capital e no Interior, providenciando o internamento quando necessário.
Artigo 4.º - A Secção Médica compreende:
I - Setor de Clínica;
II - Setor Médico-Auxiliar.
Artigo 5.º - Ao Setor de Clínica cabe:
I - proceder a triagem, tratamento e segmento dos pacientes;
II - realizar o tratamento das intercorrências quando
possivel;
III - registrar dados de suas atividades.
Artigo 6.º - Ao setor Médico-Auxiliar com os serviços de
raios X, anatomia patalógica e de laboratório clínico cabe:
I - fazer as radioscopias e radiografias necessárias para a
elucidação do diagnóstico;
II - preparar os reveladores e fixadores usuais;
III - guardar e conservar em bom estado o material de raio
X;
IV - orientar os pedidos de radiografias tendo em vista a
eficiência do método e a economia do material;
V - fiscalizar o uso dos aparelhos de raios X;
VI - fiscalizar rigorosamente a observância das instruções
técnicas baixadas para o uso dos aparelhos;
VII - proceder às autópsias, biópsias e exames
anátomo-patológicos necessários à verificação de óbito ou esclarecimento do
diagnóstico e pesquisa científica;
VIII - fazer demonstrações anátomo-clínicas;
IX - organizar o museu para a conservação das peças mais
importantes;
X - guardar e conservar em bom estado o material de anatomia
patológica;
XI - manter serviços de microfotografia, bem como zelar pela
guarda e conservação do material;
XII - proceder às análises clínicas necessárias para
esclarecer diagnósticos e acompanhar a evolução da doença;
XIII - estudar e propor varios métodos de análise clínicas,
bem como preparar e conservar em bom estado os reativos, corantes e meios de
cultura;
XIV - manter o biotério;
XV - registrar dados de suas atividades.
Artigo 7.º - À Secção Técnica-Auxiliar compete:
I - prestar serviços de enfermagem;
II - fornecer alimentação.
III - manter os registros dos pacientes.
IV - estudar e procurar resolver os problemas psicológicos,
econômicos e sociais dos pacientes;
V - prestar assistência odontológica e farmaceutica.
Artigo 8.º - À Secção Técnica-Auxiliar compreende:
I - Setor de Enfermagem;
II - Setor de Nutrição e Dietética;
III - Setor de Arquivo Médico-Estatístico;
IV - Setor de Assistência Social;
V - Setor de Odontologia;
VI - Setor de Farmácia.
Artigo 9.º - Ao Setor de Enfermagem cabe:
I - realizar serviços de enfermagem e de auxiliar de
enfermagem;
II - fazer acompanhar as visitas médicas às enfermarias,
pondo os médicos a par das ocorrências verificadas na sua ausência;
III - procurar elevar o padrão dos seus serviços;
IV - fiscalizar a limpeza e boa ordem das enfermarias, salas
de enfermagem e outras dependências;
V - guardar e conservar em bom estado o material do Setor:
VI - registrar dados de suas atividades.
Artigo 10 - Ao Setor de Nutrição e Dietética cabe:
I - fiscalizara qualidade dos gêneros alimentícios
fornecidos à cozinha;
II - preparar e controlar a distribuição de alimentos;
III - pesquisar a aceitação do cardápio e das dietas por
parte dos pacientes e dos servidores que fazem a sua alimentação no Serviço, e
apresentar sugestões para melhorá-la;
IV - requisitar equipamento de copa e cozinha, gêneros
alimentícios e outros materiais para o seu funcionamento;
V - registrar dados de suas atividades.
Artigo 11 - Ao Setor de Arquivo Médico-Estatístico cabe:
I - providenciar as medidas necessárias ao internamento e
saída dos pacientes, quando transferidos ou com alta;
II - informar sôbre as vagas existentes;
III - controlar o movimento dos pacientes com saídas
temporárias;
IV - distribuir cartões para visitas;
V - fornecer informações sôbre o estado de sáude dos
pacientes;
VI - classificar e arquivar os prontuários médicos;
VII - realizar levantamentos e fornecer dados estatísticos;
VIII - registrar dados de suas atividades.
