DECRETO N. 24.890, DE 24 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Fomento Agrícola" e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado na Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de Fomento Agrícola"
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Fomento Agrícola":
a - promover a exercício ou ampliação de trabalhos de extensão agrícola em todos os setores de atividades da Divisão de Fomento Agrícola:
b - iniciar ou ampliar planos específicos de fomento destinados ao incremento de culturas, implantação de práticas agrícolas ou desenvolvimento de zonas rurais desde que tais trabalhos sejam considerados de interesse da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura:
c - facilitar aos funcionários da Divisão de Fomento Agrícola a execução dos seus programas de trabalho:
d - promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização de seus técnicos:
e - financiar a divulgação de resultados, práticos e trabalhos agrícolas de interesse coletivo:
f - contratar técnicos nacionais oe estrangeiros para colaborarem com os trabalhos da Divisão de Fomento Agrícola:
g - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudos:
h - conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos ou de excepcional relevância.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Fomento Agrícola":
a - as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
b - contribuições dos Governos Federal, Estadual Municipal Inclusive autarquias:
c - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo":
d - quaisquer outras receitas que, legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo"
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Fomento Agrícola" serão aplicados, observada a legislação vigente às espécies:
a - na aquisição dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º:
b - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro:
c - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros:
d - na percepção de material de divulgação:
e - no pagamento de prêmios aos funcionários da Divisão de Fomento Agrícola:
f - na realização de despesas diversos que visem facilitar os trabalhos da Divisão de Fomento Agrícola:
Artigo 5.º - O "Fundo de Fomento Agrícola" será administrado por Conselho presidido pelo Diretor da Divisão de Fomento Agrícola e constituído de mais os seguintes membros:
a - 2 (dois) funcionários técnicos da Divisão de Fomento Agrícola:
b - 2 (dois) representante da Lavoura :
c - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda:
d - 1 (um) representante da sociedade Paulista de Agronomia.
Parágrafo 1.º - Os Conselheiros referidos nas alíneas "b" e "d" serão nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe.
Parágrafo 2.º - Os conselheiros referidos nas alíneas "a" e "c" serão designados pelos Secretários da Agricultura e da fazenda entre os funcionários das respectivas repartições.
Parágrafo 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos podendo, no entanto continuar a exercê-las por via de ato resultar da autoridade competente.
Parágrafo 4.º - Não serão renunciadas estas atribuições consideradas porém como serviço público relevante.
Parágrafo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Fomento Agrícola":
a - administrar permanentemente o "Fundo":
b - disciplinar e fiscalizar a arrecadação de receita promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S.A.:
c - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
d - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
e - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f - elaborar seu regimento interno;
g - promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "Fundo de Fomento Agrícola" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Fomento Agrícola" poderão ser executados nas instalações ou próprios da Divisão de Fomento Agrícola ou ainda em outras instruções oficiais ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento Agrícola" incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 9.º - O Serviço de Expansão da Soja (SES), criado pelo artigo 1.º do Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955, fica subordinado à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 10 - Ficam revogados os artigos 8.º, 9.º,10, 11 e 12 do Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955 passando o numerário e encargos do "Fundo da Soja" para o "Fundo de Fomento Agrícola" ressalvada a aplicação do numerário para o fim específico a que se destina.
Artigo 11 - O artigo 3.º do Decreto n. 24.803, de 22 de julho de 1955 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - O Serviço de Expansão da Soja (SES) será orientada por uma Comissão presidida pelo Diretor da Divisão de Fomento Agrícola constituída de mais 6 (seis) Membros, escolhidos dentre funcionários e representantes de entidades de classe designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, constituindo, porém serviço público relevante"
Artigo 12 - Fica subordinada à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal o Serviço de Fomento Agro-Pecuário da Capital a que se refere o Decreto n.21.530 de 1.º de julho de 1952.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará dentro de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1955.

JOSE PORPHYRIO DA PAZ
Raimundo Cruz Martins
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 24.890, DE 24 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Fomento Agricola" e dá outras providências.

Retificação

"No artigo 8.°, onde se lê:
"Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento agricola" incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da Produção Vegetal";
leia-se:
"Os bens adquiridos pelo "Fundo de Fomento Agricola" incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da Produção Vegetal".