DECRETO N. 25.031-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre acumulações renumeradas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exeções previstas no artigo 2.º.
Parágrafo único - Considera-se cargo, para os efeitos dêste decreto, não só o cargo criado por Lei, como a função, o emprego, a prestação de serviços, seja adiministração centralizada, de autarquia, de serventias de justiça, sociedade de economia mista, empresa incorporada ao patrimônio público ou administrada pelo Estado, cuja retribuição, decorrente de lei, regulamento ou regimento, onere verba ou recurso de quaiquer natureza, da União, dos Estados e Municípios, ou das entidades acima discriminadas.
Artigo 2.º - Será permitida a acumulação, havendo compatibilidade de horário:
I - de cargo de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;
II - de dois cargos de magistério;
III - de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
Parágrafo único - Nos casos dos itens II e III, será também exigida a correlação de matérias.
Artigo 3.º - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal e permanente, prevista em lei, lecionar em quaiquer grau do ensino.
Artigo 4.º - Considera-se cargo técnico ou científico:
I - aquêle para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino;
II - o de direção, de provimento em comissão, privativo de membro do magistério, ou de ocupante de cargo definido na alínea anterior.
§ 1.º - Para reconhecimento do caráter técnico ou científico do cargo, serão examinadas as suas atribuições legais, regulamentares ou regimentais, suprida a ausência de disposições a respeito por informações objetivas da autoridade competente, considerada a natureza do cargo.
§ 2.º - A simples denominação de "técnico" ou "cientifico" não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as exigências dêste artigo.
Artigo 5.º - A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuizo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
Parágrafo único - Na verificação da existência de compatibilidade de horário, observar-se-ão as seguintes regras:
a) as atividades dos dois cargos deverão ser exercidas em periodos diferentes, isto é, pela manhã, à tarde e à noite;
b) não poderá o servidor ser dispensado de qualquer das obrigações de um ou de ambos os cargos, para possibilitar a compatibilidade de horário;
c) entre as atividades de um e outro cargo deverá mediar pelos menos uma hora, quando exercidos no mesmo município, e duas, quando exercidos em municípios diversos;
d) somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas os que forem limitrofes.
Artigo 6.º - A acumulação só poderá verificar-se em institutos ou estabelecimentos diferentes, assim considerados os de qualquer natureza e grau, que constituam unidades autônomas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo a acumulação de cargos ou funções docentes em cursos diversos e autônomos, embora do mesmo instituto ou estabelecimento.
Artigo 7.º - Caracteriza-se a correlação de matérias pela existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos.
Parágrafo único - A correlação deverá ser sempre comprovada mediante consulta a dados objetivos, tais co mo as atribuições do cargo técnico ou científico, nos têrmos do artigo 4.º, § 1.º, dêste decreto, e os programas de ensino.
Artigo 8.º - Não contitui acumulação a percepção das seguintes vantagens:
I - adicionais por tempo de serviço:
II - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho especial, com risco de vida e saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela eleboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em função de gabinete, missão ou serviço no estrangeiro, ou designação para função de confiança do Governador;
f) quando designado pelo Governador para fazer parte de órgão de deliberação coletiva;
g) de magistério;
h) gratificação de cadeiras ou aulas reunidas;
i) remuneração por turmas desdobradas;
j) gratificação por cursos avulsos ou extraordinários;
k) outras que forem previstas em lei posterior à vigência dêste decreto;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário familia;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VII - função gratificada prevista em lei;
VIII - honorarios, quando designado para exercer fóra do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores legalmente instituidos;
IX - quotas partes de multa e percentagens fixadas em lei;
X - honorarios pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, a Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito.
§ 1.° - Nao será permitida a percepção simultânea das vantagens constantes dos itens II, letras "c" e "d", segunda parte, "e", "f". "h". e "k", VII e VIII dêste artigo.
§ 2.° - Os funciondrios que acumularem cargos perceberão apenas por um dêles as vantagens constantes dos itens II, letras "a", "b" e "d", III, IV e V, sendo-lhes vedado perceber as constantes dos itens II letras "c", "e", "f", "j" e "k" VII e VIII.
§ 3.° - O funcionário que, por força ja lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, só poderá perceber a remuneração ou vantagem pecuniána correspondente a um dêles.
§ 4.° - Serão respeitadas as situações já existentes na data de promulgação dêste decreto, que não se conformem com o disposto nos parágrafos anteriores criadas de acôrdo com as normas vigentes na data de sua constituição, sem prejuizo do previsto nos artigos 22 e 23.
§ 5.° - Não se consideram também acumulação as substituições por prazo não excedente de noventa dias entre docentes, do mesmo instituto nos impedimentos eventuais.
Artigo 9.° - Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaiquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões cem vencimentos, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade aposentadoria ou refórma.
Artigo 10. - A acumulação de proventos de inatividade resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou dêstes com a retribuição de atividade só é permitida quando proveniente de cargos. acumuláveis.
Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade ou que perceba proventos de aposentadoria, em virtude do disposto no artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 18-9-1946 só poderá perceber essa vantagem juntamente com os vencimentos de um cargo, e sua reversão à atividade ou aproveitamento obedecerá às disposições dêste decreto.
Artigo 11. - O funcionário em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, afastar-se-á dos dois cargos, a menos que um deles apresente em relação ao último os requisitos previstos no artigo 2.°, hipótese em que manterá afastado apenas do outro cumprindo seja tal a situação expressamente autorizada.
§ 1.° - Nas hipóteses previstas nêste artigo, o funcionário perderá os estipêndios do cargo ou cargos cujo exerecício deixar.
§ 2.° - Nos demais casos de afastamento, o funcionário designado para outra função, ou posto à disposição de outra repartição perceberá apenas os estipêndios de um dos cargos que acumulo.
Artigo 12. - Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos, para o reconhcimento de direitos e vantagens no outro.
Artigo 13. - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral.
Artigo 14. - Fica criada junto ao Gabinete do Governador uma comissão permanente, incumbida de decidir sôbre os casos de acumulação constituida de cinco membros designados pelo Governador do Estado, sendo três dêles representantes respectivamente da Universidade de São Paulo da Secretaria da Educação e do Dspartamento Estadual de Administração.
§ 1.° - Os membros da comissão servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um dêles indicado no próprio ato de designação, sem prejuizo das atribuições de seus cargos.
§ 2.° - O desempenho da função de membro da comissão tem prevalência sôbre o normal do cargo.
§ 3.° - O comparecimento às sessões da comissão será obrigatório devendo os seus membros, justificar suas faltas eventuais.
§ 4.º - A ausência por três sessões consecutivas ou à metade delas em um mês, sem motivo justificado, implicará na dispensa da função.
§ 5.º - Os membros da comissão perceberão a remuneração que fôr estipulada em lei.
§ 6.º - As atividades da comissão serão disciplinadas em regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar de sua constituição.
Artigo 15. - O provimento em qualquer cargo, de quem já seja ocupante de outro na acepção do parágrafo único do artigo 1.º, dêste decreto, ou esteja no gôzo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, fica condicionado ao parecer da comissão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O candidato ao novo provimento fica obrigado a comunicar o fato, préviamente, à comissão, remetendo-lhe todos os elementos esclarecedores de sua situação funcional.
Artigo 16. - Será considerada nula a posse dada ao funcionário, para exercício cumulativo, quando do respectivo têrmo e do título não constar referência expressa ao número e data do parecer favorável da comissão permanente de acumulações.
Artigo 17. - A comissão poderá ser consultada, a requerimento de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação, ou de pessoas diretamente interessadas, a respeito da legalidade de situações que envolvam acumulação.
Artigo 18. - No exercício de suas atribuições, poderá a comissão solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração, as informações de que necessitar, as quais deverão ser fornecidas no prazo de dez dias.
Artigo 19. - Das decisões da comissão caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Governador do Estado.
Artigo 20. - Não sendo a decisão final favorável à acumulação , optará o candidato por um dos cargos, dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único - Se optar pelo novo provimento, será exonerado do cargo em cujo exercício estiver.
Artigo 21. - Se a decisão favorável fôr conhecida após o decurso do prazo de posse, promover-se-á a expedição de novo ato de provimento.
Artigo 22. - A comissão de acumulações reexaminará a situação dos servidores que estejam acumulando, na data dêste decreto.
§ 1.º - Deverão os servidores, nessas condições, enviar à comissão, no prazo de 30 dias, por escrito, esclarecinentos precisos e completos sôbre a natureza e fundamento da acumulação.
§ 2.º - O silêncio do servidor, no prazo previsto nêste artigo, constituirá presunção de má fé, para os efeitos de ordem disciplinar.
Artigo 23. - Cabera aos órgãos de pessoal aos diretores e chefes de servigo exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.
Artigo 24. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1955

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de outubro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Duetor Geral

DECRETO N. 25.031-A, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre acumulações remuneradas.

Retificações
No parágrafo único do artigo 1.º, onde se lê:
"...empresa incorporada ao patrimônio público ou administrativa pelo Estado,...";
leia-se:
"... empresa incorporada ao patrimônio público ou administrada pelo Estado,...";
No artigo 5.º, parágrafo único, letra d), onde se lê: 
"somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas os que forem limítrofes."; 
leia-se:
"somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas as que forem limítrofes."