DECRETO N. 25.052, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre a organização administrativa da C. E. E. S. P. e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto n. 21.146, de 14 de Janeiro de 1952:
"Artigo 1.º - Para a execução dos serviços de administração, fiscalização e controle das Agências da C. E. E. S. P., fica o Estado dividido em 14 Regiões".
Artigo 2.º - Ficam criadas 14 Delegacias Regionais, localizadas nas sedes das Regiões a que alude o artigo 2.º do Decreto n. 21.146, de 14 de Janeiro de 1952.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais subordinam-se diretamente ao Diretor do Departamento de Contabilidade da C. E. E. S. P., sem prejuizo das atribuições que são próprias aos Departamentos de Administração e de Carteiras.
Artigo 3.º - Passam a integrar as Delegacias Regionais as Secções de Contabilidade Regional e Administrativa Regional, criadas pelo artigo 3.º do Decreto n. ....  81.146, de 14 de Janeiro de 1952.
Artigo 4.º - As Delegacias Regionais incumbe a superintendência dos serviços relacionados com a Administração e a Contabilidade, além do contrôle e inspeção, das Agências localizadas nas respectivas Regiões, que lhes são subordinadas.
Parágrafo único - Compete, ainda e especialmente, às Delegacias Regionais:
I - proceder à inspeção das Agências da Região, para a verificação da regularidade dos serviços em geral, afetos a êsses órgãos, fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares e as normas de serviço expedidas pelas autoridades competentes da C. E. E. S. P.;
II - propôr providências atinentes à segurança e ao aperfeiçoamento dos serviços das referidas Agências;
III - promover a instalação e a organização dos serviços de Agências criadas pelo Conselho Administrativo;
IV - executar outros serviços relacionados com as suas finalidades, que lhes forem determinados.
Artigo 5.º - Fica alterada para a de Delegado Regional, a denominação dos cargos de Agente Regional, padrão "U" da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da C. E. E. S. P..
Artigo 6.º - Aos Delegados Regionais compete:
I - a direção, orientação e superintendência dos serviços afetos às Delegacias Regionais, respondendo pelas informações, pareceres e decisões emanadas das autoridades administrativas que lhes forem subordinadas:
II - decidir sôbre as questões e assuntos em geral, relacionados com as atribuições da Delegacia Regional, emitindo o seu parecer sôbre os casos cuja decisão fôr da competência de autoridade superior;
III - distribuir créditos orçamentários da Delegacia Regional para as Agências da Região;
IV - outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades competentes.
Parágrafo único - A competência disciplinar dos Delegados Regionais será a mesma que a legislação atribuir aos Diretores de Divisão.
Artigo 7.º - As Secções de Contabilidade Regional serão as seguintes atribuições:
I - a execução dos serviços de contabilidade das Agências da Região;
II - a fiscalização financeiro-patrimonial e a execução dos serviços de contrôle do movimento das mesmas Agências;
III - a elaboração, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Departamento de Contabilidade, das propostas parciais orçamentárias das Agências localizadas na Região;
IV - examinar as contas da Agência localizada na respectiva sede e tomar as das demais da Região;
V - examinar, estudar e informar papéis e processos atinentes aos serviços de contabilidade das referidas Agências;
VI - executar outros serviços determinados pelo Delegado Regional.
Artigo 8.º - As Secções Administrativas terão a seu cargo a execução dos serviços administrativos da respectiva Delegacia Regional, incumbindo-lhes, ainda e especialmente:
I - atender às necessidades dos serviços administrativos das Agências da Região;
II - o recebimento, informação e encaminhamento de papéis e processos que devam transitar pela Delegacia Regional, registrando-lhes o andamento;
III - arquivar e organizar o fichário dos papéis e documentos que devam permanecer na Delegacia Regional;
IV - receber e distribuir a correspondência endereçada à Delegacia Regional ou às Agências da Região, bem como preparar e expedir a correspondência oficial da Delegacia Regional;
V - manter o cadastro do pessoal e do material da Delegacia Regional e das Agências que lhe são subordinadas;
VI - executar os serviços de almoxarifado, procedendo aos registros necessárias e atendendo as requisições das unidades administrativas da Região;
VII - o exame grafo-datiloscópico das propostas, cheques e outros documentos, recebidos das Agências da Região, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;
VIII - outros serviços determinados pelo Delegado Regional.
Artigo 9.º - As Agências localizadas nas sedes das respectivas Regiões funcionarão sob o mesmo regime das demais Agências da C. E. E. S. P., obedecendo, de acôrdo com o saldo dos seus depósitos e o número de contas, à classificação geral estabelecida.
§ 1.º - As Agências de que trata êste artigo, além das suas atribuições especificas, terão a seu cargo os seguintes serviços:
a) efetuar o pagamento das despesas das respectivas Delegacias Regionais;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o produto das fianças prestadas pelos servidores lotados em órgãos da C. E. E. S. P., da respectiva Região, e outros valores.
§ 2.º - As contas das Agências mencionadas nêste artigo serão tomadas pela Divisao de Orçamento e Tomada de Contas do Departamento de Contabilidade da C. E. E. S. P.
Artigo 10 - Os titulares dos cargos de Inspetor de Agências, padrão "U", e de Auxiliar de Inspetor de Agências, padrão "O", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da C. E. E. S. P., terão exercício nas Delegacias Regionais, diretamente subordinados ao Delegado Regional, ou no Departamento de Contabilidade, diretamente subordinados ao Diretor do aludido Departamento.
