DECRETO N. 24.917, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955

Altera a redação do .Artigo 5.º do Decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a redação constante dêste Decreto o .Artigo 5.º do Decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951:
"Artigo 5.º - O total anual da arrecadação, será assim aplicado:
a) 5% (cinco por cento) constituirão o Fundo de Reserva da Carteira;
b) 50% (cincoenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de indenizações que se verificarem dentro do ano agrícola;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) serão utilizados também pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, nos pagamentos resultantes de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus parágrafos, assim como as de alugueis, gastos com serviço de produção e preparo de sementes selecionadas de algodão, reparos de Postos de Sementes de Algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Comissão.
Parágrafo único - Os saldos verificados nos pagamentos de indenizações servirão para custear despesas com a ampliação dos trabalhos previstos na alínea c), devendo, no fim de cada exercício, o saldo verificado nesta última alínea, reverter para o Fundo de Reserva da Carteira".
Artigo 2.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro do 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral