DECRETO N. 24.896-A, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955

Cria o Conselho de Orientação Educacional

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Orgânica do Ensino Secundário;
considerando a relevância da orientação educacional na formação intelectual, social e civica dos adolescentes e no seu encaminhamento para a vida profissional;
considerando que lotados nos estabelecimentos de ensino secundário e normal e do ensino industrial, do Estado já existem cargos ou funções de orientador educacional, sem a conveniente e indispensável definição de atribuições;
considerando a íntima conexão que se deve estabelecer entre o trabalho dos professores e as atividades dos orientadores educacionais;
considerando, ainda, que desde 1948 a Secretaria da Educação vem desenvolvendo trabalho metódico de orientação educacional, no ensino industrial,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Educação, com o caráter de órgão técnico consultivo, o Conselho de Orientação Educacional.
§ 1.
º - O C.O.E. elaborará, dentro de 15 dias, o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Secretário da Educação.
§ 2.
º - O C.O.E. terá um secretário escolhido entre os técnicos de educação lotados no Departamento de Educação.
Artigo 2.
º - Compete ao C.O.E. estudar problemas a sugerir diretrizes gerais que uniformizam as atividades de planejamento, organização e execução dos trabalhos de orientação educacional nos estabelecimentos de ensino secundário e normal e do ensino industrial.
Artigo 3.
º - O C.O.E. será constituído de onze (11) membros designados por decreto, mediante proposta do Secretário a saber: dois membros natos - o Diretor Geral do Departamento de Educação e o Diretor do Departamento do Ensino Profissional; - um (1) representante do Serviço de Saúde Escolar; um (1) representante da Inspetoria Seccional do Ensino Secundário em São Paulo; sete (7) especialistas em orientação educacional.
§ único - Quando presente, presidirá as sessões do C.O.E. o secretário da Educação.
Artigo 4.
º - As atividades dos membros do C.O.E não serão remuneradas, sendo consideradas como serviços relevantes prestados ao ensino e ao Estado.
Artigo 5.
º- Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.