DECRETO N. 25.060, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955
Consolida as disposições legais referentes aos Estagiários da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e dá outras
providencias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e considerando que, pelos Decretos n.º 6.134, de 30
de outubro de 1933 n.º 6.171, de 20 de novembro de 1933, n.º 6.245, de
29 de dezembro de 1933, n.º 6.629, de 29 de agôsto de 1934 e n.º
19.7.3-B, de 28 de setembro de 1950 foram criados junto a Secretaria de
Estado aos Negócios da Segurança Pública, "cargos de Estagiário", com a
finalidade de proporcionar a realização de um curso prático a eventuais
candidatos a provimento de cargos de natureza técnico-policial:
considerando a necessidade de consolidar as disposições legais
pertinentes à materia, com o objetivo de esclareçer o número dessas
funções e definir as atribuições, deveres e responsabilidade, direitos,
e vantagens de seus ocupantes;
considerando a conveniência de adaptar a estrutura desses funções,
harmonizando-as com os principios de administração de pessoal,
estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Decreto-lei n.º 12.273 de 28 de outubro de 1941);
considerando, finalmente, impôr-se a definição dessas situações com
vistas ao interesse público, e atento ao desenvolvimento
técnico-cientifico que se operou na Polícia Civil do Estado;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituidas as seguintes funções de Estagiário de Polícia:
I - 3 (três) em cada uma das Delegacias Especializadas e
Circunscricionais da Capital e Delegacias Regionais de Campinas e Bauru.
II - 15 (quinze) na Delegacia Auxiliar da 7.° Divisão Policial.
§ 1.° - A nomeação para Estagiário
de Polícia, a que se refere
êste artigo, recairá, obrigatóriamente, em alunos das
Faculdades de
Direito que estejam cursando os dois ultimos anos,
tendo preferencia, entre êstes, os alunos do curso de
Criminologia da Escola de Polícia.
§ 2.° - As Funções
a que alude o inciso II dêste artigo serão distribuidas,
equivalentemente, pelas Delegacias de polícia de 1.ª classe, da cidade
de Santos.
Artigo 2.° - Ficam
igualmente instituidas, junto ao Instituto de Polícia Tecnica, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, 10 (dez)
funções de Estagiários de Polícia Técnica.
§ 1.° - A nomeação
para as funções de Estagiário de Polícia Tecnica, a que se refere êste
artigo, deverá recair em alunos do 3.° ano de criminalistica da Escola
de Polícia de São Paulo.
§ 2.° - A Diretoria
da Escola de Polícia fará periodicamente comunicação à Dretoria Geral
sôbre a frequência e o aproveitamento dos alunos nomeados estagiários.
Artigo 3.° - Os
Estagiários a que alude êste Decreto serão nomeados e livremente
dispensados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Alem das condições estabelecidas
nêste Decreto, são requisitos para a
nomeação de Estagiários:
a) - que sejam maiores de 18 e menores de 30 anos;
b) - que tenham boa conduta, comprovada mediante atestado de
antecedentes criminais e politico-sociais, passados, respectivamente,
pelos Departamentos de Invastigações e de Ordem Politica e Social;
c) - que tenham idoneidade comprovada através de investigação social, de caráter eliminatório.
Artigo 5.° - Compete ao Estagiário de Polícia:
a) - auxiliar o Delegado de Polícia a que estiver subordinado,
trabalhando nos arquivos e registros e noutros serviços administrativos
que lhes sejam distribuidos;
b) - atender as partes e providenciar a respeito de seus
assuntos, quando seja o caso de mero esclarecinento. advertência ou
concilação, ou encamimhá-lo ao Delegado, quando se tratar de assunto de
natureza mais grave ou que possa determinar a instauração de inquérito
ou de outro processo formal;
c) - colaborar nos inquéritos que lhe sejam distribuidos,
podendo, a juízo do Delegado, dirigir as investigações relativas aos
mesmo, bem como presidir e subscrever os autos de qualificação, os
têrmos de declaração e os depoimentos de testemunhas;
d) - Proceder às sindicâncias que lhes forem
determinadas pelo delegado de Polícia a cujas ordens estiver
subordinado:
e) - auxiliar, quando escalado, as autoridades de plantão na Polícia Central.
Artigo 6.° - Compete ao Estagiario de Polícia Técnica:
a) - auxiliar os peritos de plantão, acompanhandoos quando designados, nas diligencias para exames periciais;
b) - realizar os trabalhos que lhes forem determinados, de ordem administrativa ou técnica;
c) - proceder as pesquisas de ordem técnica que forem
determinadas pelo Diretor do Instituto de Polícia Técnica, dentro ou
fora da repartição, apresentando, por escrito, o seu resultado.
Artigo 7.° - Os Estagiários são obrigados à prestação de
serviços atinentes as suas funções, nun mínimo de 6 (seis) horas
semanais. comprovada mediante atestado passado pelo chefe imediato.
Parágrafo único - A falta dessa prestação de serviços, sera motivo para a dispensa do Estagiário.
Artigo 8.° - Em
suas faltas e impedimentos os Estagiários serão substituidos uns pelos
outros, na forma da escala que a autoridade competente organizar.
Artigo 9.° - As funções que se refere êste decreto serão remuneradas.
Artigo 10. - O Estagiário de Polícia deverá tomar posse do seu
cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do
ato de nomeação do ôrgão oficial.
§ 1.° - Êste prazo
poderá se prorrogado por mais (cinco) dias por solicitação escrita do
interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2.° - Se a posse não se der dentro do prazo
inicial ou da prorrogação, será tornada sem
efeito, por ato, a nomeação.
Artigo 11 - É
competente para dar posse aos Estagiários de Polícia o Diretor Geral do
Departamento de Administração da Secretaria da Segurança.
Artigo 12 - O exercício do cargo de Estagiário de
Polícia terá início dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da posse.
Artigo 13 - Cessará o exercício da função de Estagiário, no que
couber, com a colação de gráu de Bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais ou conclusão do Curso de Criminalistica, da Escola de Polícia,
valendoo o serviço prestado como título no concurso para provimento de
cargos das carreiras policiais.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia titular da delegacia
onde servir o Estagiário fará, ao término do exercício, constar em seus
assentamentos funcionais o conceito sôbre sua atuação.
Artigo 14 - Os
Estagiários compreendidos nêste decreto estão sujeitos, pelos atos oue
praticarem no desempenho de suas atribuições, a processo administrativo
de responsabilidade, sem prejuízo da ação penal ou civil que couber.
Artigo 15 - Ficam instituidos o distintivo e a carteira de
identidade funcional de Estagiário, de acôrdo com os modelos que serão
estabelecidos, em portaria, pelo Secretário de Estado aos Negócios da
Segurança Pública.
Parágrafo único - O distintivo e a carteira a que alude êste
artigo serão devolvidos no término do estágio, independente do motivo
que o determinar.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.