Artigo 11 - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas da C.E.E.S.P.:
I - A Divisão de Inspeção, do Departamento de Contabilidade;
II - A Assessoria Técnica, da Diretoria Geral;
III - A Comissão de Compras, da Divisão do Material, do Departamento de Administração.
Artigo 12 - Passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro da C. E. E. S. P.:
I - Na Tabela I, um cargo de Diretor de Divisão, padrão "V", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, do qual é titular o atual Diretor da Divisão de Inspeção, extinta pelo artigo anterior;
II - Na Tabela II, a carreira de Tesoureiro, da Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Parágrafo único - Serão considerados extintos, à medida que se vagarem ou ocorrerem promoções, os cargos das classes inferiores da carreira a que se refere êste artigo.
Artigo 13 - Ficam extintos os seguintes cargos, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da C. E. E. S. P.:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Carteira, padrão "V", do qual era titular o Diretor da extinta Carteira de Depositos, do Departamento de Carteiras da C. E. E. S. P.;
II - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, padrao "Z";
III - 59 (cinquenta e nove) cargos de Agente, padrão "K";
IV - 2 (dois) cargos de Chefe de Secção, padrão "S".
Artigo 14 - Ficam com a sua denominação alterada para Assistente de Compras, as atuais funções gratificadas de Membro da Comissão de Compras, "FG-7", da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da C. E. E. S. P.
Parágrafo único - Os Assistentes de Compras, subordinados diretamente ao Diretor da Divisão de Material, do Departamento de Administração da C. E. E. S. P., terão a seu cargo as atribuições constantes dos incisos I a X, do artigo 103, do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.
Artigo 15 - Os pareceres sôbre processos de concorrências públicas e administrativas, realizadas nos têrmos da legislação vigente, serão proferidos por uma Comissão de 3 (três) ocupantes de cargos de Diretor, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da C. E. E. S. P., designados pelo Diretor Geral em cada processo, funcionando sob a Presidência do Diretor da Divisão de Material.
Artigo 16 - As atuais Seções de Orçamento e de Empenho, da Divisão de Orçamento e Tomada de Contas, do Departamento de Contabilidade da C. E. E. S. P., passam a constituir uma única Seção, denominada Seção de Orçamento e Empenho.
Artigo 17 - A Seção Administrativa, criada pelo artigo 2.º, do Decreto n. 22.592-A, de 13 de Agôsto de 1953, passa a integrar a Divisão de Comunicações e Arquivo, do Departamento de Administração da C. E. E. S .P., que fica com sua denominação alterada para Divisão Administrativa.
Artigo 18 - A Divisão de Caixas e Valores, do Departamento de Administração da C. E. E. S. P., passa a ter a seguinte organização:
I - Seção de Expediente.
II - Tesouraria Central.
Artigo 19 - Diretamente subordinado à Diretoria Geral, funcionará um Serviço de Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística.
Artigo 20 - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da C. E. E. S. P., as seguintes funções gratificadas:
a) 1 (uma) de Tesoureiro Chefe, "FG-9";
b) 2 (duas) de Assessor Técnico, "FG-9";
c) 1 (uma) de Encarregado de Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística, "FG-9";
d) 115 (cento e quinze) de Agente, "FG-3";
e) 12 (doze) de Encarregado de Período, "FG-7"; e
f) 50(cinquenta) de Caixa, "FG-5.
Artigo 21 - Ficam reajustados nos padrões "Y" e "X", respectivamente, os vencimentos de um cargo de Diretor, padrão "U", e de dois cargos de Diretor, padrão "V", de que são ocupantes os atuais Diretores das Agências da Capital, de Santos e de Campinas, da C. E. E. S. P..
Artigo 22 - As gratificações instituidas pelo artigo 6.º do Decreto n. 22.691, de 31 de Agôsto de 1953, são extensivas aos titulares das funções gratificadas de Agente, criadas pelo artigo 20, letra "d", dêste decreto e, bem assim, aos servidores designados para responder pelo expediente de Agências da C. E. E. S. P., a título precário.
Artigo 23 - Os substitutos de ocupantes dos cargos de Diretor, da Tabela I, e de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da C. E. E. S. P., perceberão, respectivamente, gratificações equivalentes às fixadas para as funções gratificadas de Agente e Caixa, da Tabela IV, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 24 - Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 20 do Decreto n. 21.699, de 12 de setembro de 1952:
"Artigo 20 - Os ocupantes de cargos de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da C. E. E. S. P., e os titulares de funções gratificadas de Caixa, da Tabela IV, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, não poderão ter exercício em Agências com depósitos inferiores a Cr$ .. ..  15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros)".
Artigo 25 - Fica elevado para Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) o limite fixado pelo inciso XIV, do artigo 30, do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.
Artigo 26 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "a" do inciso XV, do artigo 30 do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951:
"a - despesas e pagamentos até o valôr de Cr$ .. 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) e o pagamento das despesas já autorizadas pelo Presidente do Conselho Administrativo".
Artigo 27 - Ficam revogados o artigo 6.º do Decreto n. 21.699, de 12 de setembro de 1952, e o inciso XI, do artigo 103, do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.
Artigo 28 - As despesas decorrentes das disposições dêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da C. E. E. S. P..
Artigo 29.º - Êste Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outrubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Ruy de Mello Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.