Artigo 12 - A Setor de Assistência social cabe:
I - receber os pacientes, procurando a sua adaptação à vida
hospitalar;
II - promover a investigação dos problemas sociais,
econômicos e financeiros dos pacientes internados, e procurar resolvê-lo;
III - realizar palestras periódicas com fim educativo e
tendo por tema os principais problemas da maioria dos pacientes;
IV - procurar estabelecer boas relações entre os pacientes e
o pessoal do Serviço;
V - promover festas, reuniões, jogos e outros
entretenimentos para os pacientes;
VI - opinar sôbre os pedidos de saída temporária, quando
solicitado;
VII - articular-se com a Caixa Beneficente e outras
instituições de beneficiência, com as autoridades, fábricas, casas comerciais
para a execução dos itens II e V;
VIII - registrar dados de sua atividades.
Artigo 13 - Ao Setor de Odontologia cabe:
I - fazer a ficha Odontológica dos pacientes internados;
II - realizar o tratamento dentário e protético, dentro das
possibilidades do Serviço;
III - registrar dados de suas atividades.
Artigo 14 - Ao Setor de Farmácia cabe:
I - aviar receitas e manipular fórmulas;
II - fornecer preparados farmacêuticos;
III - registrar e fiscalizar o movimento de entorpecentes e
tóxicos;
IV - fornecer uma lista mensal e atualizada do seu estoque;
V - registrar dados de suas atividades.
Artigo 15 - À Secção de Administração cabe:
I - realizar serviços de comunicações, expediente, pessoal,
orçamento e material;
II - manter assentamentos contábeis, preparar prestações de
contas;
III - elaborar a previsão orçamentária do serviço;
IV - guardar, distribuir o material;
V - propor a troca, cessão, venda ou baixa do material
permanente;
VI - confeccionar roupas e consertá-las;
VII - lavar e distribuir a roupa do Serviço;
VIII - fiscalizar as instalações do Serviço, bem como
providenciar a sua limpeza;
X - manter serviços de caldeiras, conservação e reparos.
Artigo 16 - A Secção de Administração compreende:
I - Setor de Comunicações, Expediente e Pessoal;
II - Setor de Orçamento e Material;
III - Setor de Zeladoria, Conservação e Reparos.
Artigo 17 - Ao Setor de Comunicações, Expediente e Pessoal
cabe:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a
correspondência oficial e demais papeis e documentos relativos às atividades do
Serviço;
II - receber, registrar e encaminhar donativos;
III - executar serviços de mecanografia;
IV - atender ao público em seus pedidos de informações e
orientar suas reclamações e solicitações;
V - manter em dia os assentamentos individuais dos
servidores;
VI - informar processos relativos ao pessoal;
VII - fiscalizar o "ponto" e apurar mensalmente a
frequência dos servidores em exercício no Serviço;
VIII - elaborar atestados e folhas de frequência dos
servidores;
IX - informar petições dos servidores;
X - organizar e afixar a relação das notas atribuídas aos
servidores para fins de promoção;
XI - registrar dados de suas atividades.
Artigo 18 - Ao Setor de Orçamento e Material, cabe:
I - elaborar as previsões orçamentárias;
II - manter assentamentos contábeis;
III - preparar prestações de contas dos responsáveis por
adiantamentos ou guarda de valores, inclusive os pertencentes a pacientes
hospitalizados;
IV - opinar troca, cessão, venda ou baixa do material
permanente;
V - proceder o registro dos bens móveis, imóveis e
semoventes do Serviço bem como a sua depreciação;
VI - receber o material destinado ao Serviço de acôrdo com
as normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou não de sua aceitação;
VII - estocar e efetuar a distribuição do material recebido
mediante requisições, registrando-o em fichas próprias;
IX - fornecer dados para a realização de concorrências e
coletas de preços;
X - proceder à numeração do material permanente destinado ao
Serviço;
XI - propor troca, cessão, venda ou baixa do material
permanente;
XII - escriturar as permuta, cessões ou baixa do material
permanente;
XIII - requisitar o consêrto do material em uso no Serviço;
XIV - verificar a utilidade e o estado de conservação dos
bens e utensílios;
XV - registrar dados de suas atividades.
