DECRETO N. 24.890, DE 24 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Fomento Agrícola" e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no
cargo de Governador, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
na Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o "Fundo de Fomento Agrícola"
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Fomento Agrícola":
a - promover a exercício
ou ampliação de trabalhos de extensão
agrícola em todos os setores de atividades da Divisão de
Fomento Agrícola:
b - iniciar ou ampliar planos
específicos de fomento destinados ao incremento de culturas,
implantação de práticas agrícolas ou
desenvolvimento de zonas rurais desde que tais trabalhos sejam
considerados de interesse da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura:
c - facilitar aos
funcionários da Divisão de Fomento Agrícola a
execução dos seus programas de trabalho:
d - promover a
realização de cursos e estágios destinados
à especialização de seus técnicos:
e - financiar a divulgação de resultados, práticos e trabalhos agrícolas de interesse coletivo:
f - contratar técnicos
nacionais oe estrangeiros para colaborarem com os trabalhos da
Divisão de Fomento Agrícola:
g - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudos:
h - conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos ou de excepcional relevância.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Fomento Agrícola":
a - as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
b - contribuições dos Governos Federal, Estadual Municipal Inclusive autarquias:
c - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo":
d - quaisquer outras receitas que, legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo"
Artigo 4.º - Os recursos
postos à disposição do "Fundo de Fomento
Agrícola" serão aplicados, observada a
legislação vigente às espécies:
a - na aquisição dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º:
b - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro:
c - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros:
d - na percepção de material de divulgação:
e - no pagamento de prêmios aos funcionários da Divisão de Fomento Agrícola:
f - na realização
de despesas diversos que visem facilitar os trabalhos da Divisão
de Fomento Agrícola:
Artigo 5.º - O "Fundo de
Fomento Agrícola" será administrado por Conselho
presidido pelo Diretor da Divisão de Fomento Agrícola e
constituído de mais os seguintes membros:
a - 2 (dois) funcionários técnicos da Divisão de Fomento Agrícola:
b - 2 (dois) representante da Lavoura :
c - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda:
d - 1 (um) representante da sociedade Paulista de Agronomia.
Parágrafo 1.º
- Os Conselheiros referidos nas alíneas "b" e "d" serão
nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os nomes
apresentados em lista tríplice pelas respectivas
associações de classe.
Parágrafo 2.º - Os conselheiros referidos nas alíneas "a" e "c"
serão designados pelos Secretários da Agricultura e da
fazenda entre os funcionários das respectivas
repartições.
Parágrafo 3.º
- Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo
período de 3 (três) anos podendo, no entanto continuar a
exercê-las por via de ato resultar da autoridade competente.
Parágrafo 4.º
- Não serão renunciadas estas atribuições
consideradas porém como serviço público relevante.
Parágrafo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Fomento Agrícola":
a - administrar permanentemente o "Fundo":
b - disciplinar e fiscalizar a
arrecadação de receita promovendo seu recolhimento ao
Banco do Estado de São Paulo, S.A.:
c - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
d - deliberar a respeito da
conveniência do recebimento de contribuições
particulares, visando aplicação especial ou condicional;
e - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f - elaborar seu regimento interno;
g - promover por todos os meios
legais o desenvolvimento do "Fundo de Fomento Agrícola" e
propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos
custeados pelo "Fundo de Fomento Agrícola" poderão ser
executados nas instalações ou próprios da
Divisão de Fomento Agrícola ou ainda em outras
instruções oficiais ou particulares, no país ou no
estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens
adquiridos pelo "Fundo de Fomento Agrícola"
incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 9.º - O
Serviço de Expansão da Soja (SES), criado pelo artigo
1.º do Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955, fica subordinado
à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 10 - Ficam revogados os
artigos 8.º, 9.º,10, 11 e 12 do Decreto n. 24.803, de 22 de
julho de 1955 passando o numerário e encargos do "Fundo da Soja"
para o "Fundo de Fomento Agrícola" ressalvada a
aplicação do numerário para o fim
específico a que se destina.
Artigo 11 - O artigo 3.º do Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - O Serviço de Expansão da Soja (SES)
será orientada por uma Comissão presidida pelo Diretor da
Divisão de Fomento Agrícola constituída de mais 6
(seis) Membros, escolhidos dentre funcionários e representantes
de entidades de classe designados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Parágrafo único
- As funções de membro da Comissão não
serão remuneradas, constituindo, porém serviço
público relevante"
Artigo 12
- Fica subordinada à Divisão de Fomento Agrícola
do Departamento da Produção Vegetal o Serviço de
Fomento Agro-Pecuário da Capital a que se refere o Decreto
n.21.530 de 1.º de julho de 1952.
Artigo 13 - O Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura baixará dentro de
90 (noventa) dias, as instruções necessárias
à execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1955.
JOSE PORPHYRIO DA PAZ
Raimundo Cruz Martins
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 24.890, DE 24 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Fomento Agricola" e dá outras providências.
"No artigo 8.°, onde se lê:
"Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento agricola"
incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da
Produção Vegetal";
leia-se:
"Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento Agricola"
incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da
Produção Vegetal".