DECRETO N. 25.031-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre acumulações renumeradas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exeções previstas no artigo 2.º.
Parágrafo único - Considera-se cargo, para os efeitos dêste
decreto, não só o cargo criado por Lei, como a função, o emprego, a
prestação de serviços, seja adiministração centralizada, de autarquia,
de serventias de justiça, sociedade de economia mista, empresa
incorporada ao patrimônio público ou administrada pelo Estado, cuja
retribuição, decorrente de lei, regulamento ou regimento, onere verba
ou recurso de quaiquer natureza, da União, dos Estados e Municípios, ou
das entidades acima discriminadas.
Artigo 2.º - Será permitida a acumulação, havendo compatibilidade de horário:
I - de cargo de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;
II - de dois cargos de magistério;
III - de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
Parágrafo único - Nos casos dos itens II e III, será também exigida a correlação de matérias.
Artigo 3.º - Cargo de magistério é o que tem
por atribuição principal e permanente, prevista em lei,
lecionar em quaiquer grau do ensino.
Artigo 4.º - Considera-se cargo técnico ou científico:
I - aquêle para cujo exercício seja indispensável e predominante
a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível
superior de ensino;
II - o de direção, de provimento em comissão, privativo de
membro do magistério, ou de ocupante de cargo definido na alínea
anterior.
§ 1.º - Para
reconhecimento do caráter técnico ou científico do cargo, serão
examinadas as suas atribuições legais, regulamentares ou regimentais,
suprida a ausência de disposições a respeito por informações objetivas
da autoridade competente, considerada a natureza do cargo.
§ 2.º - A simples
denominação de "técnico" ou "cientifico" não caracteriza como tal o
cargo que não satisfizer as exigências dêste artigo.
Artigo 5.º - A
compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade
de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuizo do
número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
Parágrafo único - Na verificação da
existência de compatibilidade de horário,
observar-se-ão as seguintes regras:
a) as atividades dos dois cargos deverão ser exercidas em
periodos diferentes, isto é, pela manhã, à tarde e
à noite;
b) não poderá o servidor ser dispensado de qualquer das
obrigações de um ou de ambos os cargos, para possibilitar a
compatibilidade de horário;
c) entre as atividades de um e outro cargo deverá mediar pelos
menos uma hora, quando exercidos no mesmo município, e duas, quando
exercidos em municípios diversos;
d) somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo
município ou em municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas os
que forem limitrofes.
Artigo 6.º - A acumulação só poderá verificar-se em institutos
ou estabelecimentos diferentes, assim considerados os de qualquer
natureza e grau, que constituam unidades autônomas.
Parágrafo único -
Excetua-se do disposto nêste artigo a acumulação de cargos ou funções
docentes em cursos diversos e autônomos, embora do mesmo instituto ou
estabelecimento.
Artigo 7.º - Caracteriza-se a correlação de matérias pela
existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos
específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal
dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o
melhor desempenho de ambos.
Parágrafo único - A correlação deverá ser sempre comprovada
mediante consulta a dados objetivos, tais co mo as atribuições do cargo
técnico ou científico, nos têrmos do artigo 4.º, § 1.º, dêste
decreto, e os programas de ensino.
Artigo 8.º - Não contitui acumulação a percepção das seguintes vantagens:
I - adicionais por tempo de serviço:
II - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho especial, com risco de vida e saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela eleboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em função de gabinete, missão ou
serviço no estrangeiro, ou designação para função de confiança do
Governador;
f) quando designado pelo Governador para fazer parte de órgão de deliberação coletiva;
g) de magistério;
h) gratificação de cadeiras ou aulas reunidas;
i) remuneração por turmas desdobradas;
j) gratificação por cursos avulsos ou extraordinários;
k) outras que forem previstas em lei posterior à vigência dêste decreto;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário familia;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VII - função gratificada prevista em lei;
VIII - honorarios, quando designado para exercer fóra do período
normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções
de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de
professor de cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores
legalmente instituidos;
IX - quotas partes de multa e percentagens fixadas em lei;
X - honorarios pela prestação de serviço peculiar à profissão
que exercer e, em função dela, a Justiça, desde que não a execute
dentro do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito.
§ 1.° - Nao será permitida a percepção simultânea das vantagens
constantes dos itens II, letras "c" e "d", segunda parte, "e", "f".
"h". e "k", VII e VIII dêste artigo.
§ 2.° - Os
funciondrios que acumularem cargos perceberão apenas por um dêles as
vantagens constantes dos itens II, letras "a", "b" e "d", III, IV e V,
sendo-lhes vedado perceber as constantes dos itens II letras "c", "e",
"f", "j" e "k" VII e VIII.
§ 3.° - O
funcionário que, por força ja lei ou regulamento, fôr membro nato de
mais de um órgão de deliberação coletiva, só poderá perceber a
remuneração ou vantagem pecuniána correspondente a um dêles.
§ 4.° - Serão
respeitadas as situações já existentes na data de promulgação dêste
decreto, que não se conformem com o disposto nos parágrafos anteriores
criadas de acôrdo com as normas vigentes na data de sua constituição,
sem prejuizo do previsto nos artigos 22 e 23.
§ 5.° - Não se
consideram também acumulação as substituições por prazo não excedente
de noventa dias entre docentes, do mesmo instituto nos impedimentos
eventuais.
Artigo 9.° - Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaiquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões cem vencimentos, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade aposentadoria ou refórma.
Artigo 10. - A acumulação de proventos de inatividade
resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou dêstes com a
retribuição de atividade só é permitida quando proveniente de cargos.
acumuláveis.
Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade ou que
perceba proventos de aposentadoria, em virtude do disposto no artigo 24
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 18-9-1946 só poderá perceber essa vantagem juntamente com os
vencimentos de um cargo, e sua reversão à atividade ou aproveitamento
obedecerá às disposições dêste decreto.
Artigo 11. - O
funcionário em regime de acumulação, quando investido em cargo de
provimento em comissão, afastar-se-á dos dois cargos, a menos que um
deles apresente em relação ao último os requisitos previstos no artigo
2.°, hipótese em que manterá afastado apenas do outro cumprindo seja
tal a situação expressamente autorizada.
§ 1.° - Nas hipóteses previstas nêste
artigo, o funcionário perderá os estipêndios do
cargo ou cargos cujo exerecício deixar.
§ 2.° - Nos demais
casos de afastamento, o funcionário designado para outra função, ou
posto à disposição de outra repartição perceberá apenas os estipêndios
de um dos cargos que acumulo.
Artigo 12. - Em
regime de acumulação, é vedado contar tempo de serviço prestado em um
dos cargos, para o reconhcimento de direitos e vantagens no outro.
Artigo 13. - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral.
Artigo 14. - Fica criada junto ao Gabinete do Governador uma
comissão permanente, incumbida de decidir sôbre os casos de acumulação
constituida de cinco membros designados pelo Governador do Estado,
sendo três dêles representantes respectivamente da Universidade de São
Paulo da Secretaria da Educação e do Dspartamento Estadual de
Administração.
§ 1.° - Os membros da comissão servirão pelo prazo de dois anos,
sob a presidência de um dêles indicado no próprio ato de designação,
sem prejuizo das atribuições de seus cargos.
§ 2.° - O desempenho da função de membro da comissão tem prevalência sôbre o normal do cargo.
§ 3.° - O comparecimento às sessões da
comissão será obrigatório devendo os seus membros,
justificar suas faltas eventuais.
§ 4.º - A ausência por três sessões
consecutivas ou à metade delas em um mês, sem motivo
justificado, implicará na dispensa da função.
§ 5.º - Os membros da comissão perceberão a remuneração que fôr estipulada em lei.
§ 6.º - As
atividades da comissão serão disciplinadas em regimento interno, que
deverá ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar de sua constituição.
Artigo 15. - O
provimento em qualquer cargo, de quem já seja ocupante de outro na
acepção do parágrafo único do artigo 1.º, dêste decreto, ou esteja no
gôzo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, fica condicionado ao
parecer da comissão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O candidato ao novo provimento fica obrigado a
comunicar o fato, préviamente, à comissão, remetendo-lhe todos os
elementos esclarecedores de sua situação funcional.
Artigo 16. - Será
considerada nula a posse dada ao funcionário, para exercício
cumulativo, quando do respectivo têrmo e do título não constar
referência expressa ao número e data do parecer favorável da comissão
permanente de acumulações.
Artigo 17. - A comissão poderá ser consultada, a requerimento
de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação, ou de
pessoas diretamente interessadas, a respeito da legalidade de situações
que envolvam acumulação.
Artigo 18. - No exercício de suas atribuições, poderá a
comissão solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da
administração, as informações de que necessitar, as quais deverão ser
fornecidas no prazo de dez dias.
Artigo 19. - Das decisões da comissão caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Governador do Estado.
Artigo 20. - Não sendo a decisão final
favorável à acumulação , optará o
candidato por um dos cargos, dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único - Se optar pelo novo provimento, será exonerado do cargo em cujo exercício estiver.
Artigo 21. - Se a decisão favorável fôr
conhecida após o decurso do prazo de posse, promover-se-á
a expedição de novo ato de provimento.
Artigo 22. - A comissão de acumulações
reexaminará a situação dos servidores que estejam
acumulando, na data dêste decreto.
§ 1.º - Deverão os
servidores, nessas condições, enviar à comissão, no prazo de 30 dias,
por escrito, esclarecinentos precisos e completos sôbre a natureza e
fundamento da acumulação.
§ 2.º - O silêncio do servidor, no prazo
previsto nêste artigo, constituirá presunção
de má fé, para os efeitos de ordem disciplinar.
Artigo 23. - Cabera aos órgãos de pessoal aos
diretores e chefes de servigo exercer fiscalização
permanente a respeito de acumulação.
Artigo 24. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1955
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de outubro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Duetor Geral
DECRETO N. 25.031-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre acumulações remuneradas.
Retificações
No parágrafo único do artigo 1.º, onde se lê:
"...empresa incorporada ao patrimônio público ou administrativa pelo Estado,...";
leia-se:
"... empresa incorporada ao patrimônio público ou administrada pelo Estado,...";
No artigo 5.º, parágrafo único, letra d), onde se lê:
"somente
será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em
municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas os que forem
limítrofes.";
leia-se:
"somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em
municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas as que forem
limítrofes."