Artigo 19 - Ao Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura cabe:
I - recolher, conferir, guardar, lavar, consertar e
distribuir as roupas dos doentes e do Serviço;
II - confeccionar as peças necessárias que não forem
adquiridas prontas;
III - requisitar o material de consumo e peças para
manutenção e substituição de seu equipamento o;
IV - manter em dia a relação do equipamento existente e
necessária ao Serviço;
V - registrar dados de suas atividades.
Artigo 20 - Ao Setor de Zeladoria, Conservação e Reparos,
cabe:
I - fiscalizar as instalações do Serviço;
II - manter à entrada do Serviço um servidor incumbido de
prestar informações ao público;
III - manter um registro nominal dos servidores com
indicação do local de trabalho;
IV - manter vigilância permanente nos locais de entrada e
saída, especialmente nos de maior contato com os servidores;
V - manter vigilância contínua do Serviço;
VI - manter e fiscalizar os serviços telefônicos;
VII - providenciar a limpeza das dependências do Serviço,
bem como zelar pelo bom estado de conservação das paredes, pisos, portas e
janelas;
VIII - providenciar a coleta e tratamento do lixo das
diversas dependências do Serviço;
IX - conservar as instalações sanitárias e salas de
utilidades em boas condições de higiene;
X - realizar mudanças dentro do Serviço;
XI - colaborara nos serviços de reparos e de prevenção de
acidentes;
XII - manter os serviços de jardinagem, serviços auxiliares
de jardinagem e de horticultura;
XIII - manter os pátios, ruas, caminhos e áreas não
construídas do Serviço, limpos e com bom aspecto;
XIV - providenciar os serviços funerários;
XV - requisitar materiais necessários ao desempenho de suas
atividades;
XVI - registrar o consumo o material utilizado;
XVII - manter em funcionamento as caldeiras para
fornecimento de água quente e vapor;
XVIII - inspecionar e providenciar o reparo das caldeiras e
tubulações;
XIX - registrar o consumo do combustível e a produção de
vapor;
XX - consertar e manter em bom estado os próprios do Estado,
em que funciona o Serviço;
XXI - consertar e confeccionar móveis para uso do Serviço
sempre que possível;
XXII - manter em bom funcionamento as bombas de elevação de
água, os aparelhos para extinção de incêndio e pararáios;
XXIII - reparar ou providenciar o reparo de peças mecânicas;
XXIV - consertar ou providenciar o conserto, de aparelhos ou
instrumentos em uso no Serviço;
XXV - registrar dados de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Artigo 21 - Ao Diretor do Serviço, incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades
dos serviços hospitalares;
II - baixar normas de trabalho para as atividades-fins do
Serviço;
III - assegurar estreita colaboração do Serviço com as
entidades públicas e privadas que exerçam atividades correlatas;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - resolver os assuntos relativos às entidades do Serviço,
opinar sôbre os que dependerem de decisão superior, e propor à autoridade
imediata providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem
de sua competência;
VI - propor a admissão de servidores pela verba de
"laborterapia";
VII - assinar ou visar o expediente próprio do Serviço e que
lhe fôr atribuído por delegação de competência;
VIII - conceder vantagens aos servidores na forma da
legislação vigente;
IX - movimentar os servidores conforme as necessidades do
Serviço;
X - propor elogios, aplicar penas disciplinares e
representar quando fôr o caso, à autoridade imediatamente superior;
XI - preencher o boletim de merecimento dos servidores que
lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre
escalas de férias propostas, bem como abonar e justificar faltas;
XII - organizar a escala de férias de seus auxiliares
diretos;
XIII - requisitar passagens por estradas de ferro;
XIV - dar exercício e encaminhar os pedidos de licença;
XV - tomar medidas de caráter urgente e inadiável, não
previstas no regulamento, submetendo seu ato à consideração da autoridade
imediatamente superior, com tôda a urgência requerida pela importância do ato;
XVI - abrir, rubricar e encerrar os livros do Serviço;
XVII - autorizar os internamentos e dar altas por
indisciplina, abandono, por transferência ou a pedido;
XVIII - apresentar à
autoridade imediatamente superior o relatório anual do Serviço.
