JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício do cargo de Governador, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado " Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Artigo 1.° - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública, criada pela lei n. 9 58, de 26 de setembro de 1905, com séde e fôro na Capital do Estado, destina-se precipuamente a proporcionar aos beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer, uma pensão mensal permanente.
Artigo 2.° - Dentro dos recursos econômico-financeiros, poderá a Caixa Beneficente:
a) conceder aos seus contribuintes:
1) empréstimos hipotecários;
2) empréstimos simples;
b) adquirir ou construir casas;
1) para venda sob compromisso;
2) para locação;
c) manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades;
d) conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento.
Artigo 3.° - São órgãos da Administração da Caixa Beneficiente:
a) Conselho Deliberativo
b) Diretoria.
Artigo 4.° - Como órgãos auxiliares contará a administração da Caixa com as seguintes Comissões Permanentes:
a) Fiscal;
b) de Polícia;
c) de Avaliação de Imóveis
Parágrafo único - A composição e atribuições dessas Comissões serão previstas no Regimento Interno.
Artigo 5.° - Os serviços técnicos e admnistrativos da Caixa Beneficente serão executados por um quadro de funcionários fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.
Artigo 6.° - O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:
a) Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;
b) Coroneis e Tenentes-Coroneis do Serviço ativo e demais Comandantes de Corpo, Chefes de Serviço e Diretores de Estabelecimento, como Conselheiros;
c) Coroneis e Tenentes-Coroneis da reserva ou reformados, contribuintes, na proporção de 1/4 dos Conselheiros do serviço ativo.
§ 1.° - Os Conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos pelos demais membros do Conselho Deliberativo, com mandato por dois (2) anos.
§ 2.° - Para cada cargo de Conselheiro da reserva ou reformado haverá um Suplente, eleito conjuntamente com o respectivo titular.
Artigo 7.° - O Conselho Deliberativo funcionará na séde da Caixa e reunir-se-á:
I) Ordinariamente;
a) no mês de abril, para tomada de contas dos atos da Diretoria e do exercício financeiro anterior e posse dos membros eleitos na forma da alinea "b" do inciso 2 dêste artigo;
b) no mês de setembro, para:
1 discussão e aprovação do orçamento da receita e despesa do exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
2 eleição dos Conselheiros e Suplentes referidos na alinea "c" e no § 2.° do artigo anterior, do Procurador, do Tesoureiro, do Diretor-Gerente, do Assistente Juridico e dos Vogais, se fôr o caso.
II) Extraordináriamente:
a) por convocação do seu Presidente;
b) por solicitação da Diretoria;
c) a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 8.° - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante publicação em Boletim Geral da Fôrça com a antecedência minima de cinco dias.
Artigo 9.° - O Conselho só poderá funcionar com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria relativa de votos.
§ 1.° - Das decisões do Conselho caberá recurso para o Secretário de Estado a que a Fôrça Pública estiver subordinada.
§ 2.° - Da decisão da autoridade referida no parágrafo anterior, caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo, em última instância.
Artigo 10 - Os membros do Conselho são solidáriamente responsáveis pelos atos que praticarem em prejuizo do patrimônio da Caixa.
Parágrafo único - Dessa responsabilidade ficará isento o Conselheiro que requerer fique constando da ata a sua divergência da solução adotada por seus pares.
Artigo 11 - O Procurador, o Tesoureiro e o Diretor-Gerente tomarão parte nas sessões do Conselho Deliberativo, aquêle para debater os assuntos a serem discutidos e êstes como órgãos informativos.
Parágrafo único - Ao Diretor-Gerente compete ainda secretariar as sessões do Conselho.
Artigo 12 - Ao Conselho Deliberativo incumbe:
a) conservar e defender o patrimônio econômico e moral da Caixa;
b) velar pela fiel execução dêste Regulamento e das demais disposições legais atinentes aos interêsses da Caixa;
c) baixar o Regimento Interno e outras instruções para execução dos serviços da Caixa;
d) fixar anualmente o número de funcionários e estipular-lhes a gratificação, quando se trate de militares, ou os vencimentos ou salários, tratando-se de civis;
e) alterar as tabelas de contribuições e pensões desde que essa medida se torne imprescindivel, ficando estabelecido que as pensões já concedidas só poderão ser reduzidas depois de esgotados todos os meios junto aos poderes competentes havendo, nêste caso, apelação "exoficio" para o Chefe do Poder Executivo;
f) conceder ou extinguir abonos aos beneficiários quando essa providência se tornar aconselhada, dentro dos recursos financeiros da Caixa;
g) julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte interessado.
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho compete:
a) presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
b) representar a Caixa em suas relações com a administração pública e com terceiros, salvo nos atos que, por disposição expressa dêste Regulamento competir a outrem;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
d) velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa na forma do Regimento Interno:
e) nomear comissões especiais, quando a natureza dos assuntos, a serem resolvidos pelo Conselho, exigir estudos mais acurados e especializados:
f) rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 14 - O Presidente do Conselho será substituido em seus impedimentos, pelos substitutos legais do Comandante Geral da Força Pública, e na ausência dêles, pelo Conselheiro mais graduado.
