DECRETO N. 24.983-A, DE 11 DE OUTUBRO DE 1955

Aprova e manda executar o item I do "Plano de Reforma da Polícia de São Paulo", referente ao policiamento da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o item I do "Plano de Reforma da Polícia de São Paulo", referente ao policiamento da Capital, mandado elaborar pela Resolução n. 458, de 28 de junho de 1955, e autorizada a sua execução na forma do ato que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Fica instituida a Superintendência Geral do Policiamento da Capital (SUGP), que se comporá do Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial de um Tenente Coronel da Fôrça Pública e do Inspetor Chefe de Agrupamento, Chefe de Policiamento da Guarda Civil, sob a direção do primeiro e a inspeção direta do Secretário da Seguranga Pública.
Artigo 3.º - Compete à Superintendência Geral do Policiamento da Capital, funcionando ininterruptamente supervisionar, coordenar e controlar todo o policiamento ordinário comum preventivo e repressivo em toda a área da Capital, bem como, dirigir as operações policiais de maior envergadura que digam respeito à manutenção da ordem e segurança públicas.
Artigo 4.º - Ficam extintas as 22 subdelegacias pertencentes à 9.ª Circunscrição da Capital, das quais apenas quatro se acham instaladas e, bem assim, exonerados os respectivos subdelegados e suplentes. Para substituir as quatro subdelegacias instaladas, fica criado igual número de Postos Policiais.
Parágrafo único - Cada Posto Policial, diretamente subordinado ao Delegado Titular da 9.ª Delegacia ficará a cargo da Fôrça Pública, com efetivo a ser fixado pelo Secretário da Seguranga Pública.
Artigo 5.º - O regime de instrução policial será estabelecido oportunamente, mediante Ato do Secretário da Seguranca Pública. Para tanto a Escola de Polícia e a Diretoria Geral de Instrução da Fôrça Pública elaborarão em conjunto normas padronizadas para o ensino e treinamento dos policiais.
Artigo 6.º - Para efeito de policiamento, ficam o soldado da Fôrça Pública e o guarda-civil com a denominação comum de "policial".
Artigo 7.º - Ficam mantidas as disposições regulamentares dos diversos órgãos e corporações policiais no que não contrariem o plano aprovado por êste Decreto cabendo à Comissão instituida pela Resolução n. 4 58, de 28 de junho de 1955 propor ao Secretário da Seguranga Pública as medidas complementares para a sua bôa execução.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor a 5 de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.