Artigo 22 - Aos Encarregados de Secção e Setores incumbe:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Secção ou
Setor;
II - informar e emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes
à Secção ou Setor;
III - despachar com a autoridade imediatamente superior;
IV - propor a organização de turmas com horário especial;
V - preencher o boletim de merecimento dos servidores que
lhes forem diretamente subordinados;
VI - organizar e submeter à aprovação da autoridade
imediatamente superior a escala de férias dos servidores que lhes forem
diretamente subordinados;
VII - propor elogios ou a aplicação de penas disciplinares;
VIII - reunir periòdicamente seus subordinados para a
apreciação de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de
trabalho;
IX - fornecer à autoridade imediatamente superior, dentro do
prazo determinado, elementos para o relatório anual dos trabalhos realizados e
em andamento;
X - zelar pela disciplina dos servidores das secções ou
setores.
Parágrafo único - Ao Encarregado da Secção médica além do
enumerado nêste artigo, incumbe, propor altas disciplinares e outras
penalidades aos pacientes.
Artigo 23 - Aos servidores em exercício no Serviço cumpre
executar com eficiência, dedicação e pontualidade os trabalhos que lhes forem
distribuidos, determinados no interêsse do Serviço.
CAPÍTULO V
Da lotação
Artigo 24 - A lotação do Serviço do Pênfigo Foliáceo será
objeto de decreto especial.
Parágrafo único - Além de funcionários, o Serviço poderá ter
pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do horário
Artigo 25 - O horário norma de trabalho será fixado em
portaria pelo Diretor, tendo-se em conta a conveniência e natureza do Serviço.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Artigo 26 - Serão substituidos automàticamente em suas
faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor do Serviço, por um dos médicos Encarregados de
Secção, por êle proposto à autoridade imediatamente superior;
II - os Encarregados de Secção por um servidor designado
pelo Diretor do Serviço.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores préviamente
designados para as atribuições de que trata êste artigo.
Artigo 27 - Serão designados servidores para as funções de
Encarregados de Secção e de Encarregados de Setor, sem onus ou compromisso por
parte do Estado.
Artigo 28 - O internamento dos pacientes será feitos após
elucidação do diagnóstico por médico do Serviço.
Artigo 29 - Na ausência dos médicos responsáveis pelo
paciente, o médico de plantão assumirá as suas atribuições, cabendo-lhe,
inclusive o fornecimento de atestados de óbito.
Artigo 30 - O Diretor do Serviço reunirá semanalmente os médicos
do estabelecimento para discussão de assuntos de natureza cientifica, e
mensalmente os encarregados de secção para discussão de sugestões de ordem
técnico-administrativa.
Artigo 31 - O Serviço manterá articulação com a Caixa
Beneficente, de acôrdo com os convênios estabelecidos.
Artigo 32 - A título precário e em carater excepcional,
devidamente demonstrada a conveniência para os serviços, o Diretor poderá
propor às autoridades superiores, a cessão de dependências ou casas para
moradia os servidores e dependentes, assim como o fornecimento de alimentação.
Artigo 33 - No que concorre à assistência cirúrgica,
obstétrica ou de outra especialização não prevista nêste regulamento, o Diretor
do Serviço recorrerá ao Diretor do D.P.L., que facilitará o atendimento dos
casos dentro das possibilidades.
Artigo 34 - Os casos omissos do presente regulamento, serão
resolvidos pelo Diretor do D.P.L.
DECRETO N. 24.853, DE 9 DE AGÔSTO DE 1955
Aprova o Regulamento do
Serviço do Pênfigo Foliáceo do Departamento de
Profilaxia da Lepra da Secretaria de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Retificações
No artigo 6.º onde se lê:
"XIII - estudar e propor novos métodos de análise clinicas, bem como preparar e conservar...
Leia-se:
''XIII - estudar e propor novos métodos de análise clinica, bem como preparar e conservar...
No artigo 20 onde se lê:
"XXII - manter em bom funcionamento as bombas de elevação
de água, os aparelhos para extinção de
incêndio e para-ráios,"
Leia-se:
"XXII - manter em bom funcionamento as bombas de elevação
de água, os aparelhos para extinção de
incêndio e para-ráios;"