Artigo 15 - A Caixa terá um Procurador, com assento no Conselho Deliberativo e na Diretoria. para esclarecimentos dos assuntos em debate, eleito pelo Conselho Deliberativo, entre os coroneis e tenente-coroneis da Fôrça Pública, de preferência da reserva ou reformados.
Artigo 16 - Ao Secretário do Conselho compete:
a) organizar a ordem do dia:
b) redigir as atas e proceder à sua leitura;
c) proceder à leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão.
Artigo 17 - A administração da Caixa será exercida diretamente por uma Diretoria constituída dos seguintes membros:
a) Inspetor Administrativo;
b) Diretor-Gerente;
c) Três Vogais (um oficial superior, um capitão um tenente) todos do serviço ativo e pertencentes à guarnição da Capital.
§ 1.° - Os trabalhos da Diretoria serão presididos pelo Inspetor Administrativo e secretariados pelo Diretor-Gerente.
§ 2.° - Os Vogais da Diretoria serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3.° - Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos dois Suplentes para cada um dos cargos da Vogal.
§ 4.° - Os cargos da Diretoria, exercidos por oficiais da ativa, não serão remunerados.
§ 5.° - O Procurador da Caixa tomará parte nas sessões da Diretoria para debate, os assuntos que tiverem de ser discutidos.
§ 6.° - O cargo de Diretor-Gerente será exercido por oficial superior escolhido pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 18 - A Diretoria funcionará na séde da Caixa Beneficente e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que fôr necessário por convocação de seu Presidente.
Artigo 19 - A Diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Das decisões da Diretoria poderá haver recurso para o Conselho Deliberativo.
Artigo 20 - Aplica-se aos membros da Diretoria o disposto no artigo 10 e seu parágrafo único.
Artigo 21 - A Diretoria incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;
b) conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;
c) conceder os empréstimos para as operações da Carteira Imobiliária;
d) Organizar o orçamento anual da receita e despesa;
e) executar o orçamento anual;
f) admitir, promover e dispensar funcionários:
g) fazer funcionar e fiscalizar, através do órgão competente o serviço de abastecimento.
Artigo 22 - Ao Presidente compete:
a) convocar e presidir as sessões;
b) conceder empréstimos simples:
c) conceder férias e licença aos funcionários;
d) fiscalizar o funcionamento dos diversos serviços administrativos.
e) impôr penas disciplinares aos funcionários na forma prevista no Regimento Interno:
f) autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários:
g) nomear comissões especiais, sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Diretoria exigir estudo mais acurado e especializado;
h) resolver os casos de caráter urgente, "ad referendum" da Diretoria.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria será substituido em seus impedimentos pelo diretor mais graduado, observada a precedência hierarquica em vigor na Fôrça Pública.
Artigo 23 - Os funcionários da Caixa se distribuem pelas seguintes categorias:
a) comissionados;
b) contratados.
Artigo 24 - Integram a categoria da comissionados os oficiais e praças da reserva ou reformados admitidos normalmente ao serviço da Caixa.
Artigo 25 - Pertencem à categoria de contratados os civis eventualmente admitidos ao serviço da Caixa.
Artigo 26 - O cargo de Tesoureiro será exercido por oficial superior escolhido pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 27 - Os cargos de Chefes de Secção serão exercidos por oficial superior ou capitão.
Artigo 28 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais ou praças da reserva ou reformados, ou, eventualmente, por funcionários da categoria "b"
Artigo 29 - Os funcionários que integram a categoria "a" permanecerão no serviço da Caixa a juizo da Diretoria, enquanto bem servirem
Artigo 30 - A admissão de funcionários da categoria "a", salvo a exceção prevista no artigo 26, obedecerá ao critério de livre escolha da Diretoria.
§ 1.° - A admissão de funcionários da categoria "b", na situação de mensalista ou diarista, obedecerá ao critério de escolha da Diretoria, ficando, a renovação do contrato, após o primeiro ano de serviço, dependendo de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2.° - A admissão de funcionários de ambas as categorias será sempre precedida de inspeção de saúde por junta médica do Serviço de Saúde da Fôrça Pública.
Artigo 31 - Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) contagem do tempo de serviço prestado à Caixa, para melhoria dos proventos de reforma, nos têrmos fixados em lei;
b) férias remuneradas, com duração de 20 dias;
c) licença para tratamento de saúde, sem desconto algum, até o máximo de 30 dias por ano;
d) nojo imediato de 8 dias, por morte do cônjuge ou parentes consanguíneos do u- -au;
e) gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias.
§ 1.° - Ao funcionário comíssionado que contar mais de três anos de serviço e que fôr dispensado por extinção de cargo, por diminuição no quadro ou por moléstia que o impossibilite de continuar no trabalho, serão concedidos três meses de gratificação, desde que não tenha gozado licença por mais de trinta dias.
§ 2.° - Aos funcionários da categoria "b" são extendidas as vantagens previstas nas alíneas "b" e "e" dêste artigo.
§ 3.° - Os demais direitos, deveres e vantagens dos funcionários, serão resolvidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
Artigo 32 - Os funcionários da Caixa respoderão administrativamente ou judicialmente pelos prejuízos morais ou econômicos que lhe causem no desempenho de suas funções.
Artigo 33 - Os cargos atribuídos aos funcionários da Caixa poderão vir a ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo, postos à sua disposição pelo Comando Geral da Fôrça Pública, mediante solicitação do Conselho.
Artigo 34 - A receita da Caixa Beneficente é constituída das seguintes verbas:
a) contribuição e jóia de seus contribuintes;
b) contribuições do Estado previstas nêste Regulamento ou em leis especiais;
c) descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivo de prisão disciplinar;
d) rendas eventuais;
e) renda do patrimônio.
Artigo 35 - A receita a que se refere o artigo anterior, terá a seguinte aplicação:
a) em pagamento de pensões;
b) em despesas diversas;
c) em empréstimos aos contribuintes, mediante desconto em folha, nos têrmos dêste Regulamento;
d) em construção ou aquisição de prédios destinados à residência de oficiais e praças;
e) na aquisição de casas para locação à oficiais e praças;
f) na aquisição de imóveis para utilização ou venda a terceiros;
g) em prédios para atender às necessidades do serviço da Caixa.
Parágrafo único - O saldo disponível será aplicado de acôrdo com os artigos 70, 78 e 79.
Artigo 36 - São contribuintes obrigatórios:
a) os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
b) os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os oficiais e praças reformados a partir do Regulamento baixado com o decreto n. 10.143, de 22 de abril de 1939.
Artigo 37 - São contribuintes facultativos:
a) os atuais contribuintes não pertencentes ao serviço ativo. com exceção dos compreendidos na alínea "b" do artigo anterior;
b) os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respectivo quadro pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar;
c) as praças excluídas por qualquer motivo, menos deserção;
d) as praças reformadas que aceitarem emprêgo público;
e) os funcionários civis da Caixa Beneficente, previstos nêste Regulamento.
Parágrafo único - Para o exercício da faculdade prevista nêste artigo deverão:
a) os contribuintes compreendidos nas alíneas "b" e "c", ter pago no mínimo 36 contribuições consecutivas, no serviço ativo, e não interromper o pagamento direto à Tesouraria da Caixa, por prazo superior a 6 meses, depois de passar para a inatividade;
b) os contribuintes compreendidos na alínea "e", submeter-se ao pagamento da jóia prevista no artigo 42, alínea "a".
Artigo 38 - Os contribuintes de que trata o artigo anterior eliminados por inobservância das disposições contidas no parágrafo único do citado artigo, não terão direito à restituição das contribuições e jóias pagas à Caixa.
Artigo 39 - O oficial ou praça excluído por deserção ou por sentença condenatória, passada em julgado, será automaticamente eliminado do quadro de contribuintes sem direito a qualquer devolução de contribuição ou jóias pagas.
Parágrafo único - No caso de sentença condenatória, fica ressalvado, até a liberdade parcial ou total, o direito de pensão aos beneficiários, de acôrdo com o disposto em lei especial.
Artigo 40 - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte.
§ 1.° - Entende-se por "vencimentos" a importância total dos proventos recebidos do Estado, em carater permanente.
§ 2.° - A contribuição máxima não poderá exceder ao triplo da contribuição correspondente ao posto de 2.° tenente, com base nos vencimentos dêsse posto sem o computo de qualquer adicional.
§ 3.° - Fica a Caixa autorizada a cobrar mais uma taxa adicional, até o limite de 20% sôbre a contribuição mensal, no caso de se verificar durante três meses consecutivos, excesso da despesa no título "Pensões" - excluidas a pensões pagas com subvenção do Estado - sôbre a receita do título "Contribuições".
§ 4.° - Essa taxa adicional desaparecerá, no mês imediato ao em que se positivar o equilíbrio entre as referidas receita e despesa ou o excesso da primeira sôbre a segunda.
Artigo 41 - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
a) os que ingressarem na Fôrça Pública;
b) os que forem promovidos;
c) todos os contribuintes que tiverem aumento de vencimentos:
d) os funcionários civis da Caixa Beneficente.
Artigo 42 - A jóia será equivalente:
a) 20 vezes a contribuição mensal, no caso de ingresso;
b) 20 vezes a diferença entre uma e outra contribuição nos casos de promoção e aumento de vencimentos.
Parágrafo único - O pagamento da jóia será feito em 10 prestações mensais.
Artigo 43 - A contribuição e a jóia do pesssoal do serviço ativo e dos inativos que percebem pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública, serão descontadas em folha e as demais contribuições, pagas diretamente à Tesouraria da Caixa.
Parágrafo único - Os inativos que percebem pelo Instituto de Previdência do Estado, ficam obrigados a efetuar o pagamento direto de sua contribuição e jóia à Tesouraria da Caixa, caso a repartição pagadora não efetue regularmente os respectivos de contos.
Artigo 44 - No cálculo da contribuição e da jóia serão arredondadas as frações de um cruzeiro, de acôrdo com as normas em vigor na Fôrça Pública.
Artigo 45 - A pensão deixada por morte do contribuinte corresponderá:
a) a 10 vezes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago de 36 a 120 contribuições consecutivas;
b) uma quantia proporcional ao número de contribuições pagas, se o contribuinte houver pago de 121 a 179 contribuições consecutivas;
c) a 18 vezes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago 180 ou mais contribuições consecutivas.
§ 1.° - A pensão será devida a partir do dia em que se verificar o óbito do contribuinte, obedecendo o processo de habilitação às normas do Regimento Interno podendo a Diretoria autorizar o pagamento imediato de metade da pensão nos casos de direito líquido e certo.
§ 2.° - Os beneficiários do contribuinte que falecer durante o período de carência (artigo 45, alínea "a"), terão direito a restituição das contribuições pagas à Caixa.
Artigo 46 - Os beneficiários do contribuinte que houver falecido em consequência de moléstia ou ferimentos adquiridos em ato de serviço público, terão direito a uma pensão mensal equivalente aos vencimentos do posto ou graduação do contribuinte, por conta do Estado.
Parágrafo único - Se o contribuinte compreendido nêste artigo tiver promoção "post mortem", os seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal equivalente aos vencimentos do posto ou graduação a que foi promovido.
Artigo 47 - Aplica-se ao cálculo da pensão a norma estabelecida pelo artigo 44.
Artigo 48 - Para efeito da pensão os beneficiários do contribuinte se distribuem pelas seguintes classes:
Classes I - Viúvas, filhas solteiras ainda que maiores, filhas viúvas, filhos até a maioridade ou emancipação e sem limite de idade, quanto incapazes para o trabalho.
Classe II - Pai inválido ou maior de 60 anos, que tenha vivido sob a dependência econômica do contribuinte ou sua mãe, na falta daquele, ou desde que não concorra à pensão.
Classe III - Irmãs solteiras ainda que maiores, irmãs viúvas, irmãos até a maioridade ou emancipação e, sem limite de idade, quando incapazes para o trabalho.
§ 1.° - A viúva, mesmo que tenha sido desquitada, está compreendida como beneficiária, desde que pela, sentença judicial correspondente, lhe tenha sido assegurada prestação de alimentos.
§ 2.° - Como filhos estão compreendidos todos, qualquer que seja a condição de sua origem.
§ 3.° - As filhas ou irmãs viúvas, enumeradas nas classes I e III, só serão contempladas como beneficiárias, na hipótese de não estarem desfrutando situação econômica estável.
§ 4.° - A situação econômica estável superveniente ao ato da concessão de pensão, determinará, a requerimento ao interessado ou por provocação do Procurador da Caixa, uma revisão do processo de habilitação para fins de nova partilha da pensão.
§ 5.° - A norma estabelecida pelo § anterior, aplica-se também aos filhos e irmãos de ambos do sexos comtemplados nas classes I e III, com exceção dos incapazes para o trabalho.
Artigo 49 - Os beneficiários de uma das classes enumeradas no artigo anterior excluam do beneficio da pensão qualquer dos beneficiários enumerados da classe subsequente.
Parágrafo único - Quando não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viúva, mediante declaração expressa do contribuinte, até o limite máximo de metade da pensão, seu pai inválido ou a genitora.
Artigo 50 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem ascendentes, descendentes ou colaterais contemplados na classe III do artigo 48 ou cujos beneficiários não tenham mais direito à pensão, de acôrdo com o artigo 54, poderá, mediante manifestação expressa de sua vontade, inscrever como beneficiária pessoa solteira ou viúva que tenha vivido sob sua dependência econômica.
Parágrafo único - A concessão da pensão, além das demais exigências do processo de habilitação, ficará dependendo da prova plena de haver o beneficiário vivido, pelo menos, nos dois ultimos anos de vida do contribuinte sob sua dependência econômica.
Artigo 51 - A pensão deixada pelo contribuinte será atribuída:
CLASSE I:
a) integralmente à viúva, quando não houver filhos, respeitado o disposto no § único do artigo 49;
b) metade à viúva e metade aos filhos, na fôrma prevista pela lei civil, dividida esta em partes iguais;
c) aos filhos, na fôrma prevista na lei civil, se a viúva ou mãe não concorrer ao benefício.
CLASSE II:
a) ao pai, nas condições fixadas na classe II do artigo 48;
b) a mãe viúva ou solteira.
CLASSE III: aos irmãos do contribuinte na fôrma da lei civil.
Artigo 52 - Ninguém poderá receber mais de uma pensão da Caixa, seja qual for a hipótese.
Parágrafo único - Sobrevindo a hipótese de poder o beneficiário concorrer a uma pensão mais vantajosa, fica-lhe assegurado o direito a essa pensão, mediante renúncia à anterior.
Artigo 53 - O direito de pensão criado pelo Estado, não onerará em hipótese alguma, os cofres da Caixa correndo a despesa por conta do Estado.
Artigo 54 - Será negada a pensão:
a) ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio doloso ou tentativa dêste contra a pessoa do contribuinte;
b) ao beneficiário que houver acusado caluniosamente em juizo o contribuinte ou incorrido em crime contra a honra do mesmo;
c) à beneficiária de conduta notoriamente desonesta;
d) à beneficiária que vivia comprovadamente em concubinato.
Artigo 55 - O direito dos beneficiários à percepção de pensão extingue-se pelos seguintes motivos:
a) morte;
b) casamento;
c) maioridade ou emancipação, salvo as exceções previstas nêste Regulamento;
d) concubinato;
e) desonestidade notória;
f) cessação de incapacidade para o trabalho.
Artigo 56 - A quota de pensão percebida pelo beneficiário compreendido em qualquer das alíneas do artigo anterior reverterá em proveito dos demais beneficiários da mesma classe.
Parágrafo único - No caso de beneficiários de contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, a pensão ou quota extinguível, poderá reverter em favor de seus genitores na conformidade do disposto na classe II do artigo 48.
Artigo 57 - A pensão não procurada pelo beneficiário ou por seu representante legal, será retida em poder da Caixa pelo prazo máximo de um ano.
Parágrafo único - Excedido êsse prazo, só poderá o beneficiário reaver a pensão retida, mediante processo de reabilitação, na forma prevista pelo Regimento Interno.
Artigo 58 - O direito à pensão prescreve em cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte ou do ato ou fato que determinou o inicio da prescrição.
§ 1.° - O prazo prescricional do direito do menor começa a correr do dia em que êle completar 18 anos.
§ 2.° - Aos demais beneficiários aplicam-se, em matéria de prescrição, as normas estabelecidas pela lei civil.
Artigo 59 - A Caixa poderá, dentro das disponibilidades de seus recursos financeiros, adquirir casa de residência para venda aos seus contribuintes, sob compromisso, para pagamento em prestações mensais, no prazo máximo de 20 anos, mediante consignação em folha.
Parágrafo único - Essa operação poderá, também, de acôrdo com a preferência dos contribuintes, revestir a forma de financiamento para:
a) aquisição do terreno e construção da casa própria ;
b) aquisição de terreno e construção de prédio de apartamento para dois ou mais contribuintes como condominios;
c) aquisição de apartamento em condominio.
Artigo 60 - As operações previstas no artigo anterior sómente poderão ter por objeto imóveis situados:
a) para os contribuintes da ativa:
1) nos perimetros urbanos e suburbanos do Município da Capital e dos Municipios do interior que sejam séde de Unidades ou sub-Unidades da Fôrça Pública;
2) na zona urbana de municipios vizinhos aos referidos no número anterior, dotados de melhoramentos públicos;
b) para os contribuintes inativos:
1) nas localidades previstas no inciso anterior;
2) em outras cidades do Estado que, por sua importância, ofereçam condições de garantia e desde que o imóvel se situe na zona urbana respectiva.
§ 1.° - Em circunstâncias excepcionais, entretanto, quando o imóvel pretendido esteja situado nas proximidades do limite da zona rural com a suburbana devidamente valorizadas e com alguns serviços públicos, o empréstimo poderá ser concedido, a critério da Diretoria.
§ 2.° - Nenhuma operação, entretanto, será feita sôbre imóvel que não produza renda anual igual ou superior a 10% do capital empregado.
§ 3.° - A Caixa poderá adquirir propriedade que, por necessitar de reforma ou ampliação não produza a renda prevista no § 2.°, desde que concomitantemente ao pedido de aquisição, o interessado junte, também, os documentos essenciais, necessários à reforma ou ampliação do imóvel.
Artigo 61 - O limite máximo do capital a ser fornecido pela Caixa corresponderá a 50 meses de vencimetnos do contribuinte interessado, com acréscimo de 10% para ocorrer as despesas de transmissão de propriedade.
§ 1.° - Êsses empréstimos renderão juros não inferiores a 87% ao ano.
§ 2.° - A prestação para amortização do empréstimo não poderá exceder de 45% dos vencimentos mensais do contribuinte.
§ 3.° - Nas vendas sob compromisso não haverá acrescimo sôbre o capital, dos 10% referidos nêste artigo. Poderá, entretanto, o interessado, desde que declare em seu requerimento assegurar o direito a importância equivalente, para seu levantamento no final ao prazo do empréstimo ou antes, se for antecipada sua liquidação, para ocorrer as despesas de transmissão.
§ 4.° - A importância equivalente aos 10% a que se refere o parágrafo acima, terá consignada na respectiva escritura, à margem do capital emprestado, não entretanto no cômputo dos juros respectivos, embora descontada conjuntamente com a prestação correspondente ao empréstimo.
§ 5.° - A importância acima descrita se constituirá em depósito a crédito do compromissário, para seu levantamento na quitação da divida compromissada.
Artigo 62 - Para gozar das vantagens previstas nos artigos anteriores, deverá o contribuinte:
a) contar mais de cinco anos de contribuição se fôr oficial;
b) contar mais de 10 anos de contribuição, ser casado ou arrimo de família e estar no bom comportamento, se fôr praça;
c) não ser proprietário ou compromitente, no todo ou em parte, de qualquer prédio residencial, na séde do domicilio, salvo o caso previsto no artigo 74.
Artigo 63 - Nenhum contribuinte poderá ser beneficiado mais de uma vez com as operações referidas no artigo 59 e seu parágrafo único, exceto:
a) se a casa adquirida ou construida não satisfizer mais as necessidades da família;
b) se o contribuinte, pela mudança do domicilio legal, tiver absoluta necessidade de transferir a residência de sua familia;
c) em caso de desapropriação por utilidade pública, desde que o ato não lhe proporcione nova residência ou meios para obtê-la;
d) em caso de incêndio ou desabamento casuais.
§ 1.° - ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas alineas "a" e "b" , deverá o contribuinte, para poder preitear novo benefício, promover a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, devolvendo o imóvel à Caixa ou transferindo-o a outro contribuinte.
§ 2.° - A vantagem criada pelo parágrafo anterior não será concedida mais de uma vez.
Artigo 64 - Na vigência do contrato de compromisso de compra e venda, poderá o compromissário, cujos vencimentos tiverem sido majorados, obter para fins de reforma ou ampliação do imóvel, novo financiamento, calculado na base da diferença entre o limite máximo do empréstimo atual e o montante da operação anteriormente realizada.
Artigo 65 - Sobrevindo a morte do compromissário após o pagamento de 48 prestações mensais, os juros do contrato serão reduzidos a 5% ao ano sôbre o capital em debito, podendo o prazo ser renovado e prorrogado, de sorte a desonerar em parte a pensão por êle deixada aos seus beneficiários.
§ 1.° - Será também facultado ao compromissário desonerar por completo a pensão futura, dos juros correspondentes ao contrato de compromisso de compra e venda, mediante pagamento de uma taxa de garantia de 2% sôbre o valor total do empréstimo, no ato de sua concessão.
§ 2.° - O previsto no parágrafo anterior é extensivo as transações efetuadas na vigência do antigo Regulamento.
Artigo 66 - Se o compromissário tiver, por qualquer circunstância, os seus vencimentos suspensos temporariamente, as prestações mensais de amortização e juros ficarão também interrompidas por igual periodo, o qual será levado em conta para efeito de prorrogação de contrato.
Parágrafo único - Se a suspensão de vencimentos se tornar definitiva e o compromissário não puder recolher diretamente a Tesouraria a importância correspondente a prestação mensal, a Diretoria, antes de promover a rescisão do contrato, lhe concederá um prazo nunca inferior a seis meses, para que file se desembarace do compromisso pela forma que melhor atenda a seus interesses, sem prejuizo dos interesses da Caixa.
Artigo 67 - A pedido do interessado, poderá a Caixa promover, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ou Companhia de Seguro, a realização de um seguro de renda temporária, com o fim de garantir aos herdeiros a propriedade do imóvel mediante quitação plena da divida.
Artigo 68 - Os imóveis que forem objeto das operações previstas nêste capítulo, serão previamente avaliados por um ou mais peritos, cujo laudo servirá de base a concessão ou denegação do empréstimo.
§ 1.° - Funcionarão como peritos avaliadores da Caixa, engenheiros civis, de preferência que sejam oficiais da Fôrça Pública, nela matriculados mediante proposta escrita de honorários aceita pela Diretoria, em número nunca superior a 6 ou inferior a 4.
§ 2.° - A distribuição de processos de avaliação aos peritos e feita pelo Diretor-Gerente,, mediante escala.
§ 3.° - As despesas decorrente da avaliação serão custeadas pelo contribuinte interessado.
Artigo 69 - As escrituras públicas das operações da Carteira Imobiliária, em que a Caixa figure como outorgante ou outorgada, serão assinadas pelo Diretor-Gerente com assistência do Procurador.
Artigo 70 - Além das vendas sob compromisso, a Caixa poderá igualmente proporcionar aos seus contribuintes meios para aquisição ou construção de casa própria, mediante empréstimo sob primeira, única e especial hipotéca, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo 71 - O contribuinte que possuir uma única casa, adquirida por intermédio de carteiras, Institutos, Caixas Econômicas, de organizações particulares de caráter beneficente, poderá resgatar a hipotéca que grava o imóvel, hipotecando-o à Caixa Beneficente.
Parágrafo único - O empréstimo correspondente, será concedido em importância equivalente & necessária ao resgate da hipotéca, acrescida, se fôr o caso, de importância para custeio de amplição e reforma do prédio.
Artigo 72 - Os limites do valor do empréstimo, os prazos de amortização, as taxas de juros e as demais condições relacionadas com os empréstimos referidos nos artigos 70 e 71, serão iguais aos do empréstimo sob compromisso.
Artigo 73 - O contribuinte que já possuir casa própria desembaraçada de qualquer onus, poderá hipotecá-la à Caixa pela metade de seu valor, a prazo nunca superior a 10 anos, e a juros de 12% ao ano.
Artigo 74 - Dentro do prazo e aos mesmos juros referidos no artigo anterior, poderá a Caixa conceder empréstimos sob hipotéca para contribuintes já possuidores de prédio residencial.
§ 1.° - A hipotéca para garantia dêste empréstimo poderá recair sôbre imóvel de que seja o contribuinte possuidor ou de outro que venha adquirir na ocasião do levantamento da importância.
§ 2.° - Os empréstimos de que trata êste artigo são limitados a 50%, do valor do imóvel a ser hipotecado e a 25 meses de vencimentos do contribuinte.
Artigo 75 - Aplicam-se aos empréstimos hipotecários com exceção do previsto nos artigos 73 e 74, as disposições contidas nos artigos 63, 64, 65 e 66 e seus parágrafos, do presente Regulamento.
Artigo 76 - Para as operações da Carteira Imobiliária tendentes á obtenção da casa própria, reservará a Caixa, dois terços do fundo mensal disponível.
Parágrafo único - Se houver saldo, êste reverterá em beneficio da Carteira de Empréstimos Simples.
Artigo 77 - O processo para obtenção, das vantagens de que tratam os Capitulos I e II, obedecerá à forma estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 78 - Sem prejuizo da finalidade da casa própria a Caixa poderá, em circunstâncias especiais e dentro das disponibilidades dos recursos financeiros, adquirir ou construir casas, no Município da Capital e nos Municípios do interior que sejam séde de Unidade ou Sub-Unidade da Fôrça, para locação a oficiais e praças.
Artigo 79 - Dentro do saldo disponível (um terço do fundo mensal), e até o limite máximo de 4 meses de vencimentos, a Caixa poderá conceder empréstimos simples aos seus contribuintes para amortização no prazo máximo de 4 anos, em prestações mensais, consecutivas, a juros nunca inferorioes a 8% ao ano.
§ 1.° - Para oficiais, aspirantes a oficial e contribuintes civis, o empréstimo será concedido após cinco anos de contribuição consecutiva.
§ 2.° - São condições indispensáveis para concessão do empréstimo as praças, que elas tenham mais de 10 anos de contribuições e estejam pelo menos no bom comportamento.
§ 3.° - Aos oficiais e praças da reserva ou reformados que contarem mais de 60 anos de idade. bem como aos que passaram à inatividade em virtude de invalidez para o serviço militar, será exigido para obtenção do empréstimo, prévia inspeção de saúde por junta medica do Serviço de Saúde da Fôrça Pública.
§ 4.° - Para os residentes no interior ou fora do Estado, a inspeção de saúde poderá ser substituida por um atestado passado por 3 médicos, com firma reconhecida.
Artigo 80 - O empréstimo será concedido mediante requerimento em que o interessado declare submeter-se a todas as condições estabelecidas nêste Regulamento e no Regimento Interno, inclusive os descontos mensais em fôlha de vencimentos ou ao pagamento direto à Tesouraria, no caso de não ser efetuado o desconto em fôlha pela repartição competente.
§ 1.° - Se o contribuinte não perceber vencimentos pela Fôrça Pública deverá outorgar à Caixa procuração para receber na repartição pagadora por êle indicada, as prestações mensais do compromisso assumido.
§ 2.° - No ato do recebimento do empréstimo o contribuinte pagará, a título de "Fundo de Garantia". uma taxa equivalente a 2. 3 ou 4%, conforme o prazo de amortização da divida seja igual a 2, 3 ou 4 anos. respectivamente Essa taxa será cobra da sôbre o liquido a receber no caso de renovação de empréstimo.
§ 3.° - Sobrevindo a morte do contribuinte, na vigência do contrato de empréstimo o seu débito será cancelado a contar da data do falecimento.
Artigo 81 - O prestamista só poderá pleitear renovação do empréstimo simples após haver pago metade das prestações e decorrido metade do prazo de duração do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único - Essa renovação comportará novo contrato, com liquidação total do anterior, deduzidos os juros sôbre as prestações que restavam.
Artigo 82 - Ao prestamista que passar à inatividade com proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do empréstimo, independente do pagamento de nova taxa para o "Fundo de Garantia" aplicando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo 3.° do artigo 79.
Artigo 83 - Para a concessão do empréstimo simples deverá a Caixa organizar uma lista de pretendentes a ser publicada em Boletim Geral da Fôrça Pública, obedecendo a ordem de entrada dos requerimentos a fim de assegurar a distribuição equânime do beneficio.
Artigo 84 - A Caixa poderá estabelecer e explorar. sem intuito de lucros, se a Fôrça Pública não o fizer um Serviço de Abastecimento, destinado a fornecer a seus contribuintes e pensionistas, gêneros alimentícios e demais utilidades.
Parágrafo único - O funcionamento do Serviço de Abastecimento obedecerá a regulamento especial a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 85 - O Estado não criará encargo nenhum para a Caixa Beneficente, sem provê-la, concomitantemente, dos meios correspondentes.
Artigo 86 - Nenhum bem imóvel pertencente à Caixa Beneficente poderá ser onerado ou alienado, sem prévia aprovação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo em sessões consecutivas, com intervalo mínimo de 30 dias, e com recurso "ex-oficio" para o Chefe do Poder Executivo Estadual.
Artigo 87 - Compete ao Estado o pagamento de pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos:
a) nas condições previstas no artigo 46 dêste Regulamento;
b) durante a Revolução Constitucionalista de 1932:
c) em consequência de ferimentos recebidos em ato de serviço público depois da publicação do decreto n. 7 .252 de 28 de junho de 1935.
Parágrafo único - A importância correspondente a essas pensões será entregue à Caixa Beneficente, por duodécimos, por Intermédio do Serviço de Fundos da Fôrça Pública.
Artigo 88 - Os bens de propriedade da Caixa gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais, na forma da lei.
Artigo 89 - Serão abonadas para funerais de pensionistas as seguintes quantias:
a) Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), para beneficiários de oficial;
b) Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), para os beneficiários de praça.
Artigo 90 - O orçamento anual da Caixa Beneficente, os balanços e todos os atos administrativos do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão publicados, gratuitamente, no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 91 - A Caixa poderá manter um serviço para promover entre seus contribuintes e pensionistas que desejarem, seguro de vida e acidentes pessoais, além de outros recomendáveis.
Parágrafo único - O serviço acima referido deverá ser contratado com uma ou mais companhias de seguros e I.P.E.S P , mediante concorrência.
Artigo 92 - A Caixa terá um assistente jurídico com o curso de bacharel em Direito, oficial da Fôrça Pública, da ativa ou da reserva, eleito na forma do Regimento Interno, destinado a proporcionar A Caixa Beneficente, bem como aos seus contribuintes e beneficiários, assistência técnico-jurídica.
Artigo 93 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-oficio" para o Conselho Deliberativo.
Artigo 94 - Os oficiais e praças da reserva e reformados eliminados por impontualidade de pagamento, poderão reverter ao quadro de contribuintes, desde que requeiram ao Presidente da Diretoria, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação dêste Regulamento, sujeitando-se porém ao pagamento, de uma só vez ou em 36 prestações mensais consecutivas, de todas as contribuições jóias devidas desde a data da eliminação.
§ 1.° - Se o interessado pagar de uma só vez, no ato da reversão ao quadro de contribuintes, todas as mensalidades devidas desde a eliminação, assegurará desde logo aos seus beneficiários o direito à pensão.
§ 2.° - Se o contribuinte, de que trata êste artigo, vier a falecer antes de completar o pagamento das contribuições e jóias atrazadas, seus beneficiários não terão direito à pensão sendo-lhe restituidas integralmente as importâncias pagas após a reversão.
Artigo 95 - Aos atuais contribuintes de mensalidades superiores à prevista no § 2.° do artigo 40, fica facultado continuarem com a mesma contribuição até serem alcançados, em razão de modificação de vencimentos, pelo máximo previsto naquêle dispositivo.
Artigo 96 - Os elementos das Corporações Municipais de Bombeiros, que tenham sido ou venham a ser incorporados à Fôrça Pública , ficam sujeitos ao pagamento, a Caixa das Contribuições atrazadas desde a data do alistamento nas Corporações de origem.
§ 1.° - O pagamento dessas contribuições poderá ser feito no prazo máximo de quatro anos, a critério da Diretoria.
§ 2.° - As contribuições atrazadas ralativas ao período de carência previsto no artigo 45, alinea "a", serão pagas de uma só vez, para que possa o contribuinte assegurar desde logo o direito à pensão.
Artigo 97 - Dentro do prazo de seis meses contados da data da publicação dêste Regulamento, O Conselho Deliberativo baixará o Regimento Interno da Caixa Beneficente.
Artigo 98 - O atual Assistente Jurídico permanecerá em serviço enquanto bem servir, a juízo do Conselho Deliberativo, e a eleição para preenchimento dêsse cargo só será realizada quando se verificar o afastamento definitivo dêsse titular.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 24 de agôsto de 1955.
O Secretário da Segurança Pública, Honorato Pradel.