DECRETO N. 24.917, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955
Altera a redação do .Artigo 5.º do Decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
Passa a ter a redação constante dêste Decreto o
.Artigo 5.º do Decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951:
"Artigo 5.º - O total anual da arrecadação, será assim aplicado:
a) 5% (cinco por cento) constituirão o Fundo de Reserva da Carteira;
b) 50% (cincoenta por cento)
serão movimentados pela Comissão de
Produção Agro-Pecuária, para pagamento de
indenizações que se verificarem dentro do ano
agrícola;
c) 45% (quarenta e cinco por
cento) serão utilizados também pela Comissão de
Produção Agro-Pecuária, nos pagamentos resultantes
de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus
parágrafos, assim como as de alugueis, gastos com serviço
de produção e preparo de sementes selecionadas de
algodão, reparos de Postos de Sementes de Algodão e sua
reaparelhagem e demais encargos da Comissão.
Parágrafo único -
Os saldos verificados nos pagamentos de indenizações
servirão para custear despesas com a ampliação dos
trabalhos previstos na alínea c), devendo, no fim de cada
exercício, o saldo verificado nesta última alínea,
reverter para o Fundo de Reserva da Carteira".
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro do 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral