DECRETO N. 25.061, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955

Aprova Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde da Fôrça Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de Outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor GeraL

REGULAMENTO PARA INSPEÇÕES E JUNTAS DE SAÚDE

TÍTULO I

Das inspeções de saúde

Artigo 1.º - As inspeções médicas constituem pericias mandadas executar pela autoridade competente, com o fim de verificar:
a) - as condições de aptidão e equilíbrio mental e nervoso dos candidatos à inclusão ou reinclussão na Fôrça Publica;
b) - o estado de saúde dos oficiais da ativa, conforme as determinações constantes de leis ou regulamentos;
c) - o estado de saúde das praças da ativa, conforme as determinações constantes de leis ou regulamentos,
d) - a aptidão para os diferentes cursos, de conformidade com os respectivos regulamentos ou instruções;
e) - os estados de incapacidade temporárias dos elementos da Corporação, motivando licença, por tempo determinado, para tratamento de saúde;
f) - as incapacidades definitivas, motivadas por enfermidade ou defeitos físicos incompativeis com o serviço ativo da Fôrça Publica;
g) - o fundamento das alegações de moléstias feitas por oficiais e praças com o fim de se eximirem de serviço, ou cumprimento de ordem ou dever; ;
h) - as condições do estado mental e do grau de responsabilidade dos delinquentes militares, por solicitação da Justiça Militar;
i) - as condições de saúde de oficiais e praças da reserva, para fins de direito;
j) - o contrôle de documentos sanitários de origem, na forma das respectivas instruções;
k) - as condições de saúde previstas nos Regulamentos da Caixa Beneficente e Cruz Azul, baixados pelos decretos ns. 19.942, de 13 de novembro do 1950 e 19.441-E, de 29 de maio de 1950, por solicitação das mesmas e autorizadas pelo Comando Geral;
l) - as condições de saúde de pessoas da familia de militares, para o fim de licença prevista no Código de Vencimentos e Vantagens de oficiais e Pragas, baixado pelo decreto n. 15320, de 29-1-1946.
Artigo 2.º - Nenhuma inspeção de saúde será praticada senão em decorrência de ordem das autoridades competentes, assim discriminadas:
a) - Comandante Geral da Fôrça para qualquer dos casos enumerados no artigo 1.º;
b) - Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento para os candidatos civis ao Curso;
c) - Comandante da Escola de Educação Física para os candidates ao alistamento, como soldados.
Artigo 3.º - As inspeções de saúde serão praticadas:
a) - "ex-officio", nos têrmos das leis ou regulamentos em vigor;
b) - a requerimento, justificado, do interessado,
c) - por solicitação de médico da Corporação, quando o doente baixado a estabelecimento hospitalar, necessitar de afastamento do serviço, por prazo superior a 10 dias.
Parágrafo único - As ordens de inspeção de saúde. de que tratam as letras "b", "c" "e". "f". "g", "i" -k" e "1" do art. 1.º serão referendadas mediante publicação em Boletim Geral.
Artigo 4.º - As inspeções de saúde para os fins da licença especial de que trata o art. 94 da Constituição do Estado, serão procedidas imediatamente após a verificação do estado mórbido, por médico da Corporação.

TÍTULO II

Das Juntas de Saúde

CAPlTULO I

Da espécie das juntas 

Artigo 5.º - O serviço de inspeção de saúde fica a cargo das Juntas de Saúde, permanentes ou temporárias.
§ 1.º - São juntas permanentes:
a) - Junta de saúde n. 1 (J.S.1);
b) - Junta ds saúde n. 2 (J.S.2);
§ 2.º - São juntas temporárias:
a) - Junta de saúde n. 3 (J.S.3);
b) - Junta de saúde n. 4 (J.S.4).

CAPlTULO II

Das Juntas Permanentes

Artigo 6.º - A J.S.1 será constituída de três médicos, devendo um aos membros pertencer ao Departamento de Alistamento, Seleção e Orientação Profissional.
§ 1.º - A substituição dos membros da junta farse-a, normalmente, cada 60 dias.
§ 2.º - É atribuição da J.S.1 o previsto nas letras "a", "c", "d" e "h" do artigo 1.º.
Artigo 7.º - A J.S. 2 será constituída de três médicos, cabendo sempre a presidência a um oficial superior médico.
§ 1.º - A substituição dos membros da junta far-se-á, normalmente, cada 60 dias.
§ 2.º - É atribuição da J.S.2 o previsto no art. 1.º, letras "e", "t", "g", "i", "j" e "k".
§ 3.º - No caso da letra "g" do art. 1.º quando o inspecionando for de posto superior ao de Presidente da Junta, êste solicitará a designação de uma J.S.3.

CAPlTULO III

Das Juntas Temporárias

Artigo 8.º - A J.S.3 sera constituída de três membros e terá como atribuição:
a) - o previsto nas letras "b" e "1" do art. 1.º
b) - as condições de saúde de elementos que não possam comparecer no local onde funcionam a J.S.1 e a J.S.2 (letras "a", "b", "c", "e", "f", "g", "h". "1" e "k").
Artigo 9.º - A J.S.4 será constituída de cinco membros funcionando como Presidente um coronel ou tenente-coronel médico, e como Secretário um capitao-médico.
Parágrafo único - A J.S.4 funcionará, em grau de recurso, quando:
a) - o Comando Geral não concorde em homologar o parecer de uma das outras Juntas;
b) - o inspecionando recorra ao Comando Geral do laudo da Junta que o inspecionou, e tenha o seu recurso deferido.
Artigo 10 - Com a conclusão dos exames e das pericias de que foram incumbidas, as Juntas temporárias são consideradas automaticamente dissolvidas.

TÍTULO III

Do Trabalho das Juntas de Saúde

CAPlTULO I

Funcionamento

Artigo 11 - As juntas de Saúde deverão funcionar em local, apropriado, designado pela Chefia do Serviço de Saúde e denominado Sala de Inspeção.
Parágrafo único - Excetuam-se as J.S.3 e J.S.4, que se deslocarão, nos casos de doentes impossibilitados de comparecer a Sala de Inspeção.
Artigo 12 - A Sala de Inspeção constitue uma dependência do Serviço de Saúde, estando diretamente subordinada a sua Chefia.
Parágrafo único - A Chefia do Serviço de Saúde, na distribuição dos quadros, indicará o pessoal necessário ao bom funcionamento da repartição.
Artigo 13 - A Chefia do Serviço de Saúde providenciará para que, na Sala de Inspeção, haja livros necessários aos registros de atas das sessões das várias Juntas Médico-Militares.
Parágrafo único - Os livros obedecerão a modêlos aprovados pelo Comando Geral e serão numerados e rubricados de acôrdo com os regulamentos em vigôr.
Artigo 14 - As juntas só submeterão a exame os inspecionados. apresentados em forma regular e em data designada.
Parágrafo único - A apresentação dos inspecionandos as Juntas e atribuição da Unidade a que pertence: o interessado, exceção feita para os casos dos impossibilitados de se locomoverem, em que a responsabilidade pelo comparecimento da Junta respectiva ao local designado, e ao Serviço de Saúde.
Artigo 15 - Todo o elemento que comparecer à inspeção assinará o "Registro de Comparecimentos, onde serão anotados: o pôsto, o registro estatístico, o nome, a unidade e a data da inspeção.
Parágrafo único - Em caso de impossibilidade do inspecionando assinar o livro registro, por qualquer motivo ligado ao seu estado mórbido, o Secretário da Junta o fará, justificando.
Artigo 16 - Os documentos que acompanham o pedido de inspeção, com o fim de justificá-lo, devem ser remetidos em envelopes fechados e dirigido ao Chefe do Serviço de Saúde.
Parágrafo único - A Chefia do Serviço de Saúde cabe o estudo dêsses documentos, a fim de informar o Comando Geral e remetê-los posteriormente, ao Presidente da Junta correspondente, o qual, após a inspeção, providenciará seu arquivamento na repartição competente.
Artigo 17 - As sessões das Juntas serão sempre secretas, competindo ao membro de designação mais recente, ou menos graduado, registrar, em livro próprio, as respectivas atas, que serão assinadas por todos os membros da Junta.
§ 1.º - Cabe ao Secretário da Junta autenticar as copias necessárias às finalidades legais e solicitadas pela autoridade competente.
§ 2.º - O arquivo das Juntas militares, que é secreto e organizado pelo Presidente e respectivo Secretário, e conservado na sede das Juntas.
§ 3.º - O arquivo das Juntas Temporárias fica a cargo da J.S.2, no que diz respeito à guarda e conservação.
Artigo 18 - O horário de funcionamento das Juntas será fixado pela Chefia do Serviço da Saúde e por proposta do Presidente.
Parágrafo único - Compete ao Serviço de Saúde fazer a escala dos que devem ser inspecionados, tendo em vista a sua quantidade e capacidade de trabalho da Junta.

CAPÍTULO II

Dos Pareceres e Diagnósticos

Artigo 19 - Os membros das Juntas gozam de inteira independência cientifica, devendo julgar com plena consciência e responsabilidade profissional.
Artigo 20 - Os pareceres das Juntas, tendo por fim elucidar e orientar a autoridade deliberante, devem ser expressos em têrmos claros, concisos e tornados por maioria de votos de seus membros.
§ 1.º - Quando os membros das Juntas julgarem necessários outros exames, além dos que constam da documentação inicial, poderão solicitá-los à Chefia do Serviço de Saúde, que os providenciará.
§ 2.º - Os votos vencidos deverão ser justificados na ata respectiva.
Artigo 21 - As doenças, afecções, síndromes, lesões ou perturbações mórbidas, porventura diagnosticadas, devem ser registradas por extenso, com a maior clareza, procedidas da respectiva rubrica numérica da nomenclatura nosológica adotada na Fôrça Pública, como é expressamente determinado nas Instruções reguladoras do seu emprego.
§ 1.º - As Juntas deverão evitar diagnósticos vagos ou imprecisos sob pena de nulidade da inspeção.
§ 2.º - No caso de não ser diagnosticado defeito físico ou doença, ou quando êsses não tenham importância no julgamento do caso em aprêço, será apenas lançado no caso do diagnóstico a expressâo - "Nenhum".

CAPÍTULO III

Das conclusões

Artigo 22 - As Juntas traduzirão o resultado final da inspeção nas "Conclusões", que comportam as seguintes partes:
a) - motivo - em que é indicada a origem do pedido de inspeção (art. l.°);
b) - diagnóstico - que é a qualificação da moléstia ou do defeito físico encontrado;
c) - parecer - que expressa a deliberação da junta, devidamente justificada;
d) - observação - em que se cogitam todas as ocorrências que interessam ao caso, tais como: pedidos de exame, retardamentos;
e) - notas - em que se lança o provável enquadramento legal, do caso.
Artigo 23 - De todo o trabalho da Junta far-se-á uma ata, que será escriturada no Livro respectivo, pelo Secretário, e assinada por todos os membros.
§ 1.º - Dessa ata serão extraídas tantas cópias, quantas forem necessárias, de acôrdo com o modelo anexo, e remetidas à autoridade competente, em carater reservado.
§ 2.º - Só serão transcritas em Boletim Geral as alterações constantes das letras "a" e "c" do artigo 22.
§ 3.º - Não será públicado em Boletim Geral o resultado das inspeções referidas nas letras "a", "g", "h" e "j" do artigo 1.º .
§ 4.º - Arbitrada a licença pela Junta, o Presidente, em oficio, comunicará o resultado ao Comandante da Unidade, Chefe do Serviço ou Diretor do Estabelecimento a que pertencer o Inspecionando, a fim de que êste seja afastado do serviço enquanto aguarda a publicação em Boletim Geral.
Artigo 24 - O parecer será expresso pelas seguintes fórmulas:
a) - apto ou inapto para o serviço policial-militar;
b) - apto ou inapto para o ingresso no........ (Curso, Quadro, etc. de acôrdo com o Regulamento que determinou a inspeção);
c) - apto para o serviço policial, com restrições, convindo ser poupado da Instrução (ou educação física, ou equitação) por tantos dias; necessita mudar-se para clima....por,...; poderá ser aproveitado em serviço de.....
d) - Incapaz temporariamente para o serviço da Fôrça - Necessita de........dias (ou meses) de licença;
e) - Incapaz definitivamente para o serviço da Fôrça
Artigo 25 - As decisões das J. S. 4, consideradas de ultima instância, uma vez proferidas, serão irrecorríveis.

CAPÍTULO IV

Da identidade dos inspecionando.

Artigo 26 - Os elementos que tenham de submeter-se inspeção deverão apresentar-se à Junta, munidos de documentos que comprovem a sua identidade.
§ 1.º - A verificação da identidade e atribuição do Secretário da Junta.
§ 2.º - Sem o cumprimento da formalidade exigida nêste artigo não será examinado o inspecionando.
§ 3.º - Os candidatos ao ingresso na Fôrça serão encaminhados a Junta, com uma guia visada pelo Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento ou da Escola de Educação Física, da qual constarão os dados necessários para a identificação, sendo acompanhados de um graduado daquelas Unidades.
§ 4.º - Os oficiais e pragas serão encaminhados com a ficha sanitária, que contem os dados suficientes para a identificação.

CAPÍTULO V

Inspeções de Saúde para ingresso na Fôrça Pública 

(ALISTAMENTO - REINCLUSÃO)

Artigo 27 - Nas inspeções de saúde para fins de ingresso na Fôrça Pública, as Juntas terão em vista que os candidatos devem satisfazer as condições mínimas especificadas nas instruções e regulamentos próprios.
Parágrafo único - Dadas as contigências da vida policial-militar, que exigem do candidato maior soma de qualidades, as Juntas deverão pesquizar, em especial.
a) - o equilíbrio do sistema nervoso, indispensável ao policial para o desempenho de suas funções;
b) - o vigor físico, que deve ser compatível com a instrução e o serviço nem sempre executados em condições climatéricas e de horário favoráveis;
c) - o grau de desenvolvimento mental, necessário à multiplicidade, de situações em que se vê colocado o policial-militar.

CAPÍTULO VI

Inspeções de Saúde para os candidatos a cursos

Artigo 28 - Estas inspeções serão processadas de acôrdo com o Regulamento dos diversos cursos, tendo em vista que será exigido dos candidatos, durante o periodo escolar, um maior esforço físico e mental e, futuramente, com o acesso de pôsto, maior será a soma de suas responsabilidades.
Parágrafo único - Devem submeter-se a idêntica inspeção os candidatos a cursos, do Exercito Brasileiro.

CAPÍTULO VII

Inspeções para fins de promoção

Artigo 29 - As inspeções de saúde de oficiais, quando determinadas para efeito de promoção, serão feitas pelas J S. 3, referidas no artigo 8.º dêste Regulamento.
§ 1.º - Estas inspeções têm por fim julgar da robustez física relativa a idade e ao posto dos oficiais indispensável ao exercício de suas funções normais.
§ 2.º - Para a realização destas inspeções, as Juntas funcionam sempre completas e presididas por oficial medico de pôsto igual ou superior ao dos inspecionandos.
Artigo 30 - Constituindo robustez física relativa à idade e ao pôsto dos oficiais um dos requisites para a promoção, as Juntas deverão levar em conta as miopregias funcionais relativas as diferentes idades e que, nas inspeções de saúde para êsse fim, faz-se mister o emprego rigoroso dos recursos semiológicos indicados para cada caso.
§ 1.º - Os pareceres emitidos devem ser completos e concluir de forma inequívoca pela afirmativa ou negativa do requisite em apreço.
§ 2.º - No caso de ser reconhecida a falta de robustez física relativa à idade e ao pôsto do oficial, o que será justificado sob o ponto de vista técnico - a Junta esclarecerá se a falta e temporária ou definitiva.
§ 3.º - Verificando que o Inspecionando e portador de moléstia temporária prejudicial à sua robustez física, a Junta após as declarações referidas nos §§ anteriores, deve arbitrar-lhe o tempo para seu tratamento.
§ 4.º - Não será reconhecida robustez física, nem se arbitrará tempo para tratamento, aos oficiais portadores de doença, afecções, síndromes, lesões ou perturbações mórbidas, cujos diagnósticos motivam a Incapacidade definitiva para o serviço da Fôrça ou invalidez.

CAPÍTULO VIII

Inspeções de Saúde, Motivando incapacidade temporária para o serviço

Artigo 31 - Estas inspeções relacionam-se com a concessão de licença para tratamento de saúde, mudança de clima, por motivo de moléstia, tratamento em hospitais, estações balneárias ou estâncias hidro-minerais.
Parágrafo único - Em tais inspeções as Juntas deverão declarar, não somente a curabilidade da molestia, mas também o tempo provável de duração do tratamento e o lugar onde possa ser feito com maior vantagem.
Artigo 32 - As inspeções de saúde para fins de licença serão sempre precedidas de exame clinico pelo medico da Unidade em que servir o interessado, ou pelo assistente, no caso de se achar hospitalizado, devendo em qualquer hipótese ser organizada uma ficha de observação clínica que poderá ser transcrita na ficha sanitária, se for o caso.
Artigo 33 - Os incapacitados temporariamente, por mais de 60 dias, só poderão voltar ao serviço após nova inspeção em que sejam declarados aptos para o serviço.
Parágrafo único - Em qualquer caso, não e permitido desistir da licença arbitrada ou apresentar-se para o serviço antes de sua conclusão, sem que a Junta o declare apto.
Artigo 34 - Nas prorrogações de licenças, as Juntas ao arbitrarem novo prazo de afastamento, deverão ter em mente que a prorrogação e sempre contada a partir do dia seguinte ao do término da licença.

CAPÍTULO IX

Das inspeções de saúde motivando incapacidade definitiva para o serviço

Artigo 35 - Para a determinação da incapacidade definitiva, as Juntas terão como diretrizes a "Nomenclatura, Padrão das Doenças e Operações" editada por Edwin P. Jordan e as "Instruções Reguladoras do Emprego da relação das doenças, afecções e síndromes que motivam isenção definitiva, a baixa ou a reforma no Exército". baixadas com o Aviso numero 55 - Reservado, de 18-IV1934 e modificadas pelo Aviso numero 1.169-49, ambos do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO X

Inspeções de saúde para controle de documentos sanitários de origem

Artigo 36 - Nas inspeções de saúde, previstas nas "Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem", as Juntas deverão estabelecer, nos seus pareceres de modo claro e preciso, a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou o mal adquirido e as condições mórbidas encontradas na ocasião.
§ 1.º - Quando não houver relação com as condições mórbidas encontradas na inspeção, deverão as Juntas declarar em seus pareceres se há ou não vestígios anatômicos ou funcionais da doença, ou acidente, ainda para os efeitos previstos nas citadas instruções.
§ 2.º - Nas inspeções destinadas ao contrôle sistemático e obrigatório dos "Atestados de Origem", estabelecerão as Juntas em seus pareceres, qual a relação existente entre as lesões encontradas e as constantes desses atestados.
Artigo 37 - Nenhum elemento que alegue ter sido acidentado em ato de serviço ou adquirido moléstia no serviço será submetido a inspeção, se não estiver acompanhado do respectivo documento sanitário de origem.

CAPÍTULO XI

Inspeções de saúde sob o ponto de vista disciplinar e penal

Artigo 38 - As inspeções de saúde praticadas sob o ponto de vista disciplinar têm por fim informar a autoridade competente sôbre o fundamento das alegações da moléstia feitas por militares, com o intuito de se esquivarem ao serviço, ou quando se recusarem ao cumprimento de uma ordem ou dever.
Artigo 39 - As inspeções de saúde sob o ponto de vista judicial são praticadas em virtude de requisição da Justiça Militar, para verificação do estado mental e grau de responsabilidade dos delinquentes militares.

CAPÍTULO XII

Dos recursos das inspeções de saúde e da suspeição dos membros das juntas

Artigo 40 - Do parecer emitido por uma Junta de Saúde poderá a autoridade deliberante, ou a parte, apelar para nova inspeção, em grau de recurso, que será levado a efeito pela J.S.4.
Artigo 41 - Quando se julga um membro da Junta suspeito, cabe ao Presidente decidir da suspeição, solicitando a substituição se fôr o caso.
Parágrafo único - Caso o julgamento da suspeição seja do própria Presidente, êste apelará para o Comando Geral

CAPÍTULO XIII 

Disposições Gerais

Artigo 42 - Toda documentação que verso sôbre inspeção de saúde e que contenha referências ao estado de saúde de qualquer elemento deverá transitar em caráter reservado.
Artigo 43 - A "Nomenclatura Padrão das Doenças", a "Relação das Doenças, Afecções, Sindromes e Defeitos Físicos", que motivam a incapacidade temporária ou definitiva e as respectivas "Instruções Reguladoras do seu emprêgo", são documentos secretos, cuja distribuição é da alçada do Comando Geral.
Artigo 44 - Haverá no Serviço de Saúde uma Sala de Inspeção para cada Junta, sob a responsabilidade do Secretário respectivo.
§ 1.º - No caso das Juntas Temporárias, quando dissolvidas, a Sala de Inspeção ficará sob a responsabilidade do Sub-Chefe do Serviço de Saúde.
§ 2.º - Durante as sessões das Juntas, só poderão permanecer na Sala de Inspeção seus membros e o Inspecionando.
Artigo 45 - Quando a Junta tiver de se deslocar, a condução será fornecida pela Unidade ou pelo órgão a que pertencer o inspecionando, se a inspeção for na Capital, ou por conta do Estado, quando no interior.
Parágrafo único - Se ficar comprovada a desnecessidade do deslocamento da Junta, as despesas serão indenizadas pelo inspecionando.
Artigo 46 - A designação dos membros das Juntas será feita pelo Comando Geral, por indicação do Chefe do Serviço de Saúde mediante publicação em Boletim Geral, concorrendo à escala todos os médicos pertencentes às Unidades da Capital.
§ 1.º - No caso da letra "b" do artigo 8.º, quando o local da inspeção recair em cidade do interior do Estado, poderá ser designado o médico da Unidade mais próxima para integrar a J. S. 3.
§ 2.º - Não poderão servir como membros das Juntas de Saúde, parentes consanguineos ou afins dos inspecionandos.
Artigo 47 - A Chefia do Serviço de Saúde incumbe a organização de modelos de livros e outros documentos indispensáveis ao trabalho das Juntas.
Artigo 48 - Toda vez que, em virtude de lei ou dispositivo regulamentar, os processos de inspeção de saúde sofrerem alteração, a Chefia do Serviço de Saúde providenciará sejam expedidas as necessárias instruções para conhecimento das Juntas.
Artigo 49 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvida a Chefia do Serviço de Saúde, nos assuntos de ordem técnica.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 25 de outubro de 1955.

O Secretário da Segurança Pública, General Honorato Pradel.