DECRETO N. 24.983-A, DE 11 DE OUTUBRO DE 1955
Aprova e manda executar o item I
do "Plano de Reforma da Polícia de São Paulo", referente
ao policiamento da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o item I do "Plano de Reforma da
Polícia de São Paulo", referente ao policiamento da
Capital, mandado elaborar pela Resolução n. 458, de 28 de
junho de 1955, e autorizada a sua execução na forma do
ato que com êste baixa, assinado pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 2.º - Fica instituida a Superintendência Geral
do Policiamento da Capital (SUGP), que se comporá do Delegado
Auxiliar da 1.ª Divisão Policial de um Tenente Coronel da
Fôrça Pública e do Inspetor Chefe de Agrupamento,
Chefe de Policiamento da Guarda Civil, sob a direção do
primeiro e a inspeção direta do Secretário da
Seguranga Pública.
Artigo 3.º - Compete à Superintendência Geral do
Policiamento da Capital, funcionando ininterruptamente supervisionar,
coordenar e controlar todo o policiamento ordinário comum
preventivo e repressivo em toda a área da Capital, bem como,
dirigir as operações policiais de maior envergadura que
digam respeito à manutenção da ordem e
segurança públicas.
Artigo 4.º - Ficam extintas as 22 subdelegacias
pertencentes à 9.ª Circunscrição da Capital, das
quais apenas quatro se acham instaladas e, bem assim, exonerados os
respectivos subdelegados e suplentes. Para substituir as quatro
subdelegacias instaladas, fica criado igual número de Postos
Policiais.
Parágrafo único -
Cada Posto Policial, diretamente subordinado ao Delegado Titular da 9.ª
Delegacia ficará a cargo da Fôrça Pública,
com efetivo a ser fixado pelo Secretário da Seguranga
Pública.
Artigo 5.º - O regime de
instrução policial será estabelecido
oportunamente, mediante Ato do Secretário da Seguranca
Pública. Para tanto a Escola de Polícia e a Diretoria Geral de
Instrução da Fôrça Pública
elaborarão em conjunto normas padronizadas para o ensino e
treinamento dos policiais.
Artigo 6.º - Para efeito de policiamento, ficam o soldado
da Fôrça Pública e o guarda-civil com a
denominação comum de "policial".
Artigo 7.º - Ficam mantidas as disposições
regulamentares dos diversos órgãos e
corporações policiais no que não contrariem o
plano aprovado por êste Decreto cabendo à Comissão
instituida pela Resolução n. 4 58, de 28 de junho de 1955
propor ao Secretário da Seguranga Pública as medidas
complementares para a sua bôa execução.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor a 